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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 76 X LEGISLATURA - 1971 27 DE SETEMBRO

Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses

O Governo de Portugal, de uma parte, e o Governo da República Federativa do Brasil, de outra.
Fiéis aos altos valores históricos, morais, culturais, linguistico, e étnicos que unem os povos brasileiro e português,
Animados do firme propósito, de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira,
Convencidos de que a efectivação do princípio de igualdade inscrito no artigo 199 da Constituição Brasileira e no artigo 7.º, § 3.°, da Constituição Portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da nação brasileira e da nação portuguesa,
Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das duas Pátrias irmãs, da adopção de um estatuto que reflita o carácter especial dos vínculos existentes entre Brasileiros e Portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras,
Resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:

ARTIGO 1.º

Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.

ARTIGO 2.º

O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior, não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

ARTIGO 3.º

Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que oferenderem a soberania nacional e a ordem do Estado de residência.

ARTIGO 4.°

Exceptuam-se do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados, aos que tenham nacionalidade originária.

ARTIGO 5.°

A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.

ARTIGO 6.º

A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado ou perda da nacionalidade.

ARTIGO 7.°

1. O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

ARTIGO 8.°

Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado de residência, nas mesmas circunstâncias que os respectivos nacionais.