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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.° 64 X LEGISLATURA - 1971 10 DE FEVEREIRO

PARECER N.º 20/X

Projecto de decreto-lei n.º 7/X

Regime jurídico de construcção e exploração de estações centrais de camionagem

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.° 7/X, elaborado pelo Governo sobre o regime jurídico de construção e exploração de estações centrais de camionagem, emite, pela sua secção Permanente, à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Simões Coimbra, Diogo Freitas do Amaral, Fernando Nuno Martins da Cunha, João Manuel Nogueira. Jordão Cortez Pinto, João Pedro Neves Clara, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz, Miguel José de Bourbon Sequeira Braga e Nuno Henrique de Macieira de Vasconcelos Porto, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1) As comunicações e os transportes

1. As comunicações e os transportes sempre constituíram um conjunto de actividades da maior importância para sociedades humanas, em todos os estádios do seu desenvolvimento. Desde as formas mais incipientes aos processos mais aperfeiçoados do nosso tempo, prestaram e prestam as comunicações e os transportes ao progresso sócio-económico do homem uma contribuição indispensável, podendo dizer-se que é mesmo básica para que esse progresso se realize.
Não podem, pois, os governos, ao elaborar os seus planos de desenvolvimento económico, deixar de contemplar largamente as infra-estruturas que são indispensáveis para o aperfeiçoamento da comunicação e do transporte.
No quadro da política de desenvolvimento económico que o Governo traçou, e vem seguindo (materializando-a nos planos de fomento, situam-se medidas legislativas que aperfeiçoam ou estabelecem estruturas materiais e jurídicas indispensáveis à realização do que se planeou.
O projecto de decreto-lei de que se ocupa a Câmara pretende criar a estrutura jurídica que permitirá pôr em execução e regulamentar, de forma programática, um conjunto de realizações de grande importância para o desenvolvimento e expansão dos transportes terrestres.
Os relatórios preparatórios dos planas de fomento e os próprios planos contêm valiosos elementos de estilo que permitiram, informar e definir o conjunto de realizações que estão em marcha e que se enquadram na política geral de comunicações e transportes para satisfazer

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as necessidades nacionais, política que alinha com a orientação que está a ser seguida em muitos países, designadamente naqueles que fazem parte da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (C. E. M. T.), à qual o nosso país pertence.
O crescente desenvolvimento do tráfego dos transportes terrestres obriga a que rapidamente se actue quanto ao seu planeamento e à realização das suas estruturas, por forma que não constitua estrangulamento ao desenvolvimento económico, quer por falta de capacidade para satisfazer a procura de serviços, quer por os transportes se realizarem em condições deficientes que conduzam a custos elevados e a incomodidades do público.

2) Os transportes rodoviários

2. Os transportes rodoviários atingiram nos nossos dias importância extraordinária na sua função de ligações regionais e interurbanas e na sua função de transporte urbano. As características destas duas funções, em particular no que se refere ao transporte de passageiros, são muito diferentes, do que resulta uma especialização que obriga à complementaridade na sua realização prática.
Nos grandes aglomerados urbanos o transporte de pessoas tem de ser feito utilizando uma técnica que se afasta muito da dos transportes extra-urbanos, pelo que se torna indispensável evitar que os veículos que efectuam os transportes extra-urbanos penetrem naqueles aglomerados e neles exerçam actividade de transporte para que não estão preparados e impedir que contribuam para agravar os problemas de trânsito com a sua circulação e o seu estacionamento, em especial nas zonas centrais das cidades. Daí, ter resultado a necessidade de se conceberem pontos de transferência, nos quais os transportes extra-urbanos entregam aos transportes urbanos os seus passageiros, e vice-versa, para se conseguir maior racionalização do transporte, com vista a aumentar-se a sua eficiência e a .segurança da circulação, e benefício geral no custo final.
As estações centrais de camionagem (E. C. C.) constituem, portanto, uma necessidade que se enquadra, simultaneamente, na infra-estrutura urbana e na infra-estrutura dos transportes.
As estações de camionagem que foram construídas por alguns transportadores para uso próprio não desempenham a função de estações centrais, pois estas têm que ser utilizadas por todos os transportadores, incluindo os urbanos.

3) Papel das E. C. C. na política de coordenação dos transportes

3. Ao definirem-se os princípios da política de coordenação de transportes terrestres (Lei n.° 2008, de 7 de Setembro de 1945) não somente foram previstas estações (centrais) de camionagem, como se reconheceu que o Estado teria que chamar a si o planeamento e a promoção da sua construção, bem como o estabelecimento do regime jurídico não só da sua construção, como da respectiva exploração.
Na evolução de todo o problema das estações centrais de camionagem verifica-se a determinação de interessar na sua resolução o Estado, as autarquias locais e os concessionários de carreiras (Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 - Regulamento de Transportes em Automóveis, e Decreto n.° 45 537, de 21 de Janeiro de 1964).
No seu § 5.°, o artigo 135.° do Regulamento de Transportes em Automóveis, alterado pelo Decreto n.° 45 537, estabelece que "as estações de camionagem podem ser construídas e exploradas directamente pelo Estado, pelas câmaras municipais, devidamente autorizadas pelo Ministro das Comunicações, ou ainda por entidades particulares, singulares ou colectivas, em regime de concessão outorgada pelo Estado".
A circunstância de existirem com frequência vários concessionários de transportes de passageiros que terão de utilizar as estações centrais de camionagem aconselhou, naturalmente, a preparar-se um esquema jurídico que permita atrair a iniciativa privada, em regime de associação dos transportadores para a sua construção e exploração, reservando-se para o Estado acção supletiva para os casos em que o interesse .público obrigue à execução de estruturas de elevado custo e de fraca ou nenhuma rendibilidade directa, ou quando não seja possível interessar a iniciativa privada na construção e exploração destas estações centrais de camionagem.
A apreciação na generalidade do projecto de diploma mostra que ele satisfaz ao fim em vista e que está de acordo e dá continuidade à legislação vigente; contudo, o exame da especialidade mostra a necessidade de se lhe introduzirem alguns ajustamentos que serão abortados ao fazer-se tal análise.

