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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 71 X LEGISLATURA - 1971 29 DE ABRIL

Projecto de decreto-lei n.° 8/X

Regime de condicionamento de plantio da vinha

1. A vinha é uma cultura de grande importância económica e social para o País, pela sua extensão, pela importância económica dos seus produtos e pela variedade e relevo das actividades que a eles estão ligadas, o que tem motivado particular atenção do Governo relativamente aos problemas que lhe são inerentes.
Com efeito, Portugal europeu situa-se na faixa ecológica de melhores aptidões para a cultura da vinha, e, juntamente com a França, Itália, Espanha e Argélia, faz parte de um grupo de países mediterrânicos de vanguarda no inundo vitícola.
Se analisarmos o volume da nossa produção nas suas relações com os valores das áreas totais cultivadas ou da população, os índices obtidos classificam Portugal como um dos países de mais intensa vitivinicultura.
Na realidade, quanto ao índice produção de vinho/área total, o nosso país regista a segunda posição no mundo; no que diz respeito ao índice área de vinha/área total, mantém igualmente o segundo lugar, logo a seguir à Itália; no que se refere ao índice produção de vinho/população total, ocupa posição cimeira.
Daqui - e seja qual for o ponto de vista por que se apreciem estas relações -, não se poder deixar de afirmar a excepcional projecção que a vitivinicultura tem no conjunto da economia portuguesa.

2. A fim de melhor se aferirem os aspectos económicos e sociais relativos à vinha, citar-se-ão alguns números bastante elucidativos.
A área ocupada pela vinha é da ordem dos 350 000 ha; a produção situa-se nos 11 000 000 hl e o número total de viticultores cifra-se pelos 300 000, dos quais 80 por cento são produtores cujas produções não ultrapassam os 25 hl.
No que se refere à qualidade dos nossos vinhos, bastará referir que nos concursos internacionais do vinho realizados em 1967 e 1968, respectivamente, na Checoslováquia e na Roménia, compareceram, no seu conjunto, 130 marcas de vinhos portugueses - 40 no primeiro e 90 no segundo - e que - número bem expressivo - se obtiveram 28 medalhas de ouro, 84 medalhas de prata e 15 medalhas de bronze.
As produções têm registado um gradual e progressivo índice de aumento - cerca de 127 por cento, comparando o decénio de 1915-1924 com o de 1955-1964. Com base nos elementos existentes, poderá observar-se que tal acréscimo de produção se deve, não tanto ao aumento da área cultivada, mas, antes, a um acréscimo de produtividade resultante da evolução das técnicas de cultivo, ao progresso dos conhecimentos fitopatológicos e à obtenção de cultivares mais produtivas.
A vinha constitui, por outro lado, uma cultura com a maior importância social para as populações rurais, em virtude de as suas exigências em mão-de-obra se distribuírem praticamente ao longo de todo o ano. Calcula-se que, no nosso continente e ilhas adjacentes, os trabalhos com ela relacionados envolvem cerca de 60 000 unidades de trabalho-homem, correspondendo tal facto à ocupação permanente de cerca de 240 000 indivíduos.

3. Deste modo, assumem especial importância os problemas relacionados com o plantio da vinha, figurando

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Portugal entre os primeiros países que estabeleceram regras sobre o seu condicionamento.
Efectivamente, dado o carácter da cultura, as notórias flutuações da produção anual e a evolução dos mercados interno e externos, só através de condicionamento técnico apropriado do plantio será possível evitar os grandes e sistemáticos desfasamentos entre a produção e o escoamento, com as consequentes crises.

4. Por se ter reconhecido que o regime em vigor em 1965 não se ajustava aos objectivos económicos e técnicos da política vitivinícola, tal como deveria ser definida, em face das circunstâncias e das perspectivas de então, aconselhando mesmo o recurso a providências imediatas, é que o Governo publicou, em 19 de Março desse ano, o Decreto-Lei n.° 46 256, estabelecendo certas normas provisórias a observar em relação ao plantio da vinha e anunciando para um futuro próximo a publicação de um novo regime de condicionamento.
Nessa altura, foi decidido ainda que não deveria continuar a adoptar-se um regime de condicionamento que não desse audiência aos organismos que têm de enfrentar as consequências económicas das produções da cultura.
Dentro da orientação prevista e dado que os manifestos efectuados anualmente não permitem, por circunstâncias várias, ajuizar com segurança do volume real da produção e muito menos das suas tendências quantitativas e qualitativas, foram realizados estudos relacionados com o assunto e deu-se início ao cadastro vitícola, cuja existência em termos correctos é a melhor base para se ter um conhecimento perfeito da cultura e do seu potencial de produção.

