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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 104

IX LEGISLATURA -1968 19 DE NOVEMBRO

Projecto de decreto-lei n.º 4/IX

Estado de conservação dos pneumáticos em veículos automóveis e reboques

Um dos principais factores da segurança dos veículos e, portanto, do tráfego rodoviário é o estado de conservação dos pneumáticos.
Os resultados obtidos nas inspecções dos veículos e na fiscalização do trânsito revelam a necessidade de se definirem os termos em que esse estado de conservação deverá ter-se como satisfatório.
A este respeito formulou o Comité dos Transportes da Comissão Económica para a Europa, em complemento das disposições da Convenção Internacional sobre a Circulação Rodoviária, de 1949, uma recomendação a que importa dar acolhimento, o que se faz com o presente diploma.
Além disso, e pelas mesmas razões de segurança, proíbe-se a abertura de novos desenhos em pisos já gastos, pois tal procedimento diminui consideràvelmente a resistência dos pneumáticos.
Nestes termos.
Usando da faculdade contenda pela l ª parte do n.º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo l º - 1. Nenhum veículo automóvel ou reboque pode transitar nas vias públicas sem que o piso de todos os seus pneumáticos, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a largura e circunferência da sua zona de rolagem desenhos cujo relevo esteja bem visível.
2. Considera-se bem visível o relevo cuja altura mínima atinja l mm.
3. Esta determinação não se aplica aos veículos que não possam exceder a velocidade de 20 km por hora, nem aos reboques que lhes estejam atrelados, desde que os respectivos pneumáticos não apresentem a vista qualquer parte das telas.
Art. 2 º. Nos veículos a que se refere o artigo anterior nenhum pneumático, incluindo o de reserva, quando obrigatório, pode apresentai no piso ou nas partes laterais golpes ou lesões que atinjam a tela ou a ponham a descoberto
Art. 3 º É expressamente proibida a abertura de novos desenhos em pneumáticos e a aplicação ou utilização em quaisquer veículos de pneumáticos nestas condições.
Art. 4 º - l A contravenção do disposto nos artigos l º e 2 º e na última parte do artigo 3.º é punida com a multa de 1000$ por cada pneumático, aplacada ao proprietário do veículo ou ao condutor que abusivamente o utilizar.
2 Todo aquele que efectuar ou mandar efectuar a abertura de novos desenhos em pneumáticos será punido com a multa de 1000$ por cada unidade trabalhada.
3 Em igual sanção incorrerá o proprietário que consinta na sua oficina a abertura de novos desenhos em pneumáticos.
4 Presume-se que o proprietário do veículo pode identificar quem executou a operação de abertura de novo desenho, pelo que, se não quiser fazer essa identificação, será a multa elevada ao dobro