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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 108
IX LEGISLATURA -1968 21 DE NOVEMBRO
Projecto de proposta de lei n.º 7/IX
Estabelecimento de normas tendentes a imprimir maior celeridade à justiça penal
1. Tem sido preocupação do Governo imprimir celeridade a justiça penal, sem prejuízo das necessárias garantias de defesa das partes e da ponderação exigida ao órgão jurisdicional.
Entre as medidas mais recentes, dentro dessa orientação, podem citar-se as que converteram vários crimes públicos em semipúblicos ou particulares, as que simplificaram o formalismo de alguns processos especiais - difamação, calúnia e injúria, processos contra magistrados e processos de ausentes, as que simplificaram os termos do despacho de pronúncia no processo correccional, as que determinaram que passem à fase acusatória os processos por crimes de ofensas corporais, cuja instrução tenha excedido o prazo legal em consequência de sucessivos exames directos, as que criaram o Laboratório de Polícia Científica, as que remodelaram os serviços médico-legais, as que cometeram ao tribunal colectivo o julgamento dos processos penais por acidente de viação, com pedido de indemnização superior à alçada do tribunal de comarca, as que admitem a prioridade de processamento de certas causas penais e cíveis, atendendo à natureza ou volume dos interesses discutidos.
Todavia, o esforço assim desenvolvido pelo Governo não pode ter-se por concluído, antes a experiência demonstra que é necessário prosseguir For isso se considera oportuno encarar agora outros aspectos.
2. O processo correccional é hoje demasiado fértil em recursos para os tribunais superiores -mercê, sobretudo, do aumento do número de acidentes de viação-, que não só sobrecarregam os serviços judiciais, como dilatam a realização da justiça Impõe-se, por isso, limitar tais recursos Ora, entre a solução de acabar pura e simplesmente com a forma de processo correccional, fundindo-a com a do processo de polícia correccional, e a de a equiparar a esta última para efeito de recurso, considera-se preferível a fórmula constante deste projecto. E assim, continua a admitir-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos mais graves, em homenagem não só à defesa dos réus, como também à necessidade de uniformização da jurisprudência.
Por outro lado, procura-se facilitar a acção do tribunal relativamente à organização dos quesitos, quando estão em causa uma multiplicidade de crimes e uma multiplicidade de réus.
Aproveita-se ainda o ensejo para afastar do processo penal certas consequências menos aceitáveis nos tempos de hoje, em que muito se reage contra as penas curtas de prisão. Concretamente pretende-se evitar que as pessoas detidas em flagrante delito por certos crimes involuntários, ou mesmo dolosos, mas de reduzida gravidade, permaneçam presas durante algumas horas ou até alguns dias, só porque, em virtude da hora ou do dia, se toma difícil ou
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impossível recorrer aos serviços de justiça para regularizar a situação, através de caução, termo de identidade, ou julgamento sumário
3. O mesmo propósito, que preside a este projecto, de subtrair à cognição- dos tribunais superiores casos que pela sua reduzida gravidade o não justifiquem, imprimindo-se assim maior celeridade à justiça penal, aconselha a que se actualizem, ajustando-os à gravidade das penas, os valores indicados nos artigos 421 º, 430 º e 472 º do Código Penal - alteração que necessariamente se reflectirá nos preceitos que remetam para os atrás indicados Trata-se, aliás, de um critério paralelo ao que presidiu a actualização das alçadas no processo civil, através do Decreto-Lei n º 47 691, de 11 de Maio de 1967.
4. Os artigos 4 º e 5 º contêm providências de carácter transitório destinadas a evitar perturbações na tramitação dos processos pendentes e dúvidas de interpretação. O disposto no artigo 4 º não prejudica, como é óbvio, a imediata aplicação das penas menos graves cominadas por este projecto.
Artigo l º Os artigos 272 º, 501 º, 557 º e 646 º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção.
Art. 272 º Ninguém será conduzido à prisão ou nela conservado se oferecer caução idónea, quando a lei a admite, ou provar a sua identidade e assinar o respectivo termo, nos casos em que pode livrar-se solto sem caução.
§ l º Quando não seja possível prestar caução, em virtude de o tribunal não se encontrar aberto ou não poder desde logo tomar conhecimento do facto, e a infracção for meramente culposa, a autoridade ou o agente da autoridade libertará o detido, com observância do disposto na parte final do § 2 º do artigo 557 º e no § 2 º do presente artigo, desde que não se trate de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente, de identidade desconhecida ou indocumentado para o exercício da actividade de que resultou o facto ilícito.
§ 2 º Antes da libertação do detido proceder-se-á à apreensão do instrumento que serviu à prática da infracção, a qual cessará com a prestação da caução, a não ser que por outro motivo deva ser mantida.
§ 3 º Se, pelos motivos indicados no § l º, não puder ser assinado o termo de identidade, aplicar-se-á o disposto nesse parágrafo e no § 2.º, com as necessárias adaptações, quer a infracção seja culposa, quer dolosa.
Art 501 º Se houver diferentes réus, para cada um se formularão, em separado, os respectivos quesitos Havendo, porém, factos comuns a vários réus, poderá o tribunal formular sobre eles quesitos em conjunto.
Art. 557º
§ 2 º Se a captura se fizer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto, as testemunhas e o ofendido, quando a sua presença for necessária, serão notificados para comparecerem em acto seguido no tribunal, onde será imediatamente apresentado o infractor ao respectivo juiz.
Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder desde logo tomar conhecimento do facto, a autoridade ou o agente da autoridade, não se tratando de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida, libertará o detido, advertindo-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que lhe foi designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. A participação será remetida ao tribunal no primeiro dia útil imediato, passando-se mandado de captura contra o réu que não compareça.
Art 646 º. Não haverá recurso.
6 º Dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional, excepto quando condenem em pena de prisão superior a seis meses não convertida em multa, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário, ressalva-se o disposto nos artigos 669 º e 670 º e os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma do processo.
Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido, desde que o respectivo montante exceda a alçada da relação.
Art 2 º As decisões que tenham por objecto a sanção prevista no artigo 30 º do Decreto-Lei n º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e na alínea e) do artigo 184 º do Código das Custas Judiciais, só admitem recurso até à relação.
Art. 3 º São elevados ao dobro os valores, referidos nos artigos 421 o e 430 º e no § l º do artigo 472 º do Código Penal, e ao décuplo os valores referidos nos n.ºs l º a 4 º do artigo 472 º do mesmo Código.
Art 4 º Os julgamentos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma continuam segundo o anterior formalismo, não obstante a alteração da forma do processo.
Art. 5 º As limitações aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, resultantes do presente diploma, não se aplicam às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA