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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 66 X LEGISLATURA - 1971 15 DE MARÇO
Projecto de proposta de lei n.º 8/X
Fomento industrial
1. Na lei de autorização de receitas e despesas para 1971 enuncia-se um vasto campo de actuações dirigidas à realização dos objectivos básicos da política económico--social consagrados no III Plano de Fomento, com relevo especial para a aceleração do ritmo, de crescimento da produção, que permita a melhoria progressiva do nível de vida e bem-estar do País e o cumprimento das grandes tarefas nacionais. Uma parte importante daquelas actuações pertence ou refere-se ao domínio da política industrial: nomeadamente, muitas das relativas ao estímulo à formação de capital fixo e exportação de bens, à promoção de melhor ajustamento da oferta à procura e à consecução dos desejáveis equilíbrios regionais no processo global de desenvolvimento.
Importa, agora, enunciar sistematicamente tais actuações no domínio industrial e definir as normas básicas por que se há-de reger a respectiva execução. E tudo isso, como vem sendo preocupação dominante do Governo, tendo sempre presente a posição que os objectivos da actuação no campo industrial assumem relativamente às grandes finalidades a que se subordina a definição e execução da política económica e financeira global, o que obriga a assegurar a coordenação dos vários instrumentos a utilizar.
Com este propósito elaborou-se a presente proposta de lei, que pretende, por um lado, definir a política industrial em termos coerentes com os da política económica em que se insere e, por outro, harmonizar os meios à disposição do Estado, relacionando-os entre si e imprimindo-lhes a unidade de orientação requerida por uma actuação eficiente.
Nesses termos, a proposta não podia deixar de ter presente a realidade económica nacional em toda a sua dimensão, embora considerando as condições específicas de cada uma das parcelas da Nação, que impõem ou aconselham tratamento próprio dos seus problemas económicos e, porventura, actuações descentralizadas no plano institucional.
Aceites os princípios e orientações estabelecidos para o desenvolvimento económico-social do todo nacional, a proposta aspira, assim, a constituir um instrumento válido da sua realização, no campo da política industrial da metrópole.
2. Parte-se do princípio constitucional do reconhecimento da liberdade de iniciativa privada, à qual incumbe a prática dos actos fundamentais da vida industrial, situando esse reconhecimento no contexto das responsabilidades sociais que cabem à aludida iniciativa. Daí que se continue a reservar ao Estado apenas a função do revigoramento e orientação da iniciativa privada, embora por todos os meios de que dispõe, constituindo, pois e por via de regra, a intervenção do Estado-empresário, simples desempenho do seu irrecusável papel supletivo.
Coerentemente com este princípio, condicionasse na proposta a natureza e alcance das intervenções públicas à dupla função que ao Estado incumbe em matéria de política industrial: definir, aproveitando e estimulando as virtualidades da iniciativa privada, o quadro em que esta pode mover-se, por formulação dos requisitos e incentivos para a sua actuação, e sujeitar a actividade dos sectores
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privado e público a uma política industrial harmónica e compatibilizada com a política económica global definida para o País.
3. À luz dos princípios antes mencionados - a que se dedica o título I da proposta de lei -, julga-se mio carecer de grande justificação o enunciado, feito ao título II, dos objectivos propostos pela política industrial: respondendo às exigências prementes que o nosso desenvolvimento económico-social faz ao sector das indústrias, aquele enunciado constitui a referência sistemática por que se hão-de guiar as actuações concretas neste domínio. Na verdade, se o crescimento do produto industrial se situa no primeiro plano daquelas exigências, não pode esquecer-se que ele só assume significado plenamente relevante quando acompanhado da melhoria de composição e do progresso técnico do sector que o cria, como condições necessárias que são do reforço da capacidade competitiva das indústrias e da sua inserção equilibrada na economia global. Tudo o que possa influenciar favoravelmente essas finalidades deve, por isso, inscrever-se no quadro de objectivos imediatos da acção político-industrial; estão nesse caso as actuações relacionadas com as alterações estruturais das empresas, a mobilidade dos factores de produção, a presença do Estado nos mercados e o aperfeiçoamento da actuação financeira que as suporte.
