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REPÚBLICA
PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
ACTAS DA
CÂMARA CORPORATIVA
N.º 100 X LEGISLATURA — 1972 29 DE MARÇO
PARECER N.º 39/X
Proposta de lei n.º 19/X
Revisão da Lei Orgânica do Ultramar A Câmara Corporativa, consultada nos termos do ar-
tigo 108.º da Constituição acerca da proposta de lei n.º 19/X elaborada pelo Governo sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar, emite, pela sua secção de Inte- resses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, António Augusto Peixoto Correia, António Jorge Martins da Motta Veiga, António Júlio de Castro TFermandes, António da Silva Rego, Augusto da Penha Gonçalves, Carlos Augusto Correa Paes d'Assumpção, Diogo Freitas do Amaral, Eduardo de Arbmtes e Oliveira, Emílio de Oliveira Mer- tens, Joaquim Trigo de Negreiros, José Fernando Nunes Barata e José Hermano Saraiva, sob a presidência de 8. Ex.” o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. A última revisão constitucional, aprovada pela Lei h.º 8/71, deve ser situada, quanto à administração ultra- marina, no seguimento da evolução que tem vindo a pro- Cessar-se em obediência à noção, bem firmemente ex- Pressa, de que, sem prejuízo da natureza unitária do Estado Português, o sistema através do qual é regido o ultramar «tenderá ainda a evoluir em harmonia com O progresso realizado nos dominios político, económico e social, a caminho de formas mais elevadas de autonomia;
mas estas só existirão de facto na medida em que corres- pondam ao grau de adiantamento das populações» !.
Esta noção, aliás, tinha expressa e inequívoca consagra- ção constitucional no texto do artigo 148.º da Constituição, inalterado desde 1983 até à última revisão constitucio- nal, segundo o qual era garantida às províncias ultrama- rinas a “descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição e com o seu estado de desenvolvimento e os recursos próprios.
Tal visão dinâmica da política ultramarina foi, natural- mente, mantida na recente revisão constitucional — ar- tigos 188.º e 134.º
2. O princípio que estã na base do conceito da descen- tralização territorial e o informa é a autonomia, precisa- mente porque é na medida em que esta existe que aquela se verifica 2.
Porém, a descentralização em sentido restrito, própria dos municípios, é normalmente chamada autárquica e à descentralização em sentido lato, a que envolve o poder de legislar, é designada comummente autonomia, ng ter-
1 Cf. Oliveira Salazar, Entrevistas, p. 39. 2 Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo,
9.2 ed., pp. 249 e segs., e Manual de Ciência Politica e Di- reito Constitucional, 5.º ed., pp. 86 e segs., e parecer n.º 22/X da Câmara Corporativa sobre a qrrosta de lei com alterações à Constituição Política de 1971, de que foi relator o Digno Pro- curador Afonso Rodrigues Queiró, in Actas da Câmara Corpora- tiva, X Legislatura, n.º 67, do 16 de Março de 19%.
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minologia latina, e self-government na anglo-saxónica. A qualquer das formas se tem chamado, aliás, descentrali-
zação administrativa, resultando, então, do respectivo contexto o sentido mais preciso da expressão.
Reconduzido ao seu conteúdo essencial, o termo «des- centralização» evoca e ideia de uma colectividade territo- rial que, apesar de englobada numa outra mais vasta, se administra a si própria, gere os seus próprios megócios — ideia que certos vocábulos estrangeiros exprimem melhor ainda (sclf-government, Selbstverwaltung, de que o cor- respondente francês seria auto-administration).
Fazer de uma província, de um concelho, colectivida-
des descentralizadas é organizá-los de forma que eles se administrem por si próprios, embora continuando integrados no Estado. À ideia de uma certa autonomia local é & base da descentralização ?.
«Rigorosamente o que é específico da autonomia megio- nal é o poder de legislar. Os outros poderes — o poder de administrar em geral e, em especial, o de dispor das próprias receitas, afectando-as às suas despesas — são poderes autárquicos, os quais em regra cabem a qualquer ente público !.»
Tanto Tarantini como Badia assinalam, efectivamente, que q essência da autonomia reside no poder que tem um ente público de criar um direito próprio. Mas se & auto- nomia implica sempre competência legislativa, ambos os escritores assinalam que o exercício dessa faculdade fica sujeito a contrôle e que a autonomia não pressupõe soberania, mas, pelo contrário, integração no Estado.
A descentralização diferencia-se, por sua vez, da descon- centração territorial por esta se situar no quadro da própria centralização. Esta consiste, com efeito, no aumento dos
poderes ou atribuições dos representantes locais do Poder Central, a fm de descongestionar este último. Aumentar, por exemplo, os poderes dos governadores, que são repre- sentantes do Governo, será fazer desconcentração.
E, assim, que o Presidente do Conselho de Ministros, Prof. Marcelo Caetano, pôde dizer no seu discurso de 18 de Abril de 1969, proferido em Lourenço Marques: «Acrescenta a Constituição que a autonomia das provin- cias será a compatível com 'o seu estado de desenvol- vimento e os recursos próprios' — o que implica a sua expansão segundo vá exigindo o crescimento económico dos territórios.»
E, desenvolvendo o seu pensamento:
Há quem tema que a autonomia administrativa e financeira dos territórios ultramarinos prejudique, ou ofenda mesmo, o ideal da integração nacional.
Por mim sempre pensei que uma integração bem en- tendida de todas as parcelas do todo português exige que cada uma delas se insira de acordo com as suas próprias feições geográficas, económicas e sociais. Não seria sã uma unidade que fosse conseguida, não por acondo de vontade obtido na harmonia dos interesses, mas pelo espartilhamento forçado segundo figurinns abstractamente traçados. A unidade nacional não prescinde das variedades regionais.
Se 1 participação dos povos no governo local é já, e deve ser cada vez mais, larga e importante, não pensemos, porém, que ela possa conduzir a uma autonomia desagregadora. No mundo de hoje, mais do que nunca, só a união faz a força. Os territórios
* André Loubadêre, Traité elémentaire de droit administratif, 8.2 ed., vol. 1, pp. 85 é segs.
* Referido parecer da Câmara Corporativa, citando G. Taran- tini, Alcune considerazioni sul concetto di Stato regionale, e Badia, El Estado regiond] como realidad jurídica independiente.
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em via de desenvolvimento carecem de apoios finan. ceiros e técnicos prestados com espírito de colabora- ção fraterno e não dispensados com intuitos caleulis- tas ou com propósitos de mera exploração. A coesão das parcelas no todo português é o segredo de que dependerá o progresso equilibrado, em que não sejam preteridos os valores humanos pelas realizações ma- teriais.
3. Foi precisamente o extraordinário e acelerado desen. volvimento e progresso das províncias ultramarinas, em que é de destacar o grau de adiantamento das populações, a difusão da instrução e a existência de numerosas élites locais, que conduziu a que se extraissem as conclusões impostas pelos princípios.
Já em-1962, aliás, o Ministro do Ultramar chegou ao ponto de chamar a atenção para a desactualização do titulo vm da Constituição Política, afirmando que «as delegações de poderes em vigor e as transferências de organismos para o ultramar, tudo na linha tradicional da autonomia das províncias, parecem tornar evidente a ne- cessidade de racionalizar a Administração em termos de corresponder às exigências de momento» e que «a auto- nomia e competências provinciais são irreversíveis e, ainda que se trate de uma racionalização, não deixará certamente de atingir o complexo das competências hoje atribuídas aos órgãos do Governo»:.
Dentro desta ordem de ideias, a revisão constitucional de 1971 veio, como se diz no parecer desta Câmara sobre a respectiva proposta de lei (parecer n.º 22/X), inscrever na Constituição normas que dão «expressão de maior autenticidade à participação das gentes e dos interesses sociais ultramarinos na definição do direito relativo àque: las matérias que 'não são reserva do Estado'».
4. Mas, ao fazê-lo — frisa-se no mesmo parecer —, pre- viu-se «todo um sistema de frenagem de tendências cen- trifugas de forma a preservar, por instrumentos de cem- tralização e de “reserva do Estado", a unidade nacional e a solidariedade entre todas as parcelas da Nação Portu- guesa». Como o Presidente do Conselho asseverava perante a
Assembleia Nacional, em 2 de Dezembro de 1970: «A so- berania do Estado, una e indivisível, nem por isso deixará de afirmar-se em todo o território da Nação, através da supremacia da Constituição e das leis provenientes dos órgios centrais (onde as províncias aumentarão a sus representação) e da nomeação dos governadecres delegados do Governo Central, cujos direitos de inspecção e superin- tendência se mantêm íntegros.»
5. Mas, a par destas duas grandes linhas de orientação, uma outra se afirma na revisão constitucional — a da unificação do direito constitucional do Estado Português, ideia que tivera já certa expressão, ainda que imperfeita e inacabada, em 1951.
Essa orientação foi saudada no parecer da Câmara Cor- porativa significativamente como representando louvável intenção do Governo de sublinhar, por mais esta forma, q unidade política da Nação.
Observa-se nesse parecer que a referida unificação «terá agora lugar no plano substancial das declarações de princípios, e não apenas mum plano formal ou sistemá- tico».
5 Comunicação feita pelo Ministro do Ultramar ao Conselho Ultramarino em 22 de Setembro de 1962.
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Com inegável realismo, verifica-se nio ser, infeliz- mente, viável dar completo seguimento a esta direc- triz, «[. . .] mas que “a integração constitucional, tradu- gida ou explicitada em todas e cada uma das normas do texto da lei fundamental, significa de per si e visa signi- ficar, realmente, a unidade nacional, a todas as luzes. Na medida em que nos aproximamos deste ideal, servimos e proclamamos a unidade política da Nação. O limite nesta direcção será constituído apenas pelas realidades insupri- míveis. Os textos constitucionais assimilacionistas igno- raraui no passado este limite e quiseram forçar estas realidades '».
6. A simples enunciação das grandes linhas da evolu- ção e da história da administração ultramarina melhor de- marcará o sentido e o valor das directrizes apontadas.
Foi perante as realidades decorrentes da expansio ultra- marina que, de forma pragmática —os esquemas teó- ricos surgiriam com o liberalismo —, se foi ocorrendo às necessidades, sob a influência, embcra, dos conceitos en- tão dominantes. Em relação à administração central, cedo os interesses
ultramarinos justificaram q criação de organismos espe- cializados, e é assim que surge a Casa da Guiné, depois Casa da Guiné e Mina e Casa da Alina e Trautos da Guinê, e posteriormente a Casa da Índia, ligada à primeira, pois que a superintendência de ambas pertencia 20 mesmo fun- cionário, e em :1630 a Casa da Índia, Mina e Guiné.
Só em 1580, porém, foi criado o Secretário da Índia, que em 1571 geria os «negócios e cousas da Repartição da Índia, Mina, Guiné, Brasil e Ilhas», significativa- mente designada em 1584 como «repartição da Índia, Brasil, Mina e Guiné».
Após a dominação filipina com o efémero «Conselho da Índia», D. João IV cria em 1643 o Conselho Ultramarino, que é extinto em 1833, quando o liberalismo vitorioso impôs a sua visão assimiladora integral.
No entanto, o Conselho Ultramarino, como antigo órgão do Governo, de cujas consultas eram os Secretários de Estado simples intermediários junto do soberano, transfor- mara-se, no período pombalino, em mero colaborador subalterno da orientação governativa. Em 1736 seria criada a «Secretaria, de Estado da Mari-
nha e Domínios Ultramarinos» *. Verifica-se, assim, que, neste período, cedo surgiu a
necessidade de um órgão metropolitano especializado para se ocupar dos assuntos ultramarinos e que, se num pri- meiro período não havia diferenciação quanto aos minis- tros, num outro passou a haver um secretário de Estado com competência especial para o ultramar.
Como, porém, era sempre o soberano quem despachava todos os assuntos, daí resultava equilibrada integração governamental e a harmonização de interesses e soluções.
Cada território tinha organização própria, adaptada às suas condições, mas em relação a todos eles verificava-se larguíssima desconcentração de poderes com contrapartida na força da soberania real que, aliás, além de fixar orien- tações, exercia efectiva fiscalização.
7. O Kberalismo, na sua visão assimiladora, veio & im- por, pela primeira vez, as suas preocupações uniformiza- doras com g Lei de 8 de Novembro de 1821, com a qual se estabeleceu que a Secretaria de Estado da Marinha não se ocupasse dos negócios ultramarinos, que passariam
8 Cf. sobre a matéria deste número, Marcelo Cnetano, O Con- selho Ultramarino, Lisboa, 1907, e Direito Público Colonial Por- tuguês, eegundo as lições coligidas por Mário Neves.
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a ser tratados pelas «mesmas repartições por onde se expe- dem os negócios de Portugal e Algarves».
A Lei de 3 de Novembro de 1823, reconhecendo os gra- ves inconveiientes de tal solução, revogou a Lei de 1821; porém, a partir de 1882, regressou-se à política assimila- cionista.
O sistema administrativo francês, que fona introduzido em Portugal, é aplicado ao ultramar, substituindo-se os govermadores por prefeitos — Decreto m.º 23 de 16 de Maio de 1892 —, extinguindo-se o Conselho Ultramarino — Decreto de 30 de Agosto de 1883— e distribuindo-se os negócios ultramarinos pelos diversos ministérios — De- creto de 28 de Julho de 1884.
E em conformidade com tal politica assimilacionista que passam a considerar-se os territórios ultramarinos como simples províncias do reino — províncias ultrama- tinas.
Por duas leis de 25 de Abril de 1835 restauram-se os cargos de governador, cria-se uma Secretaria de Estado do Ultramar (depois anexada à da Marinha pelo Decreto de 7 de Dezembro de 1836), e publica-se a primeira Carta Orgânica da Administração Ultramarina.
No entanto, o Código Administrativo de 1842, elabo- rado para a metrópole, foi logo mandado aplicar ao ultra- mar, sem adaptações. Em 1851 é restaurado o Conselho Ultramarino, trans-
formado em 1859 numa Junta Consultiva do Ultramar. Dentro da orientação assimiladora, foi aprovada pelo De- creto de 1 de Dezembro de 1869 — era Ministro Rebelo da Silva — uma nova carta orgânica ”.
8. A partir de 1890, com Amtónio Emnes, que fez escola, e Mouzinho de Albuquerque, o grande princípio que in- forma a administração ultramarina passa a ser o da des- centralização administrativa e da especialidade das leis. António Enes, no seu relatório de 7 de Setembro de
1893, apresentado ao Governo, depois de dizer que «em Moçambique é que se há-de governar Moçambique» e de afirmar que «os governadores-gerais mal podem mover-se dentro da lei, mas permitem-se-lhe, com absoluta irres- ponsabilidade, todos os saltos e eorrerias fora da legali- dade», conclui que «o exagero da centralização legal corri- gese por um outro exagero, o da descentralização de confiança».
«Em princípio», continua António Enes, «é o Ter- reiro do Paço quem govema todo o mundo português, mas como o Terreiro do Paço não pode mem com o mero expe- diente ide tanta glória, abdica, arbitráriamente no arbítrio das autoridades provinciais. Esta abdicação é inevitável, e, não podendo a legislação evitá-la, tem de regularizá-la.»
E finaliza: «Desejo, em suma, que a província possa ser governada, administrada na província, segundo nor- mas inflexíveis e estabelecidas e fiscalizadas pela metró- ole.»
e Por outro lado, adentro da província, entende não haver inconveniente na unidade provincial, desde que os distri- tos tenham mais autonomia, mais faculdades e recursos de vida própria.
9. Com a República é precisamente essa orientação descentralizadora e de especialidade das leis que se con- sagra no artigo 67.º da Constituição de 1911, onde se esta- belece que: «Na administração das províncias ultramarinas
* Cf. Marcelo Caetano, obras citadas e o relatório da pro- pcsta de lei de revisão da Lei n,º 2066, de 27 de Julho de 1963 (Lei Orgânica do Ultramar), in Nova Legislação Ultramarina, val. s1, pp. 23 e eegs.
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predominará o regime da descentralização, com leis espe- ciais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas.»
Em 1920, pela Lei n.º 1005, de 7 de Agosto, o referido artigo 67.º da Constituição é eubstituído por sete artigos, em que se reafirma o princípio da descentralização, com- patível com o desenvolvimento de cada uma das provin- cias, se consagra o da autonomia financeira, se define a competência exclusiva do Congresso e se reconhece com- petência legislativa aos governos coloniais, sob fiscaliza- ção da metrópole e com o voto de conselhos legislativos, mas sem delimitação de matérias. No entanto, reconhe- ce-se ao Poder Legislativo o direito de revogar os actos legislativos dos governos das províncias que se consideram resultantes de uma delegação. Neste diploma instituiu-se o regime dos altos-comissários, os quais tinham as facul- dades do Poder Executivo.
Continuou a não se encontrar uma solução harmónica.
10. Com o Decreto n.º 12 421, de 2 de Outubro de 1926, que aprovou as bases orgânicas da administração colonial, continua o regime de autonomia administrativa e financeira, sujeito, porém, a mais eficaz superintendência e fiscalização da metrópole, define-se a competência legis- lativa e executiva dos governos coloniais, faz-se cessar o regime municipal nas regiões que não reunissem as necessárias condições para o seu funcionamento e modi- fica-se o regime de altos-comissários. Em conformidade com esta linha de orientação é publi-
cado, em 8 de Julho de 1930, o Acto Colonial (Decreto n.º 18 570), em que se formulam mais rigorosamente os respectivos princípios.
Durante a vigência do Acto Colonial, com força cons- titucional desde 1983, são publicados, em 15 de Novembro do mesmo ano, os Decretos n.º” 23 228 e 23 229, que apro- varam q Carta Orgânica do Império Colonial Português, dominada pelo ideal da uniformidade administrativa do Império, e a Reforma Administrativa Ultramarina.
À unidade macional é dado o devido relevo sem prejuízo da descentralização administrativa e da especialidade das leis, o assim se encontra um melhor equilíbrio entre as tendências assimilacionistas e as descentralizadoras.
11. Pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, que introduziu alterações na Constituição e no Acto Colonial e o integrou naquela, de cunho assimilacionalista — o que levou até a Câmara Corporativa (parecer n. 10/V, in Ci- mara Corporativa, Parcccres, VY Legislatura, 1951, vol. 1, p. 25) a chamar muito particularmente a atenção para os perigos da assimilação prematura dos territórios ultrama- rinos —, voltaram estes a designar-se províncias ultra- marinas, permitiu-se maior intervenção da opinião e dos interesses deles na feitura da legislação provincial, adop- tou-se a concepção da unidade económica da Nação, admitiu-se que se pudesse repartir por Ministérios di- ferentes do Ministério do Ultramar a competência em alguns sectores de administração ultramarina e aceitou-se a conveniência de especializar a administração de cada província ultramarina dentro dos limites de um regime geral estabelecido numa Lei Orgânica do Ultramar.
Aos respectivos objectivos dá concretização a Lei Orgã- nica do Ultramar, aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958, e alterada posteriormente pela Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, pelo Desreto-Lei n.º 42 515, de 19 de Setembro de 1959, e pelo artigo 32.º do Decreto n.º 44736, de 28 de Novembro de 1962.
Aquando da última revisão desta Lei Orgânica do Ultramar, em 1963, a Câmara Corporativa, no seu parecer
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n.º 9/VIII*, considerou que com aquela lei se tinha adoptado um regime geral de governo e administração ultramarinas, em que puderam ser tidas em conta todas as experiências do passado, e assinalou a instituição dos serviços públicos nacionais de acordo com as exigências geralmente reconhecidas nas próprias federações de Esta- dos, em que o desenvolvimento económico e a facilidade de comunicações têm levado de vencida as tradições loca- listas.
E acrescentava-se: «Assim como os “direitos dos Esta- dos” cedem cada dia mais perante os “poderes federais no duelo federal versus state administration, assim, tam- bém, ao legislador de 1953 pareceu que a pretensão do home rule absoluto das províncias ultramarinas, em rela- ção aos serviços que nelas regem interesses públicos, deveria, em muitos casos, ceder o passo a uma directriz de moderna ciência da Administração, que é claramente no sentido de robustecer e alargar o quadro dos serviços públicos de gestão uniforme e unificada a partir de um centro ao nível do qual se integram em detrimento dos serviços locais desintegrados.»
12. Em 1968, após os dramáticos acontecimentos de 1961 e em plena guerra ultramarina, são votadas pela Assembleia Nacional alterações à Lei Orgânica do Ultra- mar — Lei n.º 2119, de 24 de Julho. Convocado extraordinariamente o Conselho Ultrama-
rino, com intervenção des membros eleitos dos conse- lhos legislativos ou de governo das províncias ultrama- rinas e de antigos Ministros e Subsecretários de Estado do Ultramar, o Ministro do Ultramar, «convencido da oportunidade de aperfeiçoar as novas instituições ultra- marinas, de modo a torná-las mais aptas para enfrentar a evolução da conjuntura nacional, mais capazes de cor- responder à gravidade e urgência dos problemas, e tendo sobretudo em vista a necessidade de assegurar uma permanente autenticidade da administração e uma equili- brada distribuição de responsabilidades», confiou-lhe o en- cargo de estudar o assunto. Em parecer votado por unanimidade, pronunciou-se
aquele órgão contra uma «integração administrativa», se com tal expressão se pretende designor um sistema de administração uniforme e chefiado por um órgão central, do qual se espera toda a iniciativa e no qual resida toda ou a maior parte da competência, por tal integração ser contrária às realidades, afastar-se dos desejos das popula- ções e comprometer irremediâvelmente a eficiência da Administração.
Desde que a unidade política da Nação Portuguesa seja ressalvada, o Conselho só vê — diz-se seguidamente —uma condição e dois limites.
A condição era a de que ficasse bem esclarecido aquilo em que essa descentralização ou autonomia consistiria. Os limites seriam os grandes laços entre todas as parcelas nacionais e a eficiência da própria administração autó- noma ou descentralizada. Com base no parecer emitido foi apresentada pelo Go-
vemo a proposta de alteração da Lei Orgânica do Ultra- mer, de que viria a resultar a Lei n.º 2119, de 24 de Julho de 1963, a que no início deste número se aludiu.
Os princípios dominantes dessa proposta de lei foram assim sintetizados no referido parecer n.º 9/VIII desta Câmara:
1) Desconcentração da competência executiva do Ministro do Ultramar, investindo-se os go-
* In Câmara Corporativa, Pareceres, VIII Legislatura, 1968, val. I, p. 48.
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vernadores em alguns dos seus poderes, de alcance e interesse mais caracterizadamente lo- cais (sobressaindo especialmente a transferência para os governos ultramarinos da competência ministerial actual em matéria financeira);
2) Reforço do carácter representativo dos órgãos co- legiais legislativos das provinciais;
3) Alargamento ida participação das provincias ultra- marinas nas grandes assembleias ou corpos le- gislativos do Estado;
4) Desburocratização do Conselho Ultramarino pela participação na sua composição de tTepresentan- tes das províncias;
5) Garantia de representação regional adequada em todos os órgãos consultivos de âmbito nacional;
6) Aumento do grau de descentralização local, no âmbito de cada província.
E a Câmara, dando apoio a uma tal orientação «ade- quada à evolução das províncias», concordou, no citado parecer, em que era de fazer evoluir o princípio da descen-
tralização, quer provincial, quer local, e o da integração (explicitado pela Lei Constitucional n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959), até adquirirem toda a execução de que são susceptíveis, sem contrariarem, respectivamente, a unidade política da Nação e os interesses específicos e particulares de cada um dos territórios de além-mar, é mostrou & sua disposição de bem colaborar na harmoni- zação daqueles dois princípios, que são duas constantes da história da administração ultramarina portuguesa, não obstante em cada época se terem verificado desvios ou más interpretações.
13. Viu-se que no sistema da monarquia tradicional, ditado pelas próprias necessidades e formulado natural- mente dentro das concepções em que assentava a sobe- rania real e a administração pública e que tinha em conta as respectivas condições geográficas e sociais, sucede uma visão teórica, de base ideológica, e desligada das realida- des, certamente, em grande medida, desconhecidas dos que legislavam.
E precisamente o desconhecimento e o consequente desprendimento da realidade que leva, abstraindo dela, a assimilar e a uniformizar tedricamente o que é dife- rente e mesmo incompatível, sem, aliás, se ter a noção de que se comete terrível violência — a de ir contra a Própria natureza das coisas.
E essa visão teórica, embora corrigida pela lição de- corrente dos resultados, vai-se mantendo, até que a força da realidado se impõe através da projecção de personalidades como António Enes e Mouzinho. Mas não basta reconhecer a diversidade de condicionalis-
mos e a consequente necessidade da especialidade das leis e da Administração. Impõe-se igunlmente, atendendo ao que é comum, aos elos que ao fim de séculos unem os vários territórios portugueses, fazendo deles uma Nação, de-
fender a unidade nacional. É preciso encontrar o sistema que, harmonizando os
dois princípios, tenha em conta os imperativos da descen- tralização e da integração.
Esse o objectivo que tem informado a legislação ultra- marina deste último meio século.
Trata-se de uma política que se caracteriza precisa- mente pelo seu carácter dinâmico, já que, segundo os princípios consagrados constitucionalmente, o sistema administrativo deve evoluir em conformidade com o pro- gresso e o estado de adiantamento das populações. Em harmonia com tal política, foi promulgada a última
revisão constitucional, pelo que indispensável é a revisão
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das normas que definem o regime geral de governo “das províncias ultramarinas, de forma a ajustá-las ao texto da Constituição Política. Com esse propósito apresentou o Governo a proposta de lei em apreço. Como se referiu de início, a revisão do texto funda-
mental da Nação, incidiu sobre as três grandes linhas de orientação em que tem assentado a política ultramarina — unidade nacional, unificação do direito constitucional e autonomia —, actualizando o respectivo sistema político- -administrativo, de forma a pô-lo de acordo com as novas realidades e consequentes exigências políticas e sociais.
À presente revisão da Lei Orgânica do Ultramar ocupa- -se precisamente, por forma dominante, destes pontos, reproduzindo alguns dos pertinentes textos da Constitui- ção, de modo a procurar dar realidade ao pensamento de- finido neste diploma.
14. Mas nenhuma unidade resistirá se não houver um espirito que, reslisticamente, respeitando embora o que é diferente, uniformize o que é possível unificar, e uma economia de sentido integrador que tenda a ser a ex- pressão da comunhão solidária de interesses.
Por outro lado, nenhuma autonomia merecerá verda- deiramente tal nome se toda a população não participar da respectiva administração provincial e local.
A Câmara, no proceder ao exame na especialidade da proposta de lei, terá isto mesmo bem presente e terá de procurar, apesar da inevitável frieza de que naturalmente se revestem os textos legais, que da proposta de lei resulte a força de tais princípios e a fé e a determinação: que eles exigem para ser plenamente vividos.
Os países hão-de ser, antes de tudo, vida e realidade. O Governo e a Administração, no que deve ser unificado
(é o caso dos serviços nacionais), não podem estar se- parados — há que dizê-lo destacadamente.
Uma economia integrada é fundamento indispensável de união e solidariedade — há que realizá-la e a lei tem de o afirmar vigorosamente.
Os órgãos da administração provincial e local têm de reflectir autenticidade — há que encontrar a fórmula adequada aos condicionalismos específicos.
Não podemos contentar-nos com esquemas geométricos e, menos ainda, com a ideia de que os povos não esta- rão preparados para instituições de predeterminado figu- rino, e que se tem de continuar a aguardar.
Não são os povos que têm de aguardar, mas as institui- ções que têm de ser adaptadas, de forma que todos possam participar, na medida do possível e com o mi- nimo de limitações indispensáveis, na gestão dos negócios públicos.
E dessa crescente participação resultará a experiência que dará preparação e, até, estímulo para melhor adap- tação e mais rápida evolução.
Quanto se diz não é novidade, nem nas leis, nem nos pareceres desta Câmara, nem, o que é essencial, nos factos.
A evolução das instituições e da participação das po- pulações na gestão dos negócios públicos não tem ces- sado.
A capacidade de realização da Nação bem se paten- teia através do progresso e desenvolvimento económico e social das províncias ultramarinas, levado a cabo não obstante o tremendo esforço a que obriga a defesa ne- cional.
E nunca o espírito de unidade nacional terá sido mais fortemente vivido desde Goa cativa até à Guiné em plena guerra, passando por Angola e Moçambique, cuja luta é cadinho onde se forja o futuro.
