15 DE NOVEMBRO DE 1968 1807
linha de orientação que se conterá sensivelmente dentro dos princípios que informam este preceito A sua inclusão desde já, nos termos em que é formulado, na lei de autorização paia 1969, resulta, no entanto, de exigências de ordem orçamental, que estuo a acentuar-se por motivo dos benefícios concedidos para fins de desenvolvimento económico e pela assunção de novos encargos, nomeadamente no sector da educação Para além disto, destina-se ainda a compensar, na economia geral desta disposição, os benefícios previstos no seu nº 3 Os adicionais referidos no n º l, aplicáveis em 1969, têm de considerar-se moderados, e visam também realizar objectivos, de justiça social em relação aos quais não será difícil concitar unanimidade Por outro lado, a dedução de importâncias ao rendimento que deva constituir matéria colectável em 1970 - n º 3 do artigo - há-de constituir forte atractivo ao investimento, em 1969, em empreendimentos de interesse nacional, cuja intensificação o Governo está empenhado em promover, ainda que esta orientação envolva diminuição de receita
O artigo 12 º corresponde ao artigo 9.º da Lei n º 2134 Porém, no que respeita a concessão da estímulos a empreendimentos industriais, apenas abrange as «novas unidades» Esta orientação é imposta pelo cerceamento de receita de que o Tesouro Público já se ressente em consequência do volume actual das isenções tributárias
No artigo 13º, n º l, alínea a), o Governo assume o compromisso de concluir, em 1969, a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta, cujos trabalhos, preparatórios já haviam sido iniciados e prosseguidos em anos anteriores Na alínea b) do mesmo n º l, reafirma-se o intuito de proceder à revisão geral do regime das isenções tributárias, assunto da maior importância, quer do ponto de vista das mutações de condicionalismos que se verificaram no campo da sua aplicação, quer sob o ângulo da conveniência de criar meios adequados às isenções exigidas pela política de fomento Espera-se que os estudos sobre esta matéria, os quais se encontram em fase adiantada, venham a permitir, no próximo ano, a publicação do respectivo diploma Ainda no n º l do artigo, alínea c), o Governo formula um programa de melhoras a introduza no sistema dos impostos directos sobre o rendimento, sendo ainda prematuro avaliar o ritmo a que poderão processar-se as respectivas reformas Por último, a alínea d) do n º l ocupa-se de providências relativas à avaliação da capacidade tributária das fontes nacionais e à apreciação das suas relações com a carga global resultante da fiscalidade e parafiscalidade O fim que se tem em vista deve ser analisado tendo em conta que as taxas dos impostos portugueses podem classificar-se de moderadas em confronto com as de outros países com estruturas sócio-económicas mais ou menos análogas à nossa e também empenhados na promoção do desenvolvimento Simplesmente, acontece que no tocante à parafiscalidade, não é raro ouvir da parte dos interessados reparos bastante vivos quanto ao peso relativo do que pagam a titulo de encargos paraestaduais, que não entram no quadro da administração fiscal em sentido técnico Basta aludir a que, no n º 2 deste artigo 13 º, se anuncia a revisão do capítulo do Orçamento Geral do Estado que tem por título «Taxas - Rendimentos de diversos serviços», assunto sobre o qual se dispensam quaisquer justificações, além das que resultam do que atrás se disse a propósito do artigo 7 º Apenas merecerá a pena acrescentar que algumas, destas taxas se mantêm inalteradas desde há muitos anos
O artigo 14 º reproduz, sem qualquer alteração, o disposto no artigo 11 º da Lei n º 2134 Os trabalhos sobre dupla tributação, evasão e fraude no plano internacional, e interterritorial no espaço português, prosseguiram durante o ano em curso, tendo mesmo sido assinadas duas convenções sobre estas matérias entra o nosso país e, por um lado, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e, por outro, a Espanha O primeiro destes convénios bilaterais foi aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n º 48 497, de 24 de Julho de 1968 É de esperar que outros acordos deste género venham a celebrar-se oportunamente no próximo ano
Prioridade das despesas
70. O texto do artigo 15 º reproduz um princípio que desde 1961 orienta a nossa administração financeira o de conferir prioridade absoluta aos «encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade da Nação» Ligada ao corpo do artigo, a alínea a) do n º l apresenta-se enquadrada na declaração programática fundamental, que corporiza um verdadeiro compromisso perante a Nação, de «ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro», o que só é possível mercê da faculdade, previste no n º l do artigo 4 º, de o Go-verno proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico em todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos já considerados no Orçamento Geral do Estado ou criar novos recursos E, porque a disposição que acaba de citar-se, sob o ponto de vista de que se trata, põe no plano imediatamente seguinte o crescimento económico, lógico se compreende que a alínea b) do artigo 15 º atribua o primeiro lugar na ordem de precedência das despesas com esta finalidade aos «investimentos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento» Assim se harmonizam, no plano formal, as prioridades conferidas aos dispêndios de maior premência com o regime de excepção que vem sendo estabelecido desde há sete anos para a sua eventual cobertura, embora até hoje não tenha sido necessário utilizar este processo de garantir, a todo o custo, o equilíbrio do Orçamento e da Conta e, em última análise, a estabilidade financeira em geral
A alínea c) do n º l, relativa ao auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades, e a alínea d) do mesmo número, concernente a outros investimentos de natureza económica, social e cultural, reproduzem, sem alterações, o texto da Lei de Meios para 1968.
Como desde logo se observa, por comparação com o artigo correspondente da Lei de Meios para o ano em curso - de harmonia com uma sugestão da Câmara Corporativa no seu parecer de 1966, reiterado em 1967 -, não se incluem na hierarquização das despesas as «resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar» - consideradas no n º 2 do artigo -, por só entender que se trata, de despesas obrigatórias independentes, em relação às quais não há lugar a opções em confronto com as constantes da escala de prioridades a respeitar na gestão das despesas públicas Julga-se que, com a redacção actual, este artigo 15 º fixa o quadro das prioridades em termos que se ajustam, de forma conveniente, às exigências legais e às circunstâncias, tornando-se dispensável alongar a sua justificação
A ajuda financeira ao ultramar nos últimos três anos de que se dispõe de elementos pode ver-se no quadro que segue (em milhares de contos)