O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

962 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76

ARTIGO 9.°

Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

ARTIGO 10.º

Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 1.° À lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.

ARTIGO 11.º

O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à protecção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.

ARTIGO 12.°

Os Governos de Portugal e do Brasil obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.

ARTIGO 13.°

Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência à presente Convenção.

ARTIGO 14.º

Continuarão sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constituição e nas leis do Brasil e de Portugal, respectivamente, os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.

ARTIGO 15.°

Em vigor a presente Convenção, os Estados contratou, tes adoptarão as medidas de ordem legal e administrativa para execução do nela disposto.

ARTIGO 16.°

Os Governos de Portugal e do Brasil consultar-se-ão periòdicamente, a fim de examinarem e adoptarem as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.

ARTIGO 17.º

A presente Convenção será ratificada pelos dois países, em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca do* instrumentos de ratificação.
A troca dos instrumentos de ratificação será efectuada em Lisboa.

ARTIGO 18.º

A presente Convenção poderá ser denunciada com s antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos selos.
Feito na cidade de Brasília, aos 7 dias do mês de Setembro de 1971, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pelo Governo de Portugal, Rui Patrício.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Mário Gibson Barbosa.

IMPRENSA NACIONAL PREÇO DESTE NÚMERO 1$00