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614 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 66

e) O produto das multas previstas na base XXVI;
f) As quantias que Lhe forem destinadas pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas.

2. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzir as receitas necessárias à sua amortização.
3. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das respectivas funções e, bem assim, da execução das bases XI, XII, XIV, na parte relativa à intervenção supletiva do Estado, e XV.
4. As receitas e despesas do Fundo serão respectivamente arrecadadas e realizadas em obediência a programas e orçamentos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

TÍTULO V

Disposições gerais

BASE XXV

1. Consideram-se criação de indústrias e instalação de unidades industriais, respectivamente, os actos que acrescentam à economia nacional actividade ou actividades não enquadráveis em algum dos sectores industriais existentes, e a efectivação de actividade produtiva por unidades novas ou que tenham suspendido a sua laboração por período superior a dois anos.
2. A expansão da capacidade produtiva de uma indústria ou sector ou de uma unidade industrial, ainda que não resulte de alterações tecnológicas nos processos de fabrico adoptados ou na composição dos seus capitais e outros factores de produção, é considerada, respectivamente, desenvolvimento da indústria ou sector ou ampliação da unidade industrial.
3. Entende-se por reorganização de uma indústria o processo por que um sector industrial promove alterações na posição relativa das unidades industriais componentes e no modo como estas afectam os recursos disponíveis do sector, quando do referido processo possa resultar a realização dos objectivos previstos na base IV.
4. A reorganização de indústrias compreende os actos de concentração e os acordos de cooperação de empresas.
5. São actos de concentração:

a) A fusão ou a incorporação de sociedades, seja qual for a sua forma;
b) A constituição de sociedades por acções ou por quotas, mediante a integração de empresas individuais ou de empresas individuais e colectivas, desde que a sociedade resultante tenha por objecto o exercício das actividades das empresas que nela se integrem e estas cessem o seu exercício;
c) A transmissão, a favor de uma empresa, de uma unidade industrial ou parte do património de outra empresa, desde que a transmitente cesse totalmente a actividade exercida no elemento transmitido.

6. Os acordos de cooperação abrangem:

a) A constituição de agrupamentos de empresas, mesmo temporários, sem afectar a personalidade jurídica das empresas intervenientes, que se proponham a prestação de serviços comuns compra ou venda em comum ou em colaboração á especialização ou racionalização produtivas' o estudo de mercados, a promoção das vendas a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza semelhante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação nomeadamente por via corporativa ou eventualmente com o apoio do Estado, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.

7. Os actos de concentração e os acordos de cooperação a que se referem os n.ºs 5 e 6 deverão ser realizados com observância da normas legais relativas à defesa da concorrência.
8. Entende-se por reorganização de uma unidade industrial o processo por que essa unidade promove alterações na combinação adoptada dos factores de produção, substituições de equipamento ou modificações dos seus métodos de gestão ou de comportamento perante outras empresas e o mercado, quando do referido processo possa resultar a realização dos objectivos previstos na base IV.
9. Considera-se reconversão o processo pelo qual uma indústria ou unidade industrial passa a afectar os seus recursos produtivos, total ou parcialmente, a actividades diversas das que anteriormente exercia, com substituição significativa, planeada e permanente de umas por outras, independentemente de substituições tecnológicas ou de gestão, quando do referido processo possa resultar a realização dos objectivos previstos na base IV.

BASE XXVI

1. A prática de qualquer dos actos referidos na base VII sem a autorização nela prevista ou a inobservância, dos requisitos estabelecidos no n.° 3 da mesma base será punida com a multa até 1 000 000$, a que acrescerá o encerramento da unidade industrial, e, no caso de inobservância daqueles requisitos, a caducidade ou modificação da autorização respectiva.
2. O não cumprimento dos compromissos assumidos nos termos do n.° 1 da base XIX implicará a perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o direito paia o Estado de ser indemnizado pelas receitas perdidas ou encargos suportados e a exclusão da empresa em falta de quaisquer outros benefícios do Estado ou de outra pessoa de direito público, por um período até cinco anos.
3. O não cumprimento das normas a que se refere a base XX será punido com a multa até 500 000$.
4. Na aplicação das penalidades ter-se-á em atenção a natureza e circunstâncias da infracção, o prejuízo ou risco de prejuízo para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.
5. A aplicação das sanções previstas nesta base & &a competência do Secretário de Estado da Indústria.
6. O disposto nesta base não prejudicará a aplicação de penalidades mais graves, se a elas houver lugar.