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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 82 X LEGISLATURA - 1971 26 DE NOVEMBRO

PARECER N.º 31/X

Proposta de lei n.º 16/X

Autorização das receitas e despesas para 1972

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 16/X, elaborada pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1972, emite, pela sua secção de interesses de ordem administrativa, (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral)à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Vieira Botão, António Osório de Castro e Arnaldo Pinheiro Torres, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ 1.º

Introdução

1. Prosseguindo a orientação já de há muito consagrada, a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972 é precedida de um relatório no qual se observam e comentam os aspectos principais da recente conjuntura económica internacional e, bem assim, os da situação económico-financeira no território europeu de Portugal, referindo, especialmente, os de maior significado do ponto de vista da actividade específica do Estado, ou seja, os que assumem maior importância para a definição de providências político-económicas, particularmente de política fiscal e da efectivação de despesas correntes em bens e serviços e de despesas de capital. Aliás, uma vez que se manteve, nessa proposta de lei, a estrutura fundamental das leis precedentes, justificava-se inteiramente a apresentação de um relatório com o objecto mencionado. E isto, muito embora o Governo não houvesse ainda podido submeter, num único projecto de diploma, as bases de toda a política económica, monetária e financeira conjuntural, conforme já foi anunciado como objectivo a atingir em próximo futuro e relativamente ao qual a Câmara se pronunciou no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para o ano em curso 1.

2. Pena é, por outro lado, que no aludido relatório se não incluíssem ainda referências suficientemente pormenorizadas sobre a evolução recente das actividades económicas das províncias ultramarinas, designadamente a respeito das dimensões e dos principais factores dos desequilíbrios de pagamentos externos acusados por algumas delas. De facto, e repetindo os termos usados naquele parecer sobre a proposta de lei de autorização das receites e despesas para 1971, "atendendo aos reflexos que no agregado metropolitano tem a evolução das actividades nas províncias ultramarinas, consequentes não só da inter-

1 In Actas da Câmara Corporativa, n.° 59, de 28 de Novembro do 1970.

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penetração crescente das respectivas economias, mas também do papel que no capítulo da assistência técnica e financeira ao ultramar português naturalmente incumbe à parte europeia do espaço nacional, torna-se cada vez mais instante, no entender da Câmara, a necessidade de inclusão de elementos informativos sobre a situação económica, monetária e financeira dessas províncias nos relatórios das propostas de leis de meios".
Para mais, procedeu-se recentemente à promulgação do Decreto-Lei n.º 478/71 - que em particular, terá por certo implicações sensíveis nos regimes das transacções de mercadorias, serviços e capitais e das correspondentes transferências das aludidas províncias ultramarinas - e, bem assim, à dos Decretos-Leis n.ºs 479 a 481/712, pelos quais se estabeleceram diversas providências atinentes à constituição de recursos que, juntamente com os obtidos por aplicação de outras providências, permitirão liquidar, em prazo mais ou menos curto, os "atrasados" cm que incorreram as províncias do Angola e Moçambique, no contexto do sistema de compensação c de pagamentos interterritoriais. E se as disposições, cujos princípios gerais assim se estatuíram, exigirão, por um lado, um condicionamento estrito das despesas daquelas províncias ao fluxo das receitas que obterão em consequência das mencionadas transacções externas - tendo em vista, afinal, a consecução de um equilíbrio relativo nas respectivas balanças gerais de pagamentos, mas que, òbviamente, terá reflexos desfavoráveis, mais ou menos significativos, em diversos sectores da exportação metropolitana -, por outro lado a regularização dos sobreditos "atrasados" requererá considerável esforço do sistema monetário-financeiro metropolitano, implicando, ao mesmo tempo, a necessidade de conter certas pressões que poderão advir, para as diversas estruturas desse sistema, da liquidação dos mesmos "atrasados".

3. Novamente se verifica que, no citado relatório da proposta de lei de meios para o próximo ano, se não inseriram quaisquer quadros de contas nacionais, ainda que apresentando, apenas, dados provisórios para 1970 e simples estimativas para o ano corrente. Simultâneamente, nesse relatório formulam-se diversos comentários sobre as insuficiências ou deficiências de várias estatísticas disponíveis ou sobre a falta de outras séries cuja necessidade, para a análise das conjunturas económicas, há muito foi reconhecida. Por sua vez, no último estudo publicado pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (0. C. D. E.) acerca da economia metropolitana, anotava-se a tal respeito:
En dépit des efforts déployés depuis plusieurs années déjà par les autorités et des améliorations qui s'en sont suivies, les statistiques présentent encore de graves insuffisances. Certains indicateurs courants relativement importants n'existent pas, comme par exemple dans le domaine de la construction. Du fait même de la croissance économique et des changements structurels qu'elle entraîne, certaines séries dont la fiabilité n'était déjà parfaite au moment de leur élaboration ont considérablement vieilli. D'autre part, ces séries ne sont en général disponibles qu'avec beaucoup de retard; c'est ainsi qu'on ne possède encore que très peu d'information sur le premier semestre de l'année de 1971 3. Les statistiques actuelles ne permettent pas véritablement de saisir les tendances récentes de l'activité économique, et il apparaît donc extrêmement malaisé de prévenir l'apparition de déséquilibres en prenant à temps les mesures correctives qui s'imposent. Tout aussi grave, en 1'absence de statistiques annuelles fiables, en particulier dans le domaine des comptes nationaux les autorités responsables de la politique économique ne peuvent que difficilement controler l'efficacité des diverses actions auxquelles elles ont eu recours.

Confirma-se assim, cabalmente, o fundamento das observações feitas pela Câmara no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para o ano corrente.
Importa sobremaneira, como foi dito nesse parecer, que se disponha, no momento apropriado, dos "elementos de base indispensáveis, quer à definição de meios e modos de acção político-económicos em coadunação mais perfeita com as características das estruturas e os aspectos da evolução conjuntural, quer a uma apreciação, suficientemente segura, dos resultados das políticas globais e sectoriais adoptadas". Sem dúvida que se mostram bastante significativos os desenvolvimentos já conseguidos em alguns domínios das estatísticas nacionais e que outros poderão advir, pròximamente, de orientações já definidas pelo Conselho Nacional de Estatística; mas em outros capítulos de superior importância (estatísticas de preços e de produção, de emprego, etc.) haverá que activar o trabalho de revisão ou complemento das séries disponíveis. Para este objectivo julga a Câmara dever chamar a atenção do Governo, dado o alcance que a sua consecução poderá ter, especialmente no tocante à definição e execução das políticas económicas, monetárias e financeiras, de estrutura e de conjuntura.

4. Postas estas considerações genéricas, procurou seguidamente a Câmara, com referência à análise que sobre a conjuntura internacional e a evolução da situação da economia metropolitana se contém no citado relatório da proposta de lei de meios em apreciação, completar tal análise em alguns capítulos, acentuar certos aspectos nela apontados e salientar determinadas perspectivas, a curto prazo ou não, que se lhe afiguraram mais relevantes. Crê a Câmara que, desta maneira e como em precedentes pareceres com idêntico objecto, poderá apoiar melhor, não só os considerandos, mas também as sugestões, que, no concernente às providências de política económica, monetária e financeira, se apresentarão no exame na especialidade da proposta de lei em questão.

§ 2.º

A situação económico-financeira internacional

5. Em face das circunstâncias que informaram, desde meados do ano findo, a situação eeonómico-financeira internacional, particularmente na generalidade das economias do Ocidente e, até, na maior parte do Terceiro Mundo, pareceu mais defensável à Câmara prestar especial atenção aos grandes problemas que estão caracterizando aquela situação do que analisar, embora em termos gerais, os aspectos mais salientes da evolução da actividade nos principais países. De resto, ao que se depreende dos elementos de informação presentemente disponíveis, não parece que se hajam modificado grandemente as tendências de expansão económica nas economias mais industrializadas ou alterado os condicionalismos dos processos de crescimento económico-social nos países "subdesenvolvidos" ou "em vias de desenvolvimento".
Das aludidas questões que, pela sua extensão e pela sua persistência, pela sua agudeza ou pelas suas perspectivas.

2 V. suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.° 261, de 6 de Novembro de 1971
3 O relatório da O. C. D. E. foi publicado em Setembro último.

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que levantam a prazo mais ou menos curto, maior importância parece assumirem para a economia nacional, serão, ao que pensa a Câmara:

1.ª As pressões inflacionistas prevalecentes na maior parte dos países membros da O. C. D. E. 4;
2.ª Os problemas relativos ao comércio internacional, especialmente os respeitantes às negociações em curso entre os países da Comunidade Económica Europeia (C. E. E.) e os da Associação Europeia de Comércio Livre (A. E. C. L.) e às perspectivas criadas por certas medidas de política comercial que adoptaram, recentemente, alguns países mais industrializados, em particular as preferências concedidas pelos participantes na C. E. E. a produtos originários de economias chamadas "subdesenvolvidas" e as medidas promulgadas pelos Estados Unidos com vista a contrariar a formação de deficits nas suas balanças de pagamentos externos; e
3.° A crise do sintoma monetário internacional, que se tornou particularmente aguda sob os efeitos de impressionantes movimentos internacionais de capitais privados a curto prazo (afectando algumas das principais moedas europeias) e com as circunstâncias ocasionadas pela declaração da inconvertibilidade em ouro do dólar dos Estados Unidos.

6. Pelo que respeita às pressões inflacionistas nos países membros da 0. G. D. E., que naturalmente se reflectem sensìvelmente em economias como a portuguesa, não se avançou, ainda, por forma que pudesse reputar-se decisiva, quer sob o ponto de vista da análise dos factores determinantes, nas várias economias, daquelas pressões, quer também - o que se torna compreensível perante a insuficiência das "teorias" explicativas dos processos em curso - quanto aos meios e modos de acção a adoptar para eliminar, ou conter, as aludidas tensões inflacionárias.
Inquestionàvelmente que o relatório publicado em Dezembro de 1970 pelo secretário-geral da O. O. D. E. 5 constituiu uma contribuição prestimosa para o esclarecimento do problema em referência, tanto mais que suscitou estudos complementares por diversas comissões e grupos de trabalho especializados da Organização. Todavia, das discussões havidas não parece ter resultado, pelo menos, uma unanimidade de opiniões sobre as características dominantes das pressões inflacionistas nos países mais industrializados (inflação por via dos custos, inflação por via da procura, ou possíveis formas consequentes da conjugação de diversos factores); além disso, em muito pouco se teve em consideração o caso das tensões inflacionárias em economias menos evoluídas, ou o das repercussões nestas economias das altas de preços originárias daquelas.
Por outro lado, quanto às políticas de luta contra a inflação, se alguma tendência generalizada se desenhou foi a do reconhecimento, para a grande maioria das situações, da insuficiência do recurso aos processos tradicionais da política monetária ou da política fiscal 6. Mas não se afiguram atenuadas, longe disso, as divergências que separam "monetaristas" e "fiscalistas" e que se reflectem nos trabalhos realizados sob a égide de organizações económicas internacionais, esquecendo-se, afinal, que qualquer processo inflacionista é um caso específico, requerendo providências adequadas e variáveis até no tempo, em virtude das diferenças possíveis nas incidências dos factores determinantes e condicionantes das pressões inflacionárias. Aliás, uma alta de preços, mesmo considerada sòmente no tocante aos bens de consumo, raras vezes se tem apresentado perfeitamente generalizada a todos os sectores de actividade e em caso algum, ao que se saiba, se mostrou com intensidade semelhante em todos esses sectores.
Seja como for, o problema da inflação continua a ser crucial sob muitos pontos de vista, e não apenas em termos puramente económicos. E enquanto nas principais economias industrializadas forem relativamente sensíveis as tensões inflacionárias, muito mais difícil se tornará - para economias como a portuguesa - assegurar um processo de desenvolvimento em equilíbrio monetário relativo, contendo as pressões inflacionistas endógenas e, ao mesmo tempo, compensando as incidências da "inflação importada".

