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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 108

IX LEGISLATURA -1968 21 DE NOVEMBRO

Projecto de proposta de lei n.º 7/IX

Estabelecimento de normas tendentes a imprimir maior celeridade à justiça penal

1. Tem sido preocupação do Governo imprimir celeridade a justiça penal, sem prejuízo das necessárias garantias de defesa das partes e da ponderação exigida ao órgão jurisdicional.
Entre as medidas mais recentes, dentro dessa orientação, podem citar-se as que converteram vários crimes públicos em semipúblicos ou particulares, as que simplificaram o formalismo de alguns processos especiais - difamação, calúnia e injúria, processos contra magistrados e processos de ausentes, as que simplificaram os termos do despacho de pronúncia no processo correccional, as que determinaram que passem à fase acusatória os processos por crimes de ofensas corporais, cuja instrução tenha excedido o prazo legal em consequência de sucessivos exames directos, as que criaram o Laboratório de Polícia Científica, as que remodelaram os serviços médico-legais, as que cometeram ao tribunal colectivo o julgamento dos processos penais por acidente de viação, com pedido de indemnização superior à alçada do tribunal de comarca, as que admitem a prioridade de processamento de certas causas penais e cíveis, atendendo à natureza ou volume dos interesses discutidos.
Todavia, o esforço assim desenvolvido pelo Governo não pode ter-se por concluído, antes a experiência demonstra que é necessário prosseguir For isso se considera oportuno encarar agora outros aspectos.
2. O processo correccional é hoje demasiado fértil em recursos para os tribunais superiores -mercê, sobretudo, do aumento do número de acidentes de viação-, que não só sobrecarregam os serviços judiciais, como dilatam a realização da justiça Impõe-se, por isso, limitar tais recursos Ora, entre a solução de acabar pura e simplesmente com a forma de processo correccional, fundindo-a com a do processo de polícia correccional, e a de a equiparar a esta última para efeito de recurso, considera-se preferível a fórmula constante deste projecto. E assim, continua a admitir-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos mais graves, em homenagem não só à defesa dos réus, como também à necessidade de uniformização da jurisprudência.
Por outro lado, procura-se facilitar a acção do tribunal relativamente à organização dos quesitos, quando estão em causa uma multiplicidade de crimes e uma multiplicidade de réus.
Aproveita-se ainda o ensejo para afastar do processo penal certas consequências menos aceitáveis nos tempos de hoje, em que muito se reage contra as penas curtas de prisão. Concretamente pretende-se evitar que as pessoas detidas em flagrante delito por certos crimes involuntários, ou mesmo dolosos, mas de reduzida gravidade, permaneçam presas durante algumas horas ou até alguns dias, só porque, em virtude da hora ou do dia, se toma difícil ou