4) A realização das E. C. C.

4. Não pode a Câmara deixar de notar que a medida legislativa que constitui o projecto de decreto-lei não será operante se a ela não se seguir a criação de um órgão executivo especializado, com a autonomia que for julgada conveniente, para promover os estudos de base relativos aos projectos, à execução e à exploração das estações centrais de camionagem.
Pela legislação vigente tem estado esta tarefa a cargo do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, do Ministério das Comunicações, mas este organismo, que conquistou já um justo prestígio nos meios nacionais e internacionais com o notável trabalho que vem realizando, não se harmoniza na sua actual estrutura com as funções executivas de um organismo especializado que exigem acção muito intensa e dispersa por todo o território do continente e ilhas adjacentes.

5. Também nota a Câmara que se omite a participação do Conselho Superior dos Transportes Terrestres na apreciação de várias fases do desenvolvimento da realização das E. C. C. Embora lhe pareça que este organismo deverá pronunciar-se sobre os planos e, talvez, até, sobre o aspecto funcional dos projectos de grandes instalações deste tipo, o certo ó que a omissão não impedirá que o Ministro das Comunicações recorra ao parecer desse Conselho, sempre que o julgue conveniente.

II

Exame na especialidade 1

Artigo 1.° (Noção)

6. Este artigo esclarece o que deve entender-se por "estação central de camionagem", o que se afigura ne-

1 No preâmbulo do projecto de diploma é necessário substitui na segunda coluna, na expressão "... unidades que forem concessionadas", esta última palavra pela palavra "concedidas"

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cessário porquanto a legislação já publicada sobre a matéria não contém uma definição adequada.
No parecer da Câmara, no n.° 1 do antigo, deverá limitar-se a referência aos veículos, pois a função coordenadora das E. C. C. dirige-se às carreiras como linhas de transportes.
Considera-se também conveniente eliminar a expressão "em que se situa" da parte final do mesmo n.° 1, porquanto pode acontecer que uma E. C. C. venha a situar-se no aglomerado contíguo ao que essencialmente virá a servir, hipótese já admitida pelo menos para um caso concreto (Porto e Vaia Nova de Gaia).

7. Ao n.° 2 do artigo nenhuma observação há a fazer.

8. Quanto à excepção prevista no n.° 3, que se refere à dispensa de utilização das E. C. C. por certas carreiras, ela deveria sempre ser concedida a título temporário, sujeita a revisão periódica, e não com carácter definitivo.
Igualmente entende a Câmara, que deverá ficar consignada no artigo a possibilidade de o Ministro das Comunicações delegar o despacho sobre esta excepção, na linha da descentralizarão de decisões de que se mostra bem necessitada a Administração Central.

9. Considera-se, portanto, conveniente que a redacção dos n.ºs 1 e 3 do artigo 1.° passe a ser a seguinte:

1. Entende-se por estação central de camionagem (E. C. C.) o estabelecimento em que se concentram obrigatoriamente os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviários de passageiros que servem os aglomerados urbanos.
3. Em casos excepcionais, e ponderados os objectivos da coordenação dos transportes, ouvida a autarquia local competente, poderá o Ministro das Comunicações, ou, por sua delegação, o director-geral de Transportes Terrestres, dispensar as empresas da obrigatoriedade de utilizarem as E. C. C. relativamente a algumas das suas carreiras.
Esta autorização, contudo, será dada a título precário e a decisão deverá ser revista de dois em dois anos, ou sempre que se hajam alterado os condicionamentos justificativos da excepção.

Artigo 2.° (Funções)

10. Em consequência do que ficou dito anteriormente, a Câmara propõe a seguinte redacção para o corpo do artigo:

Em relação ao complexo urbano que serve, terá a E. C. C. como funções essenciais:

Artigo 3.° (Localização)

11. Parece à Câmara que, de uma maneira geral, o enunciado dos requisitos a que devem satisfazer as E. C. C., tal como constam do n.° 1 do artigo, corresponde ao objectivo destas instalações, mas que não cobre o caso da coordenação com os transportes fluviais, que pode ter importância relevante.
Também se afigura conveniente contemplar-se expressamente as condições de exploração das carreiras na alínea b) do n.° 1.
A Câmara apresenta estas duas propostas e faz pequenas alterações de redacção nalgumas alíneas do número ern apreciação.

