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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 66 X LEGISLATURA - 1971 15 DE MARÇO

Projecto de proposta de lei n.º 8/X

Fomento industrial

1. Na lei de autorização de receitas e despesas para 1971 enuncia-se um vasto campo de actuações dirigidas à realização dos objectivos básicos da política económico--social consagrados no III Plano de Fomento, com relevo especial para a aceleração do ritmo, de crescimento da produção, que permita a melhoria progressiva do nível de vida e bem-estar do País e o cumprimento das grandes tarefas nacionais. Uma parte importante daquelas actuações pertence ou refere-se ao domínio da política industrial: nomeadamente, muitas das relativas ao estímulo à formação de capital fixo e exportação de bens, à promoção de melhor ajustamento da oferta à procura e à consecução dos desejáveis equilíbrios regionais no processo global de desenvolvimento.
Importa, agora, enunciar sistematicamente tais actuações no domínio industrial e definir as normas básicas por que se há-de reger a respectiva execução. E tudo isso, como vem sendo preocupação dominante do Governo, tendo sempre presente a posição que os objectivos da actuação no campo industrial assumem relativamente às grandes finalidades a que se subordina a definição e execução da política económica e financeira global, o que obriga a assegurar a coordenação dos vários instrumentos a utilizar.
Com este propósito elaborou-se a presente proposta de lei, que pretende, por um lado, definir a política industrial em termos coerentes com os da política económica em que se insere e, por outro, harmonizar os meios à disposição do Estado, relacionando-os entre si e imprimindo-lhes a unidade de orientação requerida por uma actuação eficiente.
Nesses termos, a proposta não podia deixar de ter presente a realidade económica nacional em toda a sua dimensão, embora considerando as condições específicas de cada uma das parcelas da Nação, que impõem ou aconselham tratamento próprio dos seus problemas económicos e, porventura, actuações descentralizadas no plano institucional.
Aceites os princípios e orientações estabelecidos para o desenvolvimento económico-social do todo nacional, a proposta aspira, assim, a constituir um instrumento válido da sua realização, no campo da política industrial da metrópole.

2. Parte-se do princípio constitucional do reconhecimento da liberdade de iniciativa privada, à qual incumbe a prática dos actos fundamentais da vida industrial, situando esse reconhecimento no contexto das responsabilidades sociais que cabem à aludida iniciativa. Daí que se continue a reservar ao Estado apenas a função do revigoramento e orientação da iniciativa privada, embora por todos os meios de que dispõe, constituindo, pois e por via de regra, a intervenção do Estado-empresário, simples desempenho do seu irrecusável papel supletivo.
Coerentemente com este princípio, condicionasse na proposta a natureza e alcance das intervenções públicas à dupla função que ao Estado incumbe em matéria de política industrial: definir, aproveitando e estimulando as virtualidades da iniciativa privada, o quadro em que esta pode mover-se, por formulação dos requisitos e incentivos para a sua actuação, e sujeitar a actividade dos sectores