5. Com os elementos de que presentemente se dispõe é já possível estabelecer o novo regime de condicionamento anunciado pelo Decreto-Lei n.° 46 256, ajustável a um melhor aproveitamento dos recursos da técnica e apto a satisfazer ás exigências do consumidor.
Em conformidade, estabelecem-se no presente diploma os princípios básicos de disciplina - deixando para disposições regulamentares os aspectos de pormenor -, da qual resulta que o regime de condicionamento apresenta uma certa elasticidade, de modo que, ouvidos os principais interessados, se possam introduzir neles, na devida oportunidade, os convenientes ajustamentos.

6. Para efeitos de condicionamento, o território continental será considerado por regiões demarcadas e zonas tradicionais, de acordo com as suas características particulares.
No licenciamento de plantações de novas vinhas para produção de vinhos dar-se-á prioridade às regiões, demarcadas e às tradicionais.
Por outro lado, esse licenciamento e a autorização da reconstituição ou transferência de vinhas ficam subordinados a princípios básicos, segundo os quais as áreas das vinhas a licenciar, ou objecto de autorização deverão ter cabimento na área total definida como licenciável, as plantações destinadas à produção de vinho devem localizar-se em terrenos que não possam ser utilizados mais economicamente com outras culturas, ficando o viticultor obrigado a respeitar o condicionamento técnico que for estabelecido.
Dado o interesse que alguns viticultores têm manifestado pela uva de mesa e pela uva destinada a passa ou a sumo e o seu real valor para a economia nacional, admite-se, com subordinação aos princípios já referidos, a autorização de plantação de novas vinhas com esse fim, nas regiões com aptidão para esse cultivo, designadamente para a produção de uva de mesa têmpora. Com subordinação aos mencionados princípios, permite-se igualment a reconstituição ou transferência de vinhas com o mesmo objectivo.

7. Sabendo-se que a vinha é, em muitos casos, cultivada em precárias condições económicas, procura-se agora estimular a constituição de explorações vitícolas mais viáveis inclusivamente pela associação de viticultores, que beneficiarão da legislação aplicável à agricultura de grupo.
Relativamente aos casos em que, perante os esquemas de reconversão agrícola e florestal, seja aconselhável a substituição da vinha por outras culturas, são concedidos estímulos fiscais, financeiros e outros aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças.

8. Com o fim de se pronunciar sobre os problemas inerentes ao condicionamento, cria-se a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, com representação dos vários interesses ligados ao sector vitivinicola.
Em relação a cada uma das regiões ou zonas vinícolas, faz-se também intervir, para o estabelecimento de certos requisitos particulares, o respectivo Conselho Regional de Agricultura.

9. Prevê-se a legalização, em termos apropriados, das vinhas que, embora instaladas sem licença, obedeçam aos requisitos necessários para o licenciamento de plantações de novas vinhas. Quanto às outras e aos produtores directos, estabelece-se a eliminação da cultura, dada a ilegalidade que representam e o facto de a sua legalização ser inconciliável com os princípios em que assenta o presente decreto-lei. Em relação aos produtores directos, possibilita-se, ainda, a sua substituição através de novas técnicas de enxertia já comprovadas no País.
Na elaboração deste diploma teve-se como preocupação dominante o equilíbrio entre o potencial da produção vinícola obtida nas melhores condições técnicas e económicas, as perspectivas do seu escoamento e a obediência a uma política de qualidade, que deve nortear a vitivinicultura nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° O plantio da vinha no continente é condicionado, depende de autorização, subordinando-se ao disposto no presente diploma.
Art. 2.° - 1. Para efeitos de condicionamento do plantio da vinha, o continente será considerado por regiões demarcadas e zonas tradicionais, de acordo com as suas características.
2. Serão demarcadas regiões que pela qualidade dos vinhos que produzam mereçam a distinção de denominação de origem.
Art. 3.° Pode ser licenciada a plantação de novas vinhas para a produção de vinho, considerando-se para o efeito, prioritariamente, as regiões vinícolas demarcadas e zonas vinícolas tradicionais.
Art. 4.° - 1. Podem ser licenciadas plantações de novas vinhas para uva de mesa, passa de uva ou sumo, ou em reconversão de plantações destinadas à produção de vinho, nas regiões definidas com aptidão para o seu cultivo, em particular nas de reconhecida precocidade.
2. As vinhas para uva de mesa, para passa de uva ou sumo, plantadas nos termos do Decreto-Lei n.° 26 481, de 30 de Março de 1936, e do presente diploma, não poderão

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ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho.
Art. 5.° Para efeito de licenciamento de novas plantações, serão considerados o& seguintes princípios:

a) A área da vinha a licenciar deverá ser compreendida na área total definida pela Secretaria de Estado da Agricultura para cada região ou zona, ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, criada nos termos do artigo 10.º;
b) As plantações, desde que se destinem à produção de vinho, não poderão realizar-se em várzeas ou terras baixas dotadas de elevada fertilidade, se forem susceptíveis de garantir igual ou maior rendimento à exploração agrícola, quando utilizadas intensivamente com outras culturas;
c) 0 viticultor fica obrigado a respeitar o condicionamento técnico que lhe for imposto.

