O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1809

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 84 X LEGISLATURA - 1971 9 DE DEZEMBRO

PARECER N.º 32/X

Aditamento à proposta de lei n.º 16/X, de autorização das receitas e despesas para 1972

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca de um aditamento à proposta de lei n.° 16/X, de autorização das receitas e despesas para 1972, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Vieira Botão, António Osório de Castro e Arnaldo Pinheiro Torres, sob a presidência de S. Exa. o Presidente dá Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

I. Na Lei n.° 2080, de 21 de Março de 1956, estatuiu-se que pertenceria ao domínio público do Estado o leito do mar e o subsolo correspondente às plataformas submarinas contíguas às costas marítimas portuguesas, esmo fora dos limites das águas territoriais.
Pouco depois, pela Convenção de Genebra, de 1958, sobre as chamadas "plataformas continentais" - que começou a vigorar em Junho de 1964 e foi ratificada pelo nosso país -, nomeadamente se definiram os critérios de determinação dessas plataformas e se precisaram os limites da soberania dos Estados sobre as mesmas plataformas, na parte confinante com os respectivos territórios. Contudo, a mencionada Convenção em nada prejudicou as disposições da aludida Lei n.° 2080 quanto à exploração de eventuais recursos existentes nas sobreditas plataformas submarinas, tomadas agora na acepção das plataformas continentais definidas, por essa Convenção.
Em sequência, o Decreto n.° 47 973, de 30 de Setembro de 1967, veio definir o regime das concessões para aproveitamento de petróleo, na plataforma continental metropolitana, entendendo por petróleo toda a concentração ou mistura natural de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer outra natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura. Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 49 369, de 11 de Novembro de 1969, regulou as condições para as concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais em toda a plataforma continental, designadamente além do limite dos 200 m de profundidade a que aludia a base u da citada Lei n.º 2080. E o Decreto n.° 97/71, de 24 de Março, não só determinou quais as entidades competentes para superintender e estabelecer os preceitos por que deve reger-se a aplicação dos princípios sobre investigação, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais da plataforma continental portuguesa, mas também criou a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica dó Fundo do Mar.

2. Reportando-se ao caso da prospecção, e subsequente exploração, de eventuais jazidas de petróleo existentes no território europeu do nosso país, incluindo a respectiva plataforma continental, refere o relatório da proposta de aditamento de uma alínea ao artigo 10.° da proposta de lei n.° 16/X que é "intenção do Governo, no interesse nacional, promover rapidamente a outorgar de concessões para prospecção, pesquisa e exploração de petróleo". E indica-se nesse relatório que importa adoptar as

Página 1810

1810 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 84

medidas legislativas correspondentes, nomeadamente de carácter tributário, pois que delas "dependem as decisões a tomar pelas empresas interessadas na apresentação de propostas com vista à obtenção de concessões" com o mencionado objecto. Mais ainda: no mesmo relatório se afirma estarem concluídos os estudos necessários para instituição, a curto prazo, do regime tributário a que deverão sujeitar-se aquelas empresas.

3. A Câmara reconhece o excepcional interesse que assumem os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos minerais que existam, nomeadamente na plataforma continental do território europeu nacional. E ponderando as indicações prestadas no aludido relatório, nada tem a Câmara a objectar, na generalidade, à proposição do Governo de aditar uma alínea ao artigo 10.° da proposta de lei n.° 16/X, concernente ao regime tributário aplicável à indústria extractiva de petróleo no território de Portugal europeu e respectiva plataforma continental.

II

Exame na especialidade

4. Previu-se no artigo 41.° do citado Decreto n.° 47 973 que os concessionários para aproveitamento do petróleo na plataforma continental metropolitana ficariam sujeitos ao regime tributário geral, "sem beneficiar das isenções previstas no artigo 18.° do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 103, de 1 de Julho de 1963", e pagariam um imposto de superfície e certos direitos de concessão.
Quanto ao imposto de superfície, estabeleceu-se no artigo 42.° daquele decreto que o imposto referente ao período inicial de seis anos da concessão seria pago adiantadamente, e por uma só vez, à razão de 2000$ por quilómetro quadrado, e que a quantia assim liquidada não séria reembolsável, no todo ou em parte, em caso algum. Pelo' que respeita aos direitos de concessão, o artigo 43.° do mesmo Decreto n.° 47 973 preceituou que esses direitos "incidem sobre o valor bruto à cabeça da sondagem dos produtos extraídos e recuperados que, de acordo com a boa prática dos trabalhos do petróleo, não sejam utilizados na área concedida em operações de produção", prevendo que a taxa do direito não seria inferior a 11 por cento.

5. Considerando as disposições referidas no número anterior, e tendo em atenção, ainda, os regimes das contribuições que têm sido estabelecidas em contratos celebrados com empresas concessionárias, nas províncias ultramarinas, de exploração de petróleo, não entende a Câmara de formular qualquer observação à redacção sugerida pana a mencionada alínea do n.° 1 do artigo 10.º da proposta de lei n.° 16/X.

III

Conclusões

6. Havendo apreciado a proposta de aditamento de uma alínea d) ao n.° 1 do artigo 10.° da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972, com o objecto de se instituir um regime tributário especial aplicável à indústria extractiva de petróleo no território europeu de Portugal, incluindo a plataforma continental respectiva, a Câmara é de parecer que deve ser aprovada e inserção dessa alínea, com a redacção que para ela foi sugerida pelo Governo.

Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 1971.

Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Martins de Carvalho.
João Manoel Nogueira Corteis Pinto.
João de Matos Antunes Varela.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Hermano Saraiva.
Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
António Júlio de Castro Fernandes.
Eugénio Queiroz de Castro Caldas.
Hermes Augusto dos Santos.
Álvaro Vieira Botão.
Arnaldo Pinheiro Torres.
Álvaro Mamede Ramos Pereira, relator.

IMPRENSA NACIONAL PREÇO DESTE NÚMERO 1$00

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×