4. São vários os meios de que se pode lançar mão para levar a cabo a promoção industrial: desde os que incentivam a actividade privada e a orientam em sentido adequado à consecução dos objectivos propostos, até à fixação de regras de jogo porventura divergentes das que espontaneamente emanariam das forças privadas do mercado, passando por outros instrumentos igualmente conhecidos.
Aos vários meios de promoção e apoio das actividades industriais se dedica o título in da proposta.
Se não oferecem dificuldades de maior o enunciado e justificação dos instrumentos englobados no primeiro e último grupes apontados, o mesmo não pode dizer-se do estabelecimento de regras acima referidas. É certo que já ninguém defende hoje as virtudes do mercado no tocante à fixação espontânea das condições óptimas de equilíbrio o seu eventual restabelecimento automático; mas também não é menos certo que se têm levantado generalizadamente dúvidas sobre a adequação e eficiência dos instrumentos tradicionais de intervenção directa. Está em causa, como ó óbvio, o regime do chamado "condicionamento industrial".
5. Afasta-se, por injustificada, a solução de um condicionamento essencialmente limitativo. Na verdade, esse condicionamento, não permitindo impulsionar a economia global pelo aproveitamento dos benefícios de uma concorrência salutar, tende, com frequência, a amortecer nos empresários o estimulante sentido da competitividade e a criar-lhes a tentação de transferirem para o Governo a responsabilidade, que não pode deixar de lhes pertencer, pela marcha dos empreendimentos, o que não raro conduz a uma ingerência inoperante e fastidiosa por parte da Administração.
Nestes termos, o regime de autorização para a prática de todos ou alguns dos actos mais importantes de uma determinada actividade industrial, a que se dedica o segundo capítulo do título in, apresenta-se com carácter de excepção relativamente à regra do livre exercício de indústria e, como excepção, está enunciado em termos que se crê de cautela e precisão suficientes para impedir, na prática, a sua generalização ou permanência indesejáveis.
Em tudo o mais, pensa-se que a defesa dos interesses da economia nacional, incluindo o das empresas, deve ser assegurada fundamentalmente através de normas e actualizações dos campos financeiro e técnico, quer para o restabelecimento e garantia de adequadas estrutura e gestão financeira empresariais, quer para a obtenção e manutenção de condições técnicas que permitam uma essencial competitividade, quer, finalmente, para a realização das finalidades de uma política geral de qualidade da produção, decorrentes dos objectivos por que tem de orientar-se toda a actuação no campo económico.
Em conformidade, estabelece-se a possibilidade de excepcionalmente se sujeitar a regime de autorização a instalação, reabertura e certas mudanças de local de implantação das unidades industriais e, bem assim, as modificações de determinados equipamentos produtivos em indústrias que, por sua própria natureza ou razões conjunturais, devam ser transitòriamentte subtraídas ao eventual livre jogo do mercado, dados os efeitos indesejáveis que, de outro modo, se produziriam na economia global. De entre essas indústrias importa apontar as que revestem carácter básico, as de grande projecção intersectorial ou de custo excepcional de instalação e, bem assim, aquelas em que, relevantemente, se verifiquem excessos temporários de capacidade de produção ou estejam a operar-se significativos planos de reorganização ou reconversão industriais.
6. O capítulo III do título III é dedicado ao mais importante dos instrumentos da política industrial: a atribuição de benefícios para estímulo, orientação e apoio da iniciativa privada. Nele se procurou estruturar um sistema que permitisse a promoção das indústrias de um modo global e eficiente, cobrindo os sectores e empreendimentos a beneficiar com um esquema unitário de actuações.
Por isso, incentivos fiscais, apoios financeiros, através de créditos seleccionados, subsídios, avales e outras garantias, a faculdade de pedir a expropriação de imóveis por utilidade pública, a constituição de parques industriais, a realização de estudos e projectos e a divulgação de informações técnicas e económicas relevantes, bem como a organização de programas de compras em que o sector público seja cliente, inserem-se num único sistema de benefícios, dirigido a objectivos prévia e claramente definidos na base IV, sujeitam-se a uma única ordem de prioridades e atribuem-se segundo um regime essencialmente idêntico.
