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610 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 66

reconhecendo às empresas privadas o direito de praticarem, nos termos desta lei, os actos necessários à sua efectivação.

BASE III

O Governo promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias, e bem. assim orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outras pessoas de direito público em empreendimentos industriais, já existentes ou a criar.

TÍTULO II

Objectivos da política industrial

BASE IV

A política industrial do Governo visará os seguintes objectivos fundamentais:

a) Impulsionar o ritmo de crescimento do produto industrial;
b) Melhorar a composição do conjunto dos sectores industriais e fomentar o seu progresso técnico, com vista, nomeadamente, ao equilíbrio da economia nacional, à consolidação e expansão de posições nos mercados externos, à elevação progressiva do nível de remuneração dos factores produtivos compatível com a defesa dos interesses dos consumidores e à 'melhoria das condições de abastecimento do mercado interno;
c) Concorrer para a necessária dinamização do conjunto dos sectores industriais, pela melhoria das condições de acesso das empresas aos mercados respectivos e defesa das condições adequadas de concorrência;
d) Contribuir para o aumento da mobilidade dos factores de produção, nomeadamente no que respeita à oferta qualificada de trabalho e à afectação selectiva de capitais;
e) Facilitar e promover adequadas e rápidas adaptações estruturais das empresas, tendo como objectivo o aumento da sua eficiência técnica, económica e financeira, requerido pelo reforço da sua capacidade competitiva nos mercados interno e externos, bem como pela melhoria das remunerações dos factores produtivos, compatível com a defesa dos interesses dos consumidores;
f) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira, através da melhor harmonização dos respectivos processos, das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados, bem como dos modos de incentivar, promover e disciplinar as actividades privadas, de maneira a conseguir-se a maior eficiência daquela actuação;
g) Contribuir para o desenvolvimento regional;
h) Proporcionar mais equitativa repartição do rendimento gerado nas actividades industriais;
i) Garantir o equilíbrio entre os interesses económicos e sociais em causa nos processos de expansão da actividade industrial, tanto ao nível global como intersectorial, designadamente prevenindo e reprimindo as práticas industriais que possam prejudicar a mobilidade social e económica necessária ao progresso da comunidade e da sua economia, a segurança e bem-estar dos trabalhadores e os interesses dos consumidores bem como as que possam alterar desfavoràvelmente as condições de meio ambiente exigidas pela saúde e bem-estar das populações.

TÍTULO III

Meios de promoção industrial

CAPITULO I

Enunciado geral

BASE V

Para a consecução dos objectivos enunciados na base anterior, o Governo definirá, nos termos desta lei:

a) O regime de autorização para a prática de certos actos de actividade industrial;
b) A atribuição de incentivos à instalação de unidades industriais, sua ampliação, reorganização ou reconversão, nomeadamente de auxílios fiscais e financeiros, tais como créditos seleccionados, subsídios, aval es ou outras garantias, bem como do reconhecimento da faculdade de pedir a realização de expropriações por utilidade pública, quando se tra-te de indústrias de reconhecido interesse nacional;
c) As modalidades de participação do Estado ou outras pessoas de direito público em sociedades privadas e as condições da criação de empresas públicas;
d) O regime da instalação de parques industriais por entidades privadas a, quando necessário, pelo Estado;
e) As formas de participação do Estado na realização de estudos e projectos de interesse para os sectores industriais, bem como na divulgação de informações relevantes para a sua criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão;
f) A política de compras do sector público ou de sociedades concessionárias;
g) As formas adequadas de colaboração para a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada;
h) As normas que definam e garantem a qualidade dos produtos e seus processos de fabrico;
i) Outras formas de promoção e fomento da criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias, bem como da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais.

CAPITULO II

Autorizações

BASE VI

1. O Governo poderá regular, mediante autorização, o exercício da iniciativa privada relativamente a:

a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;
b) Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;
c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial.