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15 DE MARÇO DE 1971 609

c) Favorecer a formação e aperfeiçoamento do respectivo pessoal;
d) Estimular a reorganização e reconversão de indústrias, através de processos e dentro de limites adequados.

8. Quanto aos apoios financeiras, as disposições a eles relativas começam por anunciar o princípio da selectividade na concessão do crédito industrial, indicam os respectivos critérios e formulam as regras necessárias à articulação de um sistema geral de financiamento da promoção industrial. Possibilita-se, além disso, a concessão de auxílios especiais às pequenas e médias empresas, na forma de subsídios de financiamento do seu capital fixe e de compensação de juros. Por fim, é estabelecido um largo regime de avales e outras garantias, com relevo especial para a garantia de constância dos encargos financeiros contratados.

9. Fazendo parte do sistema de benefícios por que se pretende promover a indústria nacional, reconhecesse a faculdade de as empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, e empenhadas em processos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais, pedirem a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à efectivação dos referidos processos, incluindo os indispensáveis aos acessos às aludidas unidades.

10. Outro dos apoios previstos refere-se à criação de parques industriais, que o Governo fomentará e apoiará, podendo mesmo tomar supletivamente a iniciativa de os instalar. Num e noutro caso, trata-se de meio de promoção industrial, a usar, como se disse, em harmonia com os outros elementos do sistema global de benefícios de que faz parte e tendo em vista a criação de complexos industriais equilibrados e a prossecução da política de desenvolvimento regional mais conveniente.

11. Para promover o desenvolvimento tecnológico e auxiliar a existência de sectores e unidades industriais bem estruturados e dimensionados e com as possibilidades de êxito e competitividade que justifiquem os seus investimentos e outras utilizações de recursos, o Governo propõe-se levar a cabo estudos de análises de mercados e de viabilidade económica e projectos de investigação tecnológica e de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais. No mesmo sentido, propõe-se ainda proceder à divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades da criação, expansão ou transformações da sectores, bem como das destinadas a apoiar adequadamente investidores potenciais, nacionais e estrangeiros. Quando se entenda conveniente, as actuações referidas poderão ser efectivadas pelos particulares interessados, cobrindo o Governo o respectivo custo, total ou parcialmente.

12. Por último, prevê-se o estabelecimento de programas de compras do sector público e de sociedades concessionárias, relativamente a bens e serviços de que sejam clientes importantes. A execução desta medida, designadamente através de contratos a médio prazo, poderá constituir factor notável de apoio e estabilização da actividade industrial, na esteira da orientação já seguida pelo Governo.

13. Como se fez notar, o sistema geral de benefícios está inteiramente ligado à consecução dos objectivos enunciados na base IV da proposta de lei e rege-se por um corpo de critérios de atribuição que, como corolário dos referidos objectivos, define prioridades de indústrias e estabelece rega-as de aplicação às unidades industriais interessadas. As bases XVII, XVIII e XIX estruturam o fundamental do regime a que há-de obedecer a atribuição dos benefícios englobados no sistema geral do título III.

14. Este título III dedicado, como se observa acima, aos meios da promoção industrial, prescreve ainda a promoção e defesa que o Governo deverá prosseguir da qualidade dos produtos e da tecnologia conveniente dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e especificações técnicas, designadamente para reforçar a capacidade competitiva dos sectores industriais e salvaguardar os interesses do mercado e a segurança e bem--estar dos trabalhadores, assim como das populações das zonas de implantação das unidades industriais.

15. No título IV propõe-se a criação do Fundo de Fomento Industrial.
Factor decisivo da eficiência de actuação em domínio tão delicado e disperso, o Fundo constitui o órgão centralizador da execução das medidas requeridas pelos objectivos propostos à política industrial. Entre as suas funções, contam-se estudar e preparar a atribuição dos benefícios previstos, estudar programas de financiamento de empresas industriais, preparar medidas de apoio do Estado aos sectores de exportação, o exercício de tarefas relativas à função supletiva do sector público e bem assim a promoção da elaboração e execução de programas de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada.
Estabelece-se, ainda, o regime jurídico e financeiro e o quadro de competências adequados ao desempenho da delicada missão que o Fundo tem a desempenhar.

16. Por último, o título V contém disposições gerais. Assim, nele se definem actos e processos mediante os quais se pretende atingir os objectivos enunciados na base rv e que, por isso, se apresentam como condicionadores da actuação político-económica estruturada na proposta: a criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de indústrias e a criação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais. Outras disposições estabelecem as penalidades correspondentes a infracções ao disposto na lei, os critérios a seguir na sua graduação, ai entidade competente para a respectiva aplicação e a solidariedade dos responsáveis.
Nas últimas duas bases da proposta estabelece-se o prazo de cento e oitenta dias para a regulamentação da lei e estatui-se a revogação expressa dos diplomas fundamentais que até agora regem a matéria.
Neste termos, o Governo apresenta à Assembleia Nacional a seguinte

PROPOSTA DE LEI DE FOMENTO INDUSTRIAL

TITULO I

Princípios informadores da política industrial

BASE I

Para a realização das superiores finalidades nacionais, são estabelecidas nesta lei, de acordo com. a política económica geral, as normas básicas da política industrial.

BASE II

Na prossecução dos objectivos da política industrial, o Governo reconhece o papel essencial da iniciativa privada, criando as condições favoráveis ao seu livre exercício e