O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 961

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 76 X LEGISLATURA - 1971 27 DE SETEMBRO

Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses

O Governo de Portugal, de uma parte, e o Governo da República Federativa do Brasil, de outra.
Fiéis aos altos valores históricos, morais, culturais, linguistico, e étnicos que unem os povos brasileiro e português,
Animados do firme propósito, de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira,
Convencidos de que a efectivação do princípio de igualdade inscrito no artigo 199 da Constituição Brasileira e no artigo 7.º, § 3.°, da Constituição Portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da nação brasileira e da nação portuguesa,
Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das duas Pátrias irmãs, da adopção de um estatuto que reflita o carácter especial dos vínculos existentes entre Brasileiros e Portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras,
Resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:

ARTIGO 1.º

Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.

ARTIGO 2.º

O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior, não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

ARTIGO 3.º

Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que oferenderem a soberania nacional e a ordem do Estado de residência.

ARTIGO 4.°

Exceptuam-se do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados, aos que tenham nacionalidade originária.

ARTIGO 5.°

A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.

ARTIGO 6.º

A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado ou perda da nacionalidade.

ARTIGO 7.°

1. O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

ARTIGO 8.°

Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado de residência, nas mesmas circunstâncias que os respectivos nacionais.

Página 962

962 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76

ARTIGO 9.°

Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

ARTIGO 10.º

Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 1.° À lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.

ARTIGO 11.º

O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à protecção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.

ARTIGO 12.°

Os Governos de Portugal e do Brasil obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.

ARTIGO 13.°

Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência à presente Convenção.

ARTIGO 14.º

Continuarão sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constituição e nas leis do Brasil e de Portugal, respectivamente, os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.

ARTIGO 15.°

Em vigor a presente Convenção, os Estados contratou, tes adoptarão as medidas de ordem legal e administrativa para execução do nela disposto.

ARTIGO 16.°

Os Governos de Portugal e do Brasil consultar-se-ão periòdicamente, a fim de examinarem e adoptarem as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.

ARTIGO 17.º

A presente Convenção será ratificada pelos dois países, em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca do* instrumentos de ratificação.
A troca dos instrumentos de ratificação será efectuada em Lisboa.

ARTIGO 18.º

A presente Convenção poderá ser denunciada com s antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos selos.
Feito na cidade de Brasília, aos 7 dias do mês de Setembro de 1971, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pelo Governo de Portugal, Rui Patrício.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Mário Gibson Barbosa.

IMPRENSA NACIONAL PREÇO DESTE NÚMERO 1$00

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×