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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 109

IX LEGISLATURA -1968 21 DE NOVEMBRO

Projecto de decreto-lei n.º 6/IX

Estabelecimento de normas sobre a promoção dos sargentos, furriéis e praças do Exército, da Armada e da Força Aérea

Verificando-se que nos vários departamentos das forças armadas vigoram critérios diferentes no que respeita a promoção de sargentos e praças,
Tornando-se necessário, em consequência, proceder a uma uniformização de procedimentos,
Usando da faculdade conferida pela l ª parte do n º 2.º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Artigo único: Os sargentos, furriéis ou equiparados e praças do Exército, da Armada e da Força Aérea são promovidos ao posto imediato logo que se verifiquem as condições legais exigidas para o efeito São-lhes devidas as novas remunerações a partir, da data em que ocorra a vaga ou se complete a diuturnidade ou, nos casos restantes, desde a do facto legal que determine a promoção.
§ único: Logo que sejam promovidos, os militares demorados na promoção por motivos que não lhes sejam imputáveis serão indemnizados de todas as remunerações relativas ao novo posto deixadas de recebei durante o período era que foram considerados nessa situação.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA