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612 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

não deduzidos, nos lucros tributáveis de um ou mais dos seis primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;
k) Isenção ou redução dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que a indústria nacional não possa fornecer tais bens em condições comparáveis de preço, qualidade e prazos de entrega.

BASE X

O Governo estabelecerá um regime de selectividade de crédito e fixará as prioridades adequadas para a sua concessão, considerados os diversos meios de actuação financeira pública e atendendo, de modo especial, aos objectivos e critérios enunciados, respectivamente, nas bases IV e XVII desta lei.

BASE XI

O Governo poderá conceder, relativamente a pequenas e médias empresas, subsídios destinados ao financiamento parcial de investimentos era capital fixo, bem como compensá-las de juros de empréstimos obtidos de entidades referidas na base XXI.

BASE XII

O Governo poderá prestar avales e outras garantias, nomeadamente a garantia de que os encargos financeiros a suportar pelas empresas industriais nas suas operações de financiamento não excederão os estabelecidos, na data da celebração dos respectivos contratos de empréstimo.

BASE XIII

As empresas exploradoras de indústrias de interesse nacional, reconhecido em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, têm a faculdade de pedir a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou aos seus acessos, no termos da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948, e legislação complementar.

BASE XIV

1. O Governo fomentará e apoiará a criação de parques industriais por entidades privadas, podendo supletivamente tomar a iniciativa da sua instalação, nos termos e com os benefícios a estabelecer, de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.
2. A localização dos parques industriais obedecerá às exigências de capacidade competitiva, no mercado interno e nos mercados externos, a que devem satisfazer as indústrias a que se destinam, e às directivas da política do desenvolvimento regional do Governo.
3. Os parques industriais criados pelo Governo poderão ter edifícios destinados a ser arrendados ou vendidos para instalação de unidades industriais.
4. A afectação dos terrenos ou edifícios de parques industriais visará, na medida do possível, a instalação, em cada parque, de actividades industriais complementares, principalmente as que mais facilitem a eficiência produtiva de pequenas e médias empresas.

BASE XV

O Governo promoverá a realização ou procederá à cobertura total ou parcial do custo de:

a) Estudos de análises de mercados e de viabilidade económica, bem como de projectos de investigação tecnológica, com especial interesse para a criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de indústrias ou para a criação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
b) Projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
c) Divulgação de informações sobre as possibilidades e necessidades de criação, desenvolvimento, reorganização e reconversão de sectores industriais ou destinadas a apoiar investidores potenciais nacionais e estrangeiros.

BASE XVI

O Governo organizará programas de compras do sector público e de sociedades concessionárias, por forma a estimular, designadamente através de contratos a médio prazo, a elaboração e execução de planos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais relacionadas com os bens e serviços de que aquelas entidades sejam clientes importantes.

BASE XVII

1. A atribuição dos benefícios previstos nas bases IX a XVI é condicionada aos sectores industriais cuja criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão se imponha para a consecução dos objectivos referidos na base IV, bem como às unidades industriais cuja instalação, ampliação, reorganização ou reconversão seja requerida pela efectivação daqueles objectivos.
2. O Governo definirá, através de despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os critérios a que obedecerá a relação das indústrias que, em face das necessidades de desenvolvimento económico, das circunstâncias conjunturais, das disponibilidades dos factores produtivos e das perspectivas de competitividade perante a concorrência externa, serão consideradas prioritárias para efeito da atribuição dos benefícios a que se refere o número anterior.
3. A atribuição dos benefícios a que se refere o n.° 1 depende, quanto à reorganização ou reconversão de indústrias, da aprovação dos respectivos planos pelo Secretário de Estado da Indústria.
4. Com subordinação aos critérios referidos no n.° 2, na atribuição dos benefícios às unidades industriais serão tidos especialmente em consideração:

a) A integração dos empreendimentos a beneficiar nos objectivos dos planos de fomento;
b) A contribuição das operações a beneficiar para o reforço da capacidade competitiva da indústria nacional e para o seu progresso tecnológico;
c) Os efeitos sobre o progresso de outras actividades produtivas nacionais;
d) O valor acrescentado e volume de emprego dos empreendimentos beneficiados em relação ao capital investido;
e) A estrutura financeira e organização técnica e comercial das empresas interessadas.

BASE XVIII

1. Os benefícios previstos na base IX serão concedidos pelo Ministro das Finanças.
2. Cabe ao Ministro das Finanças adoptar as medidas necessárias à realização do disposto no base X, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a competência respectiva no Banco Central.