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1836 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 108

impossível recorrer aos serviços de justiça para regularizar a situação, através de caução, termo de identidade, ou julgamento sumário

3. O mesmo propósito, que preside a este projecto, de subtrair à cognição- dos tribunais superiores casos que pela sua reduzida gravidade o não justifiquem, imprimindo-se assim maior celeridade à justiça penal, aconselha a que se actualizem, ajustando-os à gravidade das penas, os valores indicados nos artigos 421 º, 430 º e 472 º do Código Penal - alteração que necessariamente se reflectirá nos preceitos que remetam para os atrás indicados Trata-se, aliás, de um critério paralelo ao que presidiu a actualização das alçadas no processo civil, através do Decreto-Lei n º 47 691, de 11 de Maio de 1967.

4. Os artigos 4 º e 5 º contêm providências de carácter transitório destinadas a evitar perturbações na tramitação dos processos pendentes e dúvidas de interpretação. O disposto no artigo 4 º não prejudica, como é óbvio, a imediata aplicação das penas menos graves cominadas por este projecto.
Artigo l º Os artigos 272 º, 501 º, 557 º e 646 º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção.
Art. 272 º Ninguém será conduzido à prisão ou nela conservado se oferecer caução idónea, quando a lei a admite, ou provar a sua identidade e assinar o respectivo termo, nos casos em que pode livrar-se solto sem caução.
§ l º Quando não seja possível prestar caução, em virtude de o tribunal não se encontrar aberto ou não poder desde logo tomar conhecimento do facto, e a infracção for meramente culposa, a autoridade ou o agente da autoridade libertará o detido, com observância do disposto na parte final do § 2 º do artigo 557 º e no § 2 º do presente artigo, desde que não se trate de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente, de identidade desconhecida ou indocumentado para o exercício da actividade de que resultou o facto ilícito.
§ 2 º Antes da libertação do detido proceder-se-á à apreensão do instrumento que serviu à prática da infracção, a qual cessará com a prestação da caução, a não ser que por outro motivo deva ser mantida.
§ 3 º Se, pelos motivos indicados no § l º, não puder ser assinado o termo de identidade, aplicar-se-á o disposto nesse parágrafo e no § 2.º, com as necessárias adaptações, quer a infracção seja culposa, quer dolosa.
Art 501 º Se houver diferentes réus, para cada um se formularão, em separado, os respectivos quesitos Havendo, porém, factos comuns a vários réus, poderá o tribunal formular sobre eles quesitos em conjunto.

Art. 557º

§ 2 º Se a captura se fizer a horas em que o tribunal esteja aberto e possa desde logo tomar conhecimento do facto, as testemunhas e o ofendido, quando a sua presença for necessária, serão notificados para comparecerem em acto seguido no tribunal, onde será imediatamente apresentado o infractor ao respectivo juiz.
Se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder desde logo tomar conhecimento do facto, a autoridade ou o agente da autoridade, não se tratando de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida, libertará o detido, advertindo-o de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, à hora que lhe foi designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. A participação será remetida ao tribunal no primeiro dia útil imediato, passando-se mandado de captura contra o réu que não compareça.
Art 646 º. Não haverá recurso.

6 º Dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional, excepto quando condenem em pena de prisão superior a seis meses não convertida em multa, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário, ressalva-se o disposto nos artigos 669 º e 670 º e os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma do processo.
Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido, desde que o respectivo montante exceda a alçada da relação.

Art 2 º As decisões que tenham por objecto a sanção prevista no artigo 30 º do Decreto-Lei n º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e na alínea e) do artigo 184 º do Código das Custas Judiciais, só admitem recurso até à relação.
Art. 3 º São elevados ao dobro os valores, referidos nos artigos 421 o e 430 º e no § l º do artigo 472 º do Código Penal, e ao décuplo os valores referidos nos n.ºs l º a 4 º do artigo 472 º do mesmo Código.
Art 4 º Os julgamentos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma continuam segundo o anterior formalismo, não obstante a alteração da forma do processo.
Art. 5 º As limitações aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, resultantes do presente diploma, não se aplicam às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA