1768 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95
tica (v g a elaboração da classificação nacional-tipo das profissões a que os dirigentes e os sócios dos sindicatos terão necessariamente de recorrer para reestruturarem em bases sólidas os seus organismos).
Tal entendimento não impede, porém, antes aconselha, que algumas das alterações previstas e já estudadas possam ser objecto de imediata publicação, preparando e recolhendo os ensinamentos úteis ou indispensáveis a essa revisão mais ampla.
Acontece, por outro lado, que muitas dessas alterações não implicam com a estrutura dos organismos ou com a sim normal actividade, pelo que nada justifica o seu retardamento em foce das dificuldades apontadas na aplicação da legislação vigente.
Por último, de ter em consideração ainda que em alguns aspectos essas alterações poderão desde já dm satisfação a votos formulados pelos colóquios acima mencionados, particularmente o III e o IV, realizados, respectivamente, em Lisboa e em Luanda nos anos de 1964 e 1966, correspondentes, de resto, a aspirações insistentes da organização sindical a que o Governo dera já de alguma maneira o seu assentimento.
Esse o objectivo do presente diploma quanto à revisão específica de determinadas disposições do Decreto-Lei nº 23 050, de 23 de Setembro de 1933, aproveitando-se para nele inseriu outras regras, hoje dispersas por legislação avulsa ou por jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a que convém desde já dar consagração conjunta.
Salientam-se de entre as principais alterações introduzidas, as seguintes.
Classificação das profissões - Enquanto a legislação actual se limita a afirmar que os sindicatos nacionais são agrupamentos do indivíduos que exercem a mesma profissão, sem qualquer indicação complementar sobre a forma como deverá fazer-se a individualização dessa identidade profissional, o novo texto procura esclarecer melhor o assunto, afirmando que, para efeitos de enquadramento sindical, a concretização das profissões terá, em princípio, por fundamento o uso de iguais técnicas ou conhecimentos de base, acrescentando ainda que na definição das profissões conexas ou afins (problema igualmente em aberto pela legislação actual) se deverá atender à solidariedade de facto dos interesses entre ofícios ou serviços e à identidade dos resultados, tendo particularmente em conta as conclusões estabelecidas nas classificações das actividades profissionais e ramos de actividade económica adoptadas no País.
O interesse evidente de tais esclarecimentos, bem como a clareza da sua formulação, dispensa quaisquer comentários, ao mesmo tempo que justificam todo o interesse e empenho que vem sendo posto nos estudos relacionados com as definições profissionais e a elaboração da classificação nacional-tipo das profissões.
Âmbito territorial dos sindicatos - Pela lei actualmente em vigor a base territorial dos sindicatos está identificada, em princípio, com os distritos, procurando-se no novo texto consagrar solução mais conforme com a dimensão social das actividades representadas E frequente, com efeito, que em alguns distritos o número de profissionais de determinada actividade não justifica só por si a existência autónoma de um sindicato, tornando-se igualmente inconveniente o enquadramento desses profissionais em organismos de representação afim.
Em tais casos parece que a solução aconselhável deverá ser encontrada no próprio alargamento territorial de outras sindicatos já constituídos ou a constituir, dando-lhes base geográfica mais ampla, com o que obterá solução não só o problema posto, como todos os outros relacionados com a dimensão dos organismos sindicais Ninguém ignora, na verdade, em que medida a excessiva pulverização da organização sindical pode contribuir para o seu enfraquecimento e incapacidade no cumprimento dos objectivos de representação e defesa que lhe competem.
Organização sindical das profissões liberais - Duas alterações fundamentais foram introduzidas a este respeito no regime vigente, e ambas de fácil justificação Uma, diz respeito genericamente aos sindicatos representativos das profissões relacionadas com a realização de interesses gerais relevantes e que, por esse facto, impliquem a elaboração de preceitos deontológicos específicos e uma estrutura disciplinar autónoma, impondo-se que tais organismos fiquem sujeitos a regime próprio fixado na lei pura cada caso. A sua importância e a das respectivas funções assim o aconselha, tendo em especial atenção a exigência disciplinar da actividade.
A outra alteração refere-se a possibilidade, que pelo novo diploma se consagra, de eventual alargamento de designação de «Ordem» aos sindicatos de profissões liberais cujo exercício exija preparação universitária, sempre que nesse sentido haja disposição favorável do Conselho Corporativo e expressa disposição da lei Como é sabido, segundo a legislação actual -(§ único do artigo 3 º do Decreto-Lei n. º 23 050), essa designação apenas poderá sei usada pelos sindicatos nacionais dos advogados, dos médicos e dos engenheiros, tendo-se verificado ultimamente glande insistência, fundada no nível superior da preparação exigida, com vista ao seu eventual alargamento a outros sindicatos representativos de profissões baseadas em idêntica formação universitária.
A imposição de parecer favorável do Conselho Corporativo e expressa disposição da lei revelam, no entanto, em que medida a nova legislação entende dever continuar a salvaguardar o prestígio que o alargamento da designação de «Ordem» envolve, acautelando, do mesmo passo, a dignidade e a parcimónia com que a sua concessão deverá ter lugar.
Dimensão dos sindicatos -A preocupação de eficiência no exercício da actividade representativa confiada aos sindicatos está, outrossim, na base do preceito do artigo 4 º do novo diploma, onde expressamente se estabelece que, em princípio, tais organismos deverão ter a dimensão e capacidade financeira bastantes para assegurar convenientemente a representação dos trabalhadores enquadrados e o desempenho das funções que lhes estão confiadas.
Trata-se, como se vê, de disposição paralela, quanto às intenções, da que acima foi referida sobre o âmbito geográfico dos organismos, pelo que nada mais se torna necessário acrescentar a seu respeito, senão, porventura, a nota de que a sua consagração, como, de lesto, sucede com a norma relativa à dimensão, vem corresponder em certa medida as solicitações por vezes formuladas nalguns organismos ou instrumentos internacionais, preocupados com a maior ou menor representatividade das organizações sindicais dos Estados membros.
Secções sindicais -A principal inovação a este respeito introduzida consiste em deixar de se condicionar as secções regionais, que os sindicatos poderão constituir no âmbito da sua área, ao limite administrativo dos concelhos, em paralelismo com o facto de o distrito ter deixado também de constituir obrigatoriamente o âmbito geográfico do sindicato.
Para futuro, nada se determina especificamente quanto ao seu âmbito territorial, afirmando-se apenas que, «dentro da sua área os sindicatos poderão constituir secções com a extensão e o regime fixados nos respectivos regulamentos».