7. Pelo que aos incentivos fiscais respeita, o Governo continua a trilhar a orientação apontada na última Lei de Meios, aliás na sequência da constante definida pela Lei n.° 2005, pelo Código da Contribuição Industrial e pela Lei n.° 2134.
Agora, considerando que muitos dos objectivos da política industrial são atingidos através de processos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, foi preocupação do Governo:
a) Aliviar a carga tributária relativa à prática de actos incluídos naqueles processos ou suportada por empresas empenhadas na respectiva prossecução;
b) Aferir o incentivo ao investimento pelo progresso tecnológico, pela redução de custos ou pela melhoria na qualidade dos produtos fabricados;
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c) Favorecer a formação e aperfeiçoamento do respectivo pessoal;
d) Estimular a reorganização e reconversão de indústrias, através de processos e dentro de limites adequados.
8. Quanto aos apoios financeiras, as disposições a eles relativas começam por anunciar o princípio da selectividade na concessão do crédito industrial, indicam os respectivos critérios e formulam as regras necessárias à articulação de um sistema geral de financiamento da promoção industrial. Possibilita-se, além disso, a concessão de auxílios especiais às pequenas e médias empresas, na forma de subsídios de financiamento do seu capital fixe e de compensação de juros. Por fim, é estabelecido um largo regime de avales e outras garantias, com relevo especial para a garantia de constância dos encargos financeiros contratados.
9. Fazendo parte do sistema de benefícios por que se pretende promover a indústria nacional, reconhecesse a faculdade de as empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, e empenhadas em processos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais, pedirem a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à efectivação dos referidos processos, incluindo os indispensáveis aos acessos às aludidas unidades.
10. Outro dos apoios previstos refere-se à criação de parques industriais, que o Governo fomentará e apoiará, podendo mesmo tomar supletivamente a iniciativa de os instalar. Num e noutro caso, trata-se de meio de promoção industrial, a usar, como se disse, em harmonia com os outros elementos do sistema global de benefícios de que faz parte e tendo em vista a criação de complexos industriais equilibrados e a prossecução da política de desenvolvimento regional mais conveniente.
11. Para promover o desenvolvimento tecnológico e auxiliar a existência de sectores e unidades industriais bem estruturados e dimensionados e com as possibilidades de êxito e competitividade que justifiquem os seus investimentos e outras utilizações de recursos, o Governo propõe-se levar a cabo estudos de análises de mercados e de viabilidade económica e projectos de investigação tecnológica e de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais. No mesmo sentido, propõe-se ainda proceder à divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades da criação, expansão ou transformações da sectores, bem como das destinadas a apoiar adequadamente investidores potenciais, nacionais e estrangeiros. Quando se entenda conveniente, as actuações referidas poderão ser efectivadas pelos particulares interessados, cobrindo o Governo o respectivo custo, total ou parcialmente.
12. Por último, prevê-se o estabelecimento de programas de compras do sector público e de sociedades concessionárias, relativamente a bens e serviços de que sejam clientes importantes. A execução desta medida, designadamente através de contratos a médio prazo, poderá constituir factor notável de apoio e estabilização da actividade industrial, na esteira da orientação já seguida pelo Governo.
13. Como se fez notar, o sistema geral de benefícios está inteiramente ligado à consecução dos objectivos enunciados na base IV da proposta de lei e rege-se por um corpo de critérios de atribuição que, como corolário dos referidos objectivos, define prioridades de indústrias e estabelece rega-as de aplicação às unidades industriais interessadas. As bases XVII, XVIII e XIX estruturam o fundamental do regime a que há-de obedecer a atribuição dos benefícios englobados no sistema geral do título III.
14. Este título III dedicado, como se observa acima, aos meios da promoção industrial, prescreve ainda a promoção e defesa que o Governo deverá prosseguir da qualidade dos produtos e da tecnologia conveniente dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e especificações técnicas, designadamente para reforçar a capacidade competitiva dos sectores industriais e salvaguardar os interesses do mercado e a segurança e bem--estar dos trabalhadores, assim como das populações das zonas de implantação das unidades industriais.