12. A redacção do n.° 2 deverá considerar, também, a coordenação com os transportes fluviais de passageiros.
Igualmente julga a Câmara conveniente que fique no artigo consignada a possibilidade da utilização das E. C. C. por veículos estranhos às carreiras regulares, como, por exemplo, o caso de veículos empregados em serviços de turismo.

13. Propõe, portanto, a seguinte redacção para este artigo 3.°:

1. Na localização das E. C. C. deverá ponderar-se a satisfação dos seguintes requisitos:

a) (A do projecto de decreto-lei.)
b) Permitir a convergência e irradiação das carreiras urbanas e não urbanas no interior ou na vizinhança do aglomerado, respectivamente, de modo a não deformar as condições de concorrência e de exploração dos respectivos concessionários;
c) (A do projecto de decreto-lei.)
d) Concentrar num só conjunto de instalações todos os serviços de apoio ao tráfego rodoviário e fluvial, quando este tráfego for importante, ou, se tal não for possível, localizar as E. C. C. junto da estação fluvial;
e) Proporcionar ligação eficiente à rede rodoviária por via directa ou por meio de artérias urbanas com capacidade adequada;
f) Dispor de área suficiente para atender às necessidades da sua própria expansão e às exigências do número das circulações e de estacionamento de todos os outros veículos que a sirvam, ou efectuem transportes que se entenda conveniente serem coordenados através da E. C. C.

2. Quando a ponderação dos requisitos referidos no número anterior conduza à não satisfação do disposto nas alíneas c) e d), poderá criar-se nas estações de caminhos de ferro ou fluviais, ou junto delas, uma instalação complementar das E. C. C. para transbordo de passageiros, bagagem e pequenos volumes, onde as carreiras rodoviárias façam escala de serviço combinado.

Artigo 4.° (Aprovação da localização)

14. Uma estação central de camionagem é, simultaneamente, como já se acentuou, uma peça da estrutura urbana e do sistema de transportes urbanos e extra-urbanos. Portanto, a sua localização não pode deixar de ter a aprovação final do Ministro das Obras Públicas. Esta aprovação poderá efectivar-se com a aprovação dos planos de urbanização se estes previrem, como convém, uma ou mais estações centrais de camionagem; no caso de não estarem previstas naqueles planos ou, estando-o, quando seja necessário criar outras estações no aglomerado urbano, a aprovação poderá ser dada para cada caso. Porém, numa ou noutra hipótese, a Câmara julga indispensável audiência prévia do Ministro das Comunicações, dada a importância destas instalações no sistema de transportes, na sua regulamentação e no ordenamento e segurança do tráfego.
Por estas razões, que são muito relevantes, e ainda para eliminar a discrepância entre a redacção proposta para este artigo e o que dispõe o n.° 2 do artigo 1.°, a apreciação final do Ministro das Obras Públicas sobre a localização das estações centrais de camionagem deverá ser dada depois 'do parecer favorável do Ministro

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das Comunicações, pelo que se sugere o ajustamento deste artigo a esta finalidade. Também se afigura conveniente prever a audiência da Corporação dos Transportes e Turismo, embora por forma condicionada para não se abrasar a decisão final.

15. A Câmara, portanto, propõe a seguinte redacção para este artigo:

1. Na elaboração dos planos de urbanização deverá prever-se a localização das estações centrais de camionagem por forma a satisfazer os requisitos enunciados no artigo anterior.
2. No caso de não existirem planos de urbanização aprovados, ou quando eles forem omissos sobre a localização das E. C. C. C., ainda, quando seja necessário construir outras estações, compete ao Ministro das Obras Públicas a aprovação da sua localização.
3. A aprovação da localização das E. C. C. deverá ser precedida de audiência das autarquias locais interessadas e da Corporação dos Transportes e Turismo, e de parecer favorável do Ministro das Comunicações.
4. As autarquias locais e a Corporação dos Transportes e Turismo deverão pronunciar-se dentro do prazo que for estabelecido, findo o qual a falta de parecer será. considerada como equivalente a parecer favorável.

Artigo 5.° (Ligação com os transportes urbanos)

16. No entender da Câmara, devem precisar-se neste artigo a função da correspondência das E. C. C. e as condições de comodidade, segurança e salubridade que devem caracterizar estes estabelecimentos, pelo que propõe a seguinte redacção para o seu n.° 1:

1. As E. C. C. deverão ser concebidas e equipadas por forma a assegurarem a correspondência dos transportes urbanos com as carreiras extra-urbanas nas melhores condições de comodidade, segurança e salubridade.

Artigo 6.° (Dimensionamento)

17. Nada há a objectar a este artigo.

Artigo 7.° (Características e propriedade do estabelecimento)

18. No parecer da Câmara, é necessário que na alínea a) do n.° 2 do artigo se contemple o caso da reversão, pelo que sugere para ela a seguinte redacção:

a) Da pessoa colectiva de direito público que o construiu ou adquiriu, ou para a qual tenha revertido;

Artigo 8.° (Equipamento móvel)

19. Toma-se necessário legislar sobre a propriedade do equipamento móvel e sobre o seu destino no fim da concessão. Por isso a Câmara propõe que o actual artigo 8.°, com redacção levemente alterada, passe a n.º 1 e que se lhe adite um n.° 2 sobre aquela matéria:

1. O equipamento móvel compreende todos os móveis e utensílios destinados à exploração directa dos serviços de tráfego prestados pela E. C. C, tais como veículos, mobiliário e material de pesagem e de lubrificação e lavagem.