Art. 6.° - 1. Com observância dos princípios a que se refere o artigo anterior, é permitida a reconstituição ou a transferência de. vinhas com existência legal, desde que não se encontrem abandonadas e o número dos respectivos pés não seja inferior a 50 por cento do povoamento normal em exploração, estando regularmente distribuídos por toda a área de vinha a reconstituir ou a transferir.
2. Nos casos de transferência, os povoamentos a transferir serão arrancados no prazo de três anos após a concessão da respectiva licença, sob pena de o proprietário ficar sujeito ao pagamento de uma multa anual progressiva.
3. O quantitativo da multa prevista no número precedente não poderá exceder anualmente 15$ por pé de videira.
4. A multa prevista nos números precedentes não será aplicada se o proprietário requerer a anulação da licença dentro do prazo estabelecido no n.° 2.
Art. 7.° - 1. Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes e nas demais regiões em que for possível e recomendável a cultura da vinha em termos que permitam a mecanização, será estimulada, através de assistência técnica e financeira, a substituição dos tipos de cultura desaconselhados do agrupamento das vinhas de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos contínuos de dimensões convenientes a uma exploração económica.
2. A assistência técnica e a assistência financeira previstas no número anterior serão prestadas, respectivamente, pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e pela Junta de Colonização Interna.
Art. 8.° Nos casos em que, perante os esquemas de reconversão agrícola e florestal da região, seja aconselhável a substituição da vinha por outras culturas, será estimulado o seu arranque, podendo conceder-se, especificadamente, aos produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, os seguintes benefícios:

a) Isenção de contribuição predial rústica, pelo período de seis anos, relativamente às áreas reconvertidas;
b) Prioridade de financiamentos pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas, em relação aos trabalhos de reconversão;
c) Outros auxílios previstes para a reconversão cultural nos artigos 1.°, 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.º 491/70, de 27 de Outubro.

Art. 9.º - 1. Em relação a cada região ou zona, a. Secretaria de Estado da Agricultura estabelecerá as normas técnicas sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos, a observar nos casos sujeitos ao condicionamento do plantio da vinha.
2. A Secretaria de Estado da Agricultura incrementará os estudos e as medidas, nomeadamente no que respeita ao cadastro vitícola, que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação vitícola do continente e ilhas adjacentes e aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade.
Art. 10.° Com o fim de se pronunciar sobre os problemas inerentes ao condicionamento do plantio da vinha, é criada na Secretaria de Estado da Agricultura, com competência consultiva, a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, que será constituída por representantes dos serviços oficiais e dos organismos de coordenação económica e corporativos da produção e do comércio, bem como pelos presidentes dos conselhos regionais de agricultura.
Art. 11.° Relativamente a cada região ou zona a que se refere o artigo 2.° o conselho regional de agricultura competente deverá indicar os terrenos mais próprios às futuras plantações e pronunciar-se sobre os requisitos especiais a que devem obedecer.
Art. 12.° - 1. Com observância dos princípios estabelecidos relativamente ao licenciamento de plantações de novas vinhas, as vinhas instaladas sem licença podem ser legalizadas, a requerimento dos interessados, no prazo e nos termos que vierem, a ser estabelecidos em regulamento.
2. As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas, bem como os produtores directos que não forem substituídos por enxertia, devem ser arrancados nos prazos a estabelecer em regulamento, findos os quais os seus proprietários ficam sujeitos ao pagamento de uma multa anual progressiva.
3. À multa prevista no número precedente é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 6.°
Art. 13.° Pela concessão de licenças de plantio de vinha serão cobradas as seguintes taxas:

a) $50 por pé de videira, nos casos de nova plantação, reconstituição ou transferência;
b) 1$50 por cada pé de videira legalizado nos termos deste diploma.

Art. 14.° Pela Secretaria de Estado da Agricultura serão publicados, no prazo de cento e vinte dias, os decretos regulamentares necessários à execução do presente decreto-lei.

João Augusto Dias Rosas.

IMPRENSA NACIONAL

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