7. Sobre os mencionados problemas referentes ao comércio internacional, cabe aludir, em primeiro lugar, à excepcional importância que assumirão para a economia nacional, naturalmente, os resultados que puderem obter-se nas negociações com a C. E. E., de acordo com a orientação que foi sugerida pelo Governo Português ao órgão competente da Comunidade e a que se faz referência no citado relatório da proposta de lei de meios.
Entretanto, numerosos países passaram a beneficiar de certas preferências comerciais concedidas pela C. E. E., dificultando, por forma indirecta, a posição do nosso país naquelas negociações. De facto, consoante se indicou no sobredito relatório e já foi apontado perante a O. C. D. E., "a economia dos países que se situam na fase intermédia entre o subdesenvolvimento e a plena industrialização será gravemente afectada se eles permanecerem excluídos da lista dos beneficiários da preferência - sobretudo porque naquela lista estão abrangidos países de estrutura económica semelhante, como a Jugoslávia e algumas nações latino-americanas".
Acresce agora a circunstância de os Estados Unidos já haverem manifestado oficialmente a sua discordância quanto a eventual concessão de benefícios comerciais, no contexto das negociações entre a C. E. E. e aqueles países da A. E. C. L. que não puderam solicitar uma acessão, imediata ou próxima, ao Tratado de Roma, alegando que tais benefícios (posto que de menor alcance do que as preferências outorgadas a produtos originários dos citados países do Terceiro Mundo) não seriam conformes com as regras do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (G. A. T. T.).
Por sua vez, o Governo dos Estados Unidos decretou a aplicação de uma sobretaxa sobre as importações, isentando apenas alguns produtos e tendo em vista, como antes se disse, eliminar os deficits das balanças de pagamentos externos, embora os factores determinantes dos saldos negativos registados nos últimos anos não respeitassem às transacções de mercadorias. Ora, o recurso a medidas dessa natureza, particularmente sob o clima criado pela recente crise monetária internacional, poderá desencadear providências retaliatórias por parte de outros países altamente industrializados, conduzindo a uma retracção sensível das trocas, com incidências especialmente gravo-

4 É de notar que processos inflacionistas mais ou menos sensíveis se verificam na generalidade dos outros países.
5 Este relatório, com o título Inflation. Le probléme actuel, resultou do pedido formulado, em Junho do ano passado, pela Comissão de Política Económica da Organização e constitui seguidamente de um outro sobre Le problème des hausses de prix que a O.C.D.E. publicou em Junho de 1961.
6 Cf. relatório do Grupo de Trabalho n.° 4 da Comissão de Política Económica da O.C.D.E. publicado em Junho de 1971 sob o título Les politiques actuelles de lutte contre l'inflation.

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sas nas economias que, pela natureza dos produtos que oferecem e pelo montante dos que procuram nos mercados externos, têm menor poder de contratação.

8. No tocante ao sistema monetário internacional, já no seu parecer sobre a proposta de lei para o ano corrente a Câmara mencionara alguns dos aspectos mais salientes dos problemas relacionados com esse sistema e, bem assim, as principais linhas de orientação que, para uma revisão do mesmo sistema monetário, pareciam merecer a aceitação geral.
Mas uma crise de largas proporções eclodia em Maio último e acentuava-se em Agosto com as medidas promulgadas pelos Estados Unidos, pondo em causa regras fundamentais do sistema que fora criado na Convenção Monetária e Financeira de Bretton Woods em 1944, afectando as moedas dos principais países da O.C.D.E. obrigando a adoptar providências mais ou menos estritas de contrôle cambial, em conjugação ou não com a instituição de mercados cambiais diferenciados, e fazendo adiar a entrada em execução da primeira fase do projecto de união monetária dos países membros da C.E.E.
Não poderia esperar-se que da assembleia geral dos governadores do Fundo Monetário Internacional, que se realizou em Washington no passado mês de Setembro, e apesar das conversações entretanto efectuadas, adviessem resoluções bem definidas, susceptíveis de pôr termo à crise: os conflitos de interesses entre os principais países industrializados eram demasiado sensíveis ainda e as dificuldades de obter concordância quanto às soluções político-económicas demasiado fortes. Consequentemente, a decisão dos governadores do F. M. I. limitou-se a definir os termos gerais do trabalho a realizar, a curto prazo, pelos directores executivos do Fundo.
Prosseguem as discussões nas mais diversas instâncias internacionais, nada levando a crer que esteja para muito breve o encontro de uma solução razoável da situação criada. Contudo, das intervenções dos representantes dos sobreditos países industrializados naquela assembleia geral do F.M.I. e das reuniões subsequentes que se realizaram, parece de inferir:

a) Que se manterá o papel do ouro como termo de referência final do sistema monetário e instrumento de liquidações internacionais;
b) Que a composição da liquidez internacional deverá modificar-se progressivamente, reduzindo-se as representações relativas do ouro e das chamadas "moedas de reserva" - para que o sistema monetário fique menos dependente dos condicionalismos da produção do metal amarelo e das vicissitudes económicas de alguns países - e aumentando a parte de outros instrumentos de pagamento multilateral (como os "direitos de saque especiais" não há muito instituídos no quadro do F. M. I.);
c) Que serão ajustadas as paridades das principais moedas, após o que se retornará à regra das "paridades fixas" definida na Convenção de Bretton Woods, se bem que os câmbios de compra e venda das várias moedas possam vir a oscilar dentro de limites um pouco mais largos do que os consentidos até há pouco; e
d) Que se adoptarão processos atinentes a conter os movimentos internacionais de capitais privados a curto prazo, em particular os de carácter puramente especulativo.

Motivos fundados teve o Governo, portanto, para afirmar, no relatório da proposta de lei de meios, que "é nas incertezas provocadas pela crise monetária internacional que reside a maior fonte de dúvidas quanto à evolução, no próximo ano, da actividade económica nacional" para mais que muitos aspectos dessa crise se relacionam, ìntimamente, com os outros problemas antes comentados. Por outro lado, é possível que as providências que venham a aplicar-se no nosso país, com o objectivo de eliminar os desiquilíbrios de pagamentos externos das províncias de Angola e Moçambique, dificultem, de algum modo, a adaptação aos novos condicionalismos que se definam nos domínios da política monetária e comercial internacionais.

§ 3.º

A evolução recente da economia metropolitana

1 - O comportamento da procura e da oferta globais

9. Os quadros de contas nacionais, presentemente disponíveis, não permitem analisar, com suficiente segurança, a evolução real, entre 1969 e 1970, das principais componentes da oferta e da procura globais da economia metropolitana e, muito menos ainda, determinar, com razoável aproximação, as oscilações que haverão acusado essas componentes durante o corrente ano. Parece admissível, contudo, que não se modificaram significativamente as tendências observadas em períodos anteriores a saber:

a) As despesas dos consumidores em bens e serviços teriam continuado em expansão, e a cadência apreciável, em virtude da persistência dos factores que se referiram no parecer da Câmara sobre a proposta de lei de meios para 1971; por outro lado, as despesas correntes do Estado, tanto de natureza civil como de carácter militar, mantiveram o sentido de crescimento, mesmo a preços constantes, a avaliar pelos montantes escriturados como despesas ordinárias na Conta Geral do Estado. Em consequência, haveria prosseguido a expansão do consumo global;
b) Quanto ao investimento, os dados de que se dispõem inculcam que a formação bruta de capital fixo, quer do sector público, quer das empresas privadas, continuou a progredir no período considerado. Ao mesmo tempo, em face, especialmente, dos resultados obtidos em vários sectores da actividade agrícola e do comportamento da importação de diversos produtos, afigura-se que os stocks haverão acusado variações positivas relativamente importantes;
c) Sendo assim, a procura interna terá mantido o movimento ascensional vindo dos anos anteriores, mas sem que se possa afirmar, com algum fundamento, se a ritmo mais ou menos acentuado do que nesses anos. Igualmente, os dados disponíveis sobre as exportações de bens e serviços (incluindo as transferências de rendimentos de factores de produção, pagas pelo exterior à economia metropolitana) indicam sentido de crescimento dessa componente da procura, pelo que tudo leva a supor a continuidade da expansão, e a taxa considerável, da procura global;
d) Não obstante os impulsos derivados dessa evolução da procura global, ainda a oferta interna não se haverá adaptado, quantitativa e qualitativamente, às solicitações da mesma procura. Com efeito, o produto nacional bruto a preços constantes de mercado cresceu, certamente e

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a ritmo apreciável, nos mencionados períodos; todavia, a subida das importações de bens e serviços (incluindo as transferências de rendimentos de factores de produção, pagas ao exterior pela economia metropolitana) foi de tal monta, particularmente em 1970, que se afigura inquestionável a persistência de um acentuado descompassamento entre os acréscimos da procura global e da oferta interna;
c) De novo, o equilíbrio entre a oferta e a procura globais se operou a nível mais elevado dos preços médios dos bens e serviços, evidenciando a continuidade da pressão inflacionista, de um processo que, conforme se referiu no citado parecer da Câmara sobre a proposta de lei de meios para o corrente ano, é caracterizado pela conjugação de vários tipos: de uma inflação por via da procura, de origem interna, que em certa medida, é apoiada por alguns factores monetário-financeiros e reforçada pelas pressões da inflação importada; de uma inflação por via dos custos, "acompanhada por um movimento, que determinadas empresas podem fàcilmente efectuar, de repercussões sobre os preços de todo o aumento dos seus encargos"; e de uma inflação por via especulativa, facilitada por "deficiências várias em diversos circuitos de comercialização de produtos, com manutenção de extensas cadeias de intermediários entre "os produtores e os consumidores finais". E para a aludida pressão inflacionista concorrem, ainda, certos factores estruturais, designadamente os respeitantes às estruturas de diversas actividades produtivas.

Nestas circunstâncias, entende a Câmara que são inteiramente justificáveis os considerandos aduzidos e a orientação delineada pelo Governo nas seguintes passagens do relatório da proposta de lei de meios para o ano próximo:

O desajustamento entre a oferta e a procura internas e as suas incidências na economia geral constituem, assim, um pano de fundo de tendências e preocupações: compreende-se, por isso, que a actuação do Governo se dirija a assegurar a expansão da actividade económica e, concomitantemente, contrariar as tensões inflacionistas. As dificuldades de conciliação destes dois objectivos terão de ser resolvidas mediante a adopção de providências selectivas adequadas, com vista a desencorajar movimentos especulativos e moderar os tipos de procura menos essenciais e, bem assim, de medidas de política económica de natureza estrutural, designadamente no sector comercial. A acuidade de que se reveste, no momento presente, a subida do nível de preços tem merecido a necessária atenção do Governo, que está a encarar - para além de providências cujos efeitos apenas se produzirão plenamente a médio prazo - actuações imediatas a fim de combater a inflação, especialmente pelo recurso ao tabelamento e a importações regularizadoras.

