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1382 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 96

incluídos nos ficheiros electrónicos dos serviços de identificação. Será desde logo possível iniciar a remessa completa de comunicardes ou informações sobre identificação civil aos departamentos oficiais que a ela devam ter acesso.
Prevê-se para 1 de Janeiro de 1975 o começo da segunda fase. Corresponde-lhe a criação de um registo com carácter de generalidade, pois concretiza a inclusão de todas as pessoas nascidas a partir daquela data e, bem assim, de todas as alterações entretanto verificadas nos elementos de identidade constantes dos registos anteriores.
Na terceira e última fase, proceder-se-á à atribuição do número de identificação aos que tenham nascido até 31 de Dezembro de 1974 e ainda não abrangidos, pelo
sistema. O registo ficará então completo e em condições de ser utilizado nas suas inteiras virtualidades.
Pelo que se deixa brevemente exposto, submete o Governo à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

1. Será instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identificação:

a) A cada indivíduo inscrito no registo civil;
b) A caria estrangeiro residente no País;
c) A caria associação, fundação ou sociedade que no País tenha sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou delegação.

2. O registo nacional de identificação poderá tornar-se extensivo nos estrangeiros e às associações, fundações ou sociedades, não abrangidos pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa justificativas da respectiva inclusão no registo.

BASE II

1. Os números de identificação a que se refere a base anterior serão constituídos por códigos numéricos significativos, denominados códigos de identificação pessoal, e terão carácter exclusivo e imutável.
2. A composição dos códigos de identificação respeitantes às pessoas singulares e às pessoas colectivas será uniforme para cada uma destas categorias.

BASE III

Á organização do registo nacional de identificação e a atribuição dos respectivos números serão asseguradas pelo Ministério da Justiça.

BASE IV

O número de identificação figurará obrigatoriamente em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

BASE V

1. O número individual constante do bilhete de identidade sem substituído pelo número de identificação a partir da data que for determinada em portaria do Ministro da Justiça.
2. A indicação do número de identificação substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

BASE VI

O Ministério da Justiça fornecerá aos serviços públicos, para prossecução das respectivas atribuições, os elementos constantes do registo nacional de identificação.

BASE VII

A composição que venha a ser adoptada para os códigos de identificação pessoal, na execução da presente lei, e os princípios de exclusividade e imutabilidade enunciados no n.° 1 da base II deverão ser observados no regime equivalente ao instituído por este diploma, que eventualmente venha a ser estabelecido para as províncias ultramarinas.

BASE VIII

A regulamentação da presente lei compreenderá, designadamente, as seguintes matérias:

a) Composição dos códigos de identificação pessoal;
b) Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem;
c) Definição dos elementos a incluir no registo nacional;
d) Obrigatoriedade da comunicação daqueles elementos ao registo nacional;
e) Condições e limites da comunicação de informações pelo registo;
f) Determinação do valor jurídico das informações referidas na alínea anterior.

Presidência do Conselho e Ministério da Justiça, 7 de Março de 1972. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, João Mota Pereira do Campos. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

IMPRENSA NACIONAL

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