15. No título IV propõe-se a criação do Fundo de Fomento Industrial.
Factor decisivo da eficiência de actuação em domínio tão delicado e disperso, o Fundo constitui o órgão centralizador da execução das medidas requeridas pelos objectivos propostos à política industrial. Entre as suas funções, contam-se estudar e preparar a atribuição dos benefícios previstos, estudar programas de financiamento de empresas industriais, preparar medidas de apoio do Estado aos sectores de exportação, o exercício de tarefas relativas à função supletiva do sector público e bem assim a promoção da elaboração e execução de programas de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada.
Estabelece-se, ainda, o regime jurídico e financeiro e o quadro de competências adequados ao desempenho da delicada missão que o Fundo tem a desempenhar.
16. Por último, o título V contém disposições gerais. Assim, nele se definem actos e processos mediante os quais se pretende atingir os objectivos enunciados na base rv e que, por isso, se apresentam como condicionadores da actuação político-económica estruturada na proposta: a criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de indústrias e a criação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais. Outras disposições estabelecem as penalidades correspondentes a infracções ao disposto na lei, os critérios a seguir na sua graduação, ai entidade competente para a respectiva aplicação e a solidariedade dos responsáveis.
Nas últimas duas bases da proposta estabelece-se o prazo de cento e oitenta dias para a regulamentação da lei e estatui-se a revogação expressa dos diplomas fundamentais que até agora regem a matéria.
Neste termos, o Governo apresenta à Assembleia Nacional a seguinte
PROPOSTA DE LEI DE FOMENTO INDUSTRIAL
TITULO I
Princípios informadores da política industrial
BASE I
Para a realização das superiores finalidades nacionais, são estabelecidas nesta lei, de acordo com. a política económica geral, as normas básicas da política industrial.
BASE II
Na prossecução dos objectivos da política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu livre exercício e
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reconhecendo às empresas privadas o direito de praticarem, nos termos desta lei, os actos necessários à sua efectivação.
BASE III
O Governo promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias, e bem. assim orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outras pessoas de direito público em empreendimentos industriais, já existentes ou a criar.
TÍTULO II
Objectivos da política industrial
BASE IV
A política industrial do Governo visará os seguintes objectivos fundamentais:
a) Impulsionar o ritmo de crescimento do produto industrial;
b) Melhorar a composição do conjunto dos sectores industriais e fomentar o seu progresso técnico, com vista, nomeadamente, ao equilíbrio da economia nacional, à consolidação e expansão de posições nos mercados externos, à elevação progressiva do nível de remuneração dos factores produtivos compatível com a defesa dos interesses dos consumidores e à 'melhoria das condições de abastecimento do mercado interno;
c) Concorrer para a necessária dinamização do conjunto dos sectores industriais, pela melhoria das condições de acesso das empresas aos mercados respectivos e defesa das condições adequadas de concorrência;
d) Contribuir para o aumento da mobilidade dos factores de produção, nomeadamente no que respeita à oferta qualificada de trabalho e à afectação selectiva de capitais;
e) Facilitar e promover adequadas e rápidas adaptações estruturais das empresas, tendo como objectivo o aumento da sua eficiência técnica, económica e financeira, requerido pelo reforço da sua capacidade competitiva nos mercados interno e externos, bem como pela melhoria das remunerações dos factores produtivos, compatível com a defesa dos interesses dos consumidores;
f) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira, através da melhor harmonização dos respectivos processos, das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados, bem como dos modos de incentivar, promover e disciplinar as actividades privadas, de maneira a conseguir-se a maior eficiência daquela actuação;
g) Contribuir para o desenvolvimento regional;
h) Proporcionar mais equitativa repartição do rendimento gerado nas actividades industriais;
i) Garantir o equilíbrio entre os interesses económicos e sociais em causa nos processos de expansão da actividade industrial, tanto ao nível global como intersectorial, designadamente prevenindo e reprimindo as práticas industriais que possam prejudicar a mobilidade social e económica necessária ao progresso da comunidade e da sua economia, a segurança e bem-estar dos trabalhadores e os interesses dos consumidores bem como as que possam alterar desfavoràvelmente as condições de meio ambiente exigidas pela saúde e bem-estar das populações.