E, numa perspectiva de mais longo prazo, entende ainda o Governo:

... haverá que promover um razoável ritmo de crescimento da actividade produtiva no sector primário e na indústria, manter a formação de capital fixo a um nível elevado, incentivar a expansão das exportações, sem prejuízo do aumento da capacidade de produção para abastecimento do mercado interno, orientar a utilização dos recursos cambiais de harmonia com os interesses da economia e corrigir eventuais desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional.

2 - A produção de bens e serviços

10. Já antes se referiu que o produto global da economia metropolitana (a preços constantes) teria continuado a aumentar em 1970. E, a avaliar pelos elementos disponíveis sabre a formação do produto interno bruto a custo dos factores, o incremento no ano findo, haverá ultrapassado o que se registou entre 1963 e 1969, mercê, principalmente, dos acréscimos registados nos sectores "Indústrias transformadoras" (em particular nos ramos das indústrias químicas e actividades conexas, das indústrias mecânicas, eléctricas e de material de transportes e das indústrias transformadoras diversas), "Agricultura, silvicultura e pesca" (em que pesaram, como se depreende do quadro I, os aumentos nos grupos dos cereais e do vinho), "Transportes e comunicações", "Comércio por grosso e a retalho" e "Administração política e defesa".

QUADRO I

Índices de produção agrícola

[Ver quadro na imagem]

Origem: Índices de quantidades, ponderados pelos preços do ano tomado para base e referidos ao conjunto de produtos de maior peso na produção agrícola, calculados pelos serviços do Banco do Portugal sobre os elementos das Estatísticas Agrícolas e Alimentares e das Estatísticas Agrícolas do Instituto Nacional de Estatística.

Todavia, parece evidente que a expansão do produto interno continuou a não proporcionar-se, qualitativa e quantitativamente, à evolução da procura global. Repare-se, a este respeito, no significado do seguinte período do relatório da proposta de lei de meios:

O desajustamento entre a oferta e a procura tem sido particularmente sensível nos produtos alimentares, motivado pela irregularidade e fraca expansão da produção agrícola 7 e pelo oneroso sistema da distribuição de muitos desses produtos.

Além disso, mesmo pelo que respeita aos bens de consumo, e não apenas aos bens de consumo duradouro, a produção nacional não terá conseguido reagir adequadamente aos impulsos decorrentes do crescimento, em volume, da procura e, bem assim, aos resultantes das modificações dos padrões de consumo característicos dos diversos grupos de rendimentos.

7 Bem como da actividade piscatória, consoante se depreende dos elementos informativos disponíveis.

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11. Entre 1970 e 1971, ainda com base nos cálculos feitos pelo Instituto Nacional de Estatística sabre a formação do produto interno bruto a custo dos factores e tendo em conta as informações prestadas, sobre diversos sectores da actividade económica, no relatório da proposta de lei de meios, julga-se de admitir que o ritmo de expansão se atenuou, isto devido fundamentalmente ao facto de, a preços constantes, o decréscimo do produto de "Agricultura, silvicultura e pesca" (apesar do impressionante aumento que se haveria registado na produção de trigos) não ter sido ultrapassado, em margem suficiente, pelos acréscimos obtidos em outros sectores da actividade económica metropolitana. Em todo o caso, salientava-se, uma vez mais, a continuidade do movimento ascensional do produto das indústrias transformadoras e dos serviços, mas os elementos disponíveis não permitem avaliar, com satisfatória segurança, a medida em que tal expansão, à escala dos grandes sectores e por principais ramos da actividade, terá advindo de melhorias da produtividade média da mão-de-obra efectivamente empregada.

3 - Os preços e os salários

12. Com inteira pertinência, comenta-se no relatório da proposta de lei de meios em apreciação:

Não se dispõe de indicadores que permitam apreciar, com o rigor desejável, o ritmo de subida dos preços. Os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, envelhecidos na gama dos produtos que os compõem e na ponderação que lhes é atribuída, apenas podem fornecer uma imagem aproximada das tendências observadas.

E no dito relatório formulam-se, ainda, pormenorizadas anotações sobre os métodos seguidos no ajustamento de algumas componentes de certos índices de preços, ou sobre a representatividade desses e de outros índices.
Dentro da mesma ordem de considerandos, fora referido no parecer acerca da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para o corrente ano:

No entender da Câmara, mostra-se evidente a necessidade de proceder a uma revisão dos [...] índices
de preços por grosso, designadamente mudando a respectiva base, ajustando certos factores de ponderação tomados e alargando a gama dos produtos abrangidos de molde a que os mesmos índices exprimam mais perfeitamente as realidades conjunturais.
... Que se tem dado, nos últimos anos, uma elevação acentuada dos preços no consumidor, julga a Câmara ser circunstância incontrovertível e merecedora de particular atenção. Não se lhe afigura, todavia que os índices presentemente disponíveis exprimam, com a aproximação desejável, a alta do custo médio de vida 8.

Reconhecidos, como estão, os defeitos basilares ou as insuficiências dos índices de preços que estão sendo calculados pelo serviço público competente dos índices de preços por grosso e dos índices de preços no consumidor, - impõe-se, na opinião da Câmara, levar a cabo urgentemente a tarefa de determinação de novos índices, pois que sem indicadores adequados não será possível quer avaliar a intensidade das pressões inflacionistas (globais e sectoriais), quer determinar os domínios em que a acção político-económica mais deverá incidir.

13. Não obstante as ressalvas que se justificam pelas apontadas características dos índices disponíveis, eles denunciam a persistência das pressões inflacionistas ao longo dos anos de 1970 e 1971.
Pelo que respeita aos índices de preços por grosso, conclui-se dos elementos do quadro II que o índice geral aumentou em 1970 a taxa muito próxima da registada em 1969, devido, principalmente, ao acréscimo, muito mais sensível naquele ano do que neste, dos preços do grupo "Bebidas e tabaco" (grupo que pelo seu excessivo, coeficiente de ponderação, afecta grandemente o índice geral), pois que o índice correspondente a "Alimentação" acusava nítido afrouxamento na cadência da subida. E entre os períodos de Janeiro a Julho de 1970 e 1971, o mesmo índice geral apresentava perfeita estabilidade, compensando-se as altas nos grupos "Alimentação" e "Produtos manufacturados", ambas de pequena amplitude, pelas quebras nos restantes grupos.

QUADRO II

Índices médios de preços por grosso em Lisboa

[Ver quadro na imagem]

Observando o dispositivo complementar do aludido índice de preços por grosso, infere-se que a mencionada subida do índice geral entre 1969 e 1970 teria sido determinada, pràticamente, pelo acréscimo no grupo "Produtos da metrópole", enquanto a estabilidade, entre os períodos de Janeiro a Julho de 1970 e 1971, teria provindo da compensação dos acréscimos nos grupos "Produtos fabricados na metrópole a partir de matérias-primas im-

8 Também a O. C. D. E., no último estudo publicado sobre a economia portuguesa e já anteriormente referido, expendeu considerandos semelhantes sobre os índices de preços em causa.

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portadas" e "Produtos do ultramar" pelo decréscimo averbado pelo grupo "Produtos da metrópole".
A ser assim, efectivamente, concluir-se-ia haverem sido insignificantes, nos períodos em referência, as repercussões da "inflação importada". Todavia, no dizer do relatório da proposta de lei de meios, as estatísticas do comércio externo mostram que "a subida dos valores unitários médios de importação foi muito mais acentuada do que a do índice dos produtos importados do estrangeiro", comprovando a fraca representatividade do índice.

14. Quanto aos índices de preços no consumidor, calculados pelo Instituto Nacional de Estatística para seis das principais cidades do País, os dados do quadro III levam á conclusão de que a alta dos preços prosseguia, e de maneira bastante sensível, entre 1969 e 1970 e entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1970 e 1971.
Segundo esses elementos, as taxas de acréscimo dos índices gerais médios teriam sido nas cidades de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro menos elevadas em 1970 do que em 1969, ao passo que nas cidades de Évora e Viseu se haveria acentuado o sentido de alta. Mas, entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1970 e 1971, todos os índices gerais acusavam intensificação de movimento de subida, mais sensível, sobretudo, nos casos do Lisboa (de 7 para 10,1 por cento), de Coimbra (de 4 para 7,5 por cento) e de Viseu (de 5 para 10,6 por cento). E nestas variações salientavam-se as incidências dos acréscimos de preços do grupo "Alimentação", particularmente quando corrigidos os índices, na parte "Habitação", de acordo com o critério apontado no relatório da proposta de lei de meios.
Parece, na verdade, que de 1970 para 1971 terá voltado a acelerar-se a subida do custo de vida, comportamento este que se torna sobremaneira inquietante, não só pelo seu significado próprio, mas também pela extensão das suas repercussões possíveis, algumas das quais já se evidenciam claramente (alargamento da procura de certos bens imobiliários, expansão de determinadas operações especulativas, etc). Aliás, os níveis em que se situam, nos referidos centros urbanos, os acréscimos anuais dos preços já não podem considerar-se, características de uma "inflação contida", antes denunciando uma "abertura" do processo inflacionário.

QUADRO III

Índices de preços no consumidor

[Ver quadro na imagem]

15. No concernente aos salários, os índices, ponderados de salários rurais, constantes do quadro IV, acusam elevações muito sensíveis, tanto entre 1969 e 1970 como entre os 1.ºs semestres de 1970 e 1971: para os trabalhadores

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masculinos, acréscimos, respectivamente, de 13,6 e 10,9 por cento, e para os trabalhadores femininos, de 10,9 e de 13,3 por cento.

QUADRO IV

Índice ponderado de salários rurais

[Ver quadro na imagem]

Progressão muito acentuada revelam, igualmente, os índices globais de salários profissionais da indústria e dos transportes nas cidades de Lisboa e Porto que se incluem no quadro V.

QUADRO V

Índice global de salários profissionais da indústria e dos transportes

[Ver quadro na imagem]

Terá continuado, por conseguinte, a elevação dos salários reais para a maior parte dos trabalhadores, explicável aliás, em grande medida, pelas circunstâncias criadas nos mercados de trabalho. Mas a aludida evolução dos salários nominais tende a relacionar-se cada vez mais, ao que se pensa, com a dos preços no consumidor, conduzindo à formação de "uma espiral de preços-salários-preços", cuja ruptura exigirá medidas conducentes não só à melhoria da produtividade da mão-de-obra empregada, mas também à contenção de certas margens de lucro. De resto, conforme atrás se indicou, a pressão inflacionista acusada pela economia metropolitana não se resume ao tipo da "inflação por via dos custos".

4 - A balança de pagamentos e a liquidez internacional da zona do escudo

16. A balança geral de pagamentos internacionais da zona do escudo averbou, de novo em 1970 um excedente global bastante avultado, mais quantioso até do que o obtido em 1969, mas muito longe, em todo o caso, do saldo atingido em 1967 (quase 6100 milhões de escudos), ou mesmo em 1968 (um pouco mais de 4100 milhões).
Para esse excedente final, da ordem de 2500 milhões de escudos, que se constituiu no ano findo, contribuíram, sobretudo, os saldos positivos das balanças de invisíveis correntes da metrópole e do ultramar, especialmente da metrópole (em que avultam os superavits das rubricas "Transferências privadas" e "Turismo"). Na verdade, como se vê no quadro VI, persistia a formação de vultosos déficits nas balanças de mercadorias (principalmente na da metrópole) e as balanças de capitais averbavam, no conjunto, um excedente de montante relativamente pequeno.
Quanto à regularização do mencionado saldo da balança geral de pagamentos da zona do escudo, verificava-se que
a maior parte do excedente global se repercutia nas reservas cambiais do Banco de Portugal (o banco central e de reserva da zona), implicando, como adiante se verá, um acréscimo equivalente na sua emissão monetária. Contudo, as "Instituições privadas" da metrópole (bancos comerciais e outras instituições de crédito) ainda elevaram as suas disponibilidades cambiais em quase 370 milhões de escudos; e nas províncias ultramarinas ao aumento (da ordem de 400 milhões) nas disponibilidades cambiais das "Instituições privadas" contrapunha-se um decréscimo (um pouco superior a 150 milhões de escudos) nas dos "Fundos cambiais".
Analisando, por último, a evolução da sobredita balança de pagamentos da zona do escudo entre 1969 e 1970 - que se traduziu na elevação do excedente final de 1643 para 2531 milhões de escudos -, pareceu de salientar, especialmente o seguinte:

a) Apesar do impressivo acréscimo do deficit da balança de mercadorias (superior a 4100 milhões de escudos, determinado, sobretudo, pelas transacções comerciais da metrópole), o saldo positivo da balança das "Transacções correntes" elevava-se de 1594 para 1802 milhões de escudos, por virtude das melhorias nos resultados finais das balanças de invisíveis correntes da metrópole (+3035 milhões) e do ultramar (+1287 milhões).
b) Nas operações de capitais, passava-se de um saldo negativo de 223 milhões de escudos para um saldo positivo de 515 milhões, em consequência, fundamentalmente, da variação favorável (+1045 milhões) registada na balança de capitais privados a curto prazo da metrópole (na qual a curto prazo preponderam os movimentos de créditos ligados a operações sobre mercadorias).

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QUADRO VI

Balança de pagamentos da zona do escudo

[Ver quadro na imagem]

17. Entre os 1.ºs semestres de 1970 e 1071, a avaliar pelos elementos do quadro VII, acentuava-se fortemente o sentido de melhoria dos resultados finais da balança geral de pagamentos da zona do escudo: de um déficit de 2303 milhões de escudos passava-se para um superavit de 974 milhões. E tal melhoria ficou a dever-se, como em 1970, sobretudo ao acréscimo do saldo positivo da balança de invisíveis correntes, porquanto na balança de mercadorias aumentava novamente o saldo negativo (em 1300 milhões de escudos, por efeito agora, sobretudo, das operações do ultramar com o estrangeiro) e na balança de capitais a variação favorável do saldo final não atingia montante muito significativo. De reparar, ainda, que das aludidas variações nas balanças de mercadorias e de invisíveis correntes proveio, para a balança das "Transacções correntes", uma subida no excedente da ordem de 3000 milhões de escudos.

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QUADRO VII

Balança de pagamentos da zona de escudo

[Ver quadro na imagem]

Muito possìvelmente, aquele sentido de melhoria dos resultados da balança de pagamentos terá prosseguido depois de Junho último: a balança cambial do Banco de Portugal - na qual se projecta, como se viu, a maior parte desses resultados - averbava, no período de Janeiro a Outubro de 1971, um excedente de 6473 milhões de escudos, quando um ano antes não chegava a 170 milhões. Há que ponderar, no entanto e especialmente, as circunstâncias criadas não só pela crise monetária internacional, mas também pela decisão tomada pelo Banco, ao abrigo dos poderes que lhe estão legalmente conferidos, de limitar a constituirão de disponibilidades cambiais por parte dos bancos comerciais metropolitanos, circunstâncias essas conducentes a que se operasse, depois de Junho de 1971, mais quantiosas transferências de cambiais para o banco central.

18. Por efeito dos mencionados comportamentos da balança geral de pagamentos internacionais, as disponibilidades totais da zona do escudo em ouro e divisas continuaram o seu movimento ascensional, subindo de 53 909 milhões de escudos no fim de 1969 para 56 611 milhões em Dezembro de 1970 e 58 016 milhões em Junho de

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1971, ao passo que a responsabilidade em moedas estrangeiras e em conta de escudos a favor de residentes no estrangeiro apenas aumentava de 5892 milhões em Dezembro de 1969 para 6047 milhões de escudos em igual data do ano passado e 6190 milhões em Junho último. E naquelas disponibilidades mantinha-se a predominância das reservas de ouro e das disponibilidades à vista e a muito curto prazo em moedas estrangeiras convertíveis.

19. Justifica-se, ainda, uma referência à evolução, durante o corrente ano, dos câmbios estabelecidos pelo
Banco de Portugal sobre diversas praças estrangeiras.
Reflectindo as circunstâncias da crise monetária que em precedente capítulo se analisou e, consequentemente, as flutuações das cotações das principais moedas estrangeiras nos grandes mercados internacionais, os câmbios médios de venda fixados pelo Banco foram oscilando, sobretudo a partir de Maio último. E da observação do quadro VIII, conclui-se que, entre Dezembro de 1970 e Outubro de 1971, se elevavam principalmente os câmbios médios de venda do florim, do franco belga, do marco da Alemanha Ocidental, do franco suíço e do xelim austríaco, ao passo que diminuíam, sobretudo, os câmbios do dólar dos Estados Unidos, da coroa dinamarquesa, da coroa sueca, do franco francês (para operações comerciais), da lira e do marco finlandês. Quer dizer, assim, que o escudo se "desvalorizava" relativamente às primeiras moedas citadas e se "valorizava" em termos das outras.
Certo é que não se alterou a paridade do escudo, acordada com o F. M. I. aquando da sua acessão ao respectivo Acordo, mas, na sequência dos condicionalismos criados pela aludida crise do sistema monetário internacional, o Banco de Portugal ficou habilitado a adoptar margens de câmbios mais largas do que anteriormente, a fixar - consoante se refere no relatório da proposta de lei de meios - "de harmonia com a evolução dos mercados, quer no nosso país, quer nos países com os quais mantemos mais intensas relações comerciais".

QUADRO VIII

Câmbios médios de venda de Lisboa sobre as principais praças estrangeiras

[Ver quadro na imagem]

5 - A balança de pagamentos interterritoriais da metrópole

20. Conclui-se, dos elementos do quadro IX, que a balança de pagamentos da metrópole com as províncias ultramarinas (determinada com base nas estatísticas de liquidações efectivas) registava um novo excedente global no ano findo, se bem que muito menor do que o obtido um ano antes, para o que terão concorrido, em apreciável medida as condições criadas pelos desequilíbrios de pagamentos externos das províncias de Angola o Moçambique.

[Ver quadro na imagem]

Essa contracção do saldo positivo final proveio, sobretudo, da quebra do excedente na balança de invisíveis correntes (um pouco mais de 1170 milhões de escudos), posto que o superavit da balança comercial houvesse diminuído de 1170 milhões, fundamentalmente por efeito do acréscimo dos pagamentos de importações. Quanto ao aludido comportamento da balança de invisíveis correntes, o principal factor foi constituído pela acentuada expansão do déficit da rubrica "Estado".

QUADRO IX

Balança de pagamentos da metrópole com o ultramar

[Ver quadro na imagem]

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[Ver quadro na imagem]

O sentido de quebra de resultados intensificou-se fortemente entre os 1.°s semestres de 1970 e 1971: de um excedente de 523 milhões de escudos para um déficit de 531 milhões, variação esta adveniente, na sua maior parte, da contracção do saldo positivo da rubrica "Mercadorias" e do aumento do saldo negativo da balança de invisíveis correntes. De salientar, porém, que entretanto prosseguia, e a cadência apreciável, a acumulação de "atrasados" pelas províncias de Angola e Moçambique, tornando cada vez mais instante a adopção de medidas susceptíveis de eliminar os desequilíbrios de pagamentos externos dessas províncias e a de outras tendentes a liquidar, em prazo mais ou menos curto, as ordens de pagamento das mesmas províncias que se encontram aguardando possibilidade de regularização e cujo montante, no final de Outubro, ultrapassaria já 9000 milhões de escudos.

QUADRO X

Balança de pagamentos da metrópole com o ultramar

[Ver quadro na imagem]

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[Ver quadro na imagem]

Excederia largamente o âmbito do presente parecer uma análise dos principais factores que têm determinado a constituição dos aludidos desequilíbrios de pagamentos externos de Angola e Moçambique, particularmente no que toca às relações entre estas províncias e a metrópole. Não se justificaria também uma apreciação circunstanciada dos diplomas há pouco promulgados e que atrás se mencionaram. Mas, apreciando o alcance desses diplomas, particularmente no concernente à aplicação das medidas previstas para regularização daqueles "atrasados", entende a Câmara dever chamar a atenção do Governo:
Por um lado, para a conveniência de se dar aplicação, tão urgente quanto possível, aos princípios estatuídos nesses diplomas, procedendo a uma regulamentação adequada dos regimes das várias categorias de transacções, dos regimes das transferências decorrentes das mesmas transacções, dos regimes do exercício do comércio de câmbios pelas instituições de crédito ou auxiliares de crédito e dos da intervenção de tais instituições na execução das transferências entre territórios nacionais, bem como à revisão do sistema de compensação e liquidação multilaterais no espaço nacional;
Por outro lado, para a necessidade de se intensificarem os esforços de apoio, financeiro e técnico, ao desenvolvimento económico do ultramar e, bem assim, de se adoptarem meios e modos de acção capazes quer de melhorarem as condições orgânicas e funcionais dos mercados monetários, cambiais e financeiros das províncias ultramarinas, quer de atenuarem os efeitos desfavoráveis já referidos sobre sectores importantes da exportação metropolitana.
Como foi dito no parecer sobre a proposta de lei de meios para 1971, tudo o que se fizer nesse sentido merece, naturalmente, o incondicional apoio da Câmara, certa como está de que em nada se prejudicarão os princípios gerais de integração económica do espaço nacional.

6 - A balança de pagamentos externos e o comércio da metrópole

21. Da conjugação dos dados das balanças de pagamentos interterritoriais da metrópole com os das balanças de pagamentos da metrópole com o estrangeiro resultaram os elementos dos quadros XI e XII sobre as balanças de pagamentos externos da metrópole.

22. Entre 1969 e 1970, segundo o quadro XI, o excedente global da balança de pagamentos externos da metrópole diminuiu de 3073 para 2261 milhões de escudos, apesar da considerável melhoria na balança com o estrangeiro.
Verificou-se, entre aqueles anos, um vultoso acréscimo no saldo positivo da balança de invisíveis correntes (quase 1900 milhões de escudos), resultante, exclusivamente, das operações com o estrangeiro, mas como o déficit na rubrica "Mercadorias" subiu um pouco mais de 4200 milhões de escudos, o superavit das "Transacções correntes" acusou uma contracção de 2343 milhões, adveniente, na sua maior parte, da balança com o ultramar.

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Por outro lado, o saldo negativo da balança de operações de capitais reduzia-se, de 2074 para 391 milhões de escudos, por efeito, sobretudo, das operações com o estrangeiro. E esta variação favorável veio a compensar, em mais de 70 por cento, aquela diminuição dos resultados das "Transações correntes".