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Há que prestar, pois, justiça ao espírito que informa a proposta de lei — que é o da Constituição — de dar expressão nas instituições às realidades existentes e de ao mesmo tempo as preparar para a renovada evolução em permanente processamento no ultramar.
É assim que à proposta de revisão da Lei Orgânica do Ultramar é devida aprovação na generalidade.
15. A sistematização apresentada, porém, não merece a concordância da Câmara.
A ideia central em que assenta o sistema da Lei Or- gânica em vigor é a de administração, e, por isso, em relação a ela se deduz todo o esquema.
“ Assim, existem três grandes capítulos que podem con- siderar-se fulcrais: o da administração central, o da admi- nistração provincial e o da administração local.
A par desses, há os capítulos relativos à administração fmanceira e à administração da justiça.
Depois, além do capítulo relativo ao regime econó- mico e social, um capítulo para disposições gerais e ou- tro para disposições finais completam e sistema.
A distribuição das matérias que se faz na proposta, além do inconveniente de não se basear num princípio comum, tem o defeito de os respectivos títulos nem sem- pre corresponderem à matéria que neles se contém.
Assim, o título m1 denomina-se «Da competência dos órgãos de soberania da República», mas, não só não trata apenas da competência desses órgãos, como deixa de fora os tribunais, que, nos termos do artigo 71.º da Constitui- ção, são também órgãos de soberania.
Depois, o título Iv denomina-se «Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas». Mas, embora, nos termos da base xvI da proposta, esses órgãos sejam apenas o Governador e a Assembleia Legislativa, trata-se nele, também, do Conselho do Governo, da Junta Consultiva Provincial, dos secretários provinciais e'do secretário-geral das províncias de governo simples. Admite-se, porém, que se possa tratar conjuntamente
das várias matérias, subordinadamente a uma epígrafe que só por extensão abranja os referidos organismos, já que eles são afins ou complementares dos órgãos de go- vemo próprio.
O titulo v, por sua vez, denomina-se «Da administra- são ultramarina». Mas administração ultramarina é ex- pressão que em sentido lato compreende todas es maté- rias da Lei Orgânica, razão por que não é a mais indicada para designar apenas uma parte dos assuntos versados.
Já mo parecer deste Câmera relativo à proposta de lei n.º 517º, de que veio a resultar a Lei Orgânica do UI- tramar de 1953 (Lei n.º 2066, de 97 de Junho de 1953), se tinha entendido que a divisão em títulos devia ser substituída, como efectivamente o foi, pela divisão em capitulos, por esta ser mais flexível e permitir, por isso, uma disposição sistemática das matérias muito mais satis- fatória.
Assim, porque as razões se mantêm, a Câmara entende adoptar a divisão em capítulos. Compreende, porém, a Câmara que se procure dar uma
maior expressividade às epigrafes, e, por isso, pensa que se deve fazer um esforço nesse sentido.
Dentro desta ordem de ideias, os dois títulos iniciais da proposta, não obstante passarem a capítulos, deverão manter as mesmas epígrafes.
O capítulo 1 terá, pois, a designação «Dos territórios do ultramar» (mantendo, assim, priticamente a mesma
*? Parecer n.º 95/V, in Câmara Corporativa, P, », V Le- gislitura, 1952, vol. II, p. 5. P E MPasaAAs Vo
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forma), e o capítulo 11 denominar-se-á «Princípios fun- damentais de governo das províncias ultramarinas».
Esta última epígrafe está em harmonia com a termi- nologia empregada pela Constituição, quer na alínea m) do artigo 98.º, quer no $ único do artigo 138.º, e, aliás, era já empregada anteriormente à última revisão consti- tucional, no artigo 150.º, n.º 1.º, alínea a).
O capítulo 11 denominar-se-á «Dos órgãos de sobera- nia da República» e incluirá normas gerais sobre tribunais,
Por sua vez, haverá um capítulo Iv, onde se tratará dos órgios de governo próprio das províncias ultrama- rinas e organismos afins, mas cuja epígrafe não necessita de explicitar a última parte, e um capítulo v, designado «Da administração provincial».
Depois, os capítulos vI, vi e viII tratarão, respectiva- mente, da administração local, da administração finan- ceira e da administração da justiça.
Seguir-se-ão os capítulos sobre o regime económico e social e o respeitante a disposições finais.
Esta sistematização presidirá, nas conclusões do pare- cer, à ordenação do texto proposto pela Câmara para a proposta de lei.
ir
Exame na especialidade
TÍTULO I
Do território do ultramar
Base I
16. Corresponde à base 1 da Lei Orgânica do Ultrama de 1953 — Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953 —, man- tida na revisão de 1963 — Lei n.º 2119, de 24 de Junho de 1968 —, mas com alteração de redacção.
Onde, na base 1 da Lei Orgânica de 1963, se diz que o ultramar se compõe de oito províncias, correspondentes à situação geográfica e à tradição histórica, agora declara- -se apenas que se compõe de provincias.
Tanto o Acto Colonial — artigo 3.º — como depois & Constituição Política, quer na redacção anterior à última revisão — artigos 1.º e 184.º —, quer na actual — arti-
gos 1.º e 138.º —, não fixaram o número das províncias. Mas já na Certa Orgânica do Império Colonial Portu-
guês, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 228, de 15 de Novembro de 1983, se estabelecia no seu artigo 1.º que as colónias eram oito, e depois na Lei Orgânica do Ultra- mar, conforme a redacção de 1W3 e 1963, se manteve que as províncias eram oito, acrescentando-se que eram correspondentes à situação geográfica e tradição histórica
A Câmara não se opõe, porém, à nova redacção.
TÍTULO II Princípios fundamentais de governo das províncias uliramarinas
Base II
17. I — Neste número, que declara as províncias ultra- marinas parte integrante da Nação, como o faz a base II da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, inclui-se a matéria do artigo 193.º da Constituição Política.
Sai dela a afirmação da solidariedade entre todas as parcelas do território, matéria que figura na base Iv da proposta.
II — Por força do que neste número se dispõe, à designação de Estado é mantida para a Índia Portuguesa e atribuída a Angola e a Moçambique.
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O citado artigo 138.º da Constituição Política faz de- pender do progresso do meio social e da complexidade da Administração a atribuição da designação de Estado. Ora tanto Angola como Moçambique reúnem as referidas condições constitucionais, e, por isso, atribuir-se-lhes esse título honorífico não é mais do que o acatamento daquela directriz.
Base III
18. Esta base transcreve o artigo 135.º da Constituição e estabelece, de facto, princípios fundamentais de admi- pistração ultramarina
Base IY
19. E à transcrição do artigo 136.º da Constituição. A primeira parte contém, manifestamente, princípios
fundamentais: o da solidariedade dos territórios e o da integridade da soberania do Estado.
A segunda parte é constituída por várias alíneas, todas referentes à competência dos órgãos de soberania.
As alíneas a), d), 9), h) ei) contêm normas gerais de competência respeitantes a todos os órgãos; a matéria das restantes [b), c), e) e f)] é novamente abordada no título HI, para efeito do sua atribuição a um determinado órgão.
À regra da alínea e) da base Iv é até reproduzida mais duas vezes — no n.º 1 da base xI e no n.º 1, 1.º, base xIv.
No entanto, entende a Câmara que convém reproduzir a par os artigos 135.º e 136.º da Constituição e que é desaconselhável a sua fragmentação em função da divisão das respectivas matérias.
Tais razões devem sobrepor-se a meros motivos de sis- tematização.
É, pois, de aprovar a base Iv da proposta.
Base Y
20. A base 117 da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, com redacção dada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, estabelece apenas que «as províncias ultramarinas reger-se-io, em regra, por legislação especial».
Essa base consagra a redacção proposta pela Câmara Corporativa no citado parecer n.º 85/V e o princípio nela firmado já vem de longe: artigo 67.º da Constituição de 1911, Decreto-Lei n.º 22 4%0, de 11 de Abril de 19838, artigo 25.º do Acto Colonial, artigo 89.º da Carta Orgânica e artigo 149.º da Constituição Política, na redacção ante- rior à última revisão.
Se tal princípio não está expressamente formulado na Constituição Política na actual redacção, o certo é que ele informa os seus artigos 138.º, 135.º, alínea b), e 136.º, alínea i). -
Mas na base em apreço condiciona-se a especialidade das leis «hs necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social».
A especialização das leis é necessidade resultante do particularismo das do meio ultramarino em relação ao meio metropolitano e, por isso, não pode relacionar-se tal especinlização apenas com as necessidades do desenvolvi- mento, que, aliás, a base em análise limita apenas ao económico, cultural e social.
Ora, o respeito dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes, pelos quais compete aos órgios da República zelar — artigo 196.º, alínea i), da Constituição —, não tem de corresponder forçosamente a uma necessidade de desenvolvimento. Pelo contrário, tal respeito poderá até contender com ele.
Por outro lado, as condições do meio a que há que atender para a especialização das leis não serão apenas as económicas, culturais e sociais, na ordenação, que, aliás
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não parece a melhor, da proposta de lei, pois os valores culturais e sociais devem ter precedência sobre os econó- micos — mas também outras, como, por exemplo, as polí- ticas e geográficas.
Portanto, ou se aceita a fórmula tradicional ou deverá procurar-se uma de sentido mais amplo.
A qualquer delas, porém, poderá impor-se um limite, que será o de a especialização corresponder a uma exigên- cia das condições peculiares do meio, e não a mera tran- sigência com tais condições, cuja evolução no sentido de cada vez mais perfeita integração se deve, sem vio- lência, promover, como na apreciação na generalidade se teve a oportunidade de apontar.
Assim, a Câmara entende que corresponderá melhor ao princípio da unidade e da integração nacional a seguinte redacção que propõe para a base, que virá a ter, segundo a ordenação do parecer, o n.º VI:
Base VI
As provincias ultramarinas reger-se-do, em regra, por legislação especial, em harmonia com as suas condições peculiarcs e as necessidades do seu desen- volvimento.
Base VI
21. Corresponde no n.º 1 da base v da Lei Orgânica do Ultramar em vigor, segundo a redacção da Lei n.º 2066, mantida em 1968, que reproduz idêntico preceito proposto pela Câmara Corporativa, o qual se harmonizava com a redacção do artigo 134.º da Constituição Política.
Actualmente, o preceito constitucional aplicável é, ainda, o artigo 134.º da Constituição, onde se prescreve que o esta- tuto das províncias ultramarinas estabelecerá a organi- zação político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
A redacção proposta, ainda que diferente da do n.º 1 da base v da Lei Orgânica em vigor, mão altera o que aí se prescreve e está de harmonia com a actual redacção do citado artigo 134.º
Na Lei Orgânica do Ultramar em vigor prescreve-se, na base L, que as províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público com as faculdades daí decor- rentes, de acordo com o que anteriormente à revisão esti- pulava o artigo 165.º da Constituição. Então, o assento do matéria, tanto na Constituição como na Lei Orgânica, era o do capítulo correspondente ao regime financeiro.
Após a revisão constitucional, o princípio encontra-se consignado no artigo 134.º
Tal preceito não transitou, porém, para à proposta de lei, pelo que a Câmara entende dever ser reparada essa falta. Alas, como uma regra desta natureza transcende o âmbito da administração financeira e constitui um prin- cípio geral, a Câmara pensa que o lugar próprio é precisa- mente a base vI, em apreço, que, para o efeito da inclusão referida, deve ser remodelado.
Sugere-se, por isso, a seguinte redacção:
I — Cada provincia constitui uma pessoa colectiva de dircito público, com capacidade para adquirir, con- tratar e estar cm juizo e cujo cstatuto estabelecerá a organização politico-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvi- mento.
II —-No estatuto de cada provincia regular-se-d, além do mais que for necessário, a constituição, fun- cionamento c compotência dos órgãos de governo próprio da província, q divisão administrativa desta c a natureza, crtensião e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.
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Base VII
22. I—O n.º 1 desta base é a reprodução da base vI da Lei Orgâmica do Ultramar vigente, conforme a redacção da Lei n.º 2066, pois a revisão de 1903 não se ocupou dela.
As suas fontes foram o $ único do artigo 26.º do Acto Colonial e o $ único do artigo 148.º da Constituição, se- gundo o texto então vigente.
Na Constituição, conforme 4 última revisão, não existe um tal comando, que, aliás, melhor se justifica na Lei Orgânica do Ultramar e que, pelo seu acerto, a Câmara entende ser de manter.
II — No n.º II veio prever-se a possibilidade de duas ou mais províncias porem em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços nos ter- mos em que forem estabelecidos.
Trata-se de disposição inteiramente de aplaudir, pois tal como se prevê a criação de serviços públicos nacionais integrados e se permite a federação de municipios para a realização de interesses comuns dos respectivos concelhos, também, em obediência ao mesmo princípio, se há-de aceitar que possa pôr-se em comum a gestão de certos interesses ou a administração de alguns serviços provin- ciais, quando houver conveniência nisso.
Estatui-se neste número que a comum gestão há-de ser estabelecida e definida em decreto-lei, e está certo, porque uma tal conclusão é a que resulta do 8 1.º do artigo 136.º da Constituição.
A adversativa «todavia» está, porém, a mais, pelo que deve ser eliminada. A base terá no parecer o n.º VIII.
TÍTULO II
Da competência dos órgãos de soberania da República
Base VIII
23. Como se disse, a Câmara entende que o titulo 11 deve passar a constituir o capítulo IN, com a epigrafe «Dos órgãos de soberania da República», dividido em secções. Entende. também, que as bases VIII e IX, que na proposta se encontram desligadas e sem qualquer epígrafe, deverão formar, no capítulo II, a secção 1, sob a designa- ção de «Disposições gerais», por serem, realmente, regras gerais da matéria de que u seguir se tratará.
24. A base vim, em apreço, corresponde ao n.º 1 da base vi da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Onde, porém, mesta base viI se fala em órgãos cen- trais de administração ultramarina, prefere-se, agora, 2 nomenclatura de «órgãos de soberania da República», que é a constitucional.
Por sua vez, deixa de se fazer alusão à conferência dos governadores ultramarinos, às conferências económi- cas do ultramar português e aos conselhos técnicos do Ministério do Ultramar e de outros Ministérios.
Compreende-se tal orientação, dado que as duas con- ferências deixaram de ser, como instrumento normal
de governo, uma realidade e nada, aliás, impede que quando as necessidades o justifiquem sejam convocadas. O que não têm é de ser previstas como correspondendo a um processo mormal da seção governativa, já que o não são.
Quanto aos conselhos técnicos, estão regulados na Lei Orgânica do Ministério do Ultramar — Decreto-Lei n.º 47 748, de 2 de Junho de 1997 — e mão ese justifica, nesta base, uma referência especial a eles.
A Câmara apenas propõe que em vez do termo «atribui- ção», que melhor se emprega em relação às pessoas colec-
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tivas, se use a palavra «competência», que é, aliás, a empregada na epigrafe 2º,
A base terá no parecer o n.º IX.
Base IX
25. Esta base corresponde aos n.º II, HI e IV da base vii da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Acrescenta-se, porém, no n.º I que as províncias inter. vêm na eleição do Presidente da República e altera-se apenas formalmente 9 redacção do n.º IV.
Os referidos números da citada base vII tiveram por fonte a proposta de lei do Governo relativa à revisão da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953 (Lei Orgânica do Ultramar), que nesse ponto teve parecer desfavorável da Câmara Corporativa.
A Câmara entendeu, então, que não tinha qualquer alcance prático a inclusão na Lei Orgânica de uma norma segundo a qual as províncias ultramarinas terão represen- tação adequada na Assembleia Nacional, mas considerou ser de regular o problemã da representação do ultramar.
A Assembleias Nacional, porém, invocando, especial- mente, razões de ordem política a favor da orientação da proposta de lei, veio a aprovar a respectiva disposição, embora com alterações. Desde que se faziam referências à representação do ultramar na Câmara Corporativa e no Conselho Ultramarino, entendia-se mais consentâneo com o interesse político não deixar de fazer referência à representação na Assembleia Nacional para evitar in- terpretações manifestamente erradas.
Essas razões não deixam de ser atendíveis e serão as que terão agora levado o Governo a relerir que es pro- víncias ultramarinas intervém na eleição do Presidente da República,
Nada há a opor à base, que receberá o n.º x.
CAPITULO 1
Da Assembleia Nacional
Base X
26. 1 — Corresponde à base vii da Lei Orgânica do Ultramar, que é a conjugação dos artigos 98.º e 150.º, n.º 1.º da Constituição, na anterior redacção, mas a sua redacção foi alterada.
Logo no início, onde na Lei Orgânica vigente se pres- ereve: «compete à Assembleia Nacional legislar», agora diz-se: «A Assembleia Nacional pode legislar para o ul- tramar.»
Trata a base de poderes funcionais, já que estão em causa poderes jurídicos conferidos ao órgio — Assembleia Na- cional —, de certa pessoa — o Estado —, para ser exer- cido no desempenho do dever de prosseguir os interesses dessa pessoa. ,
Mas certo é, por sua vez, que o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desem- penho das atribuições de pessoa colectiva em que esteja integrado constitui o que se chama «competência» "1.
Assim, é de competência que se deve falar. De qualquer forma, não será de usar o verbo «poder»,
que não tem sentido técnico-jurídico preciso e que numa das suas acepções significa apenas ter a faculdade ou &
1º Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.º ed., pp. 206 e segs., e A. Rodrigues Queiró, Dicionário Juri- dico da Administração Pública, vol. 1, pp. 587 e segs.
» Marcelo Caetano, Manual de Dircito Administrativo, 9.º ed., p- 208, e cf. A. Rodrigues Queiró, im Dicionário Jurídico de Administração Pública, vol. 1, pp. 587 e segs.
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possibilidade; quando muito poderio usar-se a palavra «poder» como substantivo. O poder funcional implica o dever de prosseguir os interesses da respectiva pessoa que tem o direito e o dever correspondente, pois quando se trata de direitos públicos o sujeito do direito tem também o dever de o exercer, precisamente porque o exercício do direito não é só no interesse próprio, mas,
também, e às vezes principalmente, no interesse de outrem, que tem por isso um direito correlativo daquele dever, embora isso não signifique que o direito e o dever correlativo residam na mesma pessoas. Nesta encontra-se um direito e mais um dever que lhe é correlativo 2, Assim, a Câmara prefere usar fórmula idêntica à da Lei
Orgânica do Ultramar vigente. Como, actualmente, o artigo 98.º da Constituição inclui
na competência exclusiva da Assembleia Nacional as ma- térias referidas nas alíneas a), b) ec) do n.º 1 da base vn da Lei Orgânica a mera referência a esse artigo da Consti- tuição na alínea a) da base em apreço abrangerá todas aquelas matérias, pelo que nada há a opor-lhe.
Acrescentaram-se, porém, ao número, mais duas alíneas que contêm matéria nova, em correspondência com o que actualmente se dispõe na Constituição — $ 1.º do artigo 136.º
De facto, o referido 8 1.º reconhece à Assembleia Na- cional o poder de legislar para o ultramar nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.
Anteriormente à revisão, o artigo 150.º, n.º 1.º, da Constituição conferia competência, para legislar para o ul- tramar à Assembleia Nacional, mediante proposta do Mi- nistro do Ultramar, nos assuntos que deviam constituir necessiriamento matéria de lei segundo o artigo 98.º e ainda nos seguintes:
a) Regime geral de govemo nas províncias ultrama- tinas;
b) Definição de competência quanto a concessões que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
c) Autorização de contratos que não sejam de em- préstimo quando exijam caução ou garantias especiais.
Segundo o n.º 2.º do primeiro daqueles artigos, também so Governo era reconhecida competência para legislar quando, nos termos da Constituição, «tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o território nacional ou se o diploma regular matéria de interesse comum da metró- pole e de alguma ou algumas das províncias».
O actual $ 1.º do artigo 186.º, já citado, confere compe- tência para legislar, relativamente ao ultramar, ao «Go- verno, por meio de decreto-lei, ou, nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito».
Nada há a objectar à matéria das alíneas b) e c); e entende, porém, a Câmara que com vantagem podem ser fundidas numa só, já que no mencionado $ 1.º do ar- tigo /136.º os dois casos são referidos conjuntamente. Também não se julga rigorosa a forma usada nas alí-
neas b) ec) do n.º 1. Tratando-se de um poder funcional, o seu exercício não
pode ser condicionado ao mero querer do órgio, porque respeita no dever de prosseguir o interesse público.
12 José Tavares, Os Princípios Fundamentais do Direito Civil, 2.º ed., pp. 255 e 256.
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Por isso, em vez do verbo «querer», se há-de empregar o verbo «haver», como, aliás, sucede no $ 1.º do artigo 136.º da Constituição. IL— A matéria do n.º 1 corresponde à do $ 2.º do
artigo 93.º da Constituição, mas onde neste preceito se estipula apenas que «a iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo», naquele número acrescenta-se «por intermédio do Ministro do Ultramar».
Segundo o $ 1.º do artigo 186.º, ao Governo compete legislar para o ultramar «por meio de acto do Ministro & quem a léi confira competência, especial para o efeito» e, segundo o $ 2.º do mesmo artigo, «os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendao, nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria mos outros casos previstos na leiv.
Na base xy, n.º 11, da proposta estabelece-se que a competência do Govemo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.
Conforme o n.º vit da base x1 da proposta de lei «di- plomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a compe- tência de outros Ministros [...]».
Portanto, é de perguntar se, dados os preceitos constitu- cicnais, a iniciativa das leis pode ou deve ser restringida ao Ministro do Ultramar.
Segundo & base viI da Lei Orgânica vigente, à Assem- bleia Nacional compete legislar em relação à administra- ção ultramarina, mediante proposta do Ministro do Ultra- mar, embora na sua exclusiva esfera de competência estivesse incluída, como agora, a defesa nacional. Teôricamente, ao Aimistro com competência especial
para legislar para o ultramar também poderia caber a iniciativa das leis da competência da Assembleia que res- peitassem ao sector a ele afecto.
A vendade, porém, é que tal solução, além das naturais dificuldades quanto à determinação, em certos casos, do Ministro competente, tem o grave inconveniente de afas- tar, em relação a assuntos que, afinal, por serem da competência exclusiva da Assembleia Nacional não perten- cem a nenhum Ministro em particular, a acção do Minis- tro do Ultramar, que pelo seu espírito, função e métodos próprios e graves responsabilidades tem especial qualifi- cação para intervir, mesmo para efeitos de coordenação.
Ora, a desconcentração dos serviços superiores do ul- tramar, quando não corresponda a necessidades bem de- finidas, é quase certo, como se disse no parecer 10/V da Cima que «acometará q multiplicidade de direcções simultâneas a perturbar governadores» e inclusivamente sobreposições em relação a eles.
Assim, a Câmara concorda com a tedacção proposta. HI — O n.º 111 é a reprodução do n.º 8.º do artigo 91.º
da Constituição, que não foi alterado pela revisão cons- titucional e já constava do n.º 2 da base vn! da Lei Orgânica do Ultramar vigente. Está, também, em corre- lação com o n.º 11 da base LX da proposta de lei.
27. Em conclusão, a Câmara apenas propõe a altera- ção do n.º 1 ida base, que ficaria com a seguinte redacção:
I—A Assembleia Nacional compete legislar para o ullramer:
a) Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.º da Constituição;
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b) Quando haja de dispor para todo o território nacional ou parte dele que abranja a me- trópole c uma ou mais províncias.
CAPÍTULO II
Do Governo
Base XI
28. I— A base correspondente da Lei Orgânica do Ultramar é a IX.
O n.º 1 da base xi tem por fonte o disposto no ar- tigo 136.º, alínea e), da Constituição, e vem definir qual o órgão de soberania a quem respeita o exercício da res- pectiva competência.
II e III — Nestes números, bem como nos n.º Iv e V, precisa-se quem no Governo exerce a competência e em que medida o faz.
Os n.º nm e Im estão de acordo com o disposto nos artigos 108.º, 113.º e 136.º, $ 1.º, da Constituição.
IV — Este número trata do competência do Ministro do Ultramar, pelo que a Câmara entende que na ordena- ção do texto deve passar para depois dos números que se referem ao Conselho de Ministros, órgão da presidência do Presidente do Conselho. Essa é, aliás, a ordem da base 1x da Lei Orgânica do Ultramar vigente.
Estabelece a primeira parté do n.º Iv da base em apreço que ao Ministro do Ultramar compete colaborar com o Presidente do Conselho na definição da política geral do Estado relativamente ao ultramar.
Tal redacção suscita imediatamente dúvidas sobre a quem compete, afinal, a definição da política geral rela- tiva ao ultramar e qual a natureza da colaboração que se refere,
É ao Ministro que compete aquela definição sob q di- recção e coordenação do Presidente — artigo 108.º da Constituição — ou a este com a colaboração do Ministro?
De qualquer forma, em tal preceito não se prevê de- vidamente a natureza da colaboração.
Dos textos constitucionais, designadamente do citado artigo 108.º, resulta que a competência do Governo é exercida pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro ou Secretário de Estado da respectiva pasta, devendo con- siderar-se pertencente ao Ministro sempre que a lei não exija a intervenção do Conselho 2,
Estabelece-se seguidamente, no mesmo número que o Ministro do Ultramar intervirá em todos os actos legisla- tivos do Governo que se destinem ao ultramar e que exercerá a competência executiva que a ele se destine.
A intervenção referida:-só pode merecer o aplauso da Câmara, pelas mesmas razões que a levaram a aprovar que a iniciativa das leis da competência da Assembleia Nacional que respeitem especialmente ao ultramar caiba em exclusivo ao Governo por intermédio do Ministro do Ultramar.
Mas diz-se mais neste n.º Iv que o Ministro do UI- tramar exercerá a competência executiva para o ultra- mar.
Este número tem de ser conjugado com o n.º vu da base em apreço, segundo o qual, diplomas especiais defi- nirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Mi- nistros. Assim, harmoniza-se com o disposto no n.º 11 da mesma base, que estabelece que a competência do Go- verno para o ultramar pode ser exercida pelo Ministro
13 Marcelo Caebano, Manual de Direito Administrativo, 9.º ed,, pp. 251 e segs., e Manual de Ciência Política e Direito Consti- túcional, 6.º ed., pp. 290 e segs.
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do Ultramar ou, quando a lei o determine, por outros Mi. nistros. Aliás, todas as outras disposições que tratam da competência do Ministro do Ultramar têm de ser assim entendidas. VeVI—Os n.º v e vi, relativos à competência do Con-
selho de Ministros, harmonizam-se com os preceitos cons-
titucionais respectivos, estando designadamente a alí. nea q) do n.º v de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 136.º da Constituição.
É de notar, porém, que o disposto na citada alínea q) é repetido na base XvHI, n.º 1 e V, mas, como aqui, no n.º v em análise, a matéria tem cabimento especial e na- tural, é a redacção daquelas bases que deverá ser alterada. A intervenção do Ministro do Ultramar em todos os Con- selhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos é uma medida perfeitamente razoável e ajustada às exigências de uma adequada admi- nistração, dada a especial posição do Ministério do Ultre- mar, já salientado.
Há, porém, que fazer ajustamentos de terminologia no n.º v. Em vez de «Conselho de Ministros Plenámo», pre- ferivel será dizer «Conselho de Ministros, em plenário», como será de harmonizar a alínea q) com a base XVIII, n.º 11, empregando o termo «mandato», em lugar de «co- missão», é, ainda, substituir o termo «atribuições» pelo de
«funções». E no n.º vi far-se-á leve alteração de redacção. VII — Reproduz o disposto no n.º vI da base ix da Lei
Orgânica vigente e está de harmonia com o preceituado no $ único do artigo 133.º da Constituição.
A grande especialidade quanto à intervenção do Go- vermno na administração ultramarina está modernamente, como demais se sabe — escreve-se no parecer n.º 85/V da Câmara Corporativa —, no fncto de a generalidade das tarefas da Administração Central estar entregue, não a vários Ministérios, conforme um critério funcional, mas a um só especializado e capaz de imprimir unidade de direcção.
Mas no mesmo parecer expressamente se reconhece que sempre foi constitucionalmente lícito netirar da superin- tendência do Ministro do Ultramar serviços ultramarinos e colocá-los ne dependência do Ministro funcionalmente competente para a gestão dos serviços da mesma ordem na metrópole, unificando-os em obediência a um critério de assimilação administrativa,
E acrescenta-se, também, não ser de excluir que os governadores dirijam a parcela ultramarina de serviços nacionais, ficando na dependência, para esse efeito, do Ministro competente.