TÍTULO III
Meios de promoção industrial
CAPITULO I
Enunciado geral
BASE V
Para a consecução dos objectivos enunciados na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei:
a) O regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial;
b) A atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, tais como créditos seleccionados, subsídios, aval es ou outras garantias, bem como do reconhecimento da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se tra-te de indústrias de reconhecido interesse nacional;
c) As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;
d) O regime da instalação de parques industriais por entidades privadas a, quando necessário, pelo Estado;
e) As formas de participação do Estado na realização de estudos e projectos de interesse para os sectores industriais, bem como na divulgação de informações relevantes para a sua criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão;
f) A política de compras do sector público ou de sociedades concessionárias;
g) As formas adequadas de colaboração para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada;
h) As normas que definam e garantem a qualidade dos produtos e seus processos de fabrico;
i) Outras formas de promoção e fomento da criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias, bem como da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais.
CAPITULO II
Autorizações
BASE VI
1. O Governo poderá regular, mediante autorização, o exercício da iniciativa privada relativamente a:
a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;
b) Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;
c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial.
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2. Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que:
a) Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva considerado indesejável do ponto de vista da economia nacional;
b) Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere.
3. O poder conferido ao Governo, nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 e do n.° 2, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
4. No caso previsto no n.° 2, o regime de autorização será mantido apenas enquanto permanecerem as condições que inicialmente o justificaram e por um período até tias anos, prorrogável, em caso de necessidade justificada, por mais dois.
5. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas, a título excepcional, à iniciativa, privada, nos termos da presente base.
BASE VII
1. Nas indústrias abrangidas pelo disposto na base anterior, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes:
a) Instalação de unidades industriais, incluindo a reabertura daquelas que tiverem suspendido a laboração por período superior a dois anos;
b) Modificações, por substituição ou ampliação, de equipamentos produtivos expressamente discriminados;
c) Mudança de local das unidades industriais, quando colida com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho.
2. A competência conferida no número precedente será exercida por despacho do Secretário de Estado da Indústria.
3. No despacho referido no número precedente serão fixados, quando necessário, os requisitos técnicos e, ouvido o Ministério das Finanças, os requisitos financeiros requeridos para a realização dos objectivos enunciados na base IV.
4. As normas gerais ou especiais sobre os requisitos a que se refere o número anterior serão revistas periodicamente, com o fim de serem adaptadas à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações na situação dos mercados, devendo a sua aplicação ser suspensa relativamente aos sectores industriais em que deixe de ser indispensável à realização referida naquele número.
BASE VIII
As autorizações concedidas nos termos da base anterior constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial e são inseparáveis das unidades industriais, não podendo transmitir-se independentemente delas.
CAPITULO III
Benefícios
BASE IX
Os incentivos fiscais a que se refere a alínea b) da base V poderão consistir em:
a) Isenção ou redução da taxa da sisa relativa às transmissões de imóveis destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
b) Isenção da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, durante um período não superior a dez anos, relativamente aos lucros imputáveis às unidades industriais instaladas, ampliadas, reorganizadas ou reconvertidas;
c) Redução das taxas da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, por período não excedente a dez anos, não podendo, porém, no caso de a redução ser precedida pela isenção prevista na alínea anterior, a soma dos dois períodos de benefícios exceder quinze anos;
d) Isenção ou redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem da isenção ou da redução previstas nas alíneas b) e c);
e) Autorização durante os primeiros dez anos, a contar da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e em relação aos bens do activo imobilizado nelas integrados, para se proceder à, aceleração, com as taxas aconselháveis em cada caso, das reintegrações e amortizações referidas no n.° 7 do artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial;
f) Dedução, total ou parcial, dos valores dos investimentos em bens de equipamento de que resultem novos processos de fabrico, redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados, na matéria colectável da contribuição industrial dos três anos seguintes ao do investimento;
g) Consideração como custos ou perdas de exercício, para efeitos do artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais;
h) Isenção ou redução do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização ou reconversão de unidades industriais;
i) Isenção ou redução do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
j) Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas no âmbito de planos de reorganização de indústrias e ainda
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não deduzidos, nos lucros tributáveis de um ou mais dos seis primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;
k) Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que a indústria nacional não possa fornecer tais bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazos de entrega.