QUADRO XI

[Ver quadro na imagem]

23. Entre os 1.ºs semestres de 1970 e 1971, a balança de pagamentos externos da metrópole apresentava uma variação positiva de grande dimensão, pois que o saldo final passava de um déficit de 2416 milhões de escudos para um excedente de 244 milhões, devendo-se esta evolução, exclusivamente, à balança de pagamentos com o estrangeiro.

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QUADRO XII

Balança de pagamentos externos da metrópole

[Ver quadro na imagem]

24. Cabe analisar, agora, a evolução recente do comércio externo da metrópole de tão grande importância, como se viu, quer na formação dos saldos globais, em cada período, da balança, de pagamentos, quer nas oscilações acusadas por esses saldos.
Mostra o quadro XII que o valor total das transacções voltava a crescer fortemente entre 1969 e 1970 - de 61,8 para 72,8 milhões de contos -, correspondendo 8,2 milhões ao aumento das importações e 2,8 milhões, apenas, ao das exportações. Consequentemente, segundo as estatísticas alfandegárias, o déficit comercial da metrópole elevava-se de 12,7 milhões de contos em 1960 para 18,2 milhões no ano findo.
Para a aludida expansão das importações, a maior contribuição foi dada pelas compras ao estrangeiro (+7116 milhões de escudos), continuando bastante próximos os acréscimos das compras aos países da A. E. C. L. (+2040 milhões) e aos da C. E. E. (+2262 milhões). Todavia, os aumentos das importações dos Estados Unidos e Canadá (+1567 milhões de escudos) e do Japão (+651 milhões) foram, relativamente, muito significativos.
Também na expansão das exportações a maior fracção coube às operações com o estrangeiro. Todavia, a diferença entre o acréscimo das vendas para os países da A. E. C. L. (+862 milhões) e o das vendas para os da C. E. E. (+594 milhões) revelou-se, entre 1969 e 1970, bastante menos avultada do que um ano antes.

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QUADRO XIII

Comércio especial por zonas monetárias

[Ver quadro na imagem]

O incremento das trocas comerciais terá continuado no corrente ano, como se infere dos valores registados entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1970 e 1971. E nas variações observadas as maiores representações couberam ainda às transacções com o estrangeiro, especialmente com os países da A. E. C. L. e da C. E. E.

25. Em consequência das anotadas variações dos montantes das transacções comerciais, a taxa global de cobertura das importações pelas exportações - que se acrescera, embora ligeiramente, de 1968 para 1969 - diminuía bastante no ano findo, para voltar a subir entre os períodos de Janeiro a Aposto de 1970 e 1971.

QUADRO XIV

Comércio especial da metrópole

[Ver quadro na imagem]

26. Observando, finalmente, a decomposição por produtos do comércio especial da metrópole, verificava-se que na evolução das importações continuavam a predominar as compras de produtos alimentares, de matérias-primas ou produtos intermédios e de equipamentos diversos, enquanto nas exportações sobressaíam, ainda, os produtos de indústrias alimentares, as matérias têxteis e respectivas obras, além de determinados produtos intermédios e

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máquinas e utensílios. Quer dizer, assim, que se mantinha uma acentuada dependência do exterior para o abastecimento dos mercados metropolitanos naqueles produtos, ao mesmo tempo que se não verificavam ainda melhorias muito sensíveis na estrutura das exportações.

7 - Os meios de pagamento e os mercados do dinheiro

27. Os meios totais de pagamentos internos - calculados a partir dos quadros em que se conjugam as posições das instituições de crédito que formam o chamado "sector monetário" da estrutura bancária metropolitana (o Banco de Portugal; os bancos comerciais, casas bancárias e instituições equiparadas; a Caixa Geral de Depósitos e as caixas económicas) - acusaram, um novo e quantioso aumento no ano findo. Porém, a taxa de acréscimo em 1971, não chegando a 12,9 por cento, ficou bastante aquém da registada em 1969 (17,3 por cento), ao contrário do que se observara um ano antes. Quer dizer que a expansão do stock monetário global afrouxou no ano passado, ao passo que se intensificara em 1969 e, atendendo à evolução provável do produto nacional bruto a preços correntes de mercados ao longo do período em referência, afigura-se de admitir que haverá melhorado um pouco, em 1970, a velocidade-rendimento do dinheiro em circulação.
Igualmente, ao contrário do que se verificou em 1969, a maior contribuição para o aumento dos meios de pagamento no ano findo proveio dos "meios quase imediatos do pagamento" e não dos "meios imediatos". Em particular, ter-se-ão efectuado vultosas conversões de "depósitos à ordem em depósitos a prazo, sobretudo em depósitos por prazos superiores a noventa dias, por efeito, entre outros factores, dos ajustamentos, determinados em Abril de 1970, na estrutura das taxas de juro bancário.

QUADRO XV

Meios totais de pagamento

Posições e variações em milhões de escudos

[Ver quadro na imagem]

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Tal como um ano antes, o incremento do crédito bancário distribuído foi em 1970 a determinante principal da mencionada expansão do stock monetário, seguindo-se-lhe o acréscimo das disponibilidades líquidas em ouro e divisas. Mas notava-se um afrouxamento sensível no movimento ascensional do crédito bancário: a taxa de acréscimo, que se elevara de 14,5 para 21,5 por cento entre 1968 e 1969, descia para 18,8 por cento em 1970.
Concomitantemente, atenuava-se a multiplicação de meios de pagamento com base na "moeda legal" criada (a emitida pelo banco central e pela Casa da Moeda). Com efeito, a relação entre o acréscimo da "moeda escritural pura", e o daquela "moeda legal" atingia, no ano passado, sòmente 4,41, quando subira de 3,83 para 5,77 entre 1968 e 1969.

28. Quanto à evolução no corrente ano dos meios de pagamento e seus factores, conclui-se, dos elementos do quadro XV, que entre os 1.°s semestres de 1970 e 1971 se elevou bastante a expansão do stock monetário, mantendo-se o predomínio, neste comportamento, dos "meios quase imediatos de pagamento".
No que respeita aos principais factores monetários, julga-se notar especialmente o seguinte: Ao passo que no 1.° semestre de 1970, a um acréscimo de 6695 milhões de escudos no crédito bancário se contrapusera uma diminuição de 2125 milhões nas disponibilidades líquidas em ouro e divisas, na primeira metade do corrente ano, à subida de 7679 milhões naquele crédito conjugou-se uma outra de 1573 milhões, nessas disponibilidades.

29. Importará agora observar, posto que apenas nos seus aspectos mais relevantes, as posições das diversas categorias de instituições de crédito que constituem o mencionado sector monetário da estrutura bancária metropolitana.
Quanto ao Banco de Portugal, as posições constantes do quadro XVI evidenciavam a manutenção das principais características da sua situação fundamental: predomínio, nas "Reservas e outras garantias", dos montantes das disponibilidades em ouro e divisas e do crédito por carteira comercial e, nas "Responsabilidades-escudos à vista", dos quantitativos de notas em circulação e dos saldos dos depósitos bancários e da conta-corrente com o Tesouro; elevado excesso daquelas "Reservas e outras garantias" sobre essas "Responsabilidades-escudos à vista"; e a alta taxa de cobertura da emissão monetária global pelas disponibilidades em ouro e divisas.

QUADRO XVI

Banco de Portugal

Reservas, outras garantias e responsabilidades-escudos à vista

[Ver quadro na imagem]

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Analisando as variações da emissão monetária do Banco e seus factores, seguindo os dados do quadro XVII, infere-se que nos anos de 1969 e 1970 a evolução foi muito semelhante.
Mas, entre os períodos de Janeiro a Setembro de 1970 e 1971, acelerava-se fortemente a expansão da emissão monetária do Banco de Portugal, devido, sobretudo, ao comportamento das disponibilidades em ouro e divisas.
De reparar, entretanto, que se ao acréscimo de 1232 milhões de escudos no saldo do crédito distribuído pelo Banco no período de Janeiro a Setembro de 1970 se contrapôs, em idêntico período do ano corrente, uma quebra de 2102 milhões, isso ter-se-á devido a menor recurso, e por prazos mais curtos, por parte das outras instituições bancárias e não a uma política restritiva adoptada pelo Banco de Portugal.

QUADRO XVII

Variações da emissão monetária do Banco de Portugal e seus factores

[Ver quadro na imagem]

30. A posição da banca comercial (conjunto dos bancos comerciais, casas bancárias e instituições equiparadas) revelou em 1970 um acréscimo, no total dos depósitos à ordem e outras responsabilidades à vista em escudos e dos depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, da ordem de 13,9 milhões de contos, ao passo que o aumento correspondente ao ano anterior (quando corrigido das variações acusadas pela rubrica "Saldos e outros valores sobre instituições de crédito metropolitanas") alcançava 17,3 milhões de contos. Subida notàvelmente, porém, a conversão de depósitos à ordem ou com pré-aviso em depósitos a prazo.
Em correspondência com o crescimento das mencionadas responsabilidades, a banca comercial aumentava o saldo do crédito bancário distribuído em 11,4 milhões de contos e as reservas totais de caixa em 2,3 milhões, quando os acréscimos registados em 1969 haviam sido, respectivamente, de 15,2 e 1,1 milhões de contos.

QUADRO XVIII

Bancos comerciais, casas bancárias e instituições equiparadas

Posições em milhões de escudos das principais contas

[Ver quadro na imagem]

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1074 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 82

[Ver quadro na imagem]

Origem: Elementos fornecidos pelo Banco de Portugal

Consequentemente, e como se vê no quadro XIX, o excesso das reservas totais de caixa sobre os mínimos legais, que diminuíra de 3370 para 2214 milhões de escudos entre 1963 e 1969, ultrapassava, no final de 1970, o nível de 3800 milhões.

QUADRO XIX

Bancos comerciais, casas bancárias e instituições equiparadas

Situação de liquidez

[Ver quadro na imagem]

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26 DE NOVEMBRO DE 1971 1075

[Ver quadro na imagem]

(a) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47 910.
(b) Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47 910.
(c) N.º 3 da Portaria n.º 24 014.
(d) N.º 4 da Portaria n.º 24 014.
(e) N.º 2 do aviso da Inspecção-Geral do Crédito e Seguros de 5 de Fevereiro de 1971.
(f) N.º 3 do aviso da Inspecção-Geral do Crédito e Seguros de 5 de Fevereiro de 1971.

Origem: Elementos fornecidos pelo Banco de Portugal.

Entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1970 e 1971, notava-se acentuação do incremento dos valores das citadas responsabilidades por depósitos (uma vez que se estornassem os efeitos das variações na rubrica "Saldos e outros valores sobre instituições de crédito metropolitanas"). Concomitantemente, intensificava-se a expansão do crédito bancário concedido (de +5,7 para +7,9 milhões de contos), ocasionando que as reservas de caixa decaíssem mais sensìvelmente naquele período de 1971 do que um ano antes. Dado, porém, o ajustamento determinado pelo Banco de Portugal, em Fevereiro de 1971, nas taxas de liquidez mínima dos bancos comerciais (v. quadro XX), o excesso das reservas totais de caixa destas instituições sobre os mínimos fixados ainda ultrapassava 3340 milhões de escudos no final de Agosto último.

QUADRO XX

Taxas de liquidez dos bancos comerciais

[Ver Quadro na imagem]

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Anote-se, por último, que não se operaram até agora modificações muito significativas na estrutura do crédito distribuído pela banca comercial, mantendo-se, pràticamente, as características apontadas pela Câmara no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para 1971.