2. O equipamento móvel é propriedade das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.° (Serviços)

20. Nada tem a Câmara a objectar ao texto deste artigo.

Artigo 10.° (Construção)

21. Considera a Câmara inconveniente que se atribue um organismo corporativo a missão de construir e explorar as E. C. C. Dentro da sua própria função, o Grémio dos Industriais dos Transportes em Automóveis poderá contribuir para levar os seus associados a interessarem-se pela realização ou exploração destes estabelecimentos, sem se imiscuir numa actividade industrial ou comercial.
Assim, propõe a seguinte redacção para o artigo em questão:

A construção das E. C. C. pode competir ao Estado à autarquia local e, em regime de concessão, a sociedades de economia privada ou mista quando o exploração lhes tenha sido concedida.

Artigo 11.º (Modalidades de gestão)

22. No n.° 1 deste artigo deverá eliminar-se a referência ao Grémio dos Industriais de Transportes Automóveis, em face da observação feita ao texto do Governo para o artigo anterior.
O texto do n.° 2 não merece qualquer objecção.
Quanto ao n.° 3, a redacção não cobre o caso das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto.

23. Propõe-se, portanto, a seguinte redacção para este artigo:

1. A E. C. C. pode ser gerida directamente pelo Estado ou pela autarquia local e, indirectamente, em regime de concessão, por sociedade de economia privada ou mista.
2. (A do projecto de decreto-lei.)
3. A gestão directa pelo Estado só poderá ter lugar se a câmara municipal interessada deliberar não tomar a seu cargo a E. C. C. Esta deliberação carece de aprovação do conselho municipal, salvo nos casos do Lisboa e Porto.

Artigo 12.° (Sociedade concessionária de economia privada ou de economia mista)

24. Ao pretender determinar-se neste artigo que a entidade concessionária tenha a forma da sociedade por quotas é evidente a intenção de assegurar que efectivamente as E. C. C sejam construídas e exploradas por transportadores que as utilizem. Porém, à Câmara afigura-se que não deverá ficar consignada no diploma esta imposição pois é possível atingir-se o mesmo objectivo através e outro tipo de sociedade comercial, pela via estatutária.
Também entende que nele deverá considerar-se a participação das entidades exploradoras dos transportes públicos urbanos e as concessionárias dos transportes ferroviários e fluviais, quando for caso disso.
Assim, a Câmara propõe que o artigo tenha a seguinte redacção:

1. A entidade concessionária deverá estar constituída à data da outorga da concessão sob a forma de sociedade comercial na qual possam participar todos os transportadores interessados, entre os obrigatoriamente utentes da E. C. C.

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2. Poderão participar no capital da sociedade concessionária a empresa concessionária dos transportes ferroviários ou as empresas exploradoras dos transportes fluviais, sempre que o estabelecimento das E. C. C. seja comum ou contíguo a uma estação ferroviária ou fluvial, respectivamente, bem como as entidades exploradoras dos transportes colectivos urbanos.
3. O Estado e a autarquia local podem participar do capital da sociedade concessionária.

Artigo 13.° (Gestão directa pela autarquia local)

25. A Câmara nada tem a observar ao texto do artigo, mas entende que nele deverá falar-se em "município" em vez de "autarquia local".
Ficaria, portanto, assim:

Artigo 13.º (Gestão directa pelo município)

A gestão directa a cargo do município deverá ser efectuada em regime de autonomia, através do um serviço municipalizado.

Artigo 14.° (Competência da administração autárquica)

26. Entende a Câmara que deverá substituir-se no artigo e na sua epígrafe a palavra "autárquica" por "municipal", e que no corpo do n.° 1 a palavra "pronunciar-se" se substitua pela expressão "dar parecer":

Artigo 14.º

(Competência da administração municipal)

1. Compete à administração municipal dar parecer sobre:

Artigo 15.° (Fiscalização da gestão)

27. É conveniente harmonizar a epígrafe do artigo com o seu texto, pelo que a Câmara entende que deverá substituir-se nela a palavra "gestão" por "exploração":

Artigo 15.º

(Fiscalização da exploração)

rtigo 16.° (Renda de exploração), artigo 17.° (Taxas) e artigo 18.° (Assistência financeira e técnica)

28. Não tem a Câmara qualquer objecção a fazer aos textos destes antigos, no último dos quais faz pequena alteração de redacção.

Artigo 19.° (Procedimento administrativo - Gestão indirecta)

29. A Câmara considera preferível que se empregue d palavra "processo" em vez de "procedimento" na epígrafe do artigo.

30. Sobre o disposto no n.º 1, a Câmara apenas entende que não devem impedir-se que o requerimento da concessão da C. E. E. possa ser feito antes de aprovada a sua localização desde que, conjuntamente com este pedido, seja proposta uma localização. Assim, deverão ser determinadas do corpo deste n.° 1, as palavras "aprovada a localização da C. E. E.". Também devem introduzir-se algumas alterações formais.

31. À Câmara afigura-se conveniente alterar a redacção do n.° 3 do artigo, tendo em atenção que, no caso de o pedido de concessão se referir a uma E. C. C. a instalar cm edifício existente, não se justifica a apresentação de anteprojecto, a não ser para as alterações que seja necessário efectuar para a sua adaptação a estação central.