BASE X
O Governo estabelecerá um regime de selectividade de crédito e fixará as prioridades adequadas para a sua concessão, considerados os diversos meios de actuação financeira pública e atendendo, de modo especial, aos objectivos e critérios enunciados, respectivamente, nas bases IV e XVII desta lei.
BASE XI
O Governo poderá conceder, relativamente a pequenas e médias empresas, subsídios destinados ao financiamento parcial de investimentos era capital fixo, bem como compensá-las de juros de empréstimos obtidos de entidades referidas na base XXI.
BASE XII
O Governo poderá prestar avales e outras garantias, nomeadamente a garantia de que os encargos financeiros a suportar pelas empresas industriais nas suas operações de financiamento não excederão os estabelecidos, na data da celebração dos respectivos contratos de empréstimo.
BASE XIII
As empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, reconhecido em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, têm a faculdade de pedir a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou aos seus acessos, no termos da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948, e legislação complementar.
BASE XIV
1. O Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais por entidades privadas, podendo supletivamente tomar a iniciativa da sua instalação, nos termos e com os benefícios a estabelecer, de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.
2. A localização dos parques industriais obedecerá às exigências de capacidade competitiva, no mercado interno e nos mercados externos, a que devem satisfazer as indústrias a que se destinam, e às directivas da política do desenvolvimento regional do Governo.
3. Os parques industriais criados pelo Governo poderão ter edifícios destinados a ser arrendados ou vendidos para instalação de unidades industriais.
4. A afectação dos terrenos ou edifícios de parques industriais visará, na medida do possível, a instalação, em cada parque, de actividades industriais complementares, principalmente as que mais facilitem a eficiência produtiva de pequenas e médias empresas.
BASE XV
O Governo promoverá a realização ou procederá à cobertura total ou parcial do custo de:
a) Estudos de análises de mercados e de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica, com especial interesse para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
b) Projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
c) Divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades de criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de sectores industriais ou destinadas a apoiar investidores potenciais nacionais e estrangeiros.
BASE XVI
O Governo organizará programas de compras do sector público e de sociedades concessionárias, por forma a estimular, designadamente através de contratos a médio prazo, a elaboração e execução de planos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais relacionadas com os bens e serviços de que aquelas entidades sejam clientes importantes.
BASE XVII
1. A atribuição dos benefícios previstos nas bases IX a XVI é condicionada aos sectores industriais cuja criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão se imponha para a consecução dos objectivos referidos na base IV, bem como às unidades industriais cuja instalação, ampliação, reorganização ou reconversão seja requerida pela efectivação daqueles objectivos.
2. O Governo definirá, através de despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os critérios a que obedecerá a relação das indústrias que, em face das necessidades de desenvolvimento económico, das circunstâncias conjunturais, das disponibilidades dos factores produtivos e das perspectivas de competitividade perante a concorrência externa, serão consideradas prioritárias para efeito da atribuição dos benefícios a que se refere o número anterior.
3. A atribuição dos benefícios a que se refere o n.° 1 depende, quanto à reorganização ou reconversão de indústrias, da aprovação dos respectivos planos pelo Secretário de Estado da Indústria.
4. Com subordinação aos critérios referidos no n.° 2, na atribuição dos benefícios às unidades industriais serão tidos especialmente em consideração:
a) A integração dos empreendimentos a beneficiar nos objectivos dos planos de fomento;
b) A contribuição das operações a beneficiar para o reforço da capacidade competitiva da indústria nacional e para o seu progresso tecnológico;
c) Os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais;
d) O valor acrescentado e volume de emprego dos empreendimentos beneficiados em relação ao capital investido;
e) A estrutura financeira e organização técnica e comercial das empresas interessadas.
