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608 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 66

privado e público a uma política industrial harmónica e compatibilizada com a política económica global definida para o País.

3. À luz dos princípios antes mencionados - a que se dedica o título I da proposta de lei -, julga-se mio carecer de grande justificação o enunciado, feito ao título II, dos objectivos propostos pela política industrial: respondendo às exigências prementes que o nosso desenvolvimento económico-social faz ao sector das indústrias, aquele enunciado constitui a referência sistemática por que se hão-de guiar as actuações concretas neste domínio. Na verdade, se o crescimento do produto industrial se situa no primeiro plano daquelas exigências, não pode esquecer-se que ele só assume significado plenamente relevante quando acompanhado da melhoria de composição e do progresso técnico do sector que o cria, como condições necessárias que são do reforço da capacidade competitiva das indústrias e da sua inserção equilibrada na economia global. Tudo o que possa influenciar favoravelmente essas finalidades deve, por isso, inscrever-se no quadro de objectivos imediatos da acção político-industrial; estão nesse caso as actuações relacionadas com as alterações estruturais das empresas, a mobilidade dos factores de produção, a presença do Estado nos mercados e o aperfeiçoamento da actuação financeira que as suporte.

4. São vários os meios de que se pode lançar mão para levar a cabo a promoção industrial: desde os que incentivam a actividade privada e a orientam em sentido adequado à consecução dos objectivos propostos, até à fixação de regras de jogo porventura divergentes das que espontaneamente emanariam das forças privadas do mercado, passando por outros instrumentos igualmente conhecidos.
Aos vários meios de promoção e apoio das actividades industriais se dedica o título in da proposta.
Se não oferecem dificuldades de maior o enunciado e justificação dos instrumentos englobados no primeiro e último grupes apontados, o mesmo não pode dizer-se do estabelecimento de regras acima referidas. É certo que já ninguém defende hoje as virtudes do mercado no tocante à fixação espontânea das condições óptimas de equilíbrio o seu eventual restabelecimento automático; mas também não é menos certo que se têm levantado generalizadamente dúvidas sobre a adequação e eficiência dos instrumentos tradicionais de intervenção directa. Está em causa, como ó óbvio, o regime do chamado "condicionamento industrial".

5. Afasta-se, por injustificada, a solução de um condicionamento essencialmente limitativo. Na verdade, esse condicionamento, não permitindo impulsionar a economia global pelo aproveitamento dos benefícios de uma concorrência salutar, tende, com frequência, a amortecer nos empresários o estimulante sentido da competitividade e a criar-lhes a tentação de transferirem para o Governo a responsabilidade, que não pode deixar de lhes pertencer, pela marcha dos empreendimentos, o que não raro conduz a uma ingerência inoperante e fastidiosa por parte da Administração.
Nestes termos, o regime de autorização para a prática de todos ou alguns dos actos mais importantes de uma determinada actividade industrial, a que se dedica o segundo capítulo do título in, apresenta-se com carácter de excepção relativamente à regra do livre exercício de indústria e, como excepção, está enunciado em termos que se crê de cautela e precisão suficientes para impedir, na prática, a sua generalização ou permanência indesejáveis.
Em tudo o mais, pensa-se que a defesa dos interesses da economia nacional, incluindo o das empresas, deve ser assegurada fundamentalmente através de normas e actualizações dos campos financeiro e técnico, quer para o restabelecimento e garantia de adequadas estrutura e gestão financeira empresariais, quer para a obtenção e manutenção de condições técnicas que permitam uma essencial competitividade, quer, finalmente, para a realização das finalidades de uma política geral de qualidade da produção, decorrentes dos objectivos por que tem de orientar-se toda a actuação no campo económico.
Em conformidade, estabelece-se a possibilidade de excepcionalmente se sujeitar a regime de autorização a instalação, reabertura e certas mudanças de local de implantação das unidades industriais e, bem assim, as modificações de determinados equipamentos produtivos em indústrias que, por sua própria natureza ou razões conjunturais, devam ser transitòriamentte subtraídas ao eventual livre jogo do mercado, dados os efeitos indesejáveis que, de outro modo, se produziriam na economia global. De entre essas indústrias importa apontar as que revestem carácter básico, as de grande projecção intersectorial ou de custo excepcional de instalação e, bem assim, aquelas em que, relevantemente, se verifiquem excessos temporários de capacidade de produção ou estejam a operar-se significativos planos de reorganização ou reconversão industriais.

6. O capítulo III do título III é dedicado ao mais importante dos instrumentos da política industrial: a atribuição de benefícios para estímulo, orientação e apoio da iniciativa privada. Nele se procurou estruturar um sistema que permitisse a promoção das indústrias de um modo global e eficiente, cobrindo os sectores e empreendimentos a beneficiar com um esquema unitário de actuações.
Por isso, incentivos fiscais, apoios financeiros, através de créditos seleccionados, subsídios, avales e outras garantias, a faculdade de pedir a expropriação de imóveis por utilidade pública, a constituição de parques industriais, a realização de estudos e projectos e a divulgação de informações técnicas e económicas relevantes, bem como a organização de programas de compras em que o sector público seja cliente, inserem-se num único sistema de benefícios, dirigido a objectivos prévia e claramente definidos na base IV, sujeitam-se a uma única ordem de prioridades e atribuem-se segundo um regime essencialmente idêntico.

7. Pelo que aos incentivos fiscais respeita, o Governo continua a trilhar a orientação apontada na última Lei de Meios, aliás na sequência da constante definida pela Lei n.° 2005, pelo Código da Contribuição Industrial e pela Lei n.° 2134.
Agora, considerando que muitos dos objectivos da política industrial são atingidos através de processos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, foi preocupação do Governo:

a) Aliviar a carga tributária relativa à prática de actos incluídos naqueles processos ou suportada por empresas empenhadas na respectiva prossecução;
b) Aferir o incentivo ao investimento pelo progresso tecnológico, pela redução de custos ou pela melhoria na qualidade dos produtos fabricados;