32. A redacção proposta para os n.ºs 1 e 3 do artigo é a seguinte:

Artigo 19.º

(Processo administrativo - Gestão indirecta)

1. O requerimento da concessão da construção e da exploração das E. C. C. deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) (A do projecto de decreto-lei.)
b) (Idem.)
c) (Idem.)
d) (Idem.)
e) (Idem.)
f) (Idem.)
g) (Idem.)

3. Na hipótese prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.°, o requerimento da concessão de exploração será instruído com os elementos referidos nas alíneas a), d), f) e g) do n.° 1, bem como o estudo do dimensionamento, as peças definidoras da construção existente e, eventualmente, o anteprojecto das alterações que nela hajam de ser introduzidas para a adaptar a E. C. C.

Artigo 20.° (Procedimento administrativo - Gestão directa)

33. A Câmara nada tem a objectar ao texto do artigo, cuja redacção modifica formalmente, mas julga preferível que >na epígrafe se use a palavra "processo" em vez de "procedimento". Ficará, pois, com a seguinte redacção:

Artigo 20.º

(Processo administrativo - Gestão directa)

1. Compete à autarquia local interessada, ou, no caso de desinteresse desta, ao Estado, a elaboração do estudo preliminar para a construção e a exploração directa da E. C. C.
2. Este estudo preliminar conterá os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção do da alínea g), e será sujeito ao preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, após o que será submetido à aprovação do Ministro das Comunicações.

Artigo 21.° (Aprovação ministerial)

34. Dada a especialização das E. C. C. no contexto da exploração dos transportes, afigura-se à Câmara que deverá ficar consignada neste artigo a competência do Ministro das Comunicações para a aprovação do projecto, sob parecer do Conselho Superior de Obras Públicas.
Propõe, portanto, a seguinte redacção para os seus números:

1. Compete ao Ministro das Comunicações aprovar o regulamento da exploração e, no caso de concessão, autorizar a celebração do respectivo contrato.
2. Os projectos das E. C. C. serão aprovados pelo Ministro das Comunicações, sob parecer do Conselho Superior de Obras Públicas, emitido nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 015, de 16 de Agosto de 1958.

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Artigo 22.º (Regulamentação), artigo 23.° (Aplicação do Código da Estrada) e artigo 24.° (Dúvidas de aplicação)

35. Nada tem a Câmara a observar à redacção destes artigos.

III

Conclusões

36. Considerando tudo o exposto, a Câmara Corporativa aprova na generalidade o projecto de decreto-lei acerca do regime jurídico de construção & exploração de estações centrais de camionagem e, quanto à especialidade, é de parecer que se lhe dê a seguinte redacção:

ARTIGO 1.°

(Noção)

1. Entende-se por estacão central de camionagem (E. C. C.) o estabelecimento em que se concentram obrigatòriamente os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviários de passageiros que servem os aglomerados urbanos.
2. Desde que se mostre necessária a instalação de mais de uma E. C. C. para o mesmo aglomerado urbano, deverá o Ministro das Comunicações definir, por portaria, para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas áreas de influência.
3. Em casos excepcionais, e ponderados os objectivos da coordenação dos transportes, ouvida a autarquia local competente, poderá o Ministro das Comunicações, ou, por sua delegação, o director-geral de Transportes Terrestres, dispensar as empresas da obrigatoriedade de utilizarem as E. C. C. relativamente a algumas das suas carreiras.
Esta autorização, contudo, será dada a título precário e a decisão deverá ser revista de dois em dois anos, ou sempre que se hajam alterado os condicionamentos justificativos da excepção.

ARTIGO 2.°

(Funções)

Em relação ao complexo urbano que serve, terá a E. C. C. como funções essenciais:

a) Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias não urbanas;
b) Promover a coordenação das explorações rodoviárias não urbanas, destas com as urbanas e, sendo caso disso, com a exploração ferroviária e fluvial;
c) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos afectos a carreiras não urbanas.

ARTIGO 3.°

(Localizarão)

1. Na localização das E. C. C. deverá ponderar-se a satisfação dos seguintes requisitos:

a) Aproximar-se tanto quanto possível do núcleo urbano ou da área urbana de maior interesse para os utentes, sobretudo quando a localidade não disponha de um sistema de transportes públicos urbanos;
b) Permitir a convergência e irradiação das carreiras urbanas e não urbanas no interior ou na vizinhança do aglomerado, respectivamente, de modo a não deformar as condições de concorrência e de exploração dos respectivos concessionários;
c) Concentrar num só conjunto de instalações todos os serviços de apoio ao tráfego rodo e ferroviário ou, se tal não for possível, localizar a E. C. C. junto da estação ferroviária;
d) Concentrar num só conjunto de instalações todos os serviços de apoio ao tráfego rodoviário e fluvial, quando este tráfego for importante, ou, se tal não for possível, localizar as E. C. C. junto da estação fluvial;
e) Proporcionar ligação eficiente à rede rodoviária por via directa ou por meio de artérias urbanas com capacidade adequada;
f) Dispor de área suficiente para atender às necessidades da sua própria expansão e às exigências do número das circulações e de estacionamento de todos os outros veículos que a sirvam, ou efectuem transportes que se entenda conveniente serem coordenados através da E. C. C.

