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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 113

IX LEGISLATURA - 1968 6 DE DEZEMBRO

Proposta de lei n.º 3/IX

Alteração à lei eleitoral

Com a presente proposta de lei pretende o Governo introduzir duas alterações fundamentais no regime respeitante à qualidade de eleitor da Assembleia Nacional adoptar o voto feminino com a mesma extensão do voto masculino e suprimir preceitos de aspecto censitário, que atribuíam o direito de voto aos que, não sabendo ler e escrever português, pagassem ao Estado e corpos administrativos determinados impostos para além de certa importância.
Sobre o primeiro dos aspectos considerados, deverá notar-se que o voto feminino foi pela primeira vez instituído, entre nós, no Decreto com força de lei n.º 19 694, de 5 de Maio de 1931, embora restrito às mulheres diplomadas com curso superior ou secundário.
Se é certo que a Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946, que substituiu o Decreto-Lei n.º 35 426, de 31 de Dezembro de 1945, representou acentuado progresso quanto à possibilidade de intervenção da mulher na vida política do País, a verdade é que se ficou ainda muito aquém do princípio da igualdade de direitos entre os dois sexos.
E não julga o Governo, em face do preceituado no artigo 5.º da Constituição e tendo em conta a evolução das realidades sociais, que a solução restritiva do voto feminino continue a encontrar apoio nas diferenças resultantes da natureza da mulher ou no bem da família, isto é, nos únicos factores que a lei fundamental do País entende justificar em diversidade de direitos entre o homem e a mulher.
No que respeita a segunda das modificações propostas, observar-se-á que a intervenção de analfabetos na eleição de Deputados só teria sido admitida, conforme ponderou a Câmara Corporativa no seu parecer acerca da proposta de lei n.º 40 - que veio a convertei-se na Lei n.º 2015 -, para não restringir em demasia o número de eleitores. Simplesmente, o notável decréscimo verificado desde então na taxa de analfabetismo bem justifica que se ponha termo a tal transigência.
Eis, sucintamente expostas, as razões em que se fundamenta a proposta de lei que o Governo submete a apreciação da Assembleia Nacional, concretizada nos termos seguintes.

BASE ÚNICA

São eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português e não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades especialmente previstas na lei.

Ministério do Interior, 3 de Dezembro de 1968 - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA