O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

IX LEGISLATURA-1968 5 DE NOVEMBRO

Projecto de decreto-lei n.º 2/IX

Alteração da legislação sindical

O Governo tem procedido nos últimos anos, seguindo as grandes linhas de orientação definidas no Estatuto do Trabalho Nacional, à actualização progressiva e metódica da legislação social portuguesa.
São marcos fundamentais dessa actualização, além de outros, os diplomas respeitantes a reforma da previdência, designadamente a Lei n. º 2115, de 18 de Junho de 1962, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n º 45 497, de 30 de Dezembro de 1968, a Lei n. º 2127, de 8 de Agosto de 1965, relativa ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e o Decreto-Lei n. º 47 032, de 27 de Maio de 1966, sobre o contrato individual de trabalho.
Todos estes textos e seus diplomas complementares foram objecto, na sua elaboração, de consulta aos organismos interessados e a sua publicação tem-se processado por forma escalonada e tanto quanto possível conforme com a prioridade das necessidades de regulamentação em causa.
Em todo o processo legislativo tem havido ainda a preocupação de pleno aproveitamento da experiência entretanto adquirida, quer tomando em consideração os ensinamentos que os sucessivos diplomas permitem, quer impondo por vezes às respectivas disposições prazos para revisão obrigatória à luz das necessidades e exigências suscitadas pela sua vigência.
Como exemplo deste último caso pode citar-se o Decreto-Lei n. º 47 082, acima referido, que, tendo entrado em vigor a 23 de Setembro de 1966, a si próprio determinou desde logo obrigatoriedade de revisão até 31 de Dezembro de 1968 (artigo 132º), em conformidade com as alterações e sugestões que a sua aplicação durante esse período viesse a aconselhar.
Orientação idêntica foi seguida nos estudos realizados com vista à actualização da legislação sindical, cuja necessidade cada vez mais se vinha impondo, em face não só da evolução entretanto operada no plano interno, como também dos compromissos internacionais sobre a mesma matéria assumidos por Portugal, designadamente a ratificação da Convenção n. º 98 da Organização Internacional do Trabalho sobre o direito de organização e negociação colectiva (Decreto-Lei n. º 45 758, de 12 de Junho de 1964).
Para o efeito contribuíram ainda largamente, levando à aceleração dos correspondentes estudos, algumas dificuldades que entretanto foram surgindo na aplicação prática de vários diplomas directa ou indirectamente relacionados com a legislação sindical, assim como os problemas suscitados pela extensão ao ultramar de alguns textos fundamentais sobre a relação de trabalho, a revogação do Estatuto dos Indígenas Portugueses e o alargamento de âmbito de determinados sindicatos às províncias ultramarinas.
Assinale-se, a propósito, o contributo prestado a toda esta revisão da nossa legislação sindical pelos colóquios nacionais do trabalho, da organização corporativa e da previdência, quer chamando a atenção para os aspectos de mais necessitada actualização, quer contribuindo para ela com as suas recomendações e conclusões, sempre obtidas com ampla audiência e participação dos próprios interessados.
Toda esta tarefa de revisão pode dizer-se hoje concluída, mas é entendimento das entidades- responsáveis que a sua publicação integral não deverá ter lugar enquanto outras questões não se encontrem igualmente esclarecidas ou preparadas para simultânea aplicação prá-