31. Acerca do conjunto das caixas económicas (não incluindo a Caixa Geral de Depósitos), revela o quadro XXI que prosseguiam, ao longo dos períodos em referência, as características fundamentais das variações das suas principais contas: expansão crescente do total dos saldos de depósitos à ordem e outras responsabilidades à vista e dos depósitos a prazo (com particular relevo para estes últimos); menores acréscimos do que os daqueles recursos no saldo do crédito distribuído, donde uma elevação, mais ou menos sensível, das disponibilidades imediatas, mas com predominância, ainda, dos depósitos (com pré-aviso a prazo) constituídos em outras instituições de crédito metropolitanas.

QUADRO XXI

Caixas económicas

Posições em milhões de escudos das principais contas

[Ver Quadro na imagem]

Origem: Elementos fornecidos pelo Banco de Portugal.

32. No concernente à Caixa Geral de Depósitos, indicam-se no quadro XXII as posições das suas principais contas. Concluiu-se dos elementos desse quadro que no ano findo se elevou significativamente o incremento dos depósitos: a um acréscimo de pouco mais de 2900 milhões de escudos em 1969 sucedeu em 1971 um outro que ultrapassou 5230 milhões, e nesta evolução salientaram-se de novo as contribuições dos depósitos a prazo.

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QUADRO XXII

Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

Posições em milhões de escudos das principais contas

[Ver quadro na imagem]

Simultâneamente, os aumentos do saldo do crédito bancário distribuído atingiram nesses anos 2696 e 4962 milhões de escudos, pelo que prosseguiu o movimento ascensional das reservas de caixa.
No período de Janeiro a Agosto de 1971, o valor dos depósitos averbava uma subida de 4184 milhões de escudos. Por outro lado, contudo, o saldo do crédito distribuído subia apenas de 2477 milhões, donde uma elevação nas disponibilidades imediatas da ordem de quase 2050 milhões, representativa de expansão muito sensível da capacidade creditícia da instituição.
É muito possível que à semelhança do sucedido no ano findo, a Caixa Geral haja intensificado a sua concessão de crédito depois de Agosto, se bem que mantendo elevadas taxas de liquidez para os seus depósitos totais.

33. Sobre a evolução recente da actividade no mercado financeiro, os elementos estatísticos disponíveis continuam ainda bastante insuficientes. Em particular, nota-se que não se encontram publicados elementos actualizados e completos respeitantes a diversas instituições de grande importância messe mercado.
Nestas condições, e tal como no parecer da Câmara sobre a proposta de lei de meios para 1971, a análise subsequente limitar-se-á a algumas séries mais significativas do ponto de vista do mercado de capitais metropolitano.

34. Quanto à constituição e dissolução de sociedades e aos aumentos de capital das sociedades anónimas, os elementos de informação disponíveis levam a admitir que se expandiu em 1970 e no ano corrente a movimentação líquida de fundos aplicados, com maior oferta de acções em mercado. Decaía, porém, a procura global de capitais por via de emissão de obrigações.
Nas bolsas, entre 1969 e 1970, ter-se-ia verificado uma retracção da actividade global, a avaliar pelo comportamento dos índices gerais das quantidades de títulos, de rendimento lixo e de rendimento variável, transaccionados na Bolsa de Lisboa.

QUADRO XXIII

Índices da quantidade de títulos transaccionados na Bolsa de Lisboa

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1078 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 82

Títulos de rendimento variável

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Contudo, entre os períodos de Janeiro a Julho de 1970 e 1971, enquanto se mantinha o sentido de quebra do índice geral respeitante às obrigações, o índice geral correspondente às transacções de títulos de rendimento variável evidenciava sensível acréscimo, determinado pelas subidas dos índices dos grupos "Instituições de crédito", "Transportes" e "Indústrias transformadoras".

35. O índice geral das cotações dos títulos de rendimento variável na Bolsa de Lisboa mostrava novo e acentuado acréscimo no ano findo, resultante de aumentos em todas as categorias de títulos. Porém, entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1970 e 1971, o mesmo índice acusava uma contracção apreciável, que talvez não se haja mantido nos meses subsequentes.
Entretanto, prosseguia o movimento descensional dos índices de cotações dos títulos de rendimento fixo.

QUADRO XXIV

Índice ponderado das cotações na Bolsa de Lisboa

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36. Nos empréstimos hipotecários, a importância dos novos contratos celebrados atingiu 8047,9 milhões de escudos em 1970, contra 7334,4 milhões em 1969 e 5787,9 milhões em 1968. Concomitantemente, o montante dos cancelamentos passava de 2939,3 milhões de escudos em 1968 para 3623 milhões em 1969 e 3522,6 milhões em 1970.
Por conseguinte, o excesso do valor dos contratos sobre o dos cancelamentos aumentava muito fortemente no ano passado, afigurando-se que evolução semelhante se registou entre 1970 e o corrente ano. E os montantes atingidos pelas operações em referência são perfeitamente elucidativos das dimensões atingidas por esse sector do mercado de capitais metropolitano, justificando que se adoptem providências regulamentares do seu funcionamento.

37. De anotar, por fim, que a mobilização de fundos pelo Banco de Fomento Nacional progrediu ao longo dos períodos mencionados, mas sem ter alcançado ainda os níveis que seriam de desejar. É de admitir, no entanto, que da prevista revisão dos seus estatutos resultem aperfeiçoamentos sensíveis da sua capacidade operacional, quer no tocante à obtenção de recursos, quer no que respeita às formas de mobilização dos mesmos recursos.

38. Parece de inferir, do que precede, que o comportamento geral do mercado financeiro metropolitano nos últimos tempos não diferiu grandemente do que se comentou em anteriores pareceres da Câmara acerca de propostas de leis de meios, justificando plenamente as intenções do Governo quanto ao aperfeiçoamento das suas condições orgânicas e funcionais.

8 - A administração financeira do Estado

38. Resumem-se seguidamente, comentando-as em um ou outro ponto, as informações que sobre a evolução recente da actividade financeira do Estado se contêm no citado relatório da proposta de lei de meios.
Em primeiro lugar, cabe salientar a intensificação do movimento ascensional das receitas ordinárias que se re-

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registou no ano findo: o total dessas receitas cobradas - atingindo 29,7 milhões de contos e ultrapassando em quase 7,7 milhões a correspondente previsão orçamental ) o que vem confirmar a prudência desta estimativa dos réditos ordinários) - revelava um acréscimo de 20,7 por cento em 1970, contra 12,8 por cento em 1969 e 9,7 por cento em 1968.
Todas as classes de receitas concorreram para tal incremento global, que se cifrou em cerca de 5,1 milhões
de contos, mas a maior parte proveio, uma vez mais, dos impostos indirectos (+2,5 milhões de contos, ou seja
+25,3 por cento) e dos impostos directos (+1,6 milhões, +21,5 por cento). Em todo o caso, sobressaíam ainda em termos relativos, os acréscimos nos capítulos "Taxas - Rendimentos de diversos serviços" (+18,6 por cento) e "Domínio privado, empresas e indústrias do Estado - Participação de lucros" (+18,5 por cento).
Parece de admitir, então, que haveria aumentado, no ano findo, a pressão fiscal directa sobre os rendimentos internamente formados, do mesmo passo que não terá melhorado, apreciàvelmente, a repartição da carga tributária.
Simultâneamente, por efeito imediato, embora não proporcionado, de parte considerável da aludida subida dos impostos indirectos e por via da "translação" de certas contribuições, esses impostos haverão exercido novas preções sobre os preços no consumidor, afectando os níveis dos rendimentos realmente disponíveis.
Mas, pelo menos no tocante ao volume dos rendimentos constituídos, as mencionadas incidências terão sido atenuadas por via da realização das despesas ordinárias.
Quanto ao corrente ano, os dados referentes ao período de Janeiro a Agosto mostravam um acréscimo no total das receitas ordinárias de quase 1950 milhões do escudos (ou seja 9,7 por cento), para o que contribuíam, sobretudo, os impostos indirectos (+716 milhões de escudos, equivalentes a uma taxa de aumento de 9 por cento), as consignações de receitas (+642 milhões, ou seja cerca do 30 por cento) e os impostos directos gerais (+894 milhões, ou seja +6,8 por cento). De reparar, a este propósito, que no relatório da proposta de lei de meios em apreciação se referia que o montante das receitas ordinárias, previstas no Orçamento Geral do Estado para 1971 atingia 24 525 milhões de escudos, valor que era semelhante ao das cobranças realizadas em 1969 e inferior, em 5,2 milhões de contos, ao das efectuadas no ano passado; julgava-se de esperar, por isso, "que as contas públicas patenteiem um total de receitas ordinárias arrecadadas consideràvelmente superior às previsões formuladas".

39. Também no montante das despesas totais da Conta Geral do Estado, que se representou no ano findo por 31,7 milhões de contos, se notava progressividade da sua expansão: uma taxa de acréscimo de 14,5 por cento em 197O contra 10 por cento em 1969.
Para o aumento de 4022 milhões de escudos que se registou entre 1969-1970 nas aludidas despesas totais, as contribuições mais significativas respeitaram, de acordo com a nova classificação das mesmas despesas, aos serviços de defesa militar e segurança (+15,8 por cento), ao funcionamento de serviços culturais (+30,7 por cento)
e aos investimentos com fim económico (+cerca de 12 por cento) e social (+17 por cento). De reparar, entretanto, que parte daquelas despesas de defesa corresponde à construção de infra-estruturas económicas e sociais e que tais encargos têm exercido efeitos favoráveis em diversos sectores da produção nacional.
No dizer do relatório da proposta de lei de meios, "o valor absoluto do aumento dos encargos ordinários situa-se muito abaixo do obtido nas receitas da mesma natureza, o que permitiu a formação de amplo excedente (12 096 milhares de contos), aplicado, como nos anos anteriores, na cobertura de grande parte das despesas extraordinárias, em particular das respeitantes à defesa nacional. Esse avultado superavit permitiu ainda que o Governo prosseguisse numa política de contenção do recurso à dívida pública, em especial no que respeita ao crédito externo".
No corrente ano as despesas totais cresciam muito ràpidamente, acusando uma taxa de aumento de 20,4 por cento no período de Janeiro a Agosto, relativamente a igual período de 1970. E a maior parte desta expansão das despesas totais pela Conta Geral do Estado adveio dos aumentos dos gastos cora os serviços de defesa militar e segurança, com o funcionamento de serviços culturais e com investimentos de fim social e de fim cultural.

40. Confrontando, por fim, as importâncias das despesas totais efectuadas com as das receitas ordinárias cobradas, verificava-se entre 1969 e 1970 uma sensível redução do déficit, de 3090 para 2014 milhões de escudos, revelando a menor necessidade de recurso às receitas de carácter extraordinário.
Entre os períodos de Janeiro a Agosto de 1970 e 1971, porém, o usual saldo positivo contraía-se fortemente, descendo de 1907 para 138 milhões de escudos. E a prosseguir esta tendência, o recurso a receitas extraordinárias deverá ser, no corrente ano, muito mais quantioso do que o verificado no ano transacto.

9 - Observações finais

41. Tendo em consideração os aspectos da evolução recente da economia metropolitana, que atrás se analisaram, parece à Câmara que não sofreram alteração sensível na generalidade, as perspectivas a curto prazo que enumerou no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para 1970, a saber:
a) A continuidade de expansão da procura global, especialmente da procura interna;
b) A expansão da oferta interna de bens e serviços, embora não proporcionada à daquela procura, o que implica maior recurso à importação;
c) A continuação da elevação dos salários da mão-de-obra, em relação com a rarefacção da oferta;
d) A persistência de pressões inflacionárias;
e) A prossecução, nos mercados do dinheiro, das pressões da procura de fundos.
Mas importará ter em conta agora não só as circunstâncias criadas pela crise monetária internacional, mas também as que advirão quer da regularização progressiva dos "atrasados" das províncias de Angola e Moçambique, quer da adopção de medidas atinentes a coarctar os desequilíbrios de pagamentos externos desses territórios.
Em todo o caso, no entender da Câmara, poderia considerar-se ainda actual o conjunto de objectivos que enumerou naquele parecer. Por conseguinte, retoma aqui esse quadro de referência basilar 9, "para melhor analisar as orientações, gerais ou particulares, indicadas na proposta de lei e, bem assim, para mais fàcilmente situar, explicando-as, algumas providências político-económicas que, num passo ou noutro, entende dever aditar às que expres-

9 V. § 51 do aludido parecer da Câmara.

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1080 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 82

samento se visam no articulado da dita proposta ou se mencionam nos parágrafos justificativos do mesmo articulado".

II

Exame na especialidade

§ 1.º Autorização geral

Artigo 1.°

42. A redacção deste artigo corresponde à do artigo 1.° da Lei n.º 10/70, de 28 de Dezembro do ano transacto, mantendo-se, portanto, os termos dos artigos homólogos do projecto de proposta de lei n.° 6/IX e da proposta de lei n.° 1/X10, que nos respectivos pareceres foram comentados peja Câmara com vista a serem efectuadas algumas alterações, com fundamento na legislação vigente.
Voltou a Câmara a referir a questão no seu parecer sobre a proposta de lei n.° 12/X 11.
Não deu a Assembleia Nacional acolhimento às sugestões apresentadas pela Câmara nos citados pareceres sobre aqueles projecto e proposta de lei. Mas, por seu lado não encontrou a Câmara, ainda, motivos satisfatórios para abandonar a preconizada orientação.
Nesta conformidade, e dando como reproduzidos, uma vez mais, os argumentos que submeteu nos mencionados pareceres sobre o projecto de proposta de lei n.° 6/IX e a proposta de lei n.° l/X acerca do artigo em epígrafe, a Câmara Corporativa propõe que a sua redacção seja a seguinte:

É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Artigo 2.º

43. Situação em tudo semelhante à que se referiu a propósito do texto do artigo 1.° se observa quanto ao presente antigo: manteve-se, novamente, a terminologia que foi utilizada no sobredito projecto de proposta de lei n.° 6/IX e na proposta de lei n.° l/X e se reproduziu no artigo 2.° da Lei n.° 10/70.
Também neste caso não viu ainda a Câmara razões bastantes para deixar de manter a posição defendida nos seus já citados pareceres, pelo que sugere a seguinte redacção, como artigo independente ou, o que seria em sua opinião mais adequado, como número autónomo do artigo 1.°:

São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.

§ 2.° Orientação geral da política económica e financeira

Artigo 3.°

44. A redacção deste artigo difere significativamente da usada no artigo 3.° da proposta de lei n.° 12/X, de
que resultou o artigo 3.° da Lei n.° 10/70. Mas as razões que conduziram à nova formulação dos objectivos gerais da política económica e financeira foram pormenorizadamente referidas no relatório explicativo da proposta.
Na generalidade, nada tem a Câmara a objectar a essa formulação. Aliás, sobre os objectivos gerais assim definidos, nota a Câmara, designadamente:

Que eles continuam inteiramente conformes com o disposto nas bases III e IV da Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, acerca da organização e execução do III Plano de Fomento para 1968-1973; e
Que compreendem, explicitando-as ou completando-as num ou noutro pormenor, as finalidades enumeradas naquela proposta de lei n.º 12/X; e
Que, na sua substância, aparecem mais perfeitamente coadunados com os problemas gerais da economia metropolitana a que a Câmara aludiu no capítulo "Apreciação na generalidade" do presente parecer, como devendo orientar a política económica e financeira a definir e executar no próximo futuro.

45. Posto que concordando, na generalidade, com a redacção proposta para o artigo em epígrafe, considera a Câmara dever sugerir alguns ajustamentos que reputa mais importantes.
Na alínea c) referem-se "transformações estruturais e institucionais", dando a entender que se tratará de ideias fundamentalmente distintas. Ora, o certo é que o termo "estrutural" abrange o "institucional", porquanto, se existem "estruturas económico-sociais" que se não representam por "instituições" mais ou menos bem definidas, que não estejam "institucionalizadas", não se conhecem casos de complexos de relações "institucionalizadas" que não sejam "estruturas" 12.
Nestas circunstâncias, entende a Câmara de propor a eliminação dos termos "e institucionais" na citada alínea c) do artigo 3.° da proposta de lei, acrescentando a expressão "designadamente de carácter institucional", a seguir às palavras "da economia".

§ 3.° Política orçamental

Artigo 4.°

46. Este artigo corresponde, pràticamente, ao artigo 15.° da proposta de lei n.° 12/X e reproduz, com a simples modificação da referência ao exercício, a redacção do artigo 15.° da Lei ".° 10/70.
Nada tem a Câmara a observar acerca do dito artigo e julga que é de aprovar, pelas razões aduzidas no relatório explicativo da proposta de lei, a inclusão do mesmo artigo no capítulo da política orçamental, em vez de constituir um capítulo distinto como na aludida Lei n.° 10/70

Artigo 5.°

47. Reproduz este artigo a redacção do artigo 4.º da proposta de lei n.° 12/X, que deu lugar, sem quaisquer modificações, ao artigo 4.º da Lei n.° 10/70.
Entende a Câmara que serão de aprovar os preceitos tal como se encontram estatuídos nesse artigo da proposta de lei, limitando-se a lembrar, de novo, a necessidade de "o Governo dispor de estudos que permitam or-

10 In Actas da Câmara Corporativa, n.° 101. de 15 de Novembro de 1968, e n.° 3, de 29 de Novembro de 1969.
11 In Actas da Câmara Corporativa, n.° 59, de 28 do Novembro de 1970.
12 Cf., por exemplo: A. Marchal, Systèmes et structures économiques, Paris, 1959; A. Nicolai, Comportement économique et structures sociales, Paris, 1960; E. Levy, Analyse structurale et méthodologie économique, Paris, 1960, e J. Viet, Les méthodes structuralistes dans les sciences sociales, Paris, 1965.

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denar, com satisfatória aproximação, as capacidades das diversas categorias de receitas para os diversos níveis prováveis acréscimos de despesas".

Artigo 6.°

48. O n.° 1 deste artigo corresponde ao n.° 1 do artigo 5.° da proposta de lei n.° 12/X e reproduz a redacção
n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.° 10/70, na qual a Assembleia Nacional deu acolhimento às sugestões formuladas
pela Câmara, com alguns ajustamentos formais de pormenor.
Nada tem agora a Câmara a observar acerca desse número do artigo 6.° da proposta.

49. Igualmente, nada ocorre à Câmara referir sobre o n.º 2 do dito artigo 6.° da proposta, que reproduz o n.º 2 do artigo 5.° da proposta de lei n.° 12/X, originário do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 10/70.

Artigo 7.°

50. Este artigo corresponde ao artigo 7.° da proposta de lei n.° 12/X, que foi a origem do artigo 7.° da Lei n.° 10/70.
Dá a Câmara a sua concordância ao preceito, considerada, além do mais, a referência, feita no relatório explicativo da proposta de lei em análise, à conveniência de se manter tal disposição "enquanto se não acharem concluídos os estudos de caracterização dos vários serviços do Estado e de modificação da estrutura, dos organismos de coordenação económica - condicionantes de uma revisão da sua capacidade legal para criar receitas - e de reforma do regime legal das taxas cobradas pelos organismos corporativos".

Artigo 8.°

51. Este artigo tem o seu imediato homólogo no artigo 9.° da proposta de lei n.° 12/X, que originou o artigo 9.º da Lei n.° 10/70.
Nada tem a Câmara a observar relativamente ao preceito em questão.

Artigo 9.°

57. Este artigo constitui uma inovação relativamente a leis de meios anteriores.
Atendendo à importância do objectivo visado, bem como aos considerandos aduzidos no relatório explicativo da proposta de lei, e tendo em conta, ainda, a informação, prestada no mesmo relatório, de que deverão estar concluídos muito brevemente os estudos basilares para a projectada revisão das disposições gerais de contabilidade pública, entende a Câmara dever dar a sua concordância à aprovação do artigo em causa. E julga também de louvar todos os esforços que venham a ser feitos no sentido indicado, pois que, como é consabido, a contabilidade constitui um dos instrumentos basilares para a aplicação adequada das modernas técnicas de gestão económico-financeira.

§ 3.° Política fiscal

Artigo 10.º

53. No relatório explicativo da proposta de lei justifica-se devidamente, na opinião da Câmara, a disposição constante da alínea a) do n.º 1 do artigo cm epígrafe, aludindo expressamente o Governo a que a isenção prevista "poderá facilitar a colaboração com a Administração do necessário pessoal qualificado sob o ponto de vista técnico e científico".
Por sua vez, a alínea b) do mesmo n.° 1 corresponde à alínea f) do n.° 1 do artigo 10.° da proposta de lei n.° 12/X, que deu origem à alínea f) do n.º 1 do artigo 10.° da Lei n.° 10/70. E a alínea c), ainda desse n.° 1 do artigo em causa, tem objecto análogo ao da alínea g) do n.° 1 do artigo 10.° da dita proposta de lei n.° 12/X, fonte da alínea g) do n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 10/70, considerando a Câmara cabalmente justificável a nova redacção sugerida para o preceito.
Nestas circunstâncias, a Câmara concorda em que seja aprovado, sem modificações, o n.° 1 do artigo 10.° da proposta de lei.

54. Quanto ao n.° 2 do sobredito artigo, corresponde ele ao n.° 2 do artigo 10.º da proposta de lei n.° 12/X, que aparece transcrito no n.° 2 do artigo 10.º da Lei n.° 10/70. Mas elimina-se, agora o princípio de elevar para o dobro o adicional mencionado no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, o que se explica por se haver tratado de providência com carácter transitório.
Consequentemente, nada tem a Câmara a objectar à aprovação do preceito, nos termos propostos pelo Governo.

Artigo 11.°

55. A redacção do presente artigo corresponde à do artigo com o mesmo número da Lei n.° 10/70.
Nada tem a Câmara a opor, uma vez mais, à aprovação da disposição constante deste artigo.

Artigo 12.°

56. A redacção deste artigo tem a sua homóloga na do artigo 12.° da proposta de lei n.º 12/X, havendo a Assembleia Nacional dado acolhimento, no artigo 12.º da Lei n.° 10/70, a sugestão feita pela Câmara a respeito do n.° 1 do sobredito artigo daquela proposta.
Concordando com a redacção proposta para o artigo em epígrafe, entende, no entanto, a Câmara de chamar a atenção, uma vez mais, para o que anotou, no seu parecer n.° 14/IX sobre a proposta de lei de meios para 1969, acerca da matéria dos n.ºs 2 e 3 do preceito.