2. Quando a ponderação dos requisitos referidos no número anterior conduza à- não satisfação do disposto nas alíneas c) e d), poderá criar-se nas estações de caminhos de ferro ou fluviais, ou junto delas, uma instalação complementar das E. C. C. para transbordo de passageiros, bagagem e pequenos volumes, onde as carreiras rodoviárias façam escala de serviço combinado.

ARTIGO 4.°

(Aprovação da localização)

1. Na elaboração dos planos de urbanização deverá prever-se a localização das estações centrais de camionagem por forma a satisfazer os requisitos enunciados no artigo anterior.
2. No caso de não existirem planos de urbanização aprovados, ou quando eles forem omissos sobre a localização das E. C. C, ou, ainda, quando seja necessário construir outras estações, compete ao Ministro das Obras Públicas a aprovação da sua localização.
3. A aprovação da localização das E. C. C. deverá ser precedida de audiência das autarquias locais interessadas e da Corporação dos Transportes e Turismo, e de parecer favorável do Ministro das Comunicações.
4. As autarquias locais e a Corporação dos Transportes e Turismo deverão pronunciar-se dentro do prazo que for estabelecido, findo o qual a falta de parecer será considerada como equivalente a parecer favorável.

ARTIGO 5.º

(Ligação com os transportes urbanos)

1. As E. C. C. deverão ser concebidas e equipadas por forma a assegurarem a correspondência dos transportes urbanos com as carreiras extra-urbanas nas melhores condições de comodidade, segurança e salubridade.
2. O tráfego relativo à E. C. C. será complementado pelas redes de transporte público urbano, que deverão

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proporcionar a eficiente distribuição dos passageiros no aglomerado.

ARTIGO 6.º

(Dimensionamento)

1. Para fins de dimensionamento do estabelecimento das E. C. C. deverá atender-se:

a) Aos resultados da previsão do tráfego normal e de ponta, considerando o movimento não apenas dos veículos de carreiras que a utilizam, como de todos os outros veículos que a servem;
b) Às condições de segurança e comodidade dos utentes das carreiras que a ela afluem;
c) À eficiência e qualidade da prestação dos serviços de transporte em que ela intervém;
d) Às exigências de mobilidade adequada dos veículos e de movimentação de passageiros, bagagens e pequenos volumes.

2. A previsão do volume de tráfego referido na alínea a) do número anterior deverá resultar do estudo do mercado de transportes nos quadros local e regional, ponderando as condições actuais e previsíveis de exploração e as necessidades de expansão das carreiras que acorrem à E. C. C, bem como o desenvolvimento da região em que se apoia.

ARTIGO 7.º

(Características e propriedade do estabelecimento)

1. Constituem o estabelecimento da E. C. C. as instalações de todos os serviços por ela fornecidos, incluindo os cais de embarque e desembarque de passageiros, bagagens e pequenos volumes e as vias e estacionamentos privativos.
2. O estabelecimento é propriedade privada:

a) Da pessoa colectiva de direito público que o construiu ou adquiriu, ou para a qual tenha revertido;
b) Da entidade concessionária durante o prazo da concessão, outorgada nos termos prescritos no artigo 10.°;
c) Da entidade particular que o construiu ou adquiriu, uma vez reconhecido pelo Ministro das Comunicações que reúne os requisitos necessários para funcionar como E. C. C.

ARTIGO 8.º

(Equipamento móvel)

1. O equipamento móvel compreende todos os móveis e utensílios destinados à exploração directa dos serviços de tráfego prestados pela E. C. C, tais como veículos, mobiliário e material de pesagem e de lubrificação e lavagem.
2. O equipamento móvel é propriedade privada das entidades referidas no n.° 2 do artigo anterior.

ARTIGO 9.°

(Serviços)

1. O funcionamento da E. C. C. será assegurado mediante a prestação de serviços de apoio do tráfego e de serviços complementares.
2. Consideram-se especialmente afectos ao apoio do tráfego os serviços de passageiros, de bagagens e de pequenos volumes, de contrôle e outros que possam ser instalados para o mesmo fim.
3. Consideram-se complementares todos os serviços não abrangidos no número anterior, como os de informações, sanitários, oficinas, socorro, incêndio, vigilância, limpeza e conservação.

ARTIGO 10.°

(Construção)

A construção das E. C. C. pode competir ao Estado, à autarquia local e, em regime de concessão, a sociedades de economia privada ou mista quando a exploração lhes tenha sido concedida.

ARTIGO 11.º

(Modalidades de gestão)

1. A E. C. C. pode ser gerida directamente pelo Estado ou pela autarquia local e, indirectamente, em regime de concessão, por sociedade de economia privada ou mista.
2. Só se encontrará a gestão directa quando as entidades que podem propor-se à concessão não estejam nela interessadas, ou quando o Ministro das Comunicações tiver decidido negativamente sobre a exploração em regime de concessão.
3. A gestão directa pelo Estado só poderá ter lugar se a câmara municipal interessada deliberar não tomar a seu cargo a E. C. C. Esta deliberação carece de aprovação do conselho municipal, salvo nos casos de Lisboa e Porto.

