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1380 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 45

3. A irresponsabilidade consiste em os juizes não responderem pelos seus julgamentos, sem prejuízo das sanções que, por abuso ou irregularidade no exercício da função, lhes possa caber segundo as leis civis, criminais e disciplinares.
4. A inamovibilidade consiste em os juizes serem do nomeação vitalícia, não podendo ser transferido; sem o seu acordo, nem suspensos, colocados na inactividade, aposentados ou demitidos senão por decisão disciplinar, salvas as normas relativas às promoções e as referentes no limite de idade e incapacidade física.
5. Os cargos judiciais não podem ser providos por designação em comissão de serviço.

BASE X (NOVA)

1. O Conselho Superior Judiciário é o órgão supremo do Poder Judicial sendo a maioria dos seus membros eleita pelos juizes.
2. O presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações serão eleitos de entre os ,membros dos respectivos tribunais pelos juízes que os compõem e farão parte do Conselho Superior Judiciário, a que presidirá o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. A fiscalização e a superintendência administrativa e disciplinar relativos aos magistrados judiciais pertencem exclusivamente ao Conselho Superior Judiciário.

Base XIII (NOVA)

. Os magistrados judiciais serão promovidos segundo a ordem de antiguidade, com exclusão dos que tiverem classificação inferior à de Bom
2. Haverá uma única classificação dos magistrados judiciais segundo os seus méritos, a qual será periodicamente feita pelo Conselho Superior Judiciário.

BASE XIV (NOVA)

Esta lei entrará em vigor com a publicação da regulamentação das suas disposições, a qual será incluída no Estatuto Judiciário e feita dentro dos cento o vinte dias posteriores à, publicação da lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Fevereiro de 1972. - O Deputado, Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.

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