O mesmo assunto foi, aliás, equacionado no já citado parecer n.º 10/V, ao evidenciarem-se os riscos de uma assimilação forçada.
O que já nio era lícito, perante a Constituição anterior mente à sua recente revisão, ema a atribuição de com- petência legislativa a outro Ministro que não fosse o do Ultramar, dado o disposto no n.º 8.º do seu artigo 150.º, onde se estabelecia expressamente que a competência do Ministro do Ultramar abrangia todas as matérias que re- presentem interesses superiores ou gerais da política nacio- nal no ultramar ou sejam comuns a mais de uma pro- víncia.
Actualmente, pelos 58 1.º e 2.º do artigo 186.º da Cons- tituição, tem atribuições legislativas, relativamente no ul- tramar, o «Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito». .
Além. disso, pelo $ único do artigo 188.º da Constitui- ção, tornou-se imperativo que & lei que fixar o regime gerai do governo das províncias ultramarines preveja a
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possibilidade de serem criados serviços públicos nacio- nais integrados na organização de todo o território por- tuguês.
Se constitucionalmente a Lei Orgânica não tem de impor a integração de serviços públicos na organização de todo o território nacional, o que tem é de prever q pos- sibilidade de um regime assente nesse integração.
Mas, segundo O n.º vII, em exame, a competência dos outros Ministnos será definida em «diplomas especiais», donde será de deduzir não se tratar de matéria da exclu- eiva competência da Assembleia Nacional,
E assim se deverá entender, pois, efectivamente, não
se trata já da definição do regime geral do governo das províncias ultramarinas, mas de regular, segundo a Cons- tituição e a Lei Orgânica do Ultramar, o regime particular de dado serviço. Por outro lado, a palavra «lei», no 8 1.º do artigo 136.º da Constituição, tem de ser entendida no seu sentido amplo. Mas será de restringir a amplitude do n.º vi, em
causa, limitando o seu campo de aplicação apenas aos serviços cuja acção e quadros devam ser unificados em todo o território nacional?
Por hipótese, a acção de um dado serviço pode niio ter de abranger todas as províncias, devido, por exemplo, à peculiaridade de alguma ou algumas delas,
Não julga a Câmara que tal circunstância constitua suficiente razão para impedir a adopção do regime pre- visto no n.º VII.
Segundo este preceito, será pelos diplomas especiais nele previstos que poderá ser criado o regime de unifica- cão dos serviços públicos cuja acção e quadros devam compreender o ultramar; contudo, redigiu-ss a norma como se a acção e quadros desses serviços já estivessem unificados. Há, pois, que corrigir a deficiência. Por sua vez, há que afirmar o princípio de uma forms positiva, em obediência ao comando constitucional. Há a notar, por fim, que no n.º VII se usa a expressão
«serviços administrativos», enquanto no $ único do ar- ne 1383.º da Constituição se emprega a de «serviços pú-
icos».
Ora, as duas expressões têm sentido técnico-jurídico diferente, embora seja corrente usar a de «serviços pú- blicos» para designar os serviços do Estado em geral.
A verdade é que, por serviço administrativo se en- tende «a organização permanente de actividades humanas destinadas ao desempenho regular de uma ou mais atri- buições de certa pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos administrativos», enquanto «serviço público é o serviço administrativo cujo objecto consiste em facultar por modo regular e contínuo a quantos deles careçam os meios idóneos para satisfação de uma hecessidade colectiva individualmente sentida» H.
É evidente que na Constituição se utilizou a expressão «serviços públicos» no sentido de serviços administrativos, e, por isso, é de manter a terminologia utilizada no n.º vII, que, aliás, é a utilizada em vários outros preceitos da proposta.
O disposto no n.º vii corresponde, como se assinalou na parte deste parecer relativa à apreciação na generali- dade, a um dos grandes princípios que informam a política ultramarina nacional.
Por isso, não deverá constar de um simples número, mas constituir, só por si, uma base que deverá ser redigida de uma forma, mais directa.
1º Marcelo Castamo, Manual de Direito Administrativo, 8.º ed., pp. 229 e segs. e 983 e segs., e 9.º ed., pp. 292 e sega.
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E como se trata de um princípio não apenas respei- tante ao Governo, a Câmara sugere, como lugar mais adequado para a sua inclusão na proposta de lei; o capi- tulo 11, subordinado à epígrafe «Princípios fundamentais de govemo das provincias ultramarinas», onde figurará com O n.º v.
29. Pelo exposto a Câmara propõe a seguinte redacção para os n.º Iv, Y e vi da base em apreço:
IV — Ao Conselho de Ministros cabe a competên- cia que lhe é atribuida pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe, em particular, em plenário:
qu) Nomear, reconduzir c exonerar antes do termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os governadores- -gorais e os governadores do provincia;
b) Exercer as funções referidas na presente lei.
V — Nos Conselhos de Ministros restritos com com- petência que abranja os territórios ultramarinos terá necessáriamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito àqueles territórios.
VI — Ao Ministro do Ultramar portence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destincm e exercer a função exccutiva em relação a este.
Além disso, a Câmara propõe que o n.º vII constitua uma base com o n.º v, assim redigida:
Base V
I— Os serviços cuja acção e quadros devam sor unificados, nos termos do $ único do artigo 133.º da Constituição em relação à metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.
II — Diplomas cespeciais definirão, quanto ao ultra- mar, «a competência de outros Ministros em relação q esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar ec dos governos das províncias ultra- marinas na respectiva administração.
Baso XII
30. I— O n.º 1 desta base corresponde a parte da ali- nea b) do artigo 136.º da Constituição, segundo o qual compete aos órgãos de soberania da República estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas e legislar sobre as matérias de interesse colectivo ou interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 98.º, ou seja na Lei Orgânica do Ultramar.
Preceitua ele que o Governo pode legislar para o ul- tramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum 9 várias parcelas do território nacio- nal e sobre as que, para maior eficiência, seja conve- niente regular uniformemente.
Pelas razões já apontadas, entende a Câmara que, tra- tando-se de competência, é este o termo À empregar ou o verbo correspondente, conforme, aliás, se verifica em relação à referida disposição da alínea b) do artigo 136.º da Constituição, e não o verbo «poder». De resto, no n.º II, à proposta já usa o termo «competência».
Usa-se na proposta, como se verifica das referências anteriores, terminologia diferente da da Constituição, e, ao que julga a Câmara, em detrimento da precisão e do rigor teóricos e sem alcance prático, também.
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Em detrimento da precisão e rigor teóricos, não apenas por se usarem termos diferentes dos da Consti- tuição, mas também porque a forma do n.º 1 da base em apreço não é feliz.
Se, efectivamente, a expressão «interesse comum», usada ng Constituição, não é muito precisa, a outra, «inte- resse comum a várias parcelas do território», também o não é, até porque o termo «parcelas» é destituído de rigor jurídico.
Mas acrescenta-se mo n.º 1, em relação ao disposto na citada alínea b) do wrtigo :136.º da Constituição, que ao Governo também compete legislar desde que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.
Como não se pode legislar uniformemente senão quando os interesses sejam comuns, o aditamento representa uma repetição de alcance prático nulo.
Acresce que há que ter presente que o preceito em apreço tem apenas valor de uma directriz. De facto, sendo o Govemo um dos órgãos da soberania e consagrando a Constituição o princípio da hierarquia das fontes legis'a- tivas, designadamente quando no artigo 135.º estabelece como limite para o direito de legislar das províncias ultra- marinas o respeito pelas normas emanadas dos órgãos da soberania, de concluir é que o Governo pode legislar sobre todas as matérias.
Assim, a Câmara opta para esto número por uma redacção decalcada da Constituição:
I— Ao Governo compete legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse comum ou de inte- resse superior do Estado.
II— O n.º 1 da base em consideração corresponde à parte final do $ 1.º do artigo 136.º da Constituição. Também aqui a proposta se afasta da do texto constitu-
cional. Este estabelece que o Governo legisla por decreto- “lei e por decreto e define, apenas, os casos em que o fará por decreto.
Desta forma se delimitam, pois, por exclusão de partes, os respectivos campos.
Agora ao enumerarem-se os casos de decreto-lei apenas se faz uma elucidação do assunto que a Câmara tem por pertinente.
Além disso, estabelece-se que o Ministro com compe- tência especial para legislar para as províncias ultrama- rinas é o Ministro do Ultramar,
HI — A alínea b) do n.º w1 da base Ix da Lei Or- gânica dispõe no mesmo sentido do n.º I11 da base em apreciação, que, aliás, está em correlação com o preceituado na alínea 0) do artigo 98.º da Constituição, que declara ser matéria da exclusiva competência da As- sembleia Nacional a autorização às províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais, e com o disposto na alínea e) da base xu1 da proposta.
No entanto, a matéria em causa respeita à administra- ção financeira das províncias ultramarinas e é de novo tratada no n.º 111 da base LVII, que faz parte do capítulo designado «Da administração financeira».
Verifica-se, portanto, uma nítida repetição, que deve ser evitados. Como o assento especial da disposição: é no referido
capítulo, a Câmara entende que o n.º II em apreço deve
Base XIII
31. I— À base em referência corresponde à base x da Lei Orgânica do Ultramar e as alíneas em que se desdobra o n.º 1 são a transcrição das alíneas d) a q) e 1) do n.º 1 dessa base X.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
Segundo la proposta, deixarão de fazer parte da base as alíneas q) a c) e h) a j) do citado n.º 1 da base x da Lei Orgânica do Ultramar.
Conforme o disposto no n.º 1 da base xI da proposta de lei, de acordo com o preceituado na alínea b) do ar- tigo 136.º da Constituição, o critério de definição da competência do Governo é o do interesse comum ou o do interesse superior do Estado.
Portanto, as matérias em que estes interesses nã» estejam em jogo deverão ser da competência dos órgãos «e governo das províncias ultramarinas,
Ora, precisamente, mantiveram-se na referida base xm da proposta de lei todas as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado e eliminaram-se as restantes, pelo que a Câmara nada tem a objectar a esto número.
Apenas, por uma questão de método, deve a alínea d) passar a ser a última, de forma a que a matéria de admi- nistração financeira das alíneas c) e e) fique seguida e tenha precedência sobre a do Estatuto do Funcionalismo. II— A matéria do n.º 1 de base em análise tem
assento na alínea b) do artigo 136.º da Constituição e corresponde ao n.º 11 da base x da Lei Orgânica do Ultra- mar.
Neste último preceito diz-se que o Ministro do Ultra- mar pode anular ou revogar os diplomas legislativos das províncias ultramarinas quando os reputar ilegais ou inconvenientes para os interesses nacionais,
A Constituição, porém, veio prescrever que compete aos órgãos de soberania revogar ou anular os diplomas locais que contrariem o interesse comum ou o supe- rior do Estado ou ofendam as mormas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania.
O n.º 11 em apreço dispõe que o Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos das províncias ultramarinas, quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses su- periores do Estado.
A referência a diplomas legislativos e decretos das pro- víncias ultramarinas, que deverão chamar-se decretos
provinciais, está de acordo com o disposto nas bases XxvII, n.º 1.º, e xx da proposta de lei.
Em relação aos motivos de revogação ou anulação, verifica-se não haver referência ao interesse comum referido na alínea b) do artigo 136.º da Constituição, e que se substituiu a expressão «ofendam as normas cons- titucionais e as provenientes dos órgãos da soberania» por «sejam inconstitucionais, ilegais».
Julga a Câmara preferível seguir a terminologia consti- tucional, tanto mais que a fórmula usada, que, aliás, já eras empregada na Lei Orgânica, tem o inconveniente, como se dirá a respeito da base xxx, n.º III, de suscitar o problema de saber se no ultramar as normas legais ema- nadas dos órgãos legislativos provinciais podem ser feridas de mera ilegalidade ou se, pelo contrário, tal facto assume sempre, por força do disposto na alínea b) do artigo 135.º da Constiluição, a natureza de inconstitucio- nalidade. .
HI, IVeV— Os n.º mm, Iv é v estão de acordo com o disposto nos 88 2.º e 3.º do artigo 136.º da Constituição, e são, aliás, a transcrição dos n.º II, IV e v da base X da Lei Orgânica do Ultramar.
32. De harmonia como exposto, a Câmara entende dever sugerir que a alínea d) do n.º 1 passe a alínea 6) enc)ad).
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Além disso, propõe a seguinte redacção para o n.º II:
II — O Ministro do Ultramar, no exercicio da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos provinciais que contrariem interesses comuns ou su- periores do Estado ou ofendam as normas constitu- cionais ou as provenientes dos órgãos de soberania.
Base XIY
33. I — Pelas razões já aduzidas no n.º 26-1, em vez do termo «atribuições», é de empregar o de «competências.
O disposto no n.º 1.º do n.º 1 da base em apreço não figura no elenco das funções executivas da competência do Ministro do Ultramar constante da base x1 da Lei Orgânica do Ultramar.
Tal matéria, cujo assento na Constituição é o da alí. nea e) do artigo 136.º, já está inscrita na proposta de lei na base XI, n.º 1.
Mas, enquanto esta base estabelece que o Governo superintende na administração das províncias ultramari- nas, O preceito em exame prescreve que ao Ministro do Ultramar compete superintender no conjunto da admi- nistração pública das: províncias ultramarinas, o que ape- nas representa uma diversidade de redacção.
Parece, pois, de manter o preceito em apreço. O n.º 2.º corresponde ao disposto nos n.º 1.º, 2.º e
8.º do n.º 1 da base x1 da Lei Orgânica do Ultramar, sendo matéria normal da competência do Ministro. Em função da terminologia adoptada, conforme a jus-
tificação feita no n.º 261, e, aliás, em harmonia com 8 que se usa no n.º 7.º, em vez de «atribuições», deve empregar-se o termo «iunções».
O n.º 3.º corresponde ao n.º 5.º do n.º 1 da base IX da Lei Orgânica do Ultramar, mas sem a alínea a) e & parte final da alinea b), e bem, porque tais matérias não têm actualmente relevo para serem incluídas numa lei orgânica e por a alínea a) se limitar, aliás, a uma mera remissão para diploma especial.
Os n.º 4.º, 5.º e 7.º correspondem aos n.º” 6.º, 9.º é 10.º
da base xt da Lei Orgânica do Ultramar e são, também, matéria mormal da competência do Ministro.
A matéria do n.º 6.º não consta da Lei Orgânica do UI- tramar, mas, dado o especial melindro de que o assunto pode revestir-se, parece justificada a inclusão do preceito na proposta, embora haja que rever a redacção para a qa com o preceito constitucional (artigo 2.º,
2.º).
Não se incluíram ma proposta as matérias dos n.º* 7.º e 8.º e, no que se julga, justificadamente, porque a do n.º 7.º deixou de ter actualidade e a do n.º 8.º inclui-se na com- Petência disciplinar do Ministro, já prevista no n.º 2.º H—O n.º 1 veproduz o m.º 11 da base xI da Lei Orgã-
nica do Ultramar e contém matéria que a Carta Orgânica já contemplava no $ 2.º do seu artigo 11.º
A delegação de poderes aí prevista corresponde, pois, e uma orientação que já fez a sua experiência, bem como a uma necessidade de desconcentração de poderes e, por isso, é de manter. Em harmonia com o disposto no n.º 1, 2.º, é de referir a rescisão e denúncia dos contratos.
III — É a síntese do disposto nos n.º Ir e IV da base xt da Lei Orgânica do Ultramar e constitui preceito perfei- tamente justificável perante as conveniências de uma boa administração.
IV — É a reprodução do n.º v da base xI da Lei Orgá- nica do Ultramar redigida conforme o parecer da Câmara Corporativa.
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34, A Câmara sugere para os n.º 1, 2.º e 6.º, e 11 desta base, que terá o n.º xv, a seguinte redacção:
I — No uso da sua competência exccutiva, com- pcte ao Ministro do Ultramar:
2.º Praticar todos os actos respeitantes à disci- plina, nomeação, contrato, transferência,
licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça cssas fun- ções;
6.º Dar anuência à escolha de locais para a ins- talação, nas províncias ultramarinas, de re-
presentações consulares;
IH —O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores das províncias, a titulo temporário ou permanente, o exercicio dos poderes referidos no n.º 1, 2.º, desta base, com excepção dos que respeitarem à transferência, licença ilimitada, aposentação, exone- ração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.
Base XY
35. Esta base reproduz com meras alterações de redac- ção a base xIv da Lei Orgânica e está de harmonia com o preceituado no $ 8.º do artigo 136.º da Constitui- ção, que, por sua vez, corresponde ao anterior ar- tigo 150.º, 5 1.º
Apenas haverá que substituir, no n.º 11, & palavra «atri- buições» por «competência».
TÍTULO IV
Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas
CAPÍTULO I
Normas gerais
Secção I
Dos órgãos de governo próprio
Base XVI
36. I — Declara esta base que são órgiios de governo próprio das províncias ultramarinas o governador e a Assembleia Legislativa.
Escreve-se «governador» com minúscula inicial, como, aliás, assim se escreve na Constituição e nas leis orgá- nicas do ultramar anteriores.
Mas, se na Constituição o termo se contrapõe às de- signações dos órgãos de soberania que são escritos com maiúsculas iniciais, na Lei Orgânica do Ultramar encon- tra-se em imediato confronto com Assembleia Legisla- tiva, Governo Provincial, Conselho do Governo e Junta Consultiva Provincial, que são escritos com maiúsculas
Gramaticalmente, podem escrever-se com maiúscula inicial os nomes de cargos importantes, como Ministro ou Juiz ou Director-Geral.
Pela proposta os governadores-gerais passaram q ter honras de Ministro de Estado e podem ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros.
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Por isso, considera-se comecto escrever «Governador» com letra maiúscula inicial.
A expressão «de governo próprio» está de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 135.º da Consti- tuição e a existência do Governador e da Assembleia Legislativa, como órgãos provinciais, coaduna-se com o disposto, designadamente, nas citadas alíneas a) e b) do artigo 135.º e ainda com o preceituado no artigo 186.º, alínea c), e $ 5.º, também da Constituição.
Pela Lei Orgânica do Ultramar vigente existem já con- selhos — bases xxv e xxxm1 — com atribuições legisla- tivas.
Verifica-se, pois, de acordo com e Constituição, uma evolução que, como se verá através do disposto nas bases seguintes, corresponde a maicr autenticidade representa- tiva.
II — Preceitua-se no n.º x que junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta con- sultiva,
À junta corsultiva substitui o Conselho Económico e Social existente nas províncias de governo-geral — ha- ses XXVIII e Seguintes da Lei Orgânica dv Ultramar — e constitui um organismo novo quanto às províncias de governo simples.
A sus designação ajusta-se bem às suas funções e dife- rencia-a convenientemente do Conselho de Governo pre- visto nals bases XXXVI e XxxxIx da proposta de lei.
Porém, no entender da Câmara, também deverá desig- nar-se pelo seu nome essa junta: «Junta Consultiva Pro- vincial».
SECÇÃO II
Do governador
Base XVII
37. I— É a transcrição do n.º 11 da base xvi da Lei Orgânica do Ultramar vigente e está em concordância com a alínea c) do artigo 136.º da Constituição, a que correspondia, anteriormente à revisão, o artigo 154.º
Afigura-se desnecessário dizer-se «em todo 0», bastando, portanto, empregar a contracção da preposição «em» com o artigo «o».
Além disso, é de notar que a matéria do último pe- ríodo do número é de novo consignada nas bases XXII e xxI1 da proposta, que correspondem às bases xxv e xxvi das «Conclusões» deste parecer. Por isso se propõe a sua eliminação.
Será a seguinte a redacção do número:
Base XX
I— O Governador é, no território da respectia pro- vincia, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na provincia sirvam, tanto civis como militares,
e o administrador superior da Fazenda Pública.
II — Está em perfeita harmonia com o preceituado no $ 5.º do citado artigo 136.º da Constituição, que teve como precedente imediato o artigo 157.º do texto constitucional anterior à revisão.
O assento da matéria ma Lei Orgânica vigente é o n.º II da base xXII.
II — A Lei Orgânica do Ultramar, no n.º n da base xvir, estabelece, como se dispõe no n.º 1 da proposta de lei, que o governador é, em todo o território da pro- víncia, o mais alto agente e representante do Governo, mas não trata das honras respectivas.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
No artigo 7.º de cada. um dos estatutos político-admi. nistrativos das províncias veio a estabelecer-se que go.
zam das «honras que competem aos Ministros do Governo da República». Mas, como os decretos ministeriais que aprovaram os referidos estatutos só respeitam so ultra- mar, entende-se que essas honras vigoram apenas relati. vamente ao ultramar.
Agora, pela proposta de lei, os governadores-gerais passarão a ter honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional.
É de salientar, também, que poderão tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros, o que, precisamente, representava uma aspiração das províncias de governo- «geral, como consta dos trabalhos do Conselho Ultramarino a respeito da revisão da Lei Orgânica do Ultramar, que no seu parecer de 81 de Outubro de 1962 a apoiou.
A parte final do n.º 11, ocupando-se das precedências dos governadores nas províncias de governo simples, esta- belece que a têm sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.
Às precedências, também no ultramar, estão estabe- lecidas directamente no artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que na sua última redacção — Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966 — preceitua que serão estabelecidas, pelo Ministro do Ultramar, em decreto. Em obediência a tal norma foi publicado o De- creto n.º 45 789, de 2 de Julho de 1964.
Segundo o citado artigo 205.º do Estatuto do Funcio- nalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40 708, de 31 de Julho de 1956, a seguir aos membros do Governo estava o «governador da província onde se efectuar a solenidade».
Pelo também citado Decreto n.º 45 789, & seguir aos membros do Governo estão os governadores-gerais e só depois o govemador da província onde se realizar a ceri- mónia.
Nada há a objectar ao preceito em análise. IV — A matéria deste número já faz parte da Lei Orgã-
nica do Ultramar vigente — base Lxxxit — e de cada um dos estatutos das províncias ultramarinas — artigo 7.º,
n.º 2.º
Compreende-se a sua inclusão na Lei Orgânica do Ultramar como homenagem à bandeira, símbolo e afir- mação da unidade macional que o Governo procura de- fender e reforçar.
Base XVIII
38. Corresponde à base xvni da Lei Orgânica do UI- tramar vigente, que reproduz a base xvit das conclusões do parecer n.º 35/V desta Câmara, mantida na revisão de 1963; está de harmonia com o disposto no artigo 186.º da Constituição, alínea c). Como se referiu a propósito no n.º v da base x1, há
nos n.º 1 e v repetição, pois já na alínea a) do citado n.º v se diz que a momeação, recondução e exoneração do governador são feitas em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.
A Câmara entende, por isso, ser de eliminar a refe- rida duplicação nos n.º 1 e v desta base.
Como é óbvio, é, também, de eliminar a palavra «nor- malmente» usado no n.º I.
Onde na base xvrr da Lei Orgânica em vigor se emprega o termo «comissão», agora utiliza-se o de «man- dato», que, efectivamente, se julga mais ajustado à fun- ção e responsabilidades dos governadores.
Não se prevê no n.º 11 & hipótese de ser nomeado go- vernador o próprio encarregado do Governo, e, por isso,
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falta indicar a pessoa perante quem, nesse caso, deve este prestar declaração e compromisso de honra. No en- tender da Câmara deverá ser perante aquele a quem com- petiria ser encarregado do Governo, nos termos da base XIX da proposta.
39. Em confcrmidade com o exposto, propõe-se, além da eliminação do n.º v, a seguinte redacção para os n.º L e II:
Base XXI
I— A nomeação dos Governadores recairá em per- sonalidade de mérito já revelado no exercício de car- gos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direc- ção ou gerência de empresas com sede ou actividade na provincia. I—.. da up 2 e neces wea HI — O Governador presta declaração e compro-
misso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na provincia ultra- marina, perante a pessoa de quem receber o Governo, ou, no caso de ser ele o encarregado do Governo, pe- rante o secretário-geral ou, na falta deste, perante o director dos serviços de administração civil.
Base XIX
40. I — Reproduz o disposto na base com igual número da Lei Orgânica do Ultramar vigente, a qual teve por fonte o artigo 24.º da Carta Orgânica de 1983. Há apenas que rever a redacção, que passaria a ser:
Base XXII
I— Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exerci- das por um encarregado do Governo designado pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secre- tário-geral ou, não o havendo, o cheje dos serviços de administração civil.
II — Este novo número estipula «que, enquanto exer- cer as funções governamentais, o encarregado do Go-
verno terá os poderes e deveres funcionais que competem ao governador». Segundo o $ 4.º do artigo 24.º da Carta Orgânica de
1983, «os encarregados do Governo, quando os governa- dores estiverem na colónia ou ausentes dela em serviço público, conformar-se-ão com as instruções que do gover- nador receberem ou com a orientação anteriormente se- guida por ele».
Desde que o disposto no citado 8 4.º não transitou para a Lei Orgânica, a conclusão será a de que os encarregados do Governo têm os mesmos poderes e deveres dos gover- nadores quando no exercício de funções governamentais, pois qualquer restrição tinha de ser consignada expressa- mente na lei.
O certo, porém, é que subsistiam dúvidas e se consi- dera possível extrair das disposições vigentes a doutrina da antiga disposição da carta orgânica.
O preceito em análise veio esclarecer as divergências de interpretação no sentido que se tem como exacto à
face da legislação vigente.
Base XX
41. 1 — Corresponde ao disposto no n.º 1 da base XxIV e na base xxx da Lei Orgânica do Ultramar e está
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em harmonia com o disposto nos artigos 135:º, alínea b), e 186.º, alínea b), ambos da Constituição.
Da conjugação do n.º 1 da base XxIV com a base XXXII, ambas da Lei Orgânica, vê-se que a competência legis- lativa dos governadores é exercida sob a fiscalização dos órgãos de soberania. Da proposta, porém, não consta esta parte, e bem, segundo se entende, pois pelo dis- posto, quer na base x1, quer nas bases XII e xIII da proposta de lei, está devidamente preservado o poder de superintendência, que abrange o de inspecção e fisca- lização.
Como já noutros lugares se disse, é de preferir que, em vez de «pode», se utilize «competência», sendo ainda de notar que convirá melhorar a fórmula «legislar [.. .] nas matérias».
Ii — Pelo n.º 11 desta base da proposta -de lei o gover- nador pode regular a composição, recrutamento, atribui- ções e vencimentos, salários e outras formas de remune-
ração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei-lhe atribua competência, obser- vando os limites postos pelas leis que definem a organi- zação geral do ramo de serviço.
Pela base xi, alíenas a) e d), da proposta de lei, que sãp a transcrição das alíneas d) e g) do n.º 1 da base x da Lei Orgânica vigente, inclui-se na competência legislativa do Ministro do Ultramar a composição dos quadros do pes- soal das provincias ultramarinas, o estabelecimento dos re- gimes do seu provimento e o estatuto dos funcionários
públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreen- dendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de fun- cionário público.
Portanto, segundo tais preceitos da proposta de lei, ao Ministro do Ultramar compete legislar sobre a com- posição dos quadros do pessoal e sobre os regimes gerais quanto aos referidos funcionários, e aos governadores compete, dentro de tais regimes, a legislação sobre as normas concretas relativas às matérias referidas no n.º II em apreço respeitantes aos quadros dos serviços admimis- trativos, mas desde que a lei lhes atribua competência.
A disposição correspondente na lei vigente é a do n.º v da base xxIv, segundo o qual o governador é autorizado a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de re- muneração do pessoal dos quadros privativos ou comple- mentares dos serviços públicos, observando sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.
4
42. A redacção proposta para os dois números da base é a seguinte:
Base XXNI
I— Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na
alinea b) da base Im, que, por esta lei ou pelo estatuto politico-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa. II — No exercicio das suas funções legislativas
compete ao Governador regular a composição, recru- tamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei
lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.
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Base XXI
43. Segundo a Lei Orgânica do Ultramar de 1953 — base XXIII —, o secretário-geral e os secretários provin- ciais exercem as suas funções com base numa delegação de poderes.
