5 DE NOVEMBRO DE 1968 1769
Outras disposições mais se estabelecem a este propósito no novo diploma com algum sentido inovador, como as respeitantes às secções femininas e à coordenação e integração das secções ma vida dos organismos, não se justificando, porém, a seu respeito considerações particulares.
Representação internacional dos sindicatos - Procurando dar aos organismos sindicais uma mais adequada integração nas exigências próprias da vida internacional, o novo diploma substitui o princípio genérico da proibição da filiação internacional de tais organismos ou sua representação em reuniões e outras manifestações internacionais, salvo autorização expressa do Governo, pela eventual possibilidade dessa filiação e representação, directa ou indirecta (através dos organismos de grau superior), conforme for mais conveniente e mediante acordo do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Também neste caso se pode afirmar que a nova orientação consagrada na lei varão encontro das solicitações manifestadas pelos organismos internacionais, sem prejuízo, no entanto, do sentido nacional da estrutura sindical portuguesa.
Eleições sindicais - Importantes são as inovações que o novo diploma introduz em matéria de eleições dos corpos gerentes dos sindicatos, podendo considerar-se como mais significativas a substituição do sistema vigente de homologação posterior das direcções eleitas por um sistema de legitimação prévia e a recondução à via judicial de todo o contencioso eleitoral.
Sob o primeiro aspecto, o legislador passou a entender que o sistema de homologação posterior das eleições pelo Governo deveria dar lugar a um regime semelhante ao quo vigora em outros países de larga tradição sindical, ou seja, o condicionamento do acto eleitoral pela legitimação prévia dos candidatos à gerência do organismo. Mais se entendeu ainda que na determinação das condições que fundamentam tal legitimação se deveria adoptar um critério de ampla e adequada objectividade, recorrendo-se, paro o efeito, às condições legais de exercício do direito de voto como cidadão eleitor da Assembleia Nacional, hipótese em que o sufrágio universal directo tem, entre nós, consagração plena.
Isto é, pelo novo sistema, as direcções eleitas já não necessitarão, para entrar em exercício, de ser homologadas pelo Governo, impondo-se apenas que a candidatura ao acto eleitoral para membro dos corpos gerentes fique condicionada aos sócios dos sindicatos em relação aos quais não se verifica nenhuma das situações que, nos termos da lei actualmente em vigor, inibem do exercício do direito de voto como cidadãos eleitores da Assembleia Nacional. Pela sua ampla expressão e objectividade exterior ao condicionalismo próprio das eleições sindicais, tal sistema parece corresponder suficientemente às exigências do novo regime, sem quebra da garantia que deve manter-se quanto à legitimidade do seu funcionamento e salvaguarda da sua autenticidade.
Pelo que respeita à segunda inovação acima referida, de recondução à via judicial do contencioso eleitoral, bastará acentuar que todas as decisões que de alguma forma possam afectar a legitimidade das eleições ou sua preparação terão de ser tomadas pelos tribunais do trabalho, a quem compete, entre nós, o contencioso dos organismos corporativos.
Outras disposições são (ainda tomadas pelo novo diploma a este respeito, mas o seu interesse é meramente adjectivo ou processual, inteiramente ajustado, portanto, à orientação geral que acaba de ser referida.
Também esta nova tomada de posição na matéria pela legislação sindical portuguesa, semelhante, de resto, como já se referiu, ao que se passa em outros países, vai ao encontro de certas solicitações internacionais, ao mesmo tempo que se esforça por afastar muitos dos inconvenientes político-sociais do sistema actualmente vigente, designadamente a perda de tempo e todas as demais contrariedades que a exigência da homologação posterior por vezes não conseguia evitar.
Dissolução dos sindicatos - Tal como em relação ao problema eleitoral, procura o novo diploma rodear a matéria respeitante à dissolução dos sindicatos de garantias mais conformes com a evolução entretanto operada e as exigências internacionais sobre o assunto.
Distinguem-se, entre essas garantias, o condicionamento estrito dessa dissolução a uma deliberação da própria assembleia geral do organismo ou a uma decisão do Conselho Corporativo, deliberações, uma e outra, sujeitas ainda a recurso contencioso nos termos legais.
Também quanto aos aspectos de fundo susceptíveis de justificar a dissolução, o novo diploma apresenta-se com algum sentido inovador, associando mais fortemente essa decisão à falta de cumprimento das obrigações estatutárias e legais do organismo (artigo 20 º).
Fiscalização da direcção - Com o problema da fiscalização dos actos dos corpos gerentes prendem-se as inovações introduzidas pelos últimos preceitos do texto em causa, onde se salienta, como preocupação fundamental, à intenção de confiar tal fiscalização exclusivamente às respectivas assembleias gerais e aos tribunais do trabalho. Só pelo recurso a estes últimos poderá vir a ter lugar a suspensão dos corpos gerentes, estreitamente condicionada à prática de graves transgressões legais ou carência subsequente de condições de elegibilidade.
De assinalar igualmente as cautelas com que se procura rodear a nomeação das comissões administrativas eventualmente chamadas a dirigir os destinos dos organismos durante a suspensão judicial dos gerentes eleitos, comissões que só poderão manter-se em exercício até ao termo do processo judicial que envolva esses gerentes ou até à realização de novas eleições, a efectivar no prazo máximo de seis meses após o termo daquele processo.
Inovação é ainda o facto de se atribuir aos novos corpos gerentes eleitos, em virtude de processo judicial de suspensão, um mandato de duração equivalente ao normal (três anos), considerando-se como completo o ano em que a eleição tiver tido lugar.
E mais não é preciso acrescentar, segundo se crê, para bem compreender e facilmente aceitar a importância e o relevo que o presente diploma reveste no contexto da legislação sindical portuguesa, cuja actualização em muitos aspectos fundamentais por este modo se procura conseguir.
Nestes termos.
Usando da faculdade conferida pela l ª parte do n. º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo l º Os artigos l º a 5 º, 10 º, 15 º, 20 º e 21 º do Decreto-Lei n. º 23 050, de 23 de Setembro de 1933, passam a ter a seguinte redacção.
Artigo l º
§ l º Para efeitos de enquadramento sindical, a caracterização das profissões terá, em princípio, por fundamento o uso de iguais técnicas ou conhecimentos de base.
§ 2 º Na definição das profissões conexas ou afins, atender-se-á, para efeitos do parágrafo anterior, à solidariedade de facto dos interesses entre ofícios ou serviços diferentes e à identidade dos resultados imediatos de formas diversas de trabalho, conside-