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15 DE MARÇO DE 1971 611

2. Poderão também ser sujeitas ao regime do número precedente as indústrias que:
a) Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva considerado indesejável do ponto de vista da economia nacional;
b) Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere.
3. O poder conferido ao Governo, nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 e do n.° 2, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
4. No caso previsto no n.° 2, o regime de autorização será mantido apenas enquanto permanecerem as condições que inicialmente o justificaram e por um período até tias anos, prorrogável, em caso de necessidade justificada, por mais dois.
5. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas, a título excepcional, à iniciativa, privada, nos termos da presente base.

BASE VII

1. Nas indústrias abrangidas pelo disposto na base anterior, o Governo poderá sujeitar a autorização todos ou alguns dos actos seguintes:

a) Instalação de unidades industriais, incluindo a reabertura daquelas que tiverem suspendido a laboração por período superior a dois anos;
b) Modificações, por substituição ou ampliação, de equipamentos produtivos expressamente discriminados;
c) Mudança de local das unidades industriais, quando colida com as condições a que obedeceu a implantação respectiva ou cause perturbações no ordenamento regional ou no mercado do trabalho.

2. A competência conferida no número precedente será exercida por despacho do Secretário de Estado da Indústria.
3. No despacho referido no número precedente serão fixados, quando necessário, os requisitos técnicos e, ouvido o Ministério das Finanças, os requisitos financeiros requeridos para a realização dos objectivos enunciados na base IV.
4. As normas gerais ou especiais sobre os requisitos a que se refere o número anterior serão revistas periodicamente, com o fim de serem adaptadas à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações na situação dos mercados, devendo a sua aplicação ser suspensa relativamente aos sectores industriais em que deixe de ser indispensável à realização referida naquele número.

BASE VIII

As autorizações concedidas nos termos da base anterior constituem mera condição administrativa do exercício da actividade industrial e são inseparáveis das unidades industriais, não podendo transmitir-se independentemente delas.

CAPITULO III

Benefícios

BASE IX

Os incentivos fiscais a que se refere a alínea b) da base V poderão consistir em:

a) Isenção ou redução da taxa da sisa relativa às transmissões de imóveis destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que tais imóveis sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;
b) Isenção da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, durante um período não superior a dez anos, relativamente aos lucros imputáveis às unidades industriais instaladas, ampliadas, reorganizadas ou reconvertidas;
c) Redução das taxas da contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria, e seus adicionais, por período não excedente a dez anos, não podendo, porém, no caso de a redução ser precedida pela isenção prevista na alínea anterior, a soma dos dois períodos de benefícios exceder quinze anos;
d) Isenção ou redução do imposto complementar, secção B, relativamente aos lucros que beneficiem da isenção ou da redução previstas nas alíneas b) e c);
e) Autorização durante os primeiros dez anos, a contar da instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais e em relação aos bens do activo imobilizado nelas integrados, para se proceder à, aceleração, com as taxas aconselháveis em cada caso, das reintegrações e amortizações referidas no n.° 7 do artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial;
f) Dedução, total ou parcial, dos valores dos investimentos em bens de equipamento de que resultem novos processos de fabrico, redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados, na matéria colectável da contribuição industrial dos três anos seguintes ao do investimento;
g) Consideração como custos ou perdas de exercício, para efeitos do artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das unidades industriais;
h) Isenção ou redução do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização ou reconversão de unidades industriais;
i) Isenção ou redução do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
j) Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios por empresas concentradas no âmbito de planos de reorganização de indústrias e ainda