Depois, pela revisão de 1963, o n.º 11 da base xxIN da Lei Orgânica do Ultramar — ora vigente — veio esta- belecer que as funções executivas nas províncias de governo-geral serão exercidas pelo governador directa- mente ou, sob sua responsabilidade, por intermédio dos Secretários provinciais.
Pelo n.º Iv da mesma base, a cada secretaria provincial competirá mormalmente a gestão de um conjunto de ser- viços, que constituirá a secretaria provincial. À adminis- tração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do governador.
Considerou-se nó respectivo parecer desta Câmara n.º 9/VIII que se estava perante uma autêntica delegação de poderes, e não perante uma «delegação de Poder Pú- blico», na terminologia de Hauriou, ou seja uma trans- ferência definitiva de funções para os secretários provin- ciais feita pela Lei Orgânica do Ultramar que seria contrária ao artigo 155.º, então vigente, da Constituição.
Entendeu, então, também, a Câmara que a organização, as atribuições e as denominações dos secretários provin- ciais deviam fazer parte das atribuições legislativas reser- vadas so governador-geral.
Pela Constituição — artigo 136.º, alinea c) — o gover- nador é representante do Governo e o chefe dos órgãos executivos locais. Também na base xxxvi da proposta se consigna a dou-
trina de que os secretários provinciais exercem as funções executivas sob a direcção e responsabilidade do gover- nador.
É, efectivamente, indispensável nos momentos tio difíceis que a Nação e o ultramar atravessam salvaguardar o prestígio e a mutoridade do governador, representante do Governo, e, portanto, de um dos órgãos de soberania.
A base xxI não faz, porém, em relação ao governador e aos secretários, a distinção que se impõe e, pelo contrá- rio, ao atribuir-lhes um exercício conjunto de funções sem delimitar os termos desse exercício, usa uma fór- mula de tom mivelador, contrária, aliás, ao dos termos precisos do n.º 1 da já citada base XXXVI.
Por isso, a Câmara entende ser de harmonizar a redacção da base em apreço com a do n.º 11 de base XXXVI.
A Câmara sugere a seguinte redacção, em que se faz remissão de harmonia com a numeração das bases se-
gundo este parecer: Base XXIV
Ao Governador e aos secretários provinciais, nos termos do n.º 11 da base XXVIII, ou ao secretário-geral, nos termos da basc XXXIII, n.º 1, compete o exercicio de todas as funções exccutivas que se não encontrem reservadas por lci aos órgãos de soberania da Re- pública.
Base XXII
44, É a transcrição do disposto na base xx da Lei Orgã- nica do Ultramar que reproduz a base xx proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V e tem por fonte os artigos 25.º e 26.º da Carta Orgânica.
A sua doutrina é de aceitar e está justificada no citado parecer.
Base XXIII
45. É a reprodução da base xx1 da Lei Orgânica do UI- tramar que veproduz também a base de igual número pro-
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
posta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V e tem por fonte os artigos 40.º e 41.º da Carta Orgânica,
Segundo a orientação legislativa nacional mais recente — artigo 18.º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Admi. nistrativo, Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro «le 1956, e artigos 468.º e 471.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de
1966 —, é, porém, diferente o regime da revogação, modi- ficação ou suspensão, ratificação, reforma ou conversão dos
actos des agentes da administração pública. Há que harmonizar, pois, o n.º 1 da base em apreço
com essa orientação,
A Câmara propõe, portanto, a seguinte redacção para o base:
Base XXVI
I — As decisões não constitutivas de direitos to- madas pelos governadores podem a todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.
II — Às decisões constitutivas de direitos tomadas pelos governadores podem também ser por estes re- vogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade ce dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.
HI— O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todas as decisões ilegais dos governadores.
IV — As decisões dos governadores podem ser con- tenciosamente impugnadas pelos interessados com base em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
Base XXIY
46. I— É a reprodução do n.º 1 da base xxm da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base com igual número proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V, onde está feita a respectiva justificação. Nela, apenas o termo «atribuições» deverá ser substituído pela palavra «funções».
II — Corresponde ao n.º n1 da base xxir da Lei Orgá- nica do Ultramar, que reproduziu o n.º Ir da base xs proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V. Enquanto na Lei Orgânica se prescreve que, declarado na
província o estado de sítio, o governador poderá assumir «as funções de qualquer dos restantes órgãos da provin- cia», «dando imediatamente, pela via mais rápida, co nhecimento ao Ministro do Ultramar», na proposta de lei prevê-se que ele poderá assumir «as funções de qualquer órgão ou autoridade civil ou militar», dando imediatamente «conhecimento ao Governo, por intermé- dio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos».
Segundo a Lei Orgânica, na redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958 — base xxx, n.º 11, alínea b) —, aos governadores compete deelarar provisôriamente o es- tado de sítio, ouvido o Conselho do Governo.
Tais preceitos têm de conjugar-se com o artigo 91.º, n.º 8.º, da Constituição, não alterado pela revisão, se- gundo o qual compete à Assembleia Nacional a declara- ção do estado de sitio, e também com o artigo 109.º, que define a competência do Governo.
Pela Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, foi, porém, eliminada a alínea b) do n.º 1 da base xxx da Lei Orgânica.
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89 DE MARÇO DE 192
Tal alteração merecera a aprovação da Câmara Corpo- rativa — parecer n.º 21/VI (in Câmara Corporativa, Pa- receres, VI Legislatura, 1955, vol. 1, p. 451) —, por se entender que ela desobrigava o governador de ourir O Conselho do Governo para o exercício da sua competência de declarar provisoriamente o estado de sítio.
Na proposta de lei n.º 18/VIII, de 1968, sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar, voltou a inscrever-se na base xxx a neferida alinea b), eliminada pela Lei n.º 2076, mas a Câmara Corporativa, no seu parecer n.º 9/VIII, pronunciou-se contra a alteraçião e a Assembleia, Nacional veio a deliberar no mesmo sentido, Alegaram-se, então, não só as razões dos pareceres da
Câmara Corporativa, mas também o facto de no n.º Iv da base xxir da Lei Orgânica ec conferir ao governador competência para exercer, em circunstâncias excepcionais, as atribuições da Assembleia Nacional, do Governo e do Ministro do Ultramar, que lhe forem outorgadas por quem de direito.
O entendimento tem sido, pois, de que o governador passou a poder declarar o estado de sítio provisoriamente, sem necessidade de prévia audição de qualquer entidade ou organismo.
Tal interpretação, porém, tornou-se precária em face do disposto no actual 8 5.º do artigo 109.º da Constituição, que veio estabelecer que compete ao Governo a declara- ção, à título provisório, do estado de sítio, e sê-lo-á tam- bém em face do conteúdo do número em análise.
E que, segundo a Lei Orgânica — citada base xxII, n.º I7—, declarado o estado de sítio, o governador pode assumir as funções de qualquer dos restantes órgios da província, mas, segundo a proposta de lei — referido n.º 1—, a declaração de estado de sítio importa para o governador a possibilidade de assumir as funções de qual- quer órgão ou autoridade civil ou militar, pertença ele ou não à provincia. Sendo assim, compreende-se que não caiba ao gover-
nador a declaração do estado de sítio, que implica a possi- bilidade de exercício de funções dos próprios órgãos de soberania,
A possibilidade de assumir tais funções está já no n.º IV da base xx1r da Lei Orgânica do Ultramar, segundo o qual, «em circunstâncias excepcionais, os governadores poderão exercer atribuições conferidas pela Constituição ou por esta lei à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar e que restritamente lho forem outorgadas por quem de direito para determinados assuntos».
No ientanto, é de notar que, segundo este número, tais atribuições tinham de ser outorgadas restritamente por quem de direito. Perante o novo regime constitucional da declaração
do estado doe sítio, a Câmara entende que a nova dis- posicão, que engloba as dos n.º m1 o Iv da base XxII da Lei Orgânica, se adapta melhor no condicionalismo exis- tente.
O n.º 11 da referida base xxit da Lei Orgânica foi re- produzido com pequenas alterações, como já se referiu, no n.º 11 da base xvm da proposta de lei.
III — Estabelece-se neste número que, «verificando-se es circunstâncias previstas no $ 6.º do artigo 109.º da Constituição, o governador poderá ser autorizado pelo Governo a adoptar as medidas necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão».
Dor sua vez, o referido preceito constitucicnal prescreve que, «ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração do estado de sítio, adoptar os providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir q sua extensão, com à restrição de liberdades e
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garantias individuais que se mostrar indispensável. Deve, todavia, a Assembleia Nacional, quando o situação se prolongue, pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela».
O n.º im da proposta contempla, pois, uma situação que, não justificando o estado de sítio, conduz apenas ao pedido de uma autorização do Governo para a adopção das medidas necessárias para reprimir a subversão e pre- venir a sua extensão.
Não se especifica, porém, qual a natureza dessas medi- das, que, naturalmente, hão-de estar para além das que competem ao governador, pois para as que estejam na alçada dele não é necessária autorização. Da conjugação do preceito em apreço com disposto no citado $ 6.º do ar- tigo 109.º da Constituição, dever-se-á entender que o legis- lador se quer reportar às medidas restritivas das liberda- des e garantias individuais.
Por outro lado, é de precisar que essa autorização tem de ser feita nos termos do citado $ 6.º do artigo 109.º e, portanto, com as limitações constantes da sua parte final.
Destas imprecisões resulta uma certa descaracterização da norma, a que convém obviar, harmonizando melhor o referido n.º Iv com o preceituado constitucionalmente no mencionndo S 6.º
Assim, a Câmara sugere a seguinte redacção para o n.º NI da que será a base XXVI:
III — Oçorrendo actos subversivos graves que não justifiquem a declaração do estado de sitio, o Gover- nador poderá ser autorizado pelo Governo, nos termos do $ 6.º do artigo 109.º da Constituição, a adoptar as medidas especiais ai previstas.
SECÇÃO III
Da Assembleia Legislativa
Base XXY
47. Corresponde à base xxv, n.º 1 e I — respeitante às províncias de governo-geral —, da Lei Orgânica do Ultramar e está de acordo com o disposto na alínea a) do artigo i135.º da Constituição.
Pelo referido preceito constitucional as províncias têm o direito de possuir órgãos electivos de governo próprio. Ora, a Assembleia Legislativa é precisamente esse órgão. Como também se dispõe na Lei Orgânica do Ultramar,
em relação ao Conselho Legislativo nas províncias do governo-geral, a sua composição deverá assegurar «xepre- sentação adequada às condições do meio social», e a du- ração de cada: legislatura será de quatro emos.
E de notar, porém, que na base seguinte se trata espe- cialmente da composição da Assembleir Legislativa é que, por isso, falar-se, nesta base, também de composição, representa falha técnica a corrigir.
Mas pela base ora proposta, aplicável a todas as pro- víncias, serão de admitir, quanto à duração da legislatura, as excepções previstas na Lei Orgânica e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias, O que, aliás, corresponde à interpretação corrente, segundo a qual a Lei Orgânica apenas estabelece a regra geral, send», por analogia com o previsto em relação à Assembleia Nacional; de admitir excepções. O esclarecimento ora estabelecido é, porém, útil.
Segundo a Lei Orgânica, nas províncias de governo-geral — base Xxv, n.º 11 — o Conselho Legislativo é constituído por vogais eleitos e pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabili- dade, como vogais natos.
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Nas províncias de governo simples o Conselho Legislativo é constituído também por vogais eleitos, pelo secretário- -geral, quando o houver, e por mais três entidades, como vogais natos.
Agora no proposta de lei prevê-se, em relação a todas as províncias, que o Conselho Legislativo passe a deno- mimar-se Assembleia Legislativa e que esta é electiva, conforme bw preceito constitucional já referido.
A base terá o n.º XSxIv, na arrumação do parecer, o à seguinte redacção:
A Assembleia Legislativa é clectiva. 4 duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as cxcep- ções previstas nesta lei e nos estatutos político-admi- nistrativos das diversas províncias.
Base XXVI
48. I — Segundo esta número, a composição da, Assem- bleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados mo estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadiios em geral, das autarquias locais, dos grupos étnicos o dos interesses sociais nas suas modalidades fundamen- tais.
Este critério é idêntico ao estabelecilo na parte final do n.º ir da base xxv em vigor, mas especifica a repre- sentação dos «grupos étnicos».
Sem prejuízo do que adiante se dirá sobre a terminologia o adoptar, a representação dos grupos éimicos está de acordo com O princípio que informa a Constituição quanto à autenticidade representativa das assembleias legislativas, como já se assinalou aquando da apreciação na genera- lidade.
Se na iLei Orgânica se prevê que as gutamquias locais e os interesses sociais têm representação, por paridade de razão se há-do estabelecer no mesmo preceito a represen- tação dos grupos étnicos.
O respeito pelos valores culturais e pelos usos e costumes é um princípio fundamental e tradicional da, acção ultra- marina portuguesa sem o qual não poderá haver evolução e integração pacífica.
Tal princípio consignado no artigo 138.º da Constituição, anteriormente à revisão, transitou com uma força impera- tiva especial para a actual alínea i) do artigo 136.º, onde se prescreve que compete nos órgiios «de soberania zelar pelo respeito dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes.
Este respeito em nada contende com o princípio da integração progressiva, de sentido realista e não mera- mente teórico, que informa a Constituição, quando esta define a unidade e a solidariedade nacionais, a integri- dade da soberania, una e indivisível, e formula as normas que permitem uma evolução integradora através de ser- viços nacionais.
É o equilíbrio e a harmonia-que, sem negar as realidades que conduzem ao reconhecimento da especificidade das terras e das gentes, a todos permite unir na mesma Nação, sem violência nem constrangimento, Nem é a cons- trução teórica assimilacionista, que desconhecia a reali- dade, nem a cedência perante a especialidade desagre- gadora,
É o ideal de uma união em que cada um, tal como é, pode sentir-se, e sente, comparticipante e cidadão de um todo que é a Nação, sem para tanto ter de renunciar àquilo que faz parte da sua própria personalidade.
O respeito dos usos e costumes — dos estatutos especiais de direito privado — fez depender, às vezes, no passado, o estatuto de direito político do estatuto de direito privado, embora sem prejuízo da nacionalidade comum.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
Pelo Decreto-Lei n.º 43893, de Setembro de 1961, ao abolir-sa o estatuto dos indígenas portugueses fez-se cessar essa vinculação de um estatuto ao outro é O reco. mhecimento dos estatutos especiais de direito privado não se projecta no campo dos direitos políticos para o efeito de ser estabelecida qualquer limitação.
Mas, como se escreveu no relatório do referido Decreto-
-Lei n.º 43893, também «a consideração do homem, de cada homem, como fenómeno único levou a admitir um conjunto de direitos públicos em harmonia com o direito privado que se reconhecia e protegia», devendo-se «a esta inquebrantável linha de conduta que seja antes de mais uma contribuição portuguesa a concepção dos direi- tos do homem como poderes efectivos, e não como simples faculdades abstractas. Deve-se-lhe realmente a formula- ção do único humanismo que até hoje se mostrou capaz de implantar a democracia humana no Mundo para onde se expandiu o Ocidente».
A representação dos grupos étnicos não é mais do que o fruto do espírito de aceitação dos homens como eles o são e da linha tradicional de procurar a comparti- cipação de todos os indivíduos, grupos e interesses na
gestão dos negócios públicos. Na Lei Orgânica do Ultramar, segundo a redacção da
Lei n.º 2066, de 27 de Julho de 1958, mantida nessa parte pela Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955 — base xxv, alíneas b) e d) —, estabelece-se que o estatuto de cada província de governo-geral fixará a composição do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição dos respectivos vogais de modo a garantir adequada representação das comunidades aldeis, quanto ao Estado da Índia, e da população indígena, quanto a Angola e Moçambique.
Por sua vez, quanto às províncias de governo simples, estabelece-se que o governador, na escolha dos vogais pars o Conselho do Governo, procurará dar representaçio aos sectores da população nacional que não tiverem votos nos colégios eleitorais e que, em Macau, será dada igualmente representação à comunidade chinesa. :
Esta matéria está actualmente regulada nos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas, onde, em relação à Guiné, Angola, Moçambique e Timor, se regula a representação dos vizinhos das regedorias através de eleições feitas pelas respectivas autoridades. Quanto à Macau, continua à manter-se na Lei Orgânica — base XXXII, n.º 1 — q vepresentação da comunidade chinesa.
Portanto, o que se consigna na proposta não representa inovação,
Mas a expressão «grupos étnicos» será a mais ade- quada?
A palavra ectnia» foi introduzida na terminologia amtro- pológica para, contrapondo-a à palavra emça», no sentido de gmpo hummo determinado per enracteres somáticos, significar o grupo humano emmacterizado pela sua psicologia e cultura.
Mas, vários autores cedo lhe deram significado mais amplo: o de um grupo natural para cuja determinação entram em linha de conta todos os caracteres humanos, quer sejam somáticos, linguísticos ou culturais.
Por isso, «Não falta quem entenda o significado do termo, considerando-o sinónimo de 'antropológico”, ou me» lhor, de racial, isto é, relativo às raças» 5.
Nos estatutos político-administrativos usa-se, como se referiu, 2 expressão «vizinhos das regedorias», mas não só tal terminologia é algo incaracterística, como não teria sentido em províncias como Macau.
15 In Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira.
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29 DE MARÇO DE 1972
Como os 'traços dominantes dos grupos ou comunidadas que, pelo termo «etnia», em sentido restrito, se pretendem identificar são precisamente q psicologia e a cultura, talvez fosse preferível utilizar a expressão «grupos culturais» ou «grupos ide cultura própria» ou ainda «grupos tradicionais», ou simplesmente «grupos populacionais».
É a esta última locução que a Câmara dá q sua adesão. II — Este número tem por fonte o disposto nos esta-
tutos político-administrativos das províncias ultramari- nes — antigo 86.º do Estatuto de Angola, citado por todos —, mas com alterações.
Segundo os referidos estatutos, a possibilidade de assis- tir às reuniões da Assembleia Legislativa depende da con- vocação do presidente e se, por um lado, é limitada aos vogais do Conselho Económico e Social que tiverem sido relatores das propostas em exame, por outro é extensiva a funcionários do Ministério do Ultramar com categoria não inferior » inspectores superiores e & qualquer pessoa que, pela sua especial competência, puder prestar esclare- cimentos, "sempre sem voto.
Pelo n.º 11 em análise só poderão assistir, com voto consultivo, os membros do Conselho do Governo, que são o secretário-geral e os secretários provinciais e os chefes de serviços designados pelo governador.
Como se nota, há uma distinção fundamental entre os dois textos.
Enquanto na Lei Orgânica esti em causa a assistência sem direito de voto por convocação do presidente, por- tanto só para esclarecimentos, na proposta trata-se da assistência com voto consultivo, e, portanto, com o direito de emitir opiniões.
São pois coisas diferentes que exigem soluções diversas. Numa assembleia legislativa não seria curial a presença
de qualquer pessoa, por maior qualificação técnica que tivesse, para outro efeito que mio fosse o de prestar meros esclarecimentos que lhe sejam solicitados. Com direito de voto, embora consultivo, só são de admitir os representantes do governo provincial e, quando muito, também, os chefes de serviço.
Na proposta de lei, regula-se apenas esta hipótese, que é, aliás, a única que realmente necessita de ser regulada, pois a possibilidade de convocação para esclarecimentos cabe muito bem no regimento da Assembleia.
III — Segundo a Lei Urgânica, base xxvi, a duração total das duas sessões ordinárias não pode exceder três meses,
Agora o prazo é alargado para quatro meses, o que é justificável perante o desenvolvimento das províncias e a crescente complexidade dos seus governos, bem paten- teada no aumento do número dos secretários provinciais. IV— A regra contida neste número corresponde a uma
Prerrogativa normal de qualquer organismo legislativo à qual já está, aliás, formulada mos estatutos político- “administrativos.
No entanto, como se trata de competência, o seu lugar adequado é na base seguinte, onde para o efeito se deve formular um novo número, o 10.º
A bnse terá o n.º xxxv e quanto a ela a Câmara propõe & eliminação do n.º Iv e a seguinte redacçio para o n.º 1:
I—A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos scus membros serão fixados no estatuto politico-administrativo de cada provincia, de modo a garantir representação adequada dos ci- daddos em geral, das autarquias, dos grupos popula- cionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
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Base: XXVII
49. A competência da Assembleia Legislativa está regulada de forma genérica no n.º 11 da base XxvI da Lei Orgânica do Ultramar e nos estatutos político- -administrativos das províncias ultramarinas. No de Mo- gambique, citando-o por todos os demais, a disposição é a do artigo 24.º
O primeiro dos poderes, o de fazer diplomas legis- lativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, corres- ponde ao preceituado na alínea q) do n.º 1 daquele or- tigo 24.º
Poderá conjugar-se a redacção deste número com o n.º 1 da base Xxvil, que seria, então, de eliminar, e com o preceituado nn alíneas b) da base 11, ambas da proposta de lei
A Câmara, dentro dessa ordem de ideias, sugere, além da supressão do citado n.º 1 da base xXvII, & seguinte redacção para o n.º 1.º, em apreço:
1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, sus- pendê-los e revogá-los, em conformidade com o disposto na alinca b) da base m1;
À primeira parte do n.º 2.º é a transcrição do precei- tuado no n.º 2.º do artigo 91.º da Constituição quanto à Assembleia Nacional.
Estabelece-se, porém, na segunda parte — também ins- pirada no citado n.º 2.º do artigo 91.º da Constituição —, que a Assembleia Legislativa poderá promover a apre- ciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província.
A descentralização administrativa com a consequente repartição de competência entre o Governo Central e os das províncias e a existência nestas de mais de um órgão com competência legislativa, confere, no ultramar, ao problema da constitucionalidade dos diplomas, particular importância.
E como tais problemas podem resultar da própria in- vasão da esfera de competência da Assembleia Legislativa, bem se justifica que esta possa suscitar o problema em relação a quaisquer normas provenientes dos órgãos da província.
Aliás, cabendo à Assembleia Legislativa, como antes se consigna, vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição, a consequência lógica é a de que ela há-de providenciar em relação a todos os casos de inconstitucio- nalidade de quaisquer normas emanadas dos órgios da pro- víncia.
O n.º 8.º está em harmonia com o que já se dispõe, por exemplo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do citado Estatuto de Moçambique. Convém, porém, har- monizar a sua redacção com a do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição no que respeita à data até à qual deve ser autorizada a cobrança das receitas e a realização das despesas.
Assim, este número deverá ter a seguinte redacção:
3.º Autorizar q administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais c a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de auto- rização os principios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quanti- tativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;
O n.º 4.º corresponde também ao que se dispõe, por exemplo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 2t.º do Estatuto Político-Administrativo de Angola.
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O n.º 5.º está de acordo com o que se dispõe no n.º 1, alínea b), da base xrr, que, aliás, se cita.
Segundo a Lei Orgânica, base xxx, n.º 11, alinea d), é go Conselho Económico e Social que compete dar pare- cer sobre os estatutos político-administrativos das provín- cias. Porém, a natureza politico-administrativa dos esta- tutos justifica a alteração.
Aliás, já existem precedentes em relação a este regime, pois, por exemplo, sobre alterações à Lei Orgânica foram ouvidos órgãos provinciais ou representantes deles. Foi o “caso da Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, sobre cujo anteprojecto foi ouvido o Conselho Legislativo do Estado da Índia e o da última revisão da Lei Orgânica, para cujos trabalhos preparatórios foram convocados os vogais eleitos de todos os Conselhos Legislativos e do Governo das pro- víncias ultramarinas.
A Câmara nada tem a opor ao preceito, mas considera que ele deverá ser enunciado em 7.º lugar. Haverá, tam- bém, que rectificar o número da base nele citada, que neste parecer é a XIV.
Pelo n.º 6.º da base em análise, compete à Assembleia Legislativa «aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província». Segundo o artigo 18.º, n.º 2, alínea c), do Estatuto Polí-
tico-Administrativo de Angola, por exemplo, compete ao Conselho Legislativo apreciar o relatório anual da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Econômica sobre os programas de idesenvolvimento económico da, provincia e fiscalizar » sum execução.
Esta mera apreciação e a declaração da incumbência de fiscalizar a execução dos programas de desenvolvimento económico não teria sentido dentro do noro elenco de poderes ds Assembleia Legislativa,
- Efectivamente, por força do disposto no n.º 2 da base em apreço, tem de entender-se já que a Assembleia Legis- lativa pode apreciar relatórios e decisões como poderá apreciar os actos do Governo ou da Administração e, desta maneira, fiscalizá-los.
Se alguma competência havia a atribuir à Assembleia Legislativa em tal aspecto, seria, precisamente, a apro- vação, não dos planos, evidentemente, porque isso já en- tra pela esfera do executivo, mas sim das bases gerais, ou seja das grandes regras ou linhas de orientação a que devem obedecer os planos.
E o que, anàlogamente, se verifica em relação aos planos de fomento nacionais, cujas bases de organização e execugiio têm sido aprovadais por lei. Segundo o parecer da Câmara a matéria deste número
será enunciada em 5.º lugar. A alínea u) do artigo 98.º da Constituição precei-
tua que a aprovação das bases gerais sobre «a definíçio da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terreno ou outros que envolvam exclusivo ou privilégio especial» constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
E dentro desses limites constitucionais e dos que forem estabelecidos por lei que se insere o preceito do n.º 7.º da base em apreço, que se aprova, e que terá o n.º 6. “ O n.º 8.º é, na primeira parte, o corolário necessário do disposto no artigo 72.º da Constituição e, na segunda, o complemento da base Ix da proposta de lei.
Disposições idênticas à desta segunda parte constam já dos estatutos politico-administrativos das províncias ul- tramarinas. Quanto ao de Angola, constitui a alínea d) do n.º 2.º do seu «artigo 24.º
O disposto no n.º 9.º também já consta dos estatu- tos político-administrativos das províncias ultramarinas.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
Quanto ao de Angola, o respectivo preceito é o da ali. nea b) do m.º 1 do artigo 24.º Conforme o exposto no n.º 41.º-1v deste parecer deverá
ser formulado nesta base novo número, que será o 10.º, com a seguinte redacção:
10.º Aprovar o seu regimento.
Base XXVIII
50. Em virtude da redacção proposta para o n.º 1. da base xxviII (base xxxvi do parecer), não deve subsistir o n.º 1 da base em apreço.
Quanto ao n.º 1, a Câmara entende que deve passar, com a remissão ajustada, para n.º 11 da base anterior (xxxvI do parecer):
II— É aplicável à Assembleia Legislativa o dis- posto na base XXI, n.º II.
51. Ássim, no parecer da Cimara, a base xxxvI das conclusões será a fusão das bases XxvII é xxvII da pro posta e terá a seguinte redacção:
Base XXXVI
I— Compete à Assembleia Legislutiva, além do que lhe for confiado pelo estatuto politico-adminis- trativo:
1.º Fazor diplomas legislativos, interpretá-los, suspendé-los c revogá-los em conformidade com o disposto na alinca b) da base m;
2.º Vigiar pelo cumprimento, na provincia, da Constituição e das leis c apreciar os actos do Governo ou da administração locais, po- dendo promover a apreciação jurisdicional da inconstitucionalidade de quaisquer nor- mas provenientes dos órgãos da província;
3.º Autorizar a administração da provincia, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais c a pagar as despesas públi- cas na gerência futura, definindo no res- pectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos precxistentes;
4.º Autorizar o Governador a contrair emprésti- mos, nos termos da lei;
5.º Aprovar as bases dos planos gerais de fomento econômico da província;
6.º Definir o regime das concessões que sejam da competência do Governo da provincia, den- tro dos-limites gerais da lei;
7.º Emitir parecer sobre o cstatuto político-admi- nistrativo da provincia, nos termos do n.º 1, alinca b), da basc XIV;
8.º Eleger os representantes da província no colégio para a cleição do Presidente da República, nos termos do artigo 52.º da Constituição, c no Conselho Ultramarino;
9.º Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assun- tos do interesse para a aprovincia, por inicia- tiva própria ou a solicitação do Governo de Nação ou da provincia;
10.º Aprovar o seu regimento.
IH — É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.º II.
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99 DE MARÇO DE 1972
Base XXIX
52. I— O n.º 1 desta base é a transcrição do n.º II da base xxvi da Lei Orgânica, aplicável às províncias de governo-geral e também, por força do disposto na base XXXIII, às de governo simples.
