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1810 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 84

medidas legislativas correspondentes, nomeadamente de carácter tributário, pois que delas "dependem as decisões a tomar pelas empresas interessadas na apresentação de propostas com vista à obtenção de concessões" com o mencionado objecto. Mais ainda: no mesmo relatório se afirma estarem concluídos os estudos necessários para instituição, a curto prazo, do regime tributário a que deverão sujeitar-se aquelas empresas.

3. A Câmara reconhece o excepcional interesse que assumem os trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos minerais que existam, nomeadamente na plataforma continental do território europeu nacional. E ponderando as indicações prestadas no aludido relatório, nada tem a Câmara a objectar, na generalidade, à proposição do Governo de aditar uma alínea ao artigo 10.° da proposta de lei n.° 16/X, concernente ao regime tributário aplicável à indústria extractiva de petróleo no território de Portugal europeu e respectiva plataforma continental.

II

Exame na especialidade

4. Previu-se no artigo 41.° do citado Decreto n.° 47 973 que os concessionários para aproveitamento do petróleo na plataforma continental metropolitana ficariam sujeitos ao regime tributário geral, "sem beneficiar das isenções previstas no artigo 18.° do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 103, de 1 de Julho de 1963", e pagariam um imposto de superfície e certos direitos de concessão.
Quanto ao imposto de superfície, estabeleceu-se no artigo 42.° daquele decreto que o imposto referente ao período inicial de seis anos da concessão seria pago adiantadamente, e por uma só vez, à razão de 2000$ por quilómetro quadrado, e que a quantia assim liquidada não séria reembolsável, no todo ou em parte, em caso algum. Pelo' que respeita aos direitos de concessão, o artigo 43.° do mesmo Decreto n.° 47 973 preceituou que esses direitos "incidem sobre o valor bruto à cabeça da sondagem dos produtos extraídos e recuperados que, de acordo com a boa prática dos trabalhos do petróleo, não sejam utilizados na área concedida em operações de produção", prevendo que a taxa do direito não seria inferior a 11 por cento.

5. Considerando as disposições referidas no número anterior, e tendo em atenção, ainda, os regimes das contribuições que têm sido estabelecidas em contratos celebrados com empresas concessionárias, nas províncias ultramarinas, de exploração de petróleo, não entende a Câmara de formular qualquer observação à redacção sugerida pana a mencionada alínea do n.° 1 do artigo 10.º da proposta de lei n.° 16/X.

III

Conclusões

6. Havendo apreciado a proposta de aditamento de uma alínea d) ao n.° 1 do artigo 10.° da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972, com o objecto de se instituir um regime tributário especial aplicável à indústria extractiva de petróleo no território europeu de Portugal, incluindo a plataforma continental respectiva, a Câmara é de parecer que deve ser aprovada e inserção dessa alínea, com a redacção que para ela foi sugerida pelo Governo.

Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 1971.

Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Martins de Carvalho.
João Manoel Nogueira Corteis Pinto.
João de Matos Antunes Varela.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Hermano Saraiva.
Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
António Júlio de Castro Fernandes.
Eugénio Queiroz de Castro Caldas.
Hermes Augusto dos Santos.
Álvaro Vieira Botão.
Arnaldo Pinheiro Torres.
Álvaro Mamede Ramos Pereira, relator.

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