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15 DE MARÇO DE 1971 615

Sendo infractor uma entidade social ou uma sociedade, responderão pelo pagamento da multa, solidáriamente com elas, os directores, administrativos, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção, no caso de as pessoas referidas terem praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.
8. No caso previsto no número precedente, após a extinção das sociedades, responderão solidàriamente entre si e as outras pessoas nele mencionadas.

BASE XXVII

A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias.

BASE XXVIII

São revogadas as Leis n.ºs 2005 e 2052, respectivamente de 14 de Março de 1945 e 11 de Março de 1952.

O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.

IMPRENSA NACIONAL