Já assim era segundo a primitiva redacção da Lei Or- gânica do Ultramar — Lei n.º 2066, de 27 de Junho
de 1958 —, que representara uma evolução em relação à Corta Orgânica, segundo a qual — artigo 76.º— a imi- ciativa da, apresentação de projectos de diplomas apenas pertencia ao governador, embora os vogais lhe pudessem apresentar propostas que ele podia admitir à discussão se não envolvessem diminuição de receitas ou aumento de despesas.
O preceito em apreço harmoniza-se com o que no ar- tigo 97.º da Constituição se dispõe em relação à Assem- bleia. Nacional,
II — O preceituado no n.º 11 constitui providência na- tural para evitar a apresentação de propostas que não tenham um mínimo de viabilidade.
Mas como o número de membros da Assembleia Legis- lativa que terão de assinar os projectos de diplomas, de- verá ser função da composição da mesma assembleia, o assunto deverá relegar-se para os estatutos das províncias.
A base terá o n.º xxxvil e a Câmara propõe a seguinte redacção para O n.º IL:
II— O número de assinaturas que deverão contor os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no estatuto politico-adminis- trativo de cada provincia.
Base XXX
53. I— Corresponde ao n.º 1 da base xxrv da Lei Orgânica que reproduz, embora com alterações, o proposto por esta Câmara no seu parecer n.º 85/V.
II — Segundo a Lei Orgânica — redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953 —, se o governador dis-
cordar da publicação do diploma votado pelo Conselho Legislativo submeterá o assunto ao Ministro do Ultramar, que, ouvido o Conselho Ultramarino, pode determinar a sua publicação total ou parcial ou legislar sobre o assunto.
Pela redacção actual — a resultante da revisão de 1963 —, no caso de discordância do governador, duas hipóteses se podem dar: ou o diploma é da iniciativa do governador, e este limitor-se-á a informar o Conselho Legislativo, que deixa de julgar oportuna a sua publica- ção, ou o diploma é da iniciativa dos vogais.
Neste caso, ou submete o assunto à decisão do Ministro do Ultramar ou solicita que as disposições votadas se- jam objecto de nova resolução do Conselho.
No primeiro caso, o da submissão à decisão do Mi- nistro, este. tal como ante a redacção da Lei n.º 2066, ou manda publicar o diploma, ou legisla. No segundo caso — o da nova remessa ao Conselho Legislativo —, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do múmero legal dos vogais, o governador mandará pu- blicá-las. Segundo a proposta de lei, no caso de discordância
também se prevêem as duas hipóteses já apontadas e no Primeiro caso — o de a iniciativa do diploma ser do go- vernador — a solução é a mesma.
No segundo caso — o de a iniciativa ser dos vogais — é que a solução já é diferente.
De facto, nesta hipótese, não haverá que recorrer ao Ministro do Ultramar. O diploma, em caso de discor-
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dância, terá de ser de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou 'as disposições em discussão, por maioria de dois terços do múmero de vogais em efectividade de funções, o governador não poderá recusar a publicação.
O sistema, além da sua maior simplicidade, está mais de acordo com o princípio da autonomia consignado no artigo 185.º da Constituição, segundo o qual as províncias ultramarinas têm o direito de legislar através de órgãos próprios.
III — Corresponde ao n.º Iv da base xxtv da Lei Or- gânica do Ultramar — Lei n.º 2119, de 24 de Junho de 1963.
Este número foi introduzido pela Assembleia Nacional e corresponde, efectivamente, a uma distinção que havia a fazer e que clarifica em muito o problema.
Efectivamente, se se suscita o problema da constitu- cionalidade e da legalidade, ele deve ser encarado e resol- vido com base em tal configuração.
Tanto a proposta como w Lei Orgânica se referem a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Mas, efectivamente, dever-se-á falor em ilegalidade?
Fezas Vital define a realidade social como, pluralista, e não monista, por o homem não se integrar sómente no todo nacional, mas também em unidades sociais, outros tantos corpos colectivos, com os seus fins próprios, ou seja, os correspondentes bens comuns cuja realização se propõem, subordinados, como bens comuns particulares ou parciais, ao bem comum nacional em que se integram, como este deverá, de certo modo, subordinar-se ao bem comum universal, obtido pela coordenação e integração dos vários bens comuns nacionais. E não subordinação exclusiva ao bem comum nacional ou, quando muito e através deste, ainda ao bem comum universal, porque os diversos bens comuns coordenam-se e subordinam-se, integram-se e organizam-se gradualmente até ao bem comum de todo o universo, que é Deus. Em suma, diz TFezas Vital, «pluralidade coordenada e
hierarquizada e não caótica ou simplesmente justaposta», o que implica idêntica coordenação e subordinação das «autoridades» incumbidas de os gerir e sancionar.
E, «daí, que as normas elaboradas pelas autoridades afectas à gestão de bens comuns superiores na hierarquia dominem as normas crindas pelas autoridades gestoras dos bens comuns inferiores».
Assim, uma fonte inferior só pode sobrepor-se à fonte superior quando esta ou outra superior a ambas, com consentimento legal, o determine, ou na hipótese de a lei «exigir» certa fonte como meio indispensável à sua inte- gração substancial; neste caso todas as restantes fontes secundárias deverão dizer-se dominadas pela fonte inte- gradora, visto a soberania da lei implicar em tal cast a superioridade da fonte destinada a completá-la, 18,
Por outro lado, tanto as leis própriamente ditas como os decretos-leis são leis ordinárias e têm o mesmo valor formal e idêntica força obrigatória, donde resulta poder uma lei ser alterada ou revogada por um decreto-lei.
Quanto ao ultramar, têm, ainda, força de lei os decretos e os diplomas legislativos ministeriais do Ministro do Ul- tramar e os diplomas legislativos que em cada, província ultramarina sejam publicados pelos órgãos competentes.
16 YPezas Vital, «Hierarquia das fontes de dircito», Bolelim Oficiul do Ministério da Justiça, ano HH, n.º 15, Março de 1948, pp. 6 e segs.
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O direito criado pelo regulamento, esse é que não tem o mesmo valor que o estatuído na lei e, por isso, o regu- lamento só pode estatuir na medida em que 9 lei lho consinta, sendo nulo em tudo o que contrariar o disposto na lei que execute, ou a cuja sombra nasce ”,
Independentemente da actual alínea b) do artigo 135.º da Constituição, correspondente no antigo 5 2.º do ar- tigo 151.º, a desconformidade entre as normas emanadas dos órgãos legislativos provinciais e os provenientes dos órgãos de soberania produziria a inconstitucionalidade da- quelas normas desde que os respectivos órgãos provinciais excedessem a sua competência,
Se, porém, na falta da referida disposição constitucio- nal, os órgãos legislativos provinciais se ativessem à sua competência — matérias do exclusivo interesse da pro- víncia — e dispusessem em contrário do diploma ema- nado dos órgãos de soberania?
Desde que o diploma emanado dos órgãos de soberania não fosse dirigido exclusivamente à respectiva província ou definisse a matéria como de interesse superior, não se poderia considerar a mesma matéria do exclusivo inte- resse da província e, portanto, adentro da competência dos seus órgãos legislativos. Com efeito: No primeiro caso, desde que o diploma dos órgãos de
soberania não respeite só à mespectiva província, a ma- téria é, por definição, de interesse geral, e, portanto, fica excluída da competência dos órgãos das províncias ultra- marinas.
No segundo caso, desde que os órgãos de soberania de- finem a matéria como de interesse superior, resolvido tem de se ter decisivamente o assunto.
Portanto, só se poderá, porventura, dizer regulada pelos órgãos de soberania, matéria da competência legislativa de uma dada província, quando os órgãos de soberania re- gulam para uma só provincia sobre matéria que, não tendo sido definida como de interesse superior, efectivamente é do exclusivo interesse dessa província.
Neste caso, não fora a alínea b) do artigo 185.º da Constituição, não se poderia ter como configurado um pro- blema de inconstitucionalidade.
Mas, mesmo perante o referido preceito, será possível pôr o problema?
Efectivamente, desde que a Constituição define esferas de competência legislativa, poderá afigurar-se de certo modo ilógico chamar inconstitucional o que foi legislado dentro das regras constitucionais normais sobre compe- tência.
E poderia, então, considerar-se que, para obviar a tal ilogismo, a solução estaria em harmonizar as respectivas normas de forma a torná-las compatíveis — a alínea b) do artigo 135.º não abrangeria a legislação provincial em conformidade com as regras normais de competência.
Esse ilogismo, porém, baseia-se numa distinção entre regras mormais, ou não, de competência que não pode permitir a preterição do comando constitucional da citada alinea b) do artigo 135.º
Esta é w jurisprudência do Conselho Ultramarino, se- gundo a qual, desde que uma regra de direito de um di- ploma legislativo ultramarino disponha em contrário de um diploma legal emanado dos órgãos da soberania, se verifica inconstitucionalidade orgânica.
E verdade que no acórdão de 5 de Julho de 1962, que permanece isolado, se chegou a sustentar que tal descon- formidade não constituía inconstitucionalidade, mas mera
7? Marcelo Cactauo, Manual de Direito Administrativo, 9.º cj., pp. 89 e segs.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
ilegalidade, e que desta tanto podiam conhecer o Ministro como os tribunais 2º.
No voto de vencido, constante do acórdão, salientou-se o facto de que a desconformidade em causa só podia con- figurar simples ilegalidade se não existisse a disposição do $ 2.º do artigo 151.º do, Constituição, correspondente à actual alínea b) do artigo 135.º, e que a haver simples ilegalidade não poderiam os tribunais conhecer dela, pois os actos legislativos não são susceptíveis de apreciação contenciosa — artigo 16.º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, Decreto-Lei n.º 407,68, de 8 de Setembro de 1956, artigo 816.º do Código Adminis- trativo e artigo 771.º da Reforma Administrativa Ultra. marina.
Já anteriormente, porém, no acórdão de 7 de Abril de 1961, houvera um voto de vencido favorável à tese da ilegalidade de diplomas legislativos ultramarinos ”,
O recente Regulamento do Conselho Ultramarino, apro- vado pelo Decreto n.º 49 147, de 25 de Julho de 1969, veio também consignar, expressamento, no seu artigo 64.º, que os actos legislativos não admitem recurso conten. cioso.
Perante a divergência sobre se o desrespeito por diplo- mas legais das províncias ultramarinas das normas ema- nadas dos órgãos da soberania configura necessiriamente uma inconstitucionalidade, por força do disposto na alí- neo, b) do artigo 135.º da Constituição, ou apenas simples ilegalidade, entende a Câmara Corporativa não haver necessidade de tomar posição.
Efectivamente, bastará enunciar os casos sem os clas- sificar juridicamente.
Portanto, a Câmara propõe a seguinte redacção para este número da base em apreço, que será a base XXXVI das Conclusões:
HI — Se, porém, a discordância se fundar no ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, c o diploma for confirmado pela referida maioria, será este enviado ao Ministro do Ultramar para scr submetido à apreciação do Con- selho Ultramarino, reunido em sessão plenária, de- vendo 'a Assembleia e o (Governador conformar-se com a sua deliberação.
Base XXXI
54, I— É a reprodução da base xxvrt da Lei Orgânica do Ultramar que, com as alterações introduzidas pela Assembleia Nacional, corresponde à base XxviI proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V.
Na Lei Orgânica escreve-se que a todos os vogais, «sem distinção, incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação», para com a expressio «sem distinção» se salien- tar que esse dever tanto incumbe aos vogais eleitos como aos de nomeação; na redacção proposta elimina-se tal ex- pressão, o que se compreende, dado que todos os vogais passarão, pela proposta em apreço, 9 ser eleitos.
II — Estabelece-se neste número que os membros da Assembleia Legislativa são invioláveis pelas suas opiniões.
O mesmo se dispõe na Lei Orgânica, mas enquanto nesta se ressalvam as restrições que a lei indicar, a pro-
1 Acórdãos Doutrinais do Conselho Ultramarino, ano 4, 1962, pp. 318 c eeps.
1º Cf. revista O Direito, ano 94, n.º 8.º, pp. 230 e segs., onde o acórdão é publicado com anotaciio de Marcelo Caetano favo- rável à tese do acórdio e disenrdante do voto de vencido. CÍ. ainda Marcelo Caetano, Manuul de Ciência Politica e Direito Constitucional, p. 618, c André Gonçalves Pereira, Da Fiscaliza- ção da Constitucionalidade dus Leis no Ultramar.
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29 DE MARÇO DE 1972
posta indica já essas restrições que serio as «constantes dos 88 1.º e 2.º do artigo 89.º da Constituição», respeitan- tes aos Deputados à Assembleia Nacional.
A orientação agora seguida é, no entender da Câmara, a preferível, pois, além de o assento natural da matéria
ser a Lei Orgânica, ató porque para os Deputados à Assembleia Nacional está regulada na Constituição, ela conduz à uma uniformidade de critérios.
Base XXXII
55. É a reproduçio do n.º 11 da base xxvir da Lei Orgânica do Ultramar que consagrou a proposta formu- lada no parecer n.º 85/V. Nada há a objectar-lhe.
SECÇÃO IV
Da Junta Gonsultiva Provincial
Base XXXIII
56. [I— E essencialmente o que se dispõe na base xxvuI da Lei Orgânica do Ultramar, em relação às províncias de governo-geral, pois nas províncias de governo simples existe um Conselho de Governo cuja formaçio obedece a critérios diferentes. Portanto, o que representa inovação é a extensão às
províncias de governo simples de um órgão de consulta formado segundo o mesmo critério do das províncias de - goveamo-geral, o que não quer dizer, ovidentemente, que as várias províncias hajam de ter juntas consultivas com a mesma composição. Até à Lei n.º 2119, de 24 de Junho de 1963, nas pro-
víncias de governo-geral havia um Conselho de Governo e nas outras uma secção permanente do Conselho de Governo, e ambos os organismos eram constituídos por vogais natos ou da escolha do governador.
Pela Lei n.º 2119, foi criado nas províncias de governo- -geral o Conselho Económico e Social, essencialmente re- presentativo e de carácter predominantemente técnico, e nas províncias de governo simples passou a haver um Conselho de Governo constituído por vogais nomeados e por três vogais eleitos pelo Conselho Legislativo, apare- cendo, assim, já mesmo em relação a estas, o principio da representação.
O critério expresso no n.º 1 da base XXXII, em apreço, Pretende satisfazer uma necessidade correspondente à que em relação aos órgiios da soberania é preenchida pela Câmara Corporativa, o que é válido quanto a todas as províncias,
E como, em obediência a tal critério, se podem for- mar juntas consultivas que — satisfazendo a necessi- dade, que é de todas as províncias, de um órgão consul- tivo, ao mesmo tempo técnico e representativo — se adaptem às possibilidades locais, a Câmara dá a sua con- cordância à norma respectiva. Como já se notou a pro- pósito da base xvI e resulta da epigrafe da secção e das bases subsequentes, esta Junta deve designar-se «Junta Consultiva Provincial».
Há, pois, que fazer a respectiva modificação na redac- ção do número: E
Base XLI
I — Em todas as províncias funcionará uma Junta Consultiva Provincial, formada por pessoas especial- mente versadas nos problemas administrativos da provincia e por representantes das autarquias locais c dos interesses econômicos e sociais nos scus ramos fundamentais.
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II — Segundo este número, a presidênciá da Junta cabe no governador, que poderá delegar o exercício regu- lar da função num vice-presidente da sus escolha.
E o sistema seguido em relação, por exemplo, ao Con- selho Ultramarino. Presentemente, pelos estatutos político-administrativos
das províncias ultramarinas — cf. quanto a Angola o artigo 42.º, n.º 6.º — o governador-geral é o presidente, podendo delegar as funções em qualquer secretário pro- vincial,
O preceito da proposta, permitindo maior amplitude quando à escolha e, portanto maior maleabilidade, apre- senta-se como mais adequado. II — A limitação quanto ao número de funcionários
visa evitar que a Junta possa perder o seu carácter repre- sentativo, e, por isso, bem se justifica.
É claro que não tem interesso especial uma junta de funcionários, pois o governador poderá sempre reunir os funcionários e obter o seu parecer. O que se visa na pro- posta é a formação de uma verdadeira junta represen- tativa de basc técnica.
Base XXXIY
57. Corresponde à base xxx da Lei Orgânica, com um aditamento final quanto ao regimento.
Remete, justificadamente, para os estatutos político- «administrativos o sistema de designação dos vogais da Junta Consultiva, a desta organização e as regras do seu funcionamento.
Base XXKY
58. I-— É a reprodução, com adaptações, do n.º 1 da base xxx da Lei Orgânica do Ultramar. Aqui se definem os funções da Junta, que são as próprias de um orga- nismo consultivo da sua natureza.
Entende, porém, a Câmara que será de eliminar a pa- lavra «executivas» para que também fiquem abrangidas as funções legislativas do governador.
II — Reproduz o n.º 1 da base xxx da Lei Orgânica, à excepção da sua alínea d), cuja matéria passa, pela proposta de lei, a ser da competência da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 5.º da base xxviI.
Pelas razões já expostas, designadamente no n.º 26-L, em vez de «atribuições», deve dizer-se «funções». Também só imprôpriamente se pode falar na alínea c),
de corpos administrativos, ou sejam, dos órgãos das pes- soas colectivas de direito público que são as autarquias locais. Aliás, contraditóriamente, na mesma alínea fala-se seguidamente nas pessoas colectivas de utilidade pública administrativas e não nus seus órgios.
Haverá, pois, que dar outra redacção a este número. III — Reproduz apenas a primeira parte do n.º II da
base xxx da Lei Orgânica, ficando, assim, eliminada a segunda parte, onde se estabelece que o governador, nos casos em que, sendo obrigado a consultar o Conselho Económico e Social, tome resolução contra o seu voto,
" deve comunicar o facto ao Ministro, justificando-o devi- damente.
Nada há a opor à eliminação. IY — Enquanto na Lei Orgânica se estabelece — n.º Iv
da referida base xxx — que o Conselho Económico e Social será também obrigatóriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados mo Conselho Legislativo antes de nesse se iniciar a sessão, a proposta torna esta con- sulta facultativa. Em relação à Câmara Corporativa, estabelece a Consti-
tuição — artigo 108.º — que lhe compete relatar e dar
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parecer sobre todas as propostas ou projectos de lei que forem presentes à Assembleia Nacional.
Por uma razão de celeridade, porém, a Câmara con-
corda.com a orientação da proposta de lei.
59, Assim, a Câmera propõe para os n.º 1 e 11 da base em apreço à seguinte redacção:
Base XLIII
I—A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Go- vernador no exercicio das suas funções, competindo- «lho emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes
ao governo c à administração da província que para esse fim lhe forem apresentados. II— A Junta Consultiva Provincial será obrigato-
riamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o cfeito forem espe- cificadas no cstatuto politico-administrativo da pro- vincia, as seguintes funções:
a) Legislação; b) Regulamentação, quando necessário, da exc-
cução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na provincia;
c) Acção tutelar prevista na lei sobro as autar- quias locais e as pessoas colectivas de uti- lidade pública administrativa.
CAPITULO II
Disposições especiais para as províncias de governo-geral
Base XXXVI
60. I — Nota-se que se chama Estado à Índia Por- tuguesa e províncias a Angola e Moçambique, que, nos termos da proposta, virão a desiçmar-se Estados.
Aquela é, porém, designação já vigente e constitucio- nal; deve, contudo, redigir-se a base de forma a dar aos três territórios o tratamento de provincia.
IA disposição correspondente da 'Lei Orgânica do Ultra- mar vigente é a da base XXIII. Segundo o n.º 1 dessa base, em Angola, Moçambique
e Estado da Índia haverá um governador-geral e, segundo o n.º II, as funções executivas, messas províncias, serão exercidas pelo governador directamente ou, sob sua res' ponsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.
O n.º 1 da base xxxvi da proposta acrescenta go que dispõe o n.º 1 da base xxnr da Lei Orgânica que o gover- nador-geral «chefiará um conselho de governo constituído pelos secretários provinciais».
É claro que o governador, além de chefiar o conselho de governo, exerce as demais funções que lhe são atribuídas na Constituição e na Lei Orgânica do Ultramar. Designa- damente é o chefe dos órgãos executivos locais — ar- tigo 186.º, alínea c), da Constituição.
Isso resultará mecessáriamente da conjugação do n.º 1 do base XXXVI, em apreço, com os princípios e regras da Constituição, mas só vantagem haverá em afirmá-lo ex- pressamente.
Segundo w artigo 108.º da Constituição, que dispõe em relação no Governo Central, o Presidente do Conselho, além de dirigir, coordena a acção dos (Ministros. É ele que, por si só, Orienta e dirige a política geral e isso precisa- mente porque, não sendo o nosso regime parlamentar, não tem lugar a instituição do Gabinete.
tAtravés do Conselho de idinistros, o Presidente do Conselho recolhe os pareceres dos respectivos Ministros
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
sobre os problemas mais graves e faculta a troca de infor- mações entre eles para melhor harmonia de actuação de todos e esclarecimento de cada um sobre w marcha dos negócios públicos 2,
Tem-se entendido, evidentemente, que 9 acção de che- fiar ou dirigir implica, também, a acção de coordenação, e essa tem sido à prática no ultramar.
Convirá, porém, precisar, como se faz em relação ao Governo Central, que o governo provincial é dirigido e coordenado pela entidade que & ele preside.
to assunto se volverá quando se apreciar a base XXXIX da proposta de lei.
II — Já na base xxt da proposta ficou estabelecido que ao govemador e aos secretários provinciais pertence o exer. cicio de funções executivas; há agora que consignar vs termos em que os secretários provinciais as exercem.
A posição constitucional e legal do governador em re- lação aos secretários provinciais é a de que tanto ele como estes últimos exercem por si mesmos funções exc- cutivas *!,
Mas, como se referiu no n.º 43, quanto aos secretários provinciais, está-se perante uma autêntica delegação de poderes.
A fórmula empregada no número em apreço expressa suficientemente essa situação, mas conviria acrescentar o poder de coordenação. Também é mais exacto dizer «fun- ções executivas», e não «as funções executivas».
III — Sendo o Conselho de Governo um órgio de nível governamental e com especiais responsabilidades políticas, não julga a Câmara curial que dele faça parte o procurador da República, que é um magistrado e que até pela sua posição em relação aos tribunais não deve ter responsabi- lidades directas de governo.
No entanto, dada a conveniência da presença de um jurista no referido Conselho, a Câmara concorda que a ele deva sempre assistir o procurador da República, como também concorda que possam ser chamados o coman- dante-chefe e o director dos serviços de marinha.
61. A Câmara propõe a seguinte redacção para a base:
Base XXVIII
I — Nas provincias de Angola, de Moçambique € do Estado da Índia o Governador tem o titulo de Governador-Geral c, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidas, chefiará um Conselho de Governo constituido pelos secretários provinciais.
II — Os secretários provinciais exercem, conjunta- mente com o Governador-Geral, e sob a sua dircc- ção, coordenação e responsabilidade, funções cxe- cutivas.
HI — Às reuniões do Conselho de Governo assis- tirá sempre o procurador da República e a elas pode ser chamado o comandante-chefe das forças arma- das da província, bem como, para as questões de fomento maritimo, o director dos serviços de ma- tinha.
Base KXXVII
62. I— Esta base corresponde aos n.º HI é vI da base xxirr da Lei Orgânica do Ultramar, salvo quanto à matéria, relativa ao secretário-geral, que passou par o m.º 11 da base xxxviI da proposta.
20º Marcelo Caetano, Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, 5.» ed., pp. 598 c segs.
:1 Marcelo Caetano, .1 Constituição Politica de 1933, p. 13%, c Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, p. 599.
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99 DE MARÇO DE 1972
II — Segundo o n.º 1 será aplicável aos secretários pro- vinciais o disposto nas bases XXIII e XSIV, mas apenas quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos. À verdade é, porém, que lhes deve ser aplicada também a respeitante à anulação, revo- gação, reforma ou suspensão das suas decisões. II — No n.º ur consigna-se que os secretários provin-
ciais respondem politicamente perante o governador-geral, como já se entendia.
63. A Câmara dá a sua concordância à base em apreço, sugerindo, porém, a seguinte redacção para o n.º HI:
II — E aplicável aos scerctários provinciais o dis- posto nas bascs XXV € XXYI.
Base XXXVIII
64. I-— É a transcrição do disposto no n.º 1v da base xxurr da Loci Orgânica, mas acrescenta que o go- vernador poderá delegar em cada secretário provincial o que respeite à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.
São esses o entendimento e a prática correntes. II — Corresponde ao n.º v da base xxiII, sendo a pri-
meira parte a transcrição também da primeira parte desse número.
Quanto à segunda parte, estabelece-se na Lei Orgânica — referido n.º v da base xx11 — que a secretaria especial- mente incumbida dos serviços de administração civil, in- dependentemente de outros que lhe sejam atribuídos, de- nominar-se-á «secretaria-geral», e ainda — n.º 1 da mesma base —, que o secretário provincial que tiver a seu cargo a administração civil denominar-se-á «secretário- geral» e será escolhido entre funcionários e exercerá o cargo em comissão. - No n.º 11 da base xxxvim da proposta em apreço precei- tua-so que a secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil se denominará «secretaria- -geral» e que o secretário provincial que nela superinten- der usará o titulo de «secretário-geral».
Pela Lei Orgânica — Lei n.º 2066, de 2% de Junho de 1953 — o secretário-geral era um funcionário de carreira e considerava-se necessário que assim fosse para que cons- tituísse um elo de ligação entre os sucessivos governos.
Pela Lei Orgânica em vigor, como se referiu, o secre- tário-geral, escolhido entre funcionários e exercendo as fun- ções em comissão de serviço, já não é um funcionário de carreira, pois em qualquer momento pode ser dada por finda a comissão — artigo 39.º do Estatuto do Fun- cionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982. de 27 do Abril de 1966.
E realmente, na prática, tem-se caminhado no sentido de que o secretário-geral deve ser alguém de confiança do governador.
Para elos de ligação existem os vários serviços e, além disso, sempre o novo governador pode manter algum ou alguns dos secretários provinciais ou o secretário-geral, se assim entender conveniente.
Em obediência a uma tal visão realista da situação e das conveniências da Administração, a proposta já não exige que o secretário-geral seja recrutado entre fun- cionários; as suas funções deixam de ser exercidas em comissão, passando a sua situação a ser a dos demais secretários provinciais; e, por fim, o termo «secretário- geral» cessa de ser denominação para ser apenas um título.
Por isso, nos vários números do capítulo 11 do titulo r11 se fala só em secretários provinciais.
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Desde que, essencialmente, o secretário-geral deve ser, tanto como os secretários provinciais, alguém da confiança do governador e que a razio da continuidade governativa já não tem verdadeiro significado, a solução aconselhável é a da proposta de lei.
Por isso, a Câmara lhe dá a sua concordância, mas peusa, pelas razões já aduzidas, que haverá que substituir no n.º 11 O termo eatribuições» pelo de «funções».
No ordenamento do parecer, a base receberá o n.º XXX
Baso XXKIX
65. Segundo esta base, compete no Conselho de Go- verno, sob orientação superior do governador-geral, além do mais que for determinado no estatuto de cada província, coordenar a acção de todas as secretarias provinciais.
Já se disse, a propósito do n.º 1 da base XXXVI — n.º 601 —, que o poder de direcção que compete ao governador, em relação à acção dos secretários provinciais, importa, também, o de coordenação.
Efectivamente, quem dirige tem de orientar, definir critérios, traçar rumos, dar conselhos e coordenar a acção de cada um dos elementos que dirige.
Assim se tem entendido, não se negando ao governador o poder de coordenação.
Como tal poder é expressamente atribuído pela Cons- tituição ao Presidente do Conselho em relação aos Minis- tros, a Câmara entendeu que convirá consigná-lo expres- samente na base XXxvI, n.º II, da proposta de lei. Mas com esclarecimento ou sem ele, tem de se consi-
derar, de acordo com a orientação e prática bem assentes, que na competência do governador-geral, desde que se lhe atribui a direcção da acção dos secretários provinciais, incluído está, necessáriamente, o poder de coordenação.
Por outro lado, estabelecendo-se na base xvir da proposta que o governador é a entidade superior a todas as outras que na província sirvam, não se compreenderia que o po- der de coordenação coubesse a outro órgão.
