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15 DE MARÇO DE 1971 613

3. Ao Secretário de Estado da Indústria cabe conceder, com a concordância do Ministro das Finanças, os benefícios a que se referem as bases XI e XII.
4. Cabe ao Secretário de Estado da Indústria o exercício da competência prevista nas bases XIV e XV.
5. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios a que obedecerão os programas de compras a que se refere a base XVI, cuja execução cabe ao Secretário de Estado da Indústria.

BASE XIX

1. A atribuição dos benefícios dependerá de as empresas interessadas se comprometerem a cumprir, dentro dos prazos para tal estabelecidos, as condições que para esse fim forem fixadas, nomeadamente em matéria de produção, exportação, modernização tecnológica, investimentos, aperfeiçoamento de qualidade, níveis de preços e desenvolvimento regional.
2. O Governo poderá fazer depender a atribuição de benefícios de concursos públicos abertos para a realização dos empreendimentos industriais a que aqueles respeitam, sendo os concorrentes classificados segundo uma ordem determinada pela natureza e o grau do seu contributo para a consecução dos objectivos referidos na base IV e pela escala dos benefícios solicitados para esse efeito.

CAPITULO IV

Normas de qualidade e especificações técnicas

BASE XX

Tendo em vista os objectivos definidos na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados à promoção e defesa da qualidade dos produtos e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.

CAPÍTULO V

Financiamento da promoção Industrial

BASE XXI

1. O Governo, pelo Ministério das Finanças, articulará a actividade financeira dos fundos públicos e instituições; de crédito, auxiliares de crédito e parabancárias, com vista a proporcionar recursos financeiros adequados à realização dos objectivos definidos na base VI, e designadamente a incentivar a promoção dos investimentos necessários, assegurando a mais adequada compatibilização do funcionamento do mercado financeiro com os programas nacionais de fomento económico.
2. Sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pode sujeitar outras entidades à disciplina prevista no número precedente, quando o volume dos recursos movimentados e a Natureza das aplicações efectuadas o aconselhem.
3. Cabe ao Ministro das Finanças a definição dos processos a adoptar para a articulação referida no n.° 1, podendo, para o efeito, delegar, total ou parcialmente, a respectiva competência no Banco Central.

TITULO IV

Fundo de Fomento industriai

BASE XXII

1. Será criado, no Ministério da Economia, o Fundo de Fomento Industrial, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
2. O Fundo funcionará junto da Secretaria de Estado da Indústria e será gerido por um conselho administrativo composto por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e dos Ministros das Finanças e da Economia, e por dois vogais, representando, respectivamente, o Ministério das Finanças e a Secretaria de Estado da Indústria.

BASE XXIII

1. Constituem funções do Fundo ide Fomento Industrial:

a) Estudar e propor os modos de realização dos benefícios a que se referem as bases IX a XVI;
b) Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, e propor o que sobre eles tiver por conveniente;
c) Estudar programas de financiamento das empresas a seu pedido;
d) Estudar e propor o apoio do Estado no estabelecimento de condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação;
e) Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privadas e a criação de empresas públicas;
f) Promover, em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada.

2. Compete ao presidente do Fundo assegurar o exercício das funções a que se refere o número anterior, devendo as propostas nele referidas ser submetidas:

a) Às entidades competentes, segundo a base XVIII, para a concessão dos respectivos benefícios, nos casos das alíneas a) e b);
b) Aos (Ministros das Finanças e da Economia, no caso da alínea d);
c) Ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Indústria, no caso da alínea e).

3. O presidente do Fundo despachará com o Secretário de Estado da Indústria, por cujo intermédio deverão ser submetidas às entidades competentes, nos termos do número anterior, as propostas a que se refere o n.° 1 desta base.

BASE XXIV

1. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais;
c) Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas;
d) Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade;