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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 84 X LEGISLATURA - 1971 9 DE DEZEMBRO

PARECER N.º 32/X

Aditamento à proposta de lei n.º 16/X, de autorização das receitas e despesas para 1972

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca de um aditamento à proposta de lei n.° 16/X, de autorização das receitas e despesas para 1972, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Vieira Botão, António Osório de Castro e Arnaldo Pinheiro Torres, sob a presidência de S. Exa. o Presidente dá Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

I. Na Lei n.° 2080, de 21 de Março de 1956, estatuiu-se que pertenceria ao domínio público do Estado o leito do mar e o subsolo correspondente às plataformas submarinas contíguas às costas marítimas portuguesas, esmo fora dos limites das águas territoriais.
Pouco depois, pela Convenção de Genebra, de 1958, sobre as chamadas "plataformas continentais" - que começou a vigorar em Junho de 1964 e foi ratificada pelo nosso país -, nomeadamente se definiram os critérios de determinação dessas plataformas e se precisaram os limites da soberania dos Estados sobre as mesmas plataformas, na parte confinante com os respectivos territórios. Contudo, a mencionada Convenção em nada prejudicou as disposições da aludida Lei n.° 2080 quanto à exploração de eventuais recursos existentes nas sobreditas plataformas submarinas, tomadas agora na acepção das plataformas continentais definidas, por essa Convenção.
Em sequência, o Decreto n.° 47 973, de 30 de Setembro de 1967, veio definir o regime das concessões para aproveitamento de petróleo, na plataforma continental metropolitana, entendendo por petróleo toda a concentração ou mistura natural de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer outra natureza que com eles se encontrem em combinação, suspensão ou mistura. Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 49 369, de 11 de Novembro de 1969, regulou as condições para as concessões de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais em toda a plataforma continental, designadamente além do limite dos 200 m de profundidade a que aludia a base u da citada Lei n.º 2080. E o Decreto n.° 97/71, de 24 de Março, não só determinou quais as entidades competentes para superintender e estabelecer os preceitos por que deve reger-se a aplicação dos princípios sobre investigação, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração dos recursos minerais da plataforma continental portuguesa, mas também criou a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica dó Fundo do Mar.

2. Reportando-se ao caso da prospecção, e subsequente exploração, de eventuais jazidas de petróleo existentes no território europeu do nosso país, incluindo a respectiva plataforma continental, refere o relatório da proposta de aditamento de uma alínea ao artigo 10.° da proposta de lei n.° 16/X que é "intenção do Governo, no interesse nacional, promover rapidamente a outorgar de concessões para prospecção, pesquisa e exploração de petróleo". E indica-se nesse relatório que importa adoptar as