De harmonia com o preceituado na alinea c) do ar- tigo 136.º da Constituição, o governador, como represen- tante do Governo, é chefe dos órgiios executivos locais.
Daí decorre niio poder um dos poderes de chefia, como é o de coordenação, ser atribuído a outro órgiio.
Solução em contrário, afectaria todo o sistema consti- tucional, porque poderia conduzir, ainda que atenuada- mente, porventura, dado o disposto na Constituição e nas demais bases da proposta, a uma direcção colegial com as correspondentes consequências de enfraquecimento da autoridade, de espírio de compromisso e de morosidade nas decisões.
Cair-se-ia numa solução própria dos regimes parla- mentares, a do Gabinete, que aí se compreende por o Governo ter de ser, de alguma forma, um reflexo do pensamento do Parlamento, perante quem é responsável.
Não parece que a palavra orientação seja, também, a adequada, pois trata-se necessiriamente de presidência, conceito mais amplo, pois contém em si a ideia de chefia e não de mera orientação.
Aliás, tal termo, em confronto com o disposto no n.º I£ da base XxxvI, poderia prestar-se a interpretações menos exactas.
A Ciimara sugere a seguinte redacção para a base:
Base XXI
Ao Conselho do Governo compete assistir o Go- vernador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais ce o mais que for determinado no cstatuto politico-administrativo de cada provincia.
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Base XL
66. I — Estabelece-se que o Conselho de Governo reunirá sempre que seja convocado pelo governador-geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.
Tal morma não suscita qualquer reparo e tem a con- condância da Câmara,
II — A possibilidade de reunião de conselhos de governo restritos corresponde, de facto, a uma necessidade bem
conhecida. A redacção deverá sofrer leve retoque:
II — As reuniões quinzenais do Conselho de Go- verno serão gerais, mas as restantes poderio ser res- tritas aos membros do Consclho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.
CAPITULO III
Disposições especiais para as províncias de governo simples
Base XLI
67. É praticamente a transcrição dos n.º 1 9 v da base xxx da Lei Orgânica, que, por sua vez, corresponde à base com o mesmo número da proposta elaborada pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V.
Nada há a objectar-lhe. Será, neste parecer, a base XXXIII.
TÍTULO V
Da adminisiração ultramarina
CAPITULO I
Da ordem económica e social
Secção I
Princípios gerais
Base XLII
68. Esta base tem por fonte a base Lx da Lei Orgânica do Ultramar e harmoniza-se com o disposto nos artigos 81.º, 135.º, alínea f), e 136.º, alínea 9), da Consti- tuição. Em relação agrela base da Lei Orgânica, sofreu altera-
ções, sendo de salientar a da alínea q) e a eliminação da alinea d).
Na primeira parte da base, em análise, além de meras alterações de redacção, suprimiu-se a referência especifi- cada aos títulos e capitulos da Constituição que tratavam da matéria, por uma referência genérica à Constituição.
É certo que na Constituição continua a haver uma parte 1 com um capitulo intitulado «Da ordem económica e social»; mas no título vII, «Das províncias ultramarinas», da parte 11 não há um capítulo correspondente, embora em vávias disposições não se deixe de tratar do assunto.
Por isso, certamente, se considerou dispensável, e é-o, fazer referências concretas que implicariam a menção dos artigos.
Após se ter estabelecido na primeira parte da base que a vida econômica e social é superiormente regulada e coordenada de ncordo com o estabelecido na Constitui- ção, escreve-se que eln visará em especial o que a seguir se discriminn em várias alíneas.
Na alinea a) aponta-se como objectivo especiul o ajus- “tamento dos sistemas económicos e sociais das provin-
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
cias às exigências do desenvolvimento de cada uma delas e do bem-estar da respectiva população, no quadro dos interesses gerais da Nação.
Segundo a alínea f) do artigo 135.º da Constituição, a autonomia das províncias ultramarinas compreende o di- reito de possuir regime económico adequado às necessi- dades do seu desenvolvimento e do bem-estar da popu- lação.
Por sua vez, o artigo 136.º, alínea 9), estabelece que compete aos órgios da soberania assegurar a integração da economia, de cada província na economia geral da Nação. Além disso, no título vir da parte 1, a Constituição for.
mula os princípios e as regras a que deve obedecer a or- dem económica e social, estabelecendo no seu artigo 31.º os objectivos a que se há-de subordinar o direito e a obrigação que o Estado tem de regular superiormente a vida económica e social.
A fórmula da alínea a) em apreço apresenta-se dema- sisdo vaga quanto à segunda parte e assimila numa mesma disposição o económico e o social, utilizando a expressão «sistema social», que constitui inovação, quer quanto à terminologia constitucional, quer quanto à da Lei Orgânica.
Além disso, pela redacção proposta poderia concluir-se que não existe o ajustamento referido e que ele seria um objectivo a atingir, quando a verdade é que, como a Constituição estabelece o interessa assinalar, importa asse- gurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação, não perdendo embora de vista que as províncias vitramainas têm o di- reito de possuir um regime económico adequado às ne- cessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população. :
Os dois pólos da política ultramerma, integração e es- pecialização, têm um valor próprio que há que respeitar, hamanizando-os.
À preterição de um em favor do outro conduzirá ou à reacção contra a violência da assimilação do que sendo diverso tem direito ao reconhecimento da respectiva espe- cialidade, ou à «desagregação, pelo enfraquecimento, de quanto por ser comum u todos deve unir. No entento, ambos os princípios já estio consiguados nas bases NI e Iv «da proposta e miio há que dar prevalência ou mesmo precedência a um deles.
A Câmara entende, por isso, ser de reformular a dis-
pesição. As alíneas b), c), d) e €) correspondem, respectiva-
mente, às alíneas c), e), b) e a) da base LxIX da Lei Orgânica do Ultramar, com algumas mudanças de redac- ção que não alteram o respectivo sentido e têm por fim a simplificação.
Na alínea d) da citada base LXIX prevê-se como um dos objectivos «a proguessiva nacionalização das actividades que deverão integrar-se, por si e pelos seus capitais, no conjunto da economia nacional». Esta alinea corresponde à base LXxII do texto elaborado pela Câmara no seu pa- recer n.º 359/V e teve por fonte o urtigo 213.º da Cut Orgânica de 1933 — Decreto-Lei n.º 25228, de 15 de Novembro de 1933. .
à nacionalização em causa não é a de inspiração socia- lista, mas nacionalista. O que se pretendeu nacionnlizar, sobretudo, foram as companhias majestáticas e os ser- viços públicos prestados por companhias estrangeiras.
Ora essa fase está já ultrapassada e assim não há motivo para manter à referida alínen, que nus condições actuais só poderia conduzir a confusões inconvenientes.
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A Câmara sugere, pelo que expôs, a seguinte redacção para a alínea à), que terá o n.º LXVIII:
a) 4 promoção do desenvolvimento econúmico das provincias e do bem-cetar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gcrais da Nação;
Secção II
Das relações econômicas das várias parcelas do território nacional enire si e com 0 estrangeiro
69. A epígrafe da secção não corresponde no seu con- teúdo. De facto, na secção, como é curial em relação a uma
lei orgânica do ultramar, não.se trata das relações da metrópole com as províncias e o estrangeiro, mas apenas das relações daquelas entre «sa, com a metrópole e com o estrangeiro e, além disso, o termo «parcelas» não é técnico-jurídico. No entanto, não é necessírio explicitar toda a matéria no título. Assim a Câmara sugere a seguinto redacção para a
epigrafe:
Das relações econômicas das provincias ultrama- rinas.
Base XLIII
70. I— O n.º 1 da base Lxx da Lei Orgânica do UI- tramar, que corresponde à base em apreço, é disposição complexa onde se formulam objectivos, melhor se diria votos, de realização não previsível. Em vez da formulação ambiciosa dos objectivos cons-
tantes das alíneas a) e b), preferível é remeter para os princípios e objectivos definidos constitucionalmente. *
E é isso que a proposta faz, no que merece a concordân- cia da Câmara. Há apenas que alterar a redacção deste número, visto
a falta de conteúdo jurídico do termo «parcelas» e tam- bém para aclarar o seu campo de aplicação.
Il — É a reprodução da, prineira parte do n.º 1 da base LXx da Lei Orgânica vigente, que, por sua vez, é a transcrição do n.º 11 da base LxxI da Lei Orgânica apro- vada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958, e esti de acordo com a proposta da Câmara Corporativa constante dos seus pareceres n.º 35/V e 9/VIIL.
A base terá, neste parecer, O n.º IXIX.
Base XLIY
71. E a transcrição do n.º 1 e da primeira parte do n.º 11 da base Lxxm da Lei Orgânica do Ultramar, que corresponde à base Lxxv da proposta elaborada pela Cá- mara no parecer n.º 85/V. Elimina an segunda porte do n.º 1 e o n.º HI da referida
base Lxxi1 da Lei Orgânica. Na base em análise mantém-se que os bancos emisso-
res terão na metrópole a sede e administração central e que nelas constituirão ns suas reservas e, ainda, que a unidade monetária em todas as províncias será o escudo.
à este respeito a Câmara Corporativa ponderou no citado parecer o melindre da rigidez de tais medidas com Vista a acentuar o carácter tendencial que em matéria de unidade monetária o preceito devia ter.
O escudo, porém, tornou-se unidade monetária das pro- Vincias e, embora os problemas monetários nem por isso deixem de revestir especial acuidade, o que é certo é que à comum designação da moeda que todas elas têm re- Presenta uma conquista valiosa.
Por isso mesmo, o período deve ser redigido no pre- sente, e não no futuro.
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Também a Câmara continua a entender que se jus- tifica que só bancos emissores tenham n sua sede e admi- nistração central e as suas reservas na metrópole,
Efectivamente, em relação a assuntos que, por múlti- plos aspectos, são comuns à metrópole e às províncias ultramarinas, além de serem do interesse superior do Es- tado, e que, por isso, dependem de resoluções frequentes do Governo, a localização das sedes e administrações dos bancos emissores na metrópole é condição essencial de eficiência.
Por sua vez, é nas sedes que as suas reservas se devem constituir.
A parte da base LXxII, que foi suprimida, respeita à con- vertibilidade da moeda e a0 apoio mútuo dos fundos cam- biais.
Prescreve-se na primeira parte do seu n.º 11 que os ban- cos emissores procurarão assegurar a convertibilidade das suas notas em escudos e destes naquelas, com as correc- ções resultantes da situação cambial, e no n.º uI dispõe-se que, para os efeitos do número anterior, poderá estabe- lecer-se o apoio mútuo dos fundos cambiais.
Estas disposições, além de vagas e sem força vincula- tiva, admitem correcções cambiais, ou seja, que as moe- das possam ser sujeitas a câmbios.
Ora, tal orientação, com os graves inconvenientes políti- cos que comporta, tem sido sempre preterida.
Não fazia, pois, sentido que fosse agora de novo apon- tada como solução neonselhável, quando, na verdade, nunca foi tida como admissível.
A Câmara dá, pois, a sua concordância a esta base.
72. Elimina-se desta secção 11 a matéria que na Lei Orgânica do Ultramar em vigor é tratada na base LXXNI e que reproduz a base Lxxiv da Lei Orgânica, conforme a redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, que, por sua vez, corresponde à base LxxvI proposta pela Câã- mara Corporativa no seu parecer n.º 85/V.
Segundo o n.º 1 dessa base, estão reservados a empresas nacionais ou aos serviços do Estado os meios de comu- nicação regular entre a metrópole e as províncias ultrama- rinas ou destas entre si, salvo autorização especial.
Esta regra não deve, efectivamente, fazer parte de uma lei orgânica, porque não só não constitui matéria de regime geral de Governo, como perdeu já o seu carácter absoluto perante a evolução da política nacional e internacional.
O n.º 11, como se dizia no parecer n.º 35/V, cons- titui preceito desnecessário, já que corresponde ao di- reito internacional geral ou convencional recebido na or- dem jurídica interna portuguesa.
Secção III
Das empresas de interesse colectivo e das concessões
Base XLY
73. Esta base é a transcrição do w.º 1 da base LIXVI da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, reproduz o n.º 1 da base Lxxix da proposta da Câmara Corporativa apresentada no parecer n.º 85/V, as quais se harmoni- zam com o disposto no corpo do artigo 164.º da Consti- tuição anterior à revisão.
Após a revisão constitucional o assento da matéria pas- sou a ser os artigos 29.º e 60.º e seguintes, que regulam uniformemente para todo o País.
O princípio segundo o qual é proibida o transferência de poder público para empresas foi pela primeira vez con- sagrado constitucionalmente no Acto Colonial, tendo sido depois sempre mantido. E. pois, já um princípio com
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tradições e que bem se justifica que se mantenha, pois o poder público, num Estado bem organizado, não tem de ser exercido por particulares.
Elimina-se, porém, o n.º II dg referida base Lxxvi da Lei Orgânica porque ele contempla a hipótese de ainda haver concessões da natureza das proibidas, que, efec- tivamente, já não existem.
Nada há a objectar à base, que, com pequena alteração de redacção, terá o n.º LXXI:
Base LAXI
Não podem ser concedidos no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
Base XLVI
74. É a transcrição, com alterações de redacção, da base LxxIx da Lei Orgânica do Ultramar, correspondente à base Lxxx da Lei Orgânica, conforme a redacção da Lei n.º 2006, de 1958, que, por sua vez, reproduz a base LXxxII proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 85/V.
A matéria da base, que já mereceu o devido estudo desta Câmara, está, pois, consagrada legislativamente desde 1953, sem que se suscitassem problemas de revisão do dispositivo legal.
Secção IV
Da educação, cultura, ensino e investigação científica
Base XLVII
75. Corresponde à base Lxxx da Lei Orgânico do Ultra- mar, com as alterações que resultam do disposto no artigo 48.º da Constituição, e a eliminação da matéria dos seus n.º v e VI.
O n.º 1 é a reprodução do corpo do citado artigo 48.º da Constituição.
O n.º 11 é a conjugação do $ 1.º do artigo 48.º da Cons- tituição com a segunda parte do n.º 11 da base Lxxx da Lei Orgânica.
O n.º 11 é à transcrição do n.º 111 da base LXXX. O n.º 1v também transcreve o n.º Iv da mesma
base LXxxx, mes alterando a sua parte final. Na da base em vigor estabelece-se que o ensino minis-
trado pelo Estado, pelas missões católicas e pelas escolas particulares será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs tradicionais no País, «salvo se os pais dos alunos ou quem suas vezes fizer declararem não desejar que se lhes ensine a religião católica».
Nota-se nesta redacção certa discordância entre «dou- trina e moral cristã», por um lado, e «religião católica», por outro, mas o pior é que os termos do problema contêm algo de incongruente, pois a orientação do ensino por uma doutrina e uma moral é uma coisa e o ensino de religião é outra.
Depois, não se define como poderá interferir-se com
o ensino particular, nesse aspecto, sem atentar contra a natural liberdade desse ensino no respeitante a tal ma- téria.
O que prece razoável é que o ensino da religião seja para quem o pretenda, ou à ele não se oponha, e que, em
relação às escolas particulares, se respeite q liberdade do
ensino particular.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
Justifica-se, por isso, que se procurasse aperfeiçoar o respectivo texto legal, estabelecendo que o ensino orien- tado pela doutrina e moral cristis será ministrado «sem- pre sem prejuízo do princípio da liberdade religiosa e dos limites decorrentes da liberdade das instituições de en- sino particular».
Tal alteração harmoniza-se com o disposto no 5 4.º do artigo 48.º da Constituição, que estabelece que não de- pende de autorização o ensino religioso nas escolas, e, ainda, com os princípios de liberdade religiosa consagrados, também, na Constituição — artigos 45.º e seguintes —e na Lei n.º 4/71, sobre a liberdade religiosa.
Por isso, a Câmara concorda com a base, que terá o n.º LANIII.
Secção V
Do serviço militar
Baso XLVIII
76. I — ''ranscreve a base LxxxI da Lei Orgânica do Ultramar. Reproduz a basc LXxxIv da proposta formu- lada pelo Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V. Tais bases estão de harmonia com o disposto mos arti- gos 58.º e 54.º da Constituição. que não foram alterados pela revisão constitucional.
IH — Dispõe o n.º mn da base LxxxI da Lei Orgà- nica do Ultramar que os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais de acordo com o princípio da unidade, com as restrições julgadas indis- pensáveis.
O n.º 1 ora em apreço reproduz a primeira parte daquela base, mas elimina a restante.
No entanto, o $ único do artigo 53.º da Constituição dispõe expressamente que «a organização militar é una
para. todo o território».
A redacção proposta, porém, não contende com o pre-
ceito constitucional que a completa.
Assim, a Câmara entende dar a sua concordância ao que consta. da proposta.
À base terá o n.º LXXIV, neste parecer.
CAPITULO II
Da administração financeira
Secção I
Princípios gerais
Base XLIX
77. I — E a repródução, com meras alterações da re- daeção, do que se dispõe na base LI da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que, por sua vez, corresponde à base LIV da Lei Orgânica conforme a redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953.
O ora consignado na proposta está de harmonia com o disposto nos artigos 185.º, alíneas d) e e), e 136.º, alínea f), da Constituição e, consequentemente, nas alí- neas d) e e) da base II e f) da base IV, que as repro- duzem.
A Cimara entende desnecessário fazer-se aqui refe- rência à alínea f) da base Tv, pois a observação desse Preceito, como de outros, resulta dos princípios gerais sobre a interpretação das leis.
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29 DE MARÇO DE 197,
A redacção que a Ciimara propõe para este número é a seguinte:
Base LIII
I — Às províncias ultramarinas gozam de auto- nomia financeira.
II e III — São a reprodução dos números correspon- dentes da base LIIX da Lei Orgânica do Ultramar e não suscitam observações.
Base L
78. O disposto nesta base é a transcrição da base LI da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que, por sua vez, reproduz o disposto na base LxrI da Lei Orgânica de 19583, e está, também, de acordo com o disposto nas alineas d) e c) do artigo 135.º da Constituição, transcrito Da base n1 da proposta.
É precisamente nessas alíneas constitucionais que se caracteriza a autonomia financeira referida na base prece- dente.
Neste parecer, a base terá o n.º LIV.
Base LI
79. I— O n.º 1 em apreço reproduz o n.º 1 da base LI da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sun vez, é a transcrição da base LIN da Lei Orgímica, redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, que não foi alte- rada pelas revisões ulteriores.
Tal número teve por fonte o n.º 1 do artigo 55.º da proposta da Lei Orgânica de 1953.
Contra este número se pronunciou a Câmara no parecer n.º 85/V, por entender não necessitar ser dito o que é óbvio. No entanto, a Assembleia Nacional aprovou-o. Como se disse no parecer, as províncias não têm
domínio público, Pertencem ao domínio público do Estado os bens enumerados no artigo 49.º da Constituição e quais- quer outros bens sujeitos ao regime do domínio público (artigo 49.º, n.º 8.º).
Este preceito não foi alterado e, sendo assim, natural continua a ser que a lei regule os poderes que sobre os bens dominiais situados no ultramar cabem nos governos ultramarinos e a outras entidades de direito público. O que não seria necessário é que a Lei Orgânica o viesse ' determinar, mas também não há inconveniente nisso. IL — Tem antecedentes idênticos aos do n.º 1 e, tam-
bém, mo parecer desta Câmara n.º 35/V se considerou o preceito claramente desnecessário. é
Ele reproduz o disposto no então em vigor artigo 167.º da Constituição, que pela revisão constitucional veio jus- tificadamente a ser eliminado.
Efectivamente, o que se preceitua nas referidas dispo- sições mais não é do que o que resulta dos princípios gerais de direito e dos textos legais em vigor.
Por isso mesmo, também, as respectivas matérias não têm necessirinmente de ser incluídas numa lei orgu- nica.
Só pro memoria se justifica tal procedimento, mas, já que tradicionalmente tal matéria tem feito parte da Lei Orgânica, a Câmara não põe objecção a que o. n.º 1 em apreço seja mantido. II — No 8 1.º do artigo 167.º da Constituição dis-
punha-se que a administração dos bens das províncias ultramarinas situados na metrópole pertencia no Ministério do Ultramar.
Esta matéria, que deixou de fazer parte da Constitui ção, constitui o n.º III da base LI da proposta.
No entanto, enquanto a Constituição se referia aos bens situados na metrópole, a proposta vai mais longe
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e faz abranger no dispositivo legal todos os bens situados fora da província.
à Câmara julga não ser razoável norma de tal ampli- tude, já que o Ministério do Ultramar, cm relação aos bens situados fora da metrópole, não está em melhores condições para administrar do que a respectiva província, e é a ela que cabe naturalmente a administração do que lhe pertence.
De resto, há que ter em consideração o disposto na alínea e) do artigo 185.º da Constituição, onde se esta- belece que as províncias ultramarinas têm o direito de possuir e dispor do seu património e de eclebrar os actos e contratos em que tenham interesse. Aliás, o preceito da Lei Orgânica, que se admite que se mantenha com a mesma amplitude, há-de ser interpretado de forma a dar- -se prevalência ao preceito constitucional.
Será a seguinte a redacção deste n.º II, no parecer da Câmara:
II — A administração dos bens das províncias situadas na metrópolc pertence ao Ministério do Ultramar.
IV— E a transcrição do que se dispunha no $ 2.º do artigo 167.º da Constituição anteriormente à sua revisão.
Nada há a opor-lhe.
Secção II
Do orçamento
Base LII
80. É a transcrição da base Lv da Lei Orgânica d» Ultramar, que reproduz a base LvII proposta pela Câmara Corporativa e teve por fontes o artigo 40.º do Acto Colo- nial e o artigo 168.º da, Constituição, conforme a redacção anterior à revisão, e o artigo 155.º da Carta Orgânica.
Nada há a opor-lhe. Será a base Lvi deste parecer.
Base LIII
81. E a transcrição da base Lvi da Lei Orgânica do Ultramar, que, salvo quanto ao n.º 1 que foi da iniciativa da Assembleia Nacional, é a reprodução da base LvHI proposta pela Câmara Corporativa.
Teve por fontes o artigo 40.º do Acto Colonial e o ar- tigo 168.º da Constituição anteriormente à revisão, os artigos 157.º e 158.º da Carta Orgânica e o artigo 1 do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930.
À iniciativa da Assembleia Nacional quanto ao n.º 1 teve por objectivo tornar mais completo o texto. Harmoniza-se com o artigo 68.º da Constituição, que
trata do Orçamento Geral do Estado.
Base LIY
82. Ie IL—Osn.“ re 11 desta base são a transcrição dos n.º 1 e II da base LvII da Lei Orgânica do Ultramar, mas a redacção do n.º 11 foi alterada.
O n.º 11 repete, porém, o que já se dispõe no n.º 8.º da base xxvir da proposta de lei, que trata da competên- cia da Assembleia Legislativa.
Para evitar tal duplicação, a Câmara sugere que os dois números sejam reunidos num só com a seguinte redacção, que se ndapta à orientação seguida no artigo 4.º da Constituição em relação ao Orçamento Geral do Estado:
I— O orçamento de cada provincia ultramarina é anualmente organizado c posto em cxecução pelo
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Governador, em conformidade com as disposições le- gais em vigor, e em especial com o diploma de auto- rização previsto no n.º 3.º da base XxxviI.
II — O n.º nr da base em apreço é a transcrição do n.º 111 da base Lviz da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sua vez, reproduz o n.º Iv da base Lvl da proposta de lei de revisão da Lei n.º 2066, que mereceu a concordância da Câmara Corporativa no parecer n.º 9/VIII.
Terá, na nova redacção da base, o n.º II.
Secção III
Das receitas
Base LY
83. Esta base é a reprodução da base LvmI da Lei Orgânica do Ultramar, a qual, afora a alteração introdu- zida no alínea a) do n.º rt pela Assembleia Nacional, é a transcrição da base 1x proposta pela Câmara Corporativa no parecer n.º 35/V.
A alteração introduzida pela Assembleia Nacional con- sistiu no aditamento da parte final da referida alinea a).
No n.º 1, alínea a), desmecessária se toma a expressão «disposição cxpressada» e em vez de «corpos adminis- trativos» mais adequadamente so falará das autarquias locais e «demais pessoas colectivas de direito público.
A Câmara sugere para esta alínea q seguinte redacção:
a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu torri- tório c os que, cobrados fora dele, lhe perten- cam por lei, salvo o disposto no n.º 111 desta base c o que na lei.se procecituar acerca das autarquias locais c demais pessoas colectivas de direito público.
No n.º 1, a proposta de lei apresenta uma alteração: substitui o termo «metrópole» por «Estado». Têcnicamente é correcto o emprego deste termo porque
na sua acepção restrita o Estado, a pessoa colectiva de direito público que, para efeitos internos e no seio da comunidade, em determinado temitório, prossegue, com independência e através de órgios constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, tem o Governo por órgio.
Determina-se a personalidade jurídico-administrativa do Estado, portanto, em razão do órgão que a representa: todos os direitos e obrigações que não sejam imputados a outras entidades personalizadas e resultem de activi- dades desenvolvidas sob a gerência ou dependência ime- diata dos Ministros são considerados dc Estado 2.
Base LVI
84. E n transcrição da base LIX dn, Lei Orgânica do Ultramar, a qual repróduz a base xLI proposta por esta Câmara no parecer n.º 85/V.
Nada há a opor-lhe.
Base LYII
85. E a transcrição da base LX da Lei Orgânica do UI- tramar, com a simples actualização da referência feita no n.º v à Constituição, que passou a ser a da base corres- pondente da proposta.
Por sua vez, a base Lx da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base LXII proposta no parecer da
*2 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8. cd., p. ho, e 9.º ed., p. 181,
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
Câmara Corporativa, com o aditamento que na base Iv lhe foi introduzido pela Assembleia Nacional, no sentido de se fazer a menção da disposição correspondente da Constituição. Também nesta base se substituiu metrópole por Es.
tado. Naida há a objectar-lhe.
Secção IV
Das despesas
Base LYIII
86. É a transcrição, com pequenas alterações de re- dacção, da base LxI da Lei Orgânica do Ultramhr, que corresponde à base LxIV proposta pela Câmara Corpo- rativa mo parecer n.º 35/V.
Igualmente nesta base se substitui metrópole por Es- tado, salvo ma alinea b) do m.º 1, porque aí metrópole está no sentido de parcela da Nação.
Base LIX
87. Correspondo à base LxI da Lei Orgâniea do Ultra- mar em vigor, que, por sua vez, transcreve à Dase LXIN da Lei Orgânica de 1953, a qual reproduz a base Lxv proposta no parecer desta Câmara n.º 35/V.
E eliminado, porém, o n.º Ir, “que contém mera re- comendação e, como tal, niio constitui própriamente ma- téria de uma lei orgânica.
Base LX
88. Corresponde à base LxII da Lei Orgânica do Ultra- mar, que é a transcrição da base LXIV da Lei Orgânica se- gundo a redacção da Lei n.º 2066, de 1958, a qual, aliás, reproduzia a base LXVI proposta por esta Câmara mo seu parecer n.º 85/V. Apenas no n.º II se actualizou a referência à Cons-
tituição. Como esta base, porém, regula matéria de conta- bilidade deve ser sujeita a uma epígrafe adequada, como, aliás, sucede na Lei Orgânica em vigor.
Terá o n.º LXIV.
CAPÍTULO III
Dos serviços administrativos
Base LXKI
89. Já no n.º 26, vi, se aduziram as razões pelas quais se deve optar pela terminologia «serviços administra- tivos».
A base corresponde ao n.º 1 da base xxxv da Lei Orgá- nica do Ultramar, que reproduz, com excepção da parte finnl, n qual, efectivamente, é desnecessária por resultar de outras disposições dn própria proposta, designadamente das bases XIV e XXI.
O referido n.º 1 da base xxxv da Lei Orgânica do Ultramar é a reprodução da base xxxvi da proposta apresentado pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V.
Eliminam-se, na proposta, os n.º II, III e IV, que, ou correspondem a meras afirmações doutrinais, desneces- sárias por serem da própria essência e natureza dos ser- viços administrativos, ou constituem simples remissão para as leis que regulam a matéria.
Aliás, quanto a serviços nacionais a proposta fixou já o respectivo princípio no n.º vit da base XI, que, se- gundo o presente parecer, constitui a base v.
À base tem neste parecer 0 n.º XLIV.