BASE XVIII
1. Os benefícios previstos na base IX serão concedidos pelo Ministro das Finanças.
2. Cabe ao Ministro das Finanças adoptar as medidas necessárias à realização do disposto no base X, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a competência respectiva no Banco Central.
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3. Ao Secretário de Estado da Indústria cabe conceder, com a concordância do Ministro das Finanças, os benefícios a que se referem as bases XI e XII.
4. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria o exercício da competência prevista nas bases XIV e XV.
5. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios a que obedecerão os programas de compras a que se refere a base XVI, cuja execução cabe ao Secretário de Estado da Indústria.
BASE XIX
1. A atribuição dos benefícios dependerá de as empresas interessadas se comprometerem a cumprir, dentro dos prazos para tal estabelecidos, as condições que para esse fim forem fixadas, nomeadamente em matéria de produção, exportação, modernização tecnológica, investimentos, aperfeiçoamento de qualidade, níveis de preços e desenvolvimento regional.
2. O Governo poderá fazer depender a atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam, sendo os concorrentes classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e o grau do seu contributo para a consecução dos objectivos referidos na base IV e pela escala dos benefícios solicitados para esse efeito.
CAPITULO IV
Normas de qualidade e especificações técnicas
BASE XX
Tendo em vista os objectivos definidos na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados à promoção e defesa da qualidade dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.
CAPÍTULO V
Financiamento da promoção Industrial
BASE XXI
1. O Governo, pelo Ministério das Finanças, articulará a actividade financeira dos fundos públicos e instituições; de crédito, auxiliares de crédito e parabancárias, com vista a proporcionar recursos financeiros adequados à realização dos objectivos definidos na base VI, e designadamente a incentivar a promoção dos investimentos necessários, assegurando a mais adequada compatibilização do funcionamento do mercado financeiro com os programas nacionais de fomento económico.
2. Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pode sujeitar outras entidades à disciplina prevista no número precedente, quando o volume dos recursos movimentados e a Natureza das aplicações efectuadas o aconselhem.
3. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos a adoptar para a articulação referida no n.° 1, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a respectiva competência no Banco Central.
TITULO IV
Fundo de Fomento industriai
BASE XXII
1. Será criado, no Ministério da Economia, o Fundo de Fomento Industrial, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por um conselho administrativo composto por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e dos Ministros das Finanças e da Economia, e por dois vogais, representando, respectivamente, o Ministério das Finanças e a Secretaria de Estado da Indústria.
BASE XXIII
1. Constituem funções do Fundo ide Fomento Industrial:
a) Estudar e propor os modos de realização dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI;
b) Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, e propor o que sobre eles tiver por conveniente;
c) Estudar programas de financiamento das empresas a seu pedido;
d) Estudar e propor o apoio do Estado no estabelecimento de condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação;
e) Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privadas e a criação de empresas públicas;
f) Promover, em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada.
2. Compete ao presidente do Fundo assegurar o exercício das funções a que se refere o número anterior, devendo as propostas nele referidas ser submetidas:
a) Às entidades competentes, segundo a base XVIII, para a concessão dos respectivos benefícios, nos casos das alíneas a) e b);
b) Aos (Ministros das Finanças e da Economia, no caso da alínea d);
c) Ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Indústria, no caso da alínea e).
3. O presidente do Fundo despachará com o Secretário de Estado da Indústria, por cujo intermédio deverão ser submetidas às entidades competentes, nos termos do número anterior, as propostas a que se refere o n.° 1 desta base.
BASE XXIV
1. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial:
a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais;
c) Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas;
d) Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade;
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e) O produto das multas previstas na base XXVI;
f) As quantias que Lhe forem destinadas pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas.
2. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzir as receitas necessárias à sua amortização.
3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das respectivas funções e, bem assim, da execução das bases XI, XII, XIV, na parte relativa à intervenção supletiva do Estado, e XV.
4. As receitas e despesas do Fundo serão respectivamente arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
TÍTULO V
Disposições gerais
BASE XXV
1. Consideram-se criação de indústrias e instalação de unidades industriais, respectivamente, os actos que acrescentam à economia nacional actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes, e a efectivação de actividade produtiva por unidades novas ou que tenham suspendido a sua laboração por período superior a dois anos.