ARTIGO 12.°

(Sociedade concessionária de economia privada e de economia mista)

1. A entidade concessionária deverá estar constituída à data da outorga da. concessão sob a forma de sociedade comercial na qual possam participar todos os transportadores interessados, entre os obrigatoriamente utentes da E. C. C.
2. Poderão participar no capital da sociedade concessionária a empresa concessionária dos transportes ferroviários ou as empresas exploradoras dos transportes fluviais, sempre que o estabelecimento das E. C. C. seja comum ou contíguo a uma estação ferroviária ou fluvial, respectivamente, bem como as entidades exploradoras dos transportes colectivos urbanos.
3. O Estado e a autarquia local podem participar no capital da sociedade concessionária.

ARTIGO 13.º

(Gestão directa peio município)

A gestão directa a cargo do município deverá ser efectuada em regime de autonomia, através de um serviço municipalizado.

ARTIGO 14.º

(Competência da administração municipal)

1. Compete à administração municipal dar parecer sobre:

a) A localização da E. C. C;
b) A dispensa de utilização obrigatória da E. C. C, prevista no n.° 3 do artigo 1.°;

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592 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64

c) Todos os elementos que compõem o estudo preliminar referido aos artigos 19.º e 20.°;
d) O projecto do regulamento de exploração, em especial as medidas de polícia nele previstas;
c) Quaisquer actividades de exploração de interesse local ou regional, reconhecido pelo Ministro das Comunicações.

2. Os pareceres referidos no número anterior deverão ser emitidos nos prazos fixados por despacho do Ministro das Comunicações.

ARTIGO 15.º

(Fiscalização da exploração)

O Estado fiscalizará a exploração das E. C. C, bem como, no caso de concessão, o cumprimento dos deveres do concessionário estipulados no respectivo contrato.

ARTIGO 16.º

(Renda de exploração)

No contrato de concessão será fixada uma renda anual, que deverá ter em conta o capital investido no estabelecimento, as receitas e despesas previstas e o lucro que for julgado justo.

ARTIGO 17.° (Taxas)

O Ministro das Comunicações, ouvido o Conselho Superior dos Transportes Terrestres, fixará, por portaria, os limites máximo e mínimo das taxas que podem ser cobradas pela utilização dos serviços de exploração de tráfego das E. C. C.

ARTIGO 18.°

(Assistência financeira e técnica)

1. O Estado poderá facultar empréstimos para financiar a 'Construção das E. C. C. e prestar assistência técnica, total ou parcial, aos respectivos estudos de localização, dimensionamento, projectos e todos os demais necessários à sua construção e exploração.
2. Excepcionalmente, quando as condições do exercício das funções da E. C. C. não permitirem o equilíbrio financeiro da exploração, poderá o Estado, a título transitório, prestar assistência que se traduza em:

a) Subsídios reembolsáveis destinados à exploração;
b) Isenções e reduções fiscais;
c) Outras formas de assistência financeira ou técnica ajustada aos fins em vista.

3. As modalidades e as condições de prestação de assistência financeira ou técnica serão definidas por despacho do Ministro das Comunicações e efectivadas por decisão da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 19.°

(Processo administrativo - Cestão indirecta)

1. O requerimento da concessão da construção e da exploração das E. C. C. deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Estudo do mercado de transportes afluentes à E. C. C.;
b) Estudo de dimensionamento e das instalações;
c) Estudo dos investimentos de 1.° estabelecimento;
d) Estudo das condições de exploração e avaliação económica e financeira do empreendimento, tendo em conta o disposto no artigo 17.°;
e) Plano de financiamento da construção;
f) Plano financeiro da exploração;
g) Projecto do pacto social.

2. O requerimento da concessão da exploração das E. C. C. construídas pelo Estado ou pelas autarquias locais será instruído apenas com os elementos referidos mas alíneas d), f) e g) do número anterior.
3. Na hipótese prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 7.°, o requerimento da concessão de exploração será instruído com os elementos referidos nas alíneas a), d), f) e g) do n.° 1, bem como o estudo do dimensionamento, as peças definidoras da construção existente e, eventualmente, o anteprojecto das alterações que nela hajam de ser introduzidas para a adaptar a E. C. C.
4. Os requerimentos a que se referem os números anteriores serão sujeitos a parecer ida autarquia local e da Corporação idos Transportes e Turismo, que deverão pronunciar-se no prazo fixado por despacho do Ministro das Comunicações; a falta de parecer no fim do prazo é equivalente a parecer favorável.
5. O Ministro das Comunicações, de harmonia com as orientações de política de transportes, as exigências de equilíbrio financeiro e as funções que à E. C. C. cumpre desempenhar, e tendo presente o estudo preliminar e os pareceres sobre ele emitidos, decidirá sobre o requerimento apresentado.
6. A decisão ministerial favorável à gestão indirecta poderá não implicar a outorga de concessão à entidade requerente.

ARTIGO 20.°

(Processo administrativo - Gestão directa)

1. Compete à autarquia local interessada, ou, no caso de desinteresse desta, ao Estado, a elaboração do estudo preliminar para a construção e a exploração directa da E. C. C.
2. Este estudo preliminar conterá os elementos referidos no n.° 1 do artigo anterior, com excepção do da alínea g), e será sujeito ao preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, após o que será submetido à aprovação do Ministro das Comunicações.

