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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 39

X LEGISLATURA - 1970 1 DE MAIO

Projecto de lei n.º 4/X

Reabilitação e integração social de indivíduos deficientes

BASE I

1. A presente lei destina-se a assegurar a reabilitação dos deficientes, visando a sua integração social.
2. Entende-se por reabilitação o desenvolvimento e aproveitamento completos das possibilidades que o deficiente conserva, até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, sociais, vocacionais e económicas.
3. Consideram-se deficientes, para os efeitos previstos neste diploma, os indivíduos que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, se encontrem diminuídos permanentemente em pelo menos 30 por cento da capacidade física ou 20 por cento da capacidade mental.
4. São inválidos os grandes deficientes, cuja incapacidade se compute igual ou superior a 80 por cento.
5. Quando ocorram razões técnicas ponderosas, o Ministro da Saúde e Assistência pode alterar, por simples portaria e para determinada ou determinadas categorias de deficientes, as percentagens referidas nas alíneas 3 e 4.

BASE II

A reabilitação do deficiente deve ser considerada em ordem:

a) A ajudá-lo a adaptar-se à sua diminuição, valorizando-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, profissional e social;
b) A auxiliá-lo a readaptar-se à actividade anterior ou orientá-lo na escolha e aprendizagem de uma ou nova profissão ajustada à sua deficiência;
c) A acompanhá-lo até completa integração no correspondente meio profissional e social.

BASE III

1. A reabilitação dos deficientes realiza-se pela reabilitação física ou específica, pela reabilitação vocacional e pelo emprego.

2. A reabilitação física ou específica consiste na restituição total ou parcial das funções perdidas e abrange a hospitalização, os serviços médicos, cirúrgicos, de prótese, de órtese e a educação funcional adequada.
3. A reabilitação vocacional consiste no aproveitamento das capacidades com que o diminuído ficou, depois de desenvolvidas ao máximo pela reabilitação física ou específica, e abrange a orientação vocacional e o treino profissional.
4. O emprego destina-se a proporcionar ao deficiente, quer a colocação em emprego normal e em regime protegido, convenientemente remunerado.

BASE IV

A reabilitação deve ser extensiva a todo o deficiente susceptível de ser reposto em emprego ou trabalho remunerado.

BASE V

Para a consecução destes fins cabe ao Estado fomentar, coordenar, orientar e fiscalizar a assistência aos deficientes e, nomeadamente:

a) Incrementar as iniciativas particulares que visem os objectivos da presente lei;
b) Criar e manter os serviços e os estabelecimentos de reabilitação necessários, quando as instituições particulares não possam ocorrer às carências existentes;
c) Promover ou fomentar a formação profissional do pessoal técnico indispensável.

BASE VI

Compete, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência:

a) Proceder ao rastreio e registo classificado dos deficientes;