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29 DE MARÇO DE 1972
Base LXII
90. Esta base é a transcrição dos n.º 1 e 1 da base xxxvil da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz, também, os mesmos números da base XxxxvnI proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V. Eli- mina, porém, a palavra «toda» com que começa n base da Lei Orgânica.
É de notar que os dois números se repetem, em parte. Contudo, a Câmara entende que, assim, melhor se ex- pressa a ideia.
No entanto, a redacção da alínea a) do n.º 11 pode ser aperfeiçoada, bem como a ordenação das alíneas. Assim, a Câmara sugere para as alíneas a), b) e 0) a
seguinte redacção:
«) Os tribunais, em matéria de scrviço judicial; b) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas
especiais que lhes digam respeito; c) Os inspectores superiores e outros funcionários de
igual ou mais clevada categoria, durante a ins- pecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos.
CAPITULO IV
Dos agentes da administração pública
Base LXIII
91. Na Lei Orgânica do Ultramar, a sceção correspon- dente ao capítulo Iv era designada «Dos funcionários ultramarinos».
à terminologia da proposta de lei é a cientificamente correcta, pois que nesta divisio da Lei Orgânica não se trata apenas dos funcionários prôpriamente ditos — Os agentes profissionais que prestam um trabalho de natureza não manual —, mas de todos os individuos que por qualquer título exerçam actividade no serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos 2, Em vez de reproduzir matéria que já faz parte
do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino — Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966 —, a proposta de lei limita-se o estabelecer os princípios essenciais, reme- tendo em tudo o mais para o referido Estatuto. Entende a Câmara que, no proceder assim, a pro-
posta faz adequada selecção de matérias, pois remete para q lei — não da exelusiva competência da Assembleia Nacional — aquilo que a ela deve pertencer; ao regular-se em pormenor o; respectivos assuntos, já me está fora do egime geral de governo das províncias ultramarinas.
A base em apreço é uma síntese do disposto no n.º I da base xxxvirt da Lei Orgânica vigente, que corresponde à base xxxix proposta por esta Câmara no seu parecer nº 35/V. Terá no parecer o n.º XIVI.
Base LXIY
92. I — Reproduz essencialmente o que se dispõe nos n.º mí e Iv da base xxxvirr da Lei Orgânica do Ultramar.
IL — Remete para o Estatuto do Funcionalismo Ul- tramarino a disciplina das matérias que enumera e que são próprias de um tal diploma.
à Câmara concorda com os preceitos.
Ctmra eeepamm
* Marcelo Caetano, Manual de Dircito Administrativo, 8.º ed., Pp. 581 c segs.
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CAPÍTULO V
Da adminisiração local
Base LKY
93. I— A base em apreço corresponde à base xLV da Lei Orgânica e resultou de uma proposta feita por um grupo de Deputados.
Esta Câmara no parecer n.º 9/VIII tinha consi- derado a oportunidade de se caminhar num sentido integrador no que respeita à administração local, sem pre- juízo de se atender ao especial condicionalismo ultra- marino.
Pretendeu, então, a Câmara aproveitar o ensejo para estabelecer ns bases de uma reforma da divisão admi- nistrativa das províncias ultramarinas. E, assim, julgou- -se, em primeiro lugar, oportuno eliminar definitivamente as «circunscrições administrativas», reminiscências do pe- ríodo de ocupação e expressão de uma posição autoritá- ria de administração local comum.
Embora não se tivessem, como se dizia, demasiadas ilusões sobre a possibilidade de estender a vida munici- pal, de índole colegial e representativa, a todo o território ultramarino, em todo o caso entendia-se convir abrir mais deliberadamente o rumo para aplicação da fórmula municipalista na vida local das províncias.
Por outro lado, a Câmara, dizia-se no parecer, entendia que a integração, em matéria de administração local comum, devia levar, também, como na metrópole, a con- siderar os concelhos divididos em freguesias, embora a vida paroquial seja, ou possa ser, em muitos e muitos casos, rudimentar e embrionária, ou não coincidir mesmo com o tipo da vida paroquial normal.
Ao lado, porém, da divisão administrativa autárquica preconizava-se uma outra, instituída para fins de admi- nistração centralizada.
A Assembleia Nacional não perfilhou esta proposta, em- bora lhe prestasse as suas homenagens.
Pretendia-se que as populações participassem da gestão dos negócios públicos para, através dessa participação, conhecerem melhor os problemas, adquirirem experiência e se integrarem mais intimamente na Naçiio de que fa- zem parte.
Não se pretendia, aliás, uma administração local em tudo idêntica à da metrópole, mas que se instalasse essa administração, com as necessárias adaptações, de ma- neira que da forma autoritária se passasse para uma outra em que se desso maior expressio à vontade dos cidadãos.
Já mo regime autonómico da administração insular se concebeu, a par de um sistema paralelo ao do con- tinente, um outro para onde nio era praticável algo que não fosse muito simples e elementar.
É, assim, que nas pequenas ilhas do Corvo e Torto Santo a freguesia e o concelho se confundem, tendo sido suprimidas as juntas de freguesia, cujas atribuições e competência passaram para as cimaras; os conselhos municipais não têm o carácter representativo e corporativo dos outros concelhos: são simples juntas de homens bons nomeados pelo governador do distrito; as câmaras não têm atribuições de exercício obrigatório e não há ór- gãos municipais consultivos.
No entanto, tendo em consideração a posição assumida pela Assembleia Nacional e admitindo que o condiciona- lismio das províncias ultramarinas não permitirá a edopção de um regime integrado de administração, a Câmara opta pela solução da proposta que lhe parece realista.
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Importa, porém, separar as matérias relutivas à divisão administrativa e às autarquias, formando duas secções dentro do capítulo.
II, III, IV e Y— O disposto nestes números corres- ponde ao que está estabelecido e já constava da Lei Or- gânica do Ultramar aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958.
A base recebe, neste pareecr, o n.º XLVIII.
Base LXVI
94. Corresponde à base xLvI da Lei Orgânica do Ul- tramar em vigor. Há que referir, perém, as autoridades das povoações e grupos de povoações, à que já se referia a Reforma Administrativa Ultramarina — artigos 77.º e seguintes — e que presentemente estão reguladas no De- creto n.º 43 896, de Setembro de 1961.
Segundo o artigo 3.º deste decreto, em cada regedoria, grupo de povoações e povoação haverá, respectivamente, um regedor, um chefe de grupo de povoações ou chefe de povoação, competindo a cada um deles exercer as fun- ções que lhe forem atribuídas pela lei, pelo uso local que não contrariar a lei e ainda as que lhe forem delegadas pelas autoridades administrativas de quem hierárquica- mente dependem.
No entanto, como a designação «regedoria» se presta a confusão, já que a autoridade da freguésia é o regedor, a fim de deixar à respectiva legislação a possibilidade de uma evolução, afigura-se preferível não referir o termo «regedoria», que, aliás, não é mais do que um grupo de povoações.
À Câmara sugere, por isso, a seguinte redacção:
BAsE XLIX
No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é excreida, res- pectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de cir- cunscrição c pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas árcas de subdivisão dos postos administrativos c nos grupos de povoações ou povoação por clas abrangidas, haverá a autori- dade que a lei c o costume estabelecerem.
Base LXVII
95. Esta base, como as seguintes, porque respeitam à disciplina das autarquias locais, deve formar uma secção subordinada a correspondente epígrafe.
96. I— O n.º 1, em apreço, corresponde ao que já se dispõe na Lei Orgânica do Ultramar, base XLVII, I.
II — Já no parecer n.º 9/VIII esta Câmara considerou feliz a, fórmula, que é à constante da Lei Orgânica do UI- tramar — base XLVII, n.º IX —, de se associarem os dois processos de técnica organizatória: a desconcentração e a descentralização.
III — Corresponde ao n.º 111 da base xLvII da Lei Or- gânica do Ultramar. Omitiu-se, porém, que a câmara mu- nicipel tem foral e brasão próprios, o que, por corresponder a uma tradição bem fundada, se julga de manter.
A Câmara sugere para o n.º II a seguinte redacção:
II— A câmara municipal é o corpo administra- tivo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vercadores cleitos. Tem foral c brasão próprios e pode usar a designação honorifica ou titulo que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
O presidente é designado pelo governador, nos termos do cstatuto do cada provincia, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV, V e VI — Corresponde ao que se dispõe nos núme- ros mr, Iv e v da referida base xLviI da Lei Orgânica do Ultramar.
Base LXVIII
97. I — Corresponde ao n.º 1 da base xLVIII da Lei Orgânica do Ultramar, mas eliminou-se a parte que esta- belecia que os concelhos e as freguesias são as autarquias locais prôpriamente ditas, o que, de facto, por consti. tuir mera afirmação doutrinária não é essencial.
I[ — Corresponde no n.º 11 da referida base xLYM da Lei Orgânica do Ultramar.
Base LXIX
98. E a transcrição do que já se dispõe na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar, que mereceu a aprovação da Câmara no seu parecer n.º O/VTII.
TÍTULO VI Da administração da justiça
Base LKX
99. 1, ll e II — Sio a transcrição do disposto nos artigos 116.º e 117.º da Constituição Política, que são direito comum a todo o território nacional.
IV — Está de harmonia com o artigo 8.º da Organiza- cão Judiciária do Ultramar, aprovada pelo Decreto n.º 14 453, de 20 de Outubro de 1927, e com o Decreto n.º 48 033, de 11 de Novembro de 1967, que recrganizou es julgados municipais e de paz do ultramar.
V — Corresponde ao n.º v da base LxIv da Lei Orgi- nica do Ultramar.
No relatório daquele Decreto n.º 18033, depois de se apontar que a linha fundamental de toda a orientação até agora seguida quanto à organização dos julgados mu- nicipais tem sido a de implantar um sistema jurídico o mais coincidente possível com o metropolitano, mas em que se respeite o direito tradicional e os interesses legi- timos das populações, salienta-se que se pretende agora «conseguir, com maior eficácia, a gradual e sistemítica penetração da actividade judicial nas regiões mais afas- tadas das sedes das comarcas dos distritos judiciais do ultramar», e para tanto cria-se maior número de jul- gados municipais de 1.º classe, que constituem, diz-se, esboços de futuras comarcas.
Para obter na sua plenitude o escopo pretendido modi- ficou-se a estrutura dos julgados, alterando a forma de provimento dos juízes municipais, dos subdelegados do procurador da República e dos oficiais de justiça e a com- petência em matéria cível e criminal.
A cada concelho ou circunscrição que não seja sede de comarca ou de julgado de 1.º classe corresponde um julgado de 2.º classe (artigo 2.º, n.º 1), mas os órgãos legislativos das províncias poderão instituir julgados mu- nicipais de 2.º classe nas sedes das comarcas com compe- tência restrita a questões cíveis em que se hajam de aplicar usos e costumes (artigo 2.º, n.º 2).
As funções de juiz municipal de 2.º classe serão de- sempenhadas, em regime de inerência, pelo conservador privativo do registo civil do respectivo concelho ou eir-
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99 DE MARÇO DE 1972
cunserição, ou pelo conservador que tiver a sua sede no julgado, e, não os havendo, pelo respectivo administrador.
Os juízes municipais de 1.º classe são magistrados recrutados entre os delegados do procurador da República. Tanto aos juízes municipais de 1.º classe como aos de
9.º compete, além do mais, preparar e julgar os feitos cí- veis, seja qual for o valor, quando o direito aplicável forem usos e costumes não codificados.
Daí decorre que também aos juízes de direito dos tribunais das comarcas em cujas sedes não houver jul- gados municipais de 2.* classe compete directamente o julgamento dos referidos feitos cíveis em que o direito aplicável são usos e costumes, Além disso, aos tribunais comuns compete o conheci-
mento dos recursos das decisões dos juízes dos julga- dos (artigos 88.º e seguintes e 57.º e seguintes do De- ereto n.º 43 898). Quanto ao crime, a sua competência não está sujeita a
qualquer discriminação em função dos arguidos ou réus. " Longe vai, pois, o tempo do Estatuto Político, Civil
e Criminal dos Indígenas, aprovado pelo Decreto n.º 16 478, de 6 de Fevereiro de 1929, e dos .tribunais primitivos para a administração da justiça aos indígenas.
U que se procura e se está obtendo é a gradual e siste- mática penetração e integração da actividade judicial, pois só ela dá suficiente garantia de eficiência e de inde- pendência em relação aos julgamentos.
Assim, entende a Câmara que o disposto no:n.º V ao remeter para a lei não altera em nada a situação existente. Como já se referiu no n.º 15 deste parecer, desde que
o capítulo m se intitulará «Dos órgãos de soberania», ha- verá que fazer transitar para ele as normas essenciais respeitantes aos tribunais.
Portanto, esta base, bem como a seguinte, devem figurar nesse capítulo. Nele esta base terá o n.º XvII.
Base LXKXI
100. 1 — É 1 reprodução do artigo 118.º da Constitui- cão, que, tal como os artigos 116.º e 117.º, constitui direito comum a todo o território nacional.
II — Segundo o n.º 11 da base Lxv da Lei Orgânica do Ultramar, em vigor, aos procuradores da Repúblien e seus delegados cabe cumprir «as instruções que pelos respectivos governadores lhes forem transmitidas por es- erito, salvo no respeitante à técnica jurídica». Esta disposição, aliás, tem por base o artigo 25.º da
proposta de lei de que resultou a Lei n.º 2066, de 2% de Julho de 1958, com o qual concordou o parecer desta Câmara n.º 85/V, e, como se diz neste parecer, o pre- ceituado na proposta de lei corresponde ao 8 único do artigo 191.º da Carta Orgânica.
Há, pois, uma longa tradição. O artigo 171.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 44 728, de 14 de Abril de 1962, estabelece que incumbe ao Ministro da Justiça, na superitendência das funções do Ministério Público, no que ao caso inte- ressa, estabelecer as directrizes de ordem geral a que deve obedecer a acção dos diferentes órgios do Ministério Público no exercício das funções da sun competência, ditar normas de procedimento nos agentes do Ministério Público sobre o exercício das suas atribuições relativamente à prevenção e repressão criminal, autorizar o Ministério Pú- blico a confessar, transigir ou desistir nas causas em que o Estado seja parte e esclarecer as dúvidas e adoptar as Providências que lhe sejam propostas, com o seu parecer, pelo procurador-geral da República.
Ora, o preceito proposto, pelo seu larguíssimo âmbito, excede quanto está legislado no ultramar e na metrópole.
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A Câmara, por isso, de acordo, aliás, com os seus anteriores pareceres, sugere a manutenção da ressalva do n.º 11 da base Lxv da Lei Orgânica vigente:
II — Os procuradores da República e seus delega- gados receberão as instruções que, para defesa dos dircitos ec interesses das províncias ultramarinas, lhes forem transmitidas por escrito pclos respectivos Governadores, salvo no respeitante à técnica jurídica.
À base terá neste parecer 0 n.º XVIII.
Base LXXII
101. Quanto está regulado nesta base é já objecto de legislação em que se define a competência dos tribunais aí referidos.
De facto: . Quanto ao Conselho Ultramarino, vigoram os Decre-
tos-Leis n.º 49 145 e 49 146 (Lei Orgânica do Conselho Ultramarino) e o Decreto n.º 49 147 (Regulamento do Conselho Ultramarino), todos de 25 de Julho de 1969. Quanto ao Tribunal de Contas, o artigo .18.º do Decreto
n.º 18 962, de 25 de Outubro de 1930, veio estabelecer que a jurisdição do Tribunal de Contas abrange todo o terri- tório nacional e o artigo £1.º do Decreto n.º 22 257, de 25 Fevereiro de 1983, mandou cessar a competência do Con- selho Superior das Colónias em matéria de julgamento de contas e recursos, e, por fim, a Constituição, no n.º 8.º do seu artigo 91.º (não alterado pela revisão constitucional), instituiu a fiscalização política das contas anuais das províncias ultramarinas.
Quanto aos tribunais administrativos das províncias ul- tramarinas, estão eles regulados pela Reforma Admi- nistrativa Ultramarina aprovada pelo Decreto-Lei n.º 28 229, de 15 de Novembro de 1988, pelo Decreto-Lei n.º 46 052, de 19 de Março de 1965, rectificado no Diário do Governo de 26 de Abril do mesmo ano, e pelo Decreto- -Lei n.º 49 145, de 25 de Julho de 1969.
A Câmara dá a sua concordância à base em apreço, que recebe neste parecer 0 n.º LXV.
Base LKXIII
102. Segundo o disposto nesta base, o Conselho Ultra- marino, tribunal supremo, mas apenas em relação ao ultramar, viria a poder declarar a inconstitucionalidade de diplomas emanados dos órgãos da soberania para todo o território nacional e com força obrigatória geral. Com efeito, segundo o n.º 1 da base em apreço, no
Conselho Ultramarino pertence, em exclusivo, a aprecia- cão das questões de inconstitucionalidade, cujo conheci- mento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do $ 2.º do artigo 123.º da Constituição, que ha- jam sido suscitadas nos tribuneis das províncias ultrama- rinas.
Ora, pelo citado 5 2.º, apenas se reserva à Assembleia Nacional a apreciação da inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito. constante de diplomas promul- gados pelo Presidento da República ou de normas cons- tantes de tratados ou outros actos internacionais.
Portanto, por exclusão de partes, ficariam cabendo ao Conselho Ultramarino as questões sobre inconstituciona- lidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas não promulgados pelo Presidente da Repú- blica e que não fossem, também, constantes de tratados ou outros actos internacionais — como sio os emanados dos órgãos legislativos provinciais —, mas pertencer-lhe- “jam as questões sobre inconstitucionalidade material de todos os diplomas legislativos promulgados ou não pelo
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Presidente da República e fosse qual fosse o seu âmbito de aplicação.
E como pelo n.º u1 da mesma base as decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionali-
dade de qualquer norma têm força obrigatória geral — a mesma locução usada no artigo 2.º do Código Civil em relaçião aos assentos —, isso poderia significar que o Con- selho Ultramarino seria um tribunal de constitucionalidade de âmbito nacional, o que excederia já o objecto de uma proposta sobre o regime geral de governo das províncias ultramarinas.
Mass, mesmo que se entendesse que o Conselho UlI- tramarino só decidiria em relação ao ultramar, o que é verdade é que desde que os diplomas em causa não fossem aplicáveis exclusivamente ao ultramar, criar-se-ia
desde logo uma situação inaceitável, a de um diploma de âmbito nacioral poder ser declarado inconstitucional só em relação a uma parte do território português.
E desde que pelo $ 1.º do artigo 128.º da Constituição a lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade, a divisão de competências, em função do território, em relação a diplomas aplicáveis em todo o território nacional, poderia vir a conduzir a julgados contraditórios.
Portanto, entende a Câmara que o Conselho Ultramarino só pode ser competente em relação a diplomas exclusiva- mente aplicáveis ao ultramar.
E dentro desta orientação que sugere a seguinte redacção para o n.º 1.º da base em apreço:
Base LXVI
I—A apreciação das questões de inconstituciona- lidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ul- tramar, cujo conhecimento ndo esteja rescrvado à Assembleia Nacional, nos termos do $ 2.º do ar- tigo 123.º da Constituição, e que hajam sido suscita- das, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das provincias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultra- marino.
Base LKXIY
103. Corresponde à base LxvII em vigor. Nada há a objectar-lhe, e apenas se entende introduzir leve alteração dé redacção no n.º 1, para, fazendo referência à disposição constitucional aplicável, evidenciar que a norma é comum a todo o território nacional.
O n.º 1 terá, portanto, no parecer da Câmara a seguinte redacção:
Base LXVII
I — Para prevenção ce repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.º da Constituição Politica, penas c medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade ce, tanto quanto possivel, a rea- daptação social do delinquente.
TÍTULO VII
Disposições finais
Base LXXY
104. É a transcrição dos n.º 11 w Iv da base LXxxiI da Lei Orgânica do Ultramar que, por sua vez, repro- duz o proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V.
O n.º 1 dessa base constitui repetição, pois o que nele se dispõe já consta da Lei Orgânica, da proposta de lei e, até, dos números seguintes da mesma base.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
Justifica-se a eliminação do n.º 1 da base LSXXIII vi. gente, por a sua matéria constar de outros preceitos.
É de atender, porém, a que segundo q disposto no 8 4.º do artigo 186.º da Constituição «a vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo Central depende de menção de que deve ser publicado no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se». Portanto, é só aos diplomas emanados do Governo que há que fazer referência.
Assim, an Câmara propõe o desdobramento do n.º 1 em dois números, que contemplem, separadamente, o re- gime das leis da Assembleia Nacional, a que se refere o n.º 1 da base xI, e o dos restantes diplomas emanados dos órgãos de soberania; consequentemente, os n.º W e im da base passarão à n.º IX e Iv:
Base LXXY
I — Às leis da Assembleia Nacional a que se re- ferc a base x1, n.º 1, serão obrigatôriamente publi. caudas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, independontemente de qualquer menção cspe- cial nelas aposta.
II — Todos os demais diplomas emanados dos órgãos de soberania da República para vigorarem nas pro- víncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da provincia ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma c assinada pelo Ministro do Ultramar. HI—O n.º 11 da base Lxxm da proposta. IV—O n.º 1 da base Lxxur da proposta.
Base LXXVI
105. E a transcrição da base Lxxxiv da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz a base xc proposta por esta Cà- mara no parecer n.º 85/V.
Base LXXVII
106. É a transcrição da base 1xxxv da Lei Orgânica do Ultramar que reproduz, também, o proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V.
Base LXXVIII
107. Corresponde à base Lxxxvr da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz a base xcrr proposta por esta Câmara no seu parecer n.º 35/V..
A proposta, porém, introduziu alterações. De facto, enquanto na Lei Orgânica vigente se pres
creve que o prazo de cinco dias para a entrada em vigor das leis e mais diplomas nas províncias ultramarinas se aplica na capital da província e na área do seu concelho, relegando para o estatuto de enda província a possibili- dade de aí se estabelecerem prazos mais longos para o restante território, na base em apreço elimina-se a regra quanto à capital e seu concelho, continuando a deixar aos estatutos político-administrativos a faculdade de estabe- lecerem prazos mais longos para determinada ou deter- minadas zonas do território, consoante as distâncias e os meios de comunicação.
Como em relação à capital e seu concelho não existem razões de distância e comunicações que justifiquem & "fixação de um prazo mais longo, na prática a situação permanece idêntica.
No entanto, não se vê vantagem em modificar a lei existente, retirando da Lei Orgânica do Ultramar uma regra uniforme quanto à entrada em vigor das leis e mais diplomas em parte do território ultramarino.
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Por isso, a Câmara considera que a base deve manter a redacçio da base Lxxxvi da Lei Orgânica em vigor.
Redigir-se-á, portanto, assim:
Base LXXVIII
4s leis e mais diplomas entrarão em vigor nas pro- vincias ultramarinos, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no res- pectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na ca- pital da província e na área do seu concelho. Para o restante território o estatuto de cada província poderá cetabelecer prazos mais longos, consoante as distân- cias e os meios de comunicação.
II
Conclusões
108. Em conclusão, a Câmara Corporativa é de pore-
cer que a proposta de lei deve ter a seguinte redacção:
LEI ORGÂNICA DO ULTRAMAR
CAPITULO I
Dos territórios do ultramar
Base I
O ultramar português abrange as parcelas do territó- rio da Nação indicadas nos n.º 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais do governo das províncias ultramarinas
Base II
I— As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação e constituem regiões autónomas, com estatutos pró- prios, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica. II— A designação de Estado é mantida para a Índia
Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.
Base III
A autonomia das províncias ultramarinas compreende:
a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;
b) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgiios de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivanente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esta lei à competência daqueles últimos órgãos;
c) O direito de assegurar, através dos órgãos de go- verno próprio, a execução das leis e a adminis- tração intetna;
d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgiios próprios de re- presentação e os princípios consignados nos ar- tigos 63.º e 66.º da Constituição;
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c) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que te- nham interesse;
f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem- -estar da sua população;
9) O direito de recusar o entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de inte- resse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem in- terna ou internacional, salvo o recurso para O Governo.
Base IV
O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Naçio, a solidariedade entre to- das as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito, compete nos órgiios de soberania da República:
a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter re- lações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acor- dos ou convenções com esses paises ou neles contrair empréstimos;
b) Estabelecer os estatutos das províncias ultrama- rinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, con- forme for especificado nesta lei, revogar ou enu- lar os diplomas locais que contrariem tais inte- resses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes des órgãos de soberania;
c) Designar o Governador de cada provincia, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;
d) Assegurar a defesa nacional; e) Superintender na admimistração das províncias,
de harmonia com os interesses superiores do Estado;
f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garam- tias adequadas, e proporcionando-lhes as opem- ções de crédito que forem convenientes;
9) Assegurar a integração da economia de cada, pro- vincia na economia geral da Nação;
h) Troteger, quando necessário, as populações contra ais omenças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais;
à) Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição. dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes niio incompatíveis com a moral e o direito público português.
Base V
I— Os serviços cuja acção e quadros devom ser unif- cados, nos termos do $ único do artigo 133.º da Constitui- ção, em relação à metrópole e ao ultramar, formario serviços nacionais integrados na orgânica de todo o ter- ritório português.
IL — Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses ser- viços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração.
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Base VI
As províncias ultramarinas neger-se-jo, em TFegra, por
legislação especial, em harmonia com as suas condições
peculiares e as necessidades do seu desenvolvimento.
Base VII
I — Cada província constitui uma pessoa colectiva de
direito público, com capacidade para adquirir, contratar e
estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá 8 organiza- ção político-administrativa adequada à sua situação geo- gráfica e às condições do seu desenvolvimento. II — No estatuto de cada província regular-se-á, além
do mais que for necessário, a constituição, funciona- mento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e. desenvolvimento dos seus serviços adminis- trativos.
Base VIII
I— A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.
II — Poderão duas ou mais províncias pôr em comum 8 gestão de certos interesses ou à administração de a)- guns serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os govermmos das províncias interes- sadas.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de soberania da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
Base IX
Os órgãos de soberania da República exercem a sua competência relativamente às províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultra- marino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previs- tos na lei.
BaAsE X
I — As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e te- rão representação adequada na Assembleia Nacional, atra- vés dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa, por intermé- dio dos Procuradores das autarquias locais e dos interes- ses sociais.
II — O processo de designação dos Procuradores à Câ- mara Corporativa será regulado no estatuto político-admi- nistrativo de cada província, de acordo com o que dispuser a Lei Orgânica daquela Câmara.
- HI — As províncias ultramarinas estarão também re- presentadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consul- tivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplo- mas orgânicos.
SECÇÃO II
Da Assembleia Nacional
Base XI
I — À Assembleia Nacional compete legislar para o ul- tramar:
a) Nas matérias da sua exclusiva competêrcia, nos termos do artigo 98.º da Constituição;
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
b) Quando haja de dispor para todo o território na- cional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias.
ILI— A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo, por intermé- dio do Ministro do Ultramar.
III — Compete ainda à Assembleia Nacional tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o re-
latório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.
SECÇÃO III
Do Governo
Base XII
I— O Governo da República superintende na adminis- tração das províncias ultramarinas em ordem a garantir a unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado. II— A competência do Governo para o ultramar será
exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.
III — Ao Presidente do Conselho pertence, além de ou-
tras que a lei lhe atribua, a competência gerai expressa no artigo 108.º da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actes que revistam a forma de decreto e enviar propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.
IV — Ao Conselho de Ministros cabe a. competência que lhe é atribuida pela Constituição e pelas leis, perten- cendo-lhe em particular, em plenário:
«a) Nomesar, reconduzir e exonerar antes do termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Gorernadores-Gerais e os Go- vernadores de província;
b) Exercer as funções referidas na presente lei.
Y — Nos Conselhos de Ministros restritos com compe- tência que abranja os territórios ultramarinos terá neces- sáriamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito àqueles territórios.
VI — Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do, Governo que so ultramar se des- tinem e exercer a função executiva em relaçião a este.
Base XIII
I — Ao Governo compete legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado. II— À competência legislativa do Governo será exer-
cida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, e por acto legislativo do Minis- tro do Ultramar, quando se destine apenas às províncias.