2. A expansão da capacidade produtiva de uma indústria ou sector ou de uma unidade industrial, ainda que não resulte de alterações tecnológicas nos processos de fabrico adoptados ou na composição dos seus capitais e outros factores de produção, é considerada, respectivamente, desenvolvimento da indústria ou sector ou ampliação da unidade industrial.
3. Entende-se por reorganização de uma indústria o processo por que um sector industrial promove alterações na posição relativa das unidades industriais componentes e no modo como estas afectam os recursos disponíveis do sector, quando do referido processo possa resultar a realização dos objectivos previstos na base IV.
4. A reorganização de indústrias compreende os actos de concentração e os acordos de cooperação de empresas.
5. São actos de concentração:
a) A fusão ou a incorporação de sociedades, seja qual for a sua forma;
b) A constituição de sociedades por acções ou por quotas, mediante a integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a sociedade resultante tenha por objecto o exercício das actividades das empresas que nela se integrem e estas cessem o seu exercício;
c) A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida no elemento transmitido.
6. Os acordos de cooperação abrangem:
a) A constituição de agrupamentos de empresas, mesmo temporários, sem afectar a personalidade jurídica das empresas intervenientes, que se proponham a prestação de serviços comuns compra ou venda em comum ou em colaboração á especialização ou racionalização produtivas' o estudo de mercados, a promoção das vendas a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza semelhante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação nomeadamente por via corporativa ou eventualmente com o apoio do Estado, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.
7. Os actos de concentração e os acordos de cooperação a que se referem os n.ºs 5 e 6 deverão ser realizados com observância da normas legais relativas à defesa da concorrência.
8. Entende-se por reorganização de uma unidade industrial o processo por que essa unidade promove alterações na combinação adoptada dos factores de produção, substituições de equipamento ou modificações dos seus métodos de gestão ou de comportamento perante outras empresas e o mercado, quando do referido processo possa resultar a realização dos objectivos previstos na base IV.
9. Considera-se reconversão o processo pelo qual uma indústria ou unidade industrial passa a afectar os seus recursos produtivos, total ou parcialmente, a actividades diversas das que anteriormente exercia, com substituição significativa, planeada e permanente de umas por outras, independentemente de substituições tecnológicas ou de gestão, quando do referido processo possa resultar a realização dos objectivos previstos na base IV.
BASE XXVI
1. A prática de qualquer dos actos referidos na base VII sem a autorização nela prevista ou a inobservância, dos requisitos estabelecidos no n.° 3 da mesma base será punida com a multa até 1 000 000$, a que acrescerá o encerramento da unidade industrial, e, no caso de inobservância daqueles requisitos, a caducidade ou modificação da autorização respectiva.
2. O não cumprimento dos compromissos assumidos nos termos do n.° 1 da base XIX implicará a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o direito paia o Estado de ser indemnizado pelas receitas perdidas ou encargos suportados e a exclusão da empresa em falta de quaisquer outros benefícios do Estado ou de outra pessoa de direito público, por um período até cinco anos.
3. O não cumprimento das normas a que se refere a base XX será punido com a multa até 500 000$.
4. Na aplicação das penalidades ter-se-á em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou risco de prejuízo para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.
5. A aplicação das sanções previstas nesta base & &a competência do Secretário de Estado da Indústria.
6. O disposto nesta base não prejudicará a aplicação de penalidades mais graves, se a elas houver lugar.
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Sendo infractor uma entidade social ou uma sociedade, responderão pelo pagamento da multa, solidáriamente com elas, os directores, administrativos, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção, no caso de as pessoas referidas terem praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.
8. No caso previsto no número precedente, após a extinção das sociedades, responderão solidàriamente entre si e as outras pessoas nele mencionadas.
BASE XXVII
A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.
BASE XXVIII
São revogadas as Leis n.ºs 2005 e 2052, respectivamente de 14 de Março de 1945 e 11 de Março de 1952.
O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.
IMPRENSA NACIONAL
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