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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 104

IX LEGISLATURA -1968 19 DE NOVEMBRO

Projecto de decreto-lei n.º 4/IX

Estado de conservação dos pneumáticos em veículos automóveis e reboques

Um dos principais factores da segurança dos veículos e, portanto, do tráfego rodoviário é o estado de conservação dos pneumáticos.
Os resultados obtidos nas inspecções dos veículos e na fiscalização do trânsito revelam a necessidade de se definirem os termos em que esse estado de conservação deverá ter-se como satisfatório.
A este respeito formulou o Comité dos Transportes da Comissão Económica para a Europa, em complemento das disposições da Convenção Internacional sobre a Circulação Rodoviária, de 1949, uma recomendação a que importa dar acolhimento, o que se faz com o presente diploma.
Além disso, e pelas mesmas razões de segurança, proíbe-se a abertura de novos desenhos em pisos já gastos, pois tal procedimento diminui consideràvelmente a resistência dos pneumáticos.
Nestes termos.
Usando da faculdade contenda pela l ª parte do n.º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo l º - 1. Nenhum veículo automóvel ou reboque pode transitar nas vias públicas sem que o piso de todos os seus pneumáticos, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a largura e circunferência da sua zona de rolagem desenhos cujo relevo esteja bem visível.
2. Considera-se bem visível o relevo cuja altura mínima atinja l mm.
3. Esta determinação não se aplica aos veículos que não possam exceder a velocidade de 20 km por hora, nem aos reboques que lhes estejam atrelados, desde que os respectivos pneumáticos não apresentem a vista qualquer parte das telas.
Art. 2 º. Nos veículos a que se refere o artigo anterior nenhum pneumático, incluindo o de reserva, quando obrigatório, pode apresentai no piso ou nas partes laterais golpes ou lesões que atinjam a tela ou a ponham a descoberto
Art. 3 º É expressamente proibida a abertura de novos desenhos em pneumáticos e a aplicação ou utilização em quaisquer veículos de pneumáticos nestas condições.
Art. 4 º - l A contravenção do disposto nos artigos l º e 2 º e na última parte do artigo 3.º é punida com a multa de 1000$ por cada pneumático, aplacada ao proprietário do veículo ou ao condutor que abusivamente o utilizar.
2 Todo aquele que efectuar ou mandar efectuar a abertura de novos desenhos em pneumáticos será punido com a multa de 1000$ por cada unidade trabalhada.
3 Em igual sanção incorrerá o proprietário que consinta na sua oficina a abertura de novos desenhos em pneumáticos.
4 Presume-se que o proprietário do veículo pode identificar quem executou a operação de abertura de novo desenho, pelo que, se não quiser fazer essa identificação, será a multa elevada ao dobro

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Art. 5 º. Os pneumáticos em que foram feitos novos desenhos serão apreendidos e revertem a favor do Estado, podendo a Direcção-Geral da Fazenda Pública proceder à sua venda depois de inutilizados.
Art. 6º - l Sem prejuízo do disposto no artigo 4 º, o veiculo encontrado a transitai com qualquer dos seus pneumáticos, exceptuando o de reserva, em contravenção do disposto nos artigos l º, 2 º e 3 º, só poderá encular até à povoação mais próxima do local onde se verificou a transgressão, sendo-lhe apreendido o respectivo livrete, em substituição do qual será passada uma guia, que determinará aquela localidade, a velocidade máxima paia a alcançar, o percurso a seguir, a data e a hora limite para apresentação nessa localidade e a autoridade à ordem da qual o veículo ficará retido.
2. Esta autoridade só autorizará a circulação do veículo quando verificar que todos os pneumáticos se encontram nas condições previstas no artigo l º, devendo então restituir o livrete ou declarar no verso da guia referida no número anterior que o veículo já pode circular.
3. As medidas estabelecidas nos números anteriores não serão aplicadas se o condutor remediar imediata e completamente a falta verificada, utilizando o pneumático de reserva.
Art. 7 º - l A velocidade máxima a que se refere o n º l do artigo 6º não poderá exceder 30 km por hora
2. O condutor que não respeite o limite de velocidade que lhe foi fixado será punido com multa de 500$ e inibido da faculdade de conduzir por três meses
Art. 8º -1 Os condutores sujeitos ao disposto no n º l do artigo 6 º que não compareçam no prazo fixado junto das autoridades que lhes forem indicadas cometem o cume de desobediência qualificada.
2. Incorrem no mesmo crime os proprietários dos veículos quando não foi em os seus condutores e tenham impedido aquela determinação.
Art. 9 º. O disposto no presente diploma considera-se como incluído no Código da Estrada para todos os efeitos, designadamente o da competência das autoridades responsáveis pelo seu cumprimento.
Art. 10 º. Este decreto-lei entra em vigor no dia l do Janeiro de 1969

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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