Artigo 13.°

57. O presente artigo reproduz o artigo 14.° da Lei n.º 10/70, que teve a sua origem imediata no artigo 14.° da proposta de lei n.° 12/X.
A Câmara não julga necessário formular quaisquer observações sobre o objecto ou a redacção do preceito.

§ 5.° Política de investimento

Artigo 14.°

58. A redacção deste artigo apenas diverge em alguns aspectos puramente formais, mas sem importância de monta, do artigo 16.° da Lei n.º 10/70, que teve a sua origem no artigo, com o mesmo número, da proposta de lei n.º 12/X.
Afigura-se à Câmara mais clara a nova redacção que o Governo agora propôs para o preceito em questão, pelo lhe dá o seu apoio.

Artigo 15.º

59. Este artigo corresponde ao artigo 17.° da Lei n.° 10/70, no qual, com algumas modificações de termos, se reproduziu o artigo 17.° da proposta de lei n.° 12/X.

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Julga a Câmara preferível manter, no texto do artigo, a expressão "estudos técnico-económicos", consagrada no mencionado preceito daquela Lei n.° 10/70, em lugar de "estudos técnicos e económicos", que aparece agora na proposta do Governo; é que, òbviamente, os estudos "económicos" em que se pensa serão "técnicos", pois se colocarão, por certo, no domínio da investigação aplicada-

Artigo 16.°

60. Corresponde este artigo ao artigo 18.° da Lei n.° 10/70, originado pelo artigo do mesmo número da proposta de lei n.° 12/X, nada tendo a Câmara a observar acerca dessa disposição.

Artigo 17.°

61. O artigo em epígrafe corresponde ao artigo 22.° da proposta de lei n.° 12/X, base do artigo 23.° da Lei n.º 10/70, mas na redacção do preceito acrescentou-se a expressão "procurando assegurar o melhor ordenamento do território", sobre o que nada ocorre à Câmara observar.

Artigo 18.º

62. No n.° 1 deste artigo retoma-se o disposto no n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 10/70, correspondente ao n.° 1 do artigo 24.° da proposta de lei n.° 12/X. Acrescenta-se, porém, a expressão "concentrando-as de preferência nas zonas que apresentem maiores potencialidades", que envolve orientação análoga à que se contemplava no n.° 1 do artigo 23.° daquela proposta de lei.
Consequentemente, e em perfeita coerência com a sugestão formulada no seu parecer n.° 19/X acerca da redacção do n.° 1 do artigo 23.° da sobredita proposta de lei, entende a Câmara de propor que, em vez de "nas zonas que revelem maiores potencialidades", se escreva "nas zonas que revelem maiores carências c apresentem maiores potencialidades".

63. A redacção do n.° 2 do artigo em referência corresponde à do n.° 2 do artigo 25.° da Lei n.° 10/70, em que se reproduziu o n.° 2 do artigo 24.° da proposta de lei n.° 12/X.
Contudo, acrescentaram-se a seguir à expressão "de acesso a povoações isoladas" as palavras "e com potencialidades de desenvolvimento".
Dá a Câmara a sua concordância à nova redacção proposta, atendendo à declaração do Governo, inserta no relatório explicativo da proposta do lei, de que "procurará assegurar, na medida das possibilidades orçamentais, a satisfação das necessidades mais prementes em matéria de equipamentos sociais das populações estabelecidas em zonas relativamente desfavorecidas no aspecto geoeconómico".

§ 6.° Política económica sectorial

Artigo 19.°

64. O objecto deste artigo é semelhante ao do artigo 19.º da Lei n.º 10/70, cuja base foi o artigo homólogo da proposta de lei n.° 32/X. Mas a formulação das diversas finalidades, por que esse objecto se concretizará, é diferente, em muitos aspectos, da estabelecida naquela disposição legal, constituindo, sem dúvida, um complexo de providências político-económicas melhor articulado e bastante mais ambicioso no seu alcance possível.

65. Relativamente à redacção da alínea c) do artigo, pensa a Câmara que, a referirem-se ofertas susceptíveis de "suprirem importações", justificar-se-á a menção das que poderão ser objecto de exportações. E considerando outros aspectos do problema em questão, propõe o texto seguinte para essa alínea:

c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes ou criar outras, nomeadamente as mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, e as que se demonstre, por quaisquer outros motivos, constituírem factores de desenvolvimento.

No que toca às outras alíneas do artigo em epígrafe nada julga a Câmara de observar.

Artigo 20.°

66. Sobre este artigo verificam-se circunstâncias análogas às que se referiram a propósito do artigo precedente da proposta de lei. De facto, o novo preceito diferencia-se grandemente do artigo 20.° da Lei n.° 10/70; aliás, consoante se ponderou no relatório explicativo da proposta de lei, havia que ter em atenção a economia do projecto de proposta de lei de fomento industrial que o Governo elaborou e remeteu, em Março último, à Câmara Corporativa.
Dando a sua concordância à aprovação, na generalidade, do texto do artigo em causa, é a Câmara de parecer, no entanto, que os termos da alínea, a) deveriam aproximar-se dos que sugeriu para a alínea c) do artigo 19.º e ter em conta o princípio contemplado na alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° da proposta de lei n.° 12/X, pelo que propõe a redacção seguinte:

a) Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia nacional, nomeadamente em sectores cujas actividades visem reforçar ofertas insuficientes ou criar outras mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, abrindo pare aquele efeito concursos públicos quando considere conveniente.

Artigo 21.°

67. Tendo embora o mesmo objecto que o do artigo 22.º da Lei n.° 10/70, resultante do artigo 21.° da proposta de lei n.° 12/X, as diferenças de textos, como no caso dos dois preceitos anteriores, são muito sensíveis.
Entende a Câmara, com base nos considerandos expendidos no relatório explicativo da proposta de lei, que será de aprovar na generalidade o aludido artigo.
Quanto ao preâmbulo do preceito, no entanto, parece á Câmara mais correcto dizer: "... será constituída... pelas actuações seguintes...", em lugar de "... será baseada... sobre as actuações seguintes...".

§ 7.º Política monetária, cambial e financeira

Artigo 22.°

68. Corresponde o objecto deste artigo ao do artigo 26.º da Lei n.° 10/70 que resultou do artigo 25.° da proposta de lei n.° 12/X.

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Também neste caso, porém, as diferenças de redacção são muito acentuadas. Em especial, nota-se que se operou um retorno à linha de orientação que o Governo seguira quando da proposta de lei que deu origem à Lei n.° 2145, vindo a ultrapassar o simples enunciado de objectivos genéricos, o que apraz sobremaneira à Câmara salientar, dadas as observações que acerca dessa orientação expendera, e as sugestões de providências concretas que submetera no seu parecer n.° 19/X.
Dá a Câmara, a sua concordância à aprovação na generalidade ao preceito em epígrafe, mas julga dever propor algumas alterações ao texto.

69. Pelo que respeita ao n.º 1 do artigo, e atendendo ao âmbito das medidas de política económica definidas na proposta de lei, parece à Câmara de eliminar o adjectivo "sectorial".
Concomitantemente, em sua opinião, será mais correcto dizer "... promover o aperfeiçoamento das estruturas, e dos mecanismos do sistema monetário-financeiro do País...", desde que se pondere, além do mais, o que a Câmara anotou acerca dos conceitos de "estrutural" e "institucional".

70. Quanto ao n.° 2 do artigo em apreciação, deverá substituir-se na alínea a), por mais adequado no entender da Câmara, a expressão, de âmbito restrito, "do mercado de títulos" por "dos mercados de capitais".
Na alínea d) do mesmo n.º 2 julga a Câmara que a expressão "desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional" será de substituir por "desequilíbrios de distribuição da liquidez no sistema económico nacional".
E na alínea e) parece à Gamara mais conforme com a natureza dos objectivos considerados e a própria redacção do preâmbulo do n.° 2. dizer: "da política económica", que da economia".

§ 8.° Providências sobre o funcionalismo

Artigo 23.º

71. Este artigo não tem homólogo, na Lei n.º 10/70, devendo a execução do que nele se dispõe proporcionar, segundo o relatório explicativo da proposta de lei, "um significativo reforço da estabilidade e segurança económica e social dos funcionários e seus agregados familiares", bem como "melhorar as condições de fruição das pensões" de preço de sangue.
Por isto, a Câmara dá pleno acordo à aprovação do preceito, que, em sua opinião, merece o maior aplauso, esperando que seja levado a cabo, com a possível brevidade, o trabalho da reforma administrativa, de que, afinal, aquelas providências constituem importante aspecto.

III

Conclusões

72. Havendo apreciado a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972, julga a Câmara que, na formulação desta proposta, foram observados os preceitos constitucionais e que, na sua orientação geral, tem em justa conta as necessidades e as condições prováveis da administração financeira do Estado no próximo ano e, bem assim, atende às circunstâncias originadas pela recente evolução da actividade económica.
Nesta conformidade, a Câmara apresenta as conclusões seguintes:

1) Dá parecer favorável à aprovação da proposta de lei na sua generalidade;
2) Propõe que o artigo 1.° passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

3) Propõe que a redacção do preceito do artigo 2.º passe a ser a seguinte, constituindo número autónomo do artigo 1.°, e não artigo independente:

Artigo 1.° - 1..............
2. São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.

4) Propõe a eliminação das palavras "e institucionais" na alínea c) do artigo 3.° e o aditamento da expressão "designadamente de carácter institucional", a seguir às palavras "da economia";
5) Propõe que no artigo 15.° se substitua a expressão "estudos técnicos e económicos" por "estudos técnico-económicos";
6) Propõe que no n.° 1 do artigo 18.° se incluam as palavras "revelem maiores carências e" seguidamente a "de preferência nas zonas que";
7) Propõe a redacção que segue para a alínea c) do artigo 19.°:

c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes ou criar outras, nomeadamente as mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, e as que se demonstre, por quaisquer outros motivos, constituírem factores de desenvolvimento;

8) Propõe a seguinte redacção para a alínea a) do artigo 20.°:
a) Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia metropolitana, nomeadamente em sectores cujas actividades visem reforçar ofertas insuficientes ou criar outras mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, abrindo para aquele efeito concursos públicos quando considere conveniente;

9) Propõe a substituição no preâmbulo do artigo 21.° das palavras "será baseada... sobre as actua-

Página 1084

1084 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 82

ções seguintes" por será. Constituída... pelas actuações seguintes";

10) Propõe que no n.°- 1 do artigo 22.° se elimine o adjectivo "sectorial" a seguir a "política económica" e se escreva "promover o aperfeiçoamento das estruturas e dos mecanismos do sistema monetário-financeiro do Pais", em lugar de "promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos monetários e financeiros do País";

11) Propõe a substituição na alínea a) do n.° 2 do artigo 22.° das palavras "do mercado de títulos", por "dos mercados de capitais";

12) Propõe que na alínea d) do n.° 2 do artigo 22.º se diga "desequilíbrios de distribuição da liquidez no sistema, económico nacional", em vez de "desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional";

13) Propõe a substituição na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º das palavras "da economia" por "da política económica".

Afonso Rodrigues Queiró.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Martins de Carvalho.
Hermes Augusto dos Santos.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
João de Matos Antunes Varela.
Joaquim Trigo do Negreiros.
José Hermano Saraiva.
Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
José Fernando Nunes Barata.
Álvaro Vieira Botão.
Arnaldo Pinheiro Torres.
Álvaro Mamede Ramos Pereira (relator).

Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1971

IMPRENSA NACIONAL PREÇO DESTE NÚMERO 12$00

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