ARTIGO 21.°

(Aprovação ministerial)

1. Compete ao Ministro das Comunicações aprovar o regulamento da exploração e, no caso de concessão, autorizar a celebração do respectivo contrato.
2. Os projectos das E. C. C. serão aprovados pelo Ministro das Comunicações, sob parecer do Conselho Superior de Obras Públicas, emitido nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 37 015, de 16 de Agosto de 1958.

ARTIGO 22.°

(Regulamentação)

1. A regulamentação do presente decreto-lei compreenderá as disposições complementares de aplicação

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comum às E. C. C, relativas à exploração, e as normas que preceituem o regime contratual tipo da concessão.
2. Compete à entidade a cargo da qual venha a estar a gestão elaborar o regulamento de exploração da E. C. C, com base na regulamentação geral prevista no número anterior.

ARTIGO 23.°

(Aplicação do Código da Estrada)

O trânsito de pessoas e veículos no interior das E. C. C. e nos seus acessos será disciplinado pelas regras constantes do Código da Estrada, com as restrições que venham a ser, eventualmente, consagradas em regulamento.

ARTIGO 24.º

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.

Palácio de 8. Bento, 15 de Janeiro de 1971.

Armando Manuel de Almeida Marques Quedes.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Fernando Nunes Barata.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
Manuel Jacinto Nunes.
António Simões Coimbra. (Perfilho a declaração de voto do Digno Procurador João Pedro Neves Clara.)
Diogo Freitas do Amaral.
Fernando Nuno Martins da Cunha. (Perfilho a declaração de voto do Digno Procurador João Pedro Neves Clara.)
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
João Pedro Neves Clara. [Perfilho a orientação, ainda que ampliada, do projecto governamental de possibilitar a participação na sociedade concessionária da construção e exploração ou só da exploração do complexo integrado "Estação Central de Camionagem" (E. C. C.) aos organismos que profissionalmente representem a indústria dos transportes rodoviários.
Em termos de conveniência e numa perspectiva global, da política que o projecto corporiza e promete dar desenvolvimento, a presença das organizações profissionais, sem discriminação, constituirá seguramente elemento precioso:

Para suprir, catalisar ou promover a iniciativa privada, pedra de toque do sistema de transportes de passageiros em comum por via terrestre e, consequentemente, da própria economia do projecto;
Para moderar posições de domínio ou acautelar, se necessário, um judicioso equilíbrio de interesses, condições de base do eficiente e neutral desempenho das funções que lhe estão cometidas.
A mesma ordem de razões que levou, na lógica do projecto governamental, a facilitar o acesso ao Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (G. I. T. A.), vale para os demais organismos corporativos do sector, em particular os representativos dias diversas qualificações profissionais da classe trabalhadora.
Não se poderá, com efeito, negar razoabilidade nem profunda significação económico-social à tendência hodierna de valorizar o factor trabalho, proporcionando a sua intervenção, por diversas vias, nas decisões que, atinentes à vida das empresas, sobre ele se repercutem: já o artigo 10.° do Estatuto do Trabalho Nacional afirmava o trabalhador como "colaborador nato da empresa onde exerça a sua actividade" e "associado aos destinos dela pelo vínculo corporativo"; e o artigo 18.°, n.° 2, da Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969), programàticamente, atribui ao Estado o dever de fomentar "todas as formas de concretizar nas empresais a ideia de cooperação dos trabalhadores e da entidade patronal na realização da obra comum". Este espírito latente na nossa legislação é por de mais evidente para que dele não se devam extrair as devidas consequências para o problema que nos ocupa.
Mas para além do aspecto básico da legitimidade da intervenção dos organismos corporativos laborais, suscita-se o problema da sua capacidade técnico-económica para assumirem as inerentes responsabilidades. A tal propósito, devolver-se-á o problema à desejável realização dos objectivos últimos da estruturação corporativa do trabalho nacional, que conferirá àqueles organismos, assim se crê, a necessária idoneidade.
Simplesmente, se e enquanto tal idoneidade não for verificada, cumpre à Administração, no âmbito da liberdade de escolha dos seus concessionários -e essa. escolha assentará, certamente, em considerações da capacidade para a cabal realização dos objectivos da concessão -. salvaguardar os interesses em jogo.
A coerência que devem manter entre si as diversas manifestações de vontade de um Estado corporativo que se define com a vocação de um Estado social dita-nos, por fim, a solução ora preconizada.]
Miguel José de Bourbon Sequeira Braga. (Subscrevo a declaração de voto do Digno Procurador João Pedro Neves Clara. A intervenção das organizações profissionais, sem discriminação, poderá ser um factor da maior relevância não só para o enquadramento e dinamização da iniciativa privada, como para a convergência desta aos objectivos da política nacional de transportes: de um lado, podem aquelas organizações orientar a mobilização de recursos para os fina de interesse geral em apreço; de outro, podem contribuir, ao colaborarem sob uma disciplina comum, para libertarem os Poderes Públicos de algumas das pesadas responsabilidades que neste momento sobre si impendem em matéria de modernização do sistema de transportes.
Neste sector da economia nacional, onde a regra é a solidariedade de funções, vigiada e estimulada pelo Estado, não se devem enjeitar, em nosso entender, oportunidades que surjam de institucionalizar a cooperação de interesses e a descentralização de missões.)
Nuno Henrique Macieira de Vasconcelos Porto. José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz (relator).

IMPRENSA NACIONAL

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