Base XIV
I — Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar:
a) O regime administrativo geral das províncias ultra- marinas e a organização geral de serviços
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administrativos no ultramar, abrangendo a com- posição dos quadros do seu pessoal e o estabele- cimento do regime do seu provimento;
b) O estatuto político-administrativo de cada provin- cia, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária;
c) A administração financeira das províncias ultra- marinas;
d) A autorização de empréstimos que não exijam cau- ção ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do res- pectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo e que se destinem;
c) O estntuto dos funcionários públicos não abrangi- dos por estatutos especiais que lhes sejam apli- cáveis em todo o território nacional, compreen- dendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres ine- rentes à qualidade de funcionário público,
II — O Ministro do Ultramar, no exercício da, sua com- petência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos e decretos provinciais que contrariem interesses comuns ou superiores do Estado ou ofendam as normas constitucionais ou as provenientes dos órgãos de soberania.
III — A competência legislativa do Ministro do Ultra- mar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultra- marino, salvo nos casos seguintes:
a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;
b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;
c) Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos ter- mos do artigo 105.º da Constituição;
d) Quando o Ministro exercer as suas funções no ter- ritório de qualquer das províncias ultramarinas.
IV — O Ministro do Ultramar poderá usar da sua com- petência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstân- cias tais que imperiosamente o imponham. V— Os diplomas a publicar no exercício da compe-
tência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se o forms de diploma legis- lativo ministerial quando o Ministro exercer as suas fun- ções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.
Base XV
I— No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:
1.º Superintender no conjunto da administração pú- blica das províncias ultramarinas;
2.º Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças re- gistada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Minis- tério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;
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8.º Autorizar, ouvidos os governos das províncias in- teressadas ou sob proposta destes e obtido pa- recer das instâncias competentes:
a) As concessões do domínio público, de ca- bos submarinos, de comunicações radio- telegráficas e radiotelefónicas, de carrei- ras aéreas para o exterior, de vias fér- reas de interesse geral e de grandes obras públicas, bem como a emissão de obri- gações das sociedades concessionárias;
b) As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua com- petência;
4.º Fiscalizar a organização e a execução dos orça- mentos das províncias ultramarinas nos termos legais;
5.º Superintender nas empresas de interesse colectivo e fiscalizá-las, nos termos (la Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;
6.º Dar anuência à escolha de locais para a instala- ção, nas províncias ultramarinas, de representa- ções consulares:
7.º Exercer as demais funções que por lei lhe com- petirem.
II — O Ministro do Ultramar pode delegar nos Gover- nadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º I, 2.º desta base, com excepção dos que respeitarem à trans- ferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, de- missão e rescisão ou denúncia dos contratos.
II — O Ministro do Ultramar pode ordenar, nos pra- zos legalmente fixados, a interposição de recurso conten- cioso das decisões dos Governadores constitutivas de direi- tos que considere ilegais. IV — Aos Subsecretários de Estado compete, nos ter-
mos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, deci- dir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.
Base XVI
I— O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas.
Il — A organização e competência do Conselho Ultra- marino são as fixadas nesta lei e na sua Lei Orgânica e regimento. Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.
SECÇÃO IV
Dos tribunais
Base XVII
I— A função judicial é exercida no ultramar por tri- bunais ordinários e especiais.
II — São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.º e 1.º instâncias, que terão a competência territorial e material fixada na lei.
III — Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determi- nada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado. IV— A lei pode criar julgados municipais como subdi-
visão das comarcas.
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V — Nas províncias em que vigorem estatutos espe- ciais de direito privado, o julgamento das questões decor- rentes da sua aplicação compete ao juiz municipal, na forma definida por lei.
Base XVIII
I — As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais pelo Ministério Público.
IL — Os procuradores da República e seus delegados receberão as instruções que, para defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, lhes forem trans- mitidas por escrito pelos respectivos Governadores, salvo no repeitante à técnica jurídica.
CAPITULO IV
Dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas
SECÇÃO I
Disposição geral
Base XIX
I — São órgãos de governo próprio das províncias ul- tramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.
II — Jurto dos órgiios de governo funcionará em cada província uma Junta Consultiva Provincial.
SECÇÃO II
Do Governador
SUBSECÇÃO 1
Disposições gerais
Base XX
I— O Governador é, no território da respectiva provin- cia, o mais alto agente e representante do Govemo da Re- pública, a autoridade superior a todas as outras que na provírcia sirvam, tanto civis como militares, e o admi- nistrador superior da Fazenda Pública.
II — É indeclinável dever do Governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de so- berania da Nação e promover o bem da província, em har- monia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.
III — Os Gorvernadores-Gerais têm honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional, po- dendo ser convocados para tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros. Os Governadores das províncias de governo simples têm precedência sobre quaisquer auto- ridades civis e militares, com excepção dos membros do Goverro da República. IV — A bandeira nacional será hasteada diáriamente
nas residências dos Governadores com a solenidade do estilo.
Base XXI
I — A nomeação dos Govemadores recairá em persona- lidade de mérito já revelado no exercicio de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de em- presas com sede ou actividade na província.
II — O mandato dos Govemadores durará quatro amos, contados da data da publicação do decreto da sua nomea- ção no Diário do Governo.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
II — O Governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o governo, ou, no caso de ser ele o encarregado do Governo, perante o secretário-geral ou, na falta deste, perante o director dos serviços de admi. nistração civil.
IV — O mandato dos Governadores poderá ser renovado por períodos de dois anos, em decreto publicado até ses. senta dias antes do seu termo.
Base XII
I — Na faltã do Governador e na sua ausência ou im- pedimento, as funções governativas serão exercidas por um encarregado do Governo designado pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secretário-geral ou, não o havendo, o chefe dos serviços de administração civil.
II — Enquanto exercer as funções governamentais, o encarregado do Governo terá os poderes e deveres funcio- nais que competem ao Governador.
Base XXIII
I — Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na alínea b) da base IH, que, por esta lei ou pelo estatuto politico-admi- nistrativo da província, rio estejam reservadas à Assem- bleia Legislativa.
II — No exercício das suas funções legislativas compete ao Governador regular a composição, recrutamento, atri- buições e vencimentos, salários e outras formas de remu- neração do pessoal dos quadros dos serviços administra- tivos, em relação nos quais a lei lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a orga- nização geral dio ramo de serviço.
Base XAXIV
Ao Governador e aos secretários provinciais, nos termos do n.º 11 da base XxviII, e ao secretário-geral, nos termos da base xxxII, n.º 1, compete o. exercício de todas as funções executivas que se não encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República...
Base XXV
I — Os Governadores respondem pelos seus actos, poll- ticamente perante o Governo e civil ou criminalmente pe- rante os tribunais.
II — As aeções cíveis 6 criminais em que seja réu o Go- vernador, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal da metrópole ou de pro víncia diferente, ou houver privilégio de foro.
Base XXVI
I— As decisões não constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem a todo o tempo ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas.
II — As decisões constitutivas de direitos tomadas pelos Governadores podem também ser por estes revogadas, modificadas ou suspensas, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.
III — O regime prescrito ro número anterior é aplicá- vel à ratificação, reforma ou conversão de todas as deci-
sões ilegais dos Governadores. IV — As decisões dos Governadores podem ser con:
tenciosamente impugnadas pelos interessados com base
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em incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
Base XXVII
I— Os Governadóres das províncias ultramarinas te- rio, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as funções, faculdades e prerrogativas conferidas no esta- tuto da respectiva provírcia.
II — Declarado na provincia o estndo de sítio, o Go- vernador poderá assumir, pelo tempo indispensável e sob sua iuteira responsabilidade, as funções de qualquer órgiio ou autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via muis rápida, conhecimento ao Governo, por inter-
médio do Ministro do Ultramar, tanto deste facto como dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcio- nais assumidos.
III — Ocorrendo actos subversivos graves que não jus- tifiquem a declaração do estado de sítio, o Governador poderá ser autorizado pelo Governo, nos termos do $ 6.º do artigo 109.º da Constituição, a adoptar as medidas especiais aí previstas.
SUBSECÇÃO IL
Disposições espeolals para as províncias de governo-geral
Base XNVIII
I — Nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da Índia o Governador tem o título de Governador- “Geral e, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidas, chefiará um Conselho de Govemo constituído pelos secretários provinciais.
II — Os secretários provinciais exercem, conjuntamente com o Governador-Geral, e sob a sua direcção, coordena- ção e responsabilidade, funções executivas.
III — Às reuniões do Conselho de Governo assistirá sempre o procurador da República e a elas pode ser cha- mado o comandante-chefe das forças armadas da província, bem como, para as questões de fomento marítimo, o di- rector dos serviços de marinha.
Base NXNXIX
I — Os secretários provinciais serão nomeados e exo- nerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, e, quando este cessar o seu mandato ou for exonerado, manter-se-io no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.
II — E aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XXV e XXVI.
III — Os secretários provinciais são responsáveis po- liticamente perante o Governador-Geral.
Base XXX
I— A cada secretário provincial competirá normal- mente a gestão de um conjunto de serviços que consti- tuirá uma secretaria provincial. .
A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do Governador- “Geral, podendo este delegar em cada secretário pro- vincial o que respeita à execução do orçamento da pro- víncia no âmbito das respectivas secretarias. II — O número de secretarias provinciais, a sua or-
ganização, funções e denominação serão definidos no esta- tuto político-administrativo de cada província.
A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe
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sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral e O se- cretário provincial que nela superintender usará o título de secretário-geral.
Base XXXI
Ao Conselho de Governo compete assistir o Governador- “Geral ma coordenação da actividade dos secretários pro- vinciais e o mais que for determinado no estatuto político- “administrativo de cada província,
Base XXNII
I— O Conselho de Governo reúne sempre que seja convocado pelo Governador-Geral e, pelo menos, uma vez cada quinzena.
IL — As reuniões quinzenais do Conselho de Governo serio gerais, mas as restantes poderio ser restritas aos
membros do Conselho a quem respeite a natureza do assunto a tratar.
SUBSECÇÃO III
Disposições especiais para as provinolas de governo simples
Base XXXIII
I — Nas províncias ultramarinas não abrangidas pela base xxvit o Governador pode ser coadjuvado por um se- cretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar. II— O Governador, por meio de portaria publicada no
Boletim Oficial, pode também, na medida em que en- tender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr. III — À competência do Governador em matéria de
administração financeira não pode ser delegada.
SECÇÃO HI
Da Assembleia Legislativa
Base RXXIV
A Assembleia Legislativa é electiva. A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções pre- vistas nesta lei e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias.
Base XXXV
I— A composição da Assembleia Legislativa e o sis- tema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das 'autarquias, dos grupos populacionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais. II — As reuniões da Assembleia Legislativa poderão
assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Go- verno ou chefes de serviços designados pelo Governador.
III — A Assembleia Legislativa será presidida pelo Governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e ns sessões extraor- dinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da provincia.
Base XXXVI
I — Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confindo no estatuto político-administrativo:
1.º Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, sus- pendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea Db) da base IN;
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2.º Vigiar pelo cumprimento, na província, da Cons- tituição e das leis e apreciar os actos do go- verno ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultrama- rino da inconstitucionalidade de quaisquer nor- mas provenientes dos órgãos da provincia;
8.º Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de auto- rização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quanti- tativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos pricexistentes;
4.º Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;
5.º Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;
6.º Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;
7.º Emitir parecer sobre o estatuto político-adminis- trativo da província, nos termcs do n.º 1, alí- nea b), da base xIv;
8.º Ileger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;
9.º Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assun- tos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província;
10.º Aprovar o seu regimento.
II— É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base xxIIE, n.º II.
Base XXRKVII
I— A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legis- lativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de des- pesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores
Il — O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assem- bleia será fixado no estatuto político-administrativo de cada provincia.
Base XXXVIII
I— Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar. II — Decorrido aquele prazo, sem que se haja veri-
ficado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.
Quando o diploma haja sido de iniciativa do Gover- nador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.
Quando for de iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às dis- posições a que se referir a discordância do Governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do múmero de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publica- ção.
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III — Se, potém, a discordância se fundar na ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma for confirmado pela referida maioria, será este envindo ao Ministro do Ultramar para ser submetido à apreciação do Conselho Ultramarino, reunido em sessão plenária, devendo a Assembleia e q Governador conformar-se com a sua deliberação.
Base XXNXIX
I— Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.
II — Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos 8$ 1.º e 2.º do ar- tigo 89.º da Constituição.
Base XL
Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Ministro do Ultramar pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselha- rem.
SECÇÃO IV
Da Junta Consultiva Provincial
Base XLI
I— Em todas as províncias funcionará uma Junta Comsultiva Provincial, formaida por pessoas especialmenta versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses econó-
micos e sociais nos seus ramos fundamentais. IL — A presidência da Junta pertence no Governador,
o qual, porém, poderá delegar o exercício regular dessa função num vice-presidente de sua escolha. II — Da Junta poderão fazer. parte funcionários su-
periores dos serviços. da província, mas de modo que não constituam maioria.
Base XLII
O sistema de designação dos vogais da Junta Consul- tiva Provincial, a sua organização e as regras de funcio- namento constarão do estatuto político-administrativo de cada província, e, ainda, quanto aos dois últimos aspec-
tos, do regimento aprovado pela própria Junta.
Base XLIII
I— A Junta Consultiva Provincial assistirá no Go- vernador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e à administração da província que para esse fim lhe
forem apresentados. II— A Junta Consultiva Provincial será obrigatória-
mente ouvida pelo Governador quando este tiver de exer- cer, além das que para o efeito forem especificadas nº estatuto político-administrativo da província, as seguintes funções:
a) Legislação; b) Regulamentação, quando necessário, da execução
das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;
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c) Acção tutelar prevista na lei sobre as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
II — O Governador pode discordar da Junta e prori- denciar como entender mais conveniente.
IV — À Junta poderá ser ouvida sobre as propostas de diplomas a apresentar pelo Governador à Assembleia Legislativa e sobre os projectos nesta apresentados por iniciativa dos vogais.
CAPÍTULO V
Da administração provincial
SECÇÃO 1 Dos scrviços administrativos
Base XLIV
Os serviços administrativos nas províncias ultramarinas podem estar integrados na organização geral da adminis- tração de todo o território português ou constituir orga- nismos privativos de cada província.
Base XLV
I— A correspondência oficial das províncias ultrama- rinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Mi- nistro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.
IH — Só os Governadores se ccrrespondem com o Go- verno Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se di- rectamente com ele, excepto:
a) Os tribunais, em matéria de serviço judicial; b) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas
especiais que lhes digam respeito; c) Os inspectores superiores e outros funcionários
de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos.
SECÇÃO II
Dos agentes da administração pública
Base NXLVI
I— O pessoal dos serviços administrativos das provin- cias ultramarinas integrar-se-á em quadros, conforme o ramo do serviço a que pertencer, os quais podem ser comuns a mais do que um ramo de serviço e a todas ou mais de uma província.
II — O pessoal dos quadros poderá, conforme dispuser a lei, estar sujeito à- autoridade dos órgãos provinciais ou directamente à do Governo.
Base NXLVII
I— Os quailros do pessoal são os que constarem na lei e só estes serão inscritos nas tabelas orçamentais, podendo, porém, ser admitido pessoal a titulo transitório, remunerado, em regra, por verbas globais.
IL— O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino indi- cará as formas de provimento nos quadros ou as de pres- tação de serviço fora deles, os deveres e direitos do pessoal e a disciplina da função pública e incluirá as demais normas que forem julgadas convenientes para o bom funciona- mento dos serviços.
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CAPÍTULO VI
Da administração local
SECÇÃO 1
Da divisão administrativa
Base XLVIII
I— Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvem uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde ainda não possam ser criadas freguesias, haverá postos tdministrativos. II — Nas regiões onde ainda não tenha sido atingido o
desenvolvimento económico e social conveniente, haverá, em lugar de concelhos, circunscrições administrativas, di- vididas em postos administrativos ou em freguesias.
III — As cidades poderão ser divididas em bairros. IV — Os concelhos agrupam-se em distritos, quando
o justifiquem a grandeza ou descontinuidade do território e as conveniências da administração. V— A divisão administrativa de cada provincia ultra-
marina acompanhará as necessidades dc seu progresso económico e social.
Base XLIX
No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectiva- mente, pelo administrador do concelho, pelo administra- dor do bairro, pelo administrador de circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia ia autoridade cabe ao regedor. Nias áreas de subdivisão dos postos admi- nistrativos e nos grupos de povoações ou povoação por elas abrangidas haverá a autoridade que a lei e o cos- tume estabelecerem.
SECÇÃO II
Das autarquias locais
Base L
I — A administração dos interesses comuns das locali- dades competirá a câmaras municipais, comissões muni- cipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for
regulado nos estatutos politico-administrativos e em Jei especial.
II — No distrito haverá juntas distritais com compe- tência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão o gover- nador no exercício das suas funções.
III — A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por verea- dores eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorífica ou título que lhe forem ou tive- rem sido conferidos.
O presidente é designado pelo Governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução
das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV — Poderá haver comissões municipais nas circuns- crições administrativas e, também, nos termos que & lei definir, nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara, por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
V — Nas freguesias serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos
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administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com caracteristicas que o aconselhem.
BAsE LI
I — Os concelhos e as freguesias são pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos, a que se refere a base an- terior. II — As comissões municipais das circunscrições e as
juntas locais dos postos administrativos exercem 'as atri: buições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.
Base LII
I— As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão reguladas de modo a garantir a descentrulização efectiva da gestão dos inte- resses dos respectivos agregados, sem prejuízo, porém, da eficiência da administração e dos serviços. II— A vida administrativa das autarquias locais está
sujeita a fiscalização do Governo da província, directa- mente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e & inspecção pelos funcionários que « lei de- terminar. podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da auto- rização ou da aprovação de outros organismos ou autori- dades.
III — As deliberações dos corpos administrativos só po- dem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.
IV — Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo Governo da província, nos termos que a lei fixar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente substituídas.
CAPÍTULO VII
Da administração financeira
SECÇÃO 1
Princípios gerais
Base LIII
I— As províncias ultramarinas gozam de autonomia financeira.
II — A autonomia financeira das províncias ultramari- nas pode ser sujeito q restrições temporárias indispensá- veis por virtude de situações graves das suas finanças ou pelos perigos que tais situações possam envolver para o Estado.
III — Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeira às províncias ultramarinas mediante as garantias necessárias.
Base LIV
Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.
Base LV
I-— A lei regula os poderes que sobre os bens do do- mnínio público do Estado são exercidos pelos Governos das
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províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.
Il — Constituem património de cada província ultrama. rina os terrenos vagos ou que não hajam entrado defini. tivamente no regime de propriedade privada ou de do- mínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe perten- cerem legalmente fora do mesmo território, incluindo as participuções de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas. HI— A administração dos bens das províncias situadas
na metrópole pertence ao Ministério do Ultramar. IV — Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de
crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultrama- rina e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer ope- ração financeira.
SECÇÃO II
Do orçamento
Base LVI
A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.
Base LVII
I— O orçamento de cada província ultramarina é uni- tário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais, e ainda:
q) Às dos serviços comuns do ultramar; b) As receitas consignadas ao Tesouro do Estado ' pelo n.º 11 da base LIX, assim como as corres-
pondentes despesas do mesmo tesouro efectua- das ma província.
II — O orçamento de cada província ultramarina deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equill- brio.
III — As despesas correspondentes a obrigações legais ou contratuais da província ou permanentes por sua na- tureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amor- tização da sua dívida, devem ser tomadas como base da fixação dos impostos e outros rendimentos da província.
IV — O orçamento de cada província incluirá sômente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.
V — Não podem ser incluídas no orçamento ou servir de elemento de previsão orçamental, para serem pagas por verbas relativas a exercícios findos, quaisquer des- pesas realizadas além das dotações autorizadas. O diploma especial que reger a administração da Fazenda determi- nará os casos restritos em que pode justificar-se q inclusão de verba para pagar encargos relativos 9, exercícios findos que não tenham sido oportunamente dotados ou pagos-
VI— A lei que reger a administração financeira ultra- marina regulará as condições e termos em que, no orça- mento de qualquer das províncias, podem transferir-se verbas e abrir-se créditos.
Base LVIII
I—O orçamento de cada província ultramarina é anualmente organizado e posto em execução pelo Gover-
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nador, em conformidade com as disposições legais em rigor, e em especial com o diploma de autorização pre- visto no n.º 8.º da, base XXXYI.
II — Quando, por qualquer circunstância, o orçamento pão possa entrar em execução no começo do ano eco- nômico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por periodo que abranja a nova gerên- cio, prosseguirá nos termos das leis preexistentes. e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisória- mente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocor- rer & novos encargos permanentes.
SECÇÃO III
Das receitas
Base LINX
I — São receitas próprias de cada província ultrama- rina:
a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu terri- tório e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por lei, salvo o disposto no n.º 11 desta base e o que na lei se preceituar acerca das autar- quias locais e demais pessoas colectivas de di- reito público.
b) Os rendimentos provenientes da posse, exploração directa ou concessão das coisas móveis ou imó- veis do seu património;
c) Os rendimentos das explorações ou concessões de bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, con- forme a lei determinar;
d) O produto da liquidação de heranças, espólios e outros bens abandonados, existentes no seu ter- ritório, que a lei mande atribuir ao Estado;
e) O montante de empréstimos e outras operações de crédito feitas pela provincia;
f) Quaisquer outras importâncias que a lei como tais considerar.
II — São receitas comuns das províncias ultramarinas es resultantes de bens ou serviços comuns e as consigna- das a fundos da mesma natureza.
III — São receitas do Estado nas províncias ultrama- rinas:
a) Uma contribuição para a defesa nacional, na pro- porção das receitas ordinárias de cada uma, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim;
b) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que o Estado custear ou garantir;
c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.
Base LX
1 — Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabe- las orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente cria- das ou autorizadas.
II — Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues
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na respectiva caixa do Tesouro, vindo no final a ser des- critas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.
III — Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos espe- cialmente consignados à realização de determinados fins.
Base LXI
TI — Cada província ultramarino tem competência para contrair empréstimos ou realizar outras operações de cré- dito destinadas a obter capitais necessários ao seu go- verno.
II— A iniciativa dos empréstimos pertence ao Gover- nador, com a autorização da Assembleia Legislativa.
Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este provi- denciar acerca do respectivo financiamento, por sua ini- ciativa ou mediante proposta do Governador, ouvida neste caso a Assembleia Legislativa.
III — Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; e por decreto do Ministro do UI. tramar, outros empréstimos de que resultem encargos su- periores às receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano.
IV — As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a opera- ção financeira será feita exclusivamente de conta do Es- tado sem que a mesma província assuma responsabilida- des para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com o Estado.
Y — Os direitos do Tesouro Público ou dos estabeleci- mentos de crédito referidos no n.º Iv da base Lv por dívi-
das pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas são imprescritíveis.
SECÇÃO IV
Das despesas
Base LXII
I — Constituem encargos do Estado em relação ao ul- tramar:
a) As despesas com o Ministério do Ultramar e or. ganismos dele dependentes que a lei indicar;
b) O complemento das despesas com a defesa na- . cional, as que se fizerem com a delimita- ção de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramari-
nos, na investigação científica e no estreita- mento das relações espirituais entre a metró- pole e o ultramar e outras de interesse geral;
c) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconheci- das e aos estabelecimentos de formação e re- pouso do seu pessoal;
d) As despesas com estabelecimentos, serviços e ex- - Plorações ultramarinas integradas em organiza- ções hierárquicas do Estado e com concessões no ultramar por este garantidas;
c) Os subsídios totais ou parciais a empresas de na- vegação marítima ou aérea e à outras que explorem os meios de comunicação com o ul- tramar.
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II — Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, não incumbem ao Estado, designadamente:
a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resulta- rem da lei;
b) As dotações de serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;
c) O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;
d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de va- lores selados ou postais;
e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver ser- vido;
1) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determi- nar, com tribunais superiores e com outros ser- viços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;
y) Os subsídios a empresas que mantenham regular- mente a cabotagem ou outros meios de comu- nicação de interesse para uma ou mais provin- cias;
h) As passagens e manutenção de delinquentes en- viados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.
Base LNXIII
I — As províncias ultramavinas não podem realizar des- pesas que não tenham sido inscritas nos orçamentos, nem contrair encargos ou efectuar dispêndios de que resulte excederem-se as dotações orçamentais.
II — As verbas autorizadas para certa despesa não po- dem ter aplicação diversa da que estiver indicada no or- camento ou no diploma que abrir o crédito.
III — As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas espe- ciais que regularem a execução dos serviços de Finanças.
IV — Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicional das despesas públi- cas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fis- calização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos Governadores.
SECÇÃO V
Da contabilidade e fiscalização das contas provinciais
Base LXIV
I— A organização da contabilidade das províncias ul- tramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado, com 'as modificações que por lei forem deter- minadas.
II — As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia com a classificação or- camental.
III — As contas anuais das províncias ultramarinas se- rão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer, para, depois de verifica- das e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribu- nal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 8.º do artigo 91.º da Constituição e do n.º uz da base xt desta lei.
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CAPÍTULO VIII Da administração da justiça
Base LXV
I— Têm jurisdição no ultramar como tribunais admi. nistrativos:
q) O Conselho Ultramarino; b) O Tribunal de Contas; c) Um tribunal administartivo na capital de cada
província.
II— Os tribunais administrativos têm jurisdição pró- pria e são independente da Administração.
II — Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:
a) Dos actos do Governadores-Gerais ou de provin- cia e dos secretários provinciais e geral, ex- cepto em matéria disciplinar;
b) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.
IV — Ao Tribunal de Contas compete:
a) Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da com- petência do Ministro do Ultramar;
b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os Governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;
c) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas so- bre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;
d) Julgar, nos termos do artigo 91.º, n.º 8.º, da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir
V— Ãos tribunais administrativos das províncias ultra- marinas compete:
a) Julgar os recursos dos actos das autoridades admi- nistrativas da província, com excepção do Go, vernador da província e dos secretários provin- ciais e geral, bem como das decisões ou deli- berações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito à administração da provin- cia e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar ;
c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública admi- nistrativa e as demais que a lei indicar;
d) Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à adminis- tração da província, sempre que o Governador o solicitar;
c) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.
Base LXVI
I—A apreciação das questões de inconstitucionali- dade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultra- mar, cujo conhecimento não esteja reservado à Assem-
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bleis Nacional, nos termos do $ 2.º do artigo 128.º da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes; nos tribunais das províncias ultrama- rinas, pertence no Conselho Ultramarino.
II — Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribu- nal a quo, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, ao Conselho Ultramarino, para julgamento.
III — As decisões do Conselho Ultramarino que decla- rem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.
IV — A publicação das decisões do Conselho Ultrama- fino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.
Base LXVII
I — Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.º da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da so- ciedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente.
II — Será extensivo ao ultramar o sistema penal e pri- sional metropolitano, na medida em que o seu valor pre- ventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.
III — Os diplomas legislativos das províncias ultrama- rinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.
CAPÍTULO IX
Da ordem económica e social
SECÇÃO I
Princípios gerais
Base LXVIII
A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o es- tabelecido na Constituição e visará em especial:
a) À promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação;
b) O progresso moral, cultural e económico das po- pulações;
c) A realização da justiça social; d) O povoamento do território; e) O metódico aproveitamento de recursos naturais.
SECÇÃO II
Das relações económicas das províncias ultramarinas
Base LXIX
I — O regime aduaneiro das províncias ultramarinas, no que respeita às relações económicas entre si, com a metrópole e com estrangeiro, é da competência dos ór- gãos de soberania da República, de acordo com o disposto no artigo 136.º da Constituição, e na sua definição deve- tão ter-se em conta as necessidades de desenvolvimento das províncias. .
II — Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens e dos capitais em todo o território nacional.
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Base LXX
A unidade monetária'em todas as províncias ultramari- nas é o escudo. Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e a administração central e nela constituirão as suas reservas.
SECÇÃO III
Das empresas de interesse colectivo e das concessões
Base LXNI
Não podem ser concedidos no ultramar a empresas sin- gulares ou colectivas:
1.º O exercício de prerrogativas de administração pú- blica;
2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tri- butos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;
8.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de sub- conceder a outras empresas.
Base LXXII
I — Sem prejuízo de quaisquer outras disposições le- gais que proibam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas:
a) Numa zona continua de 80m além do máximo nível da praia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;
b) Numa zona continua de 80 m além do nível nor- mal das úguas, as concessões de terrenos confi- nantes com lagos navegáveis ou com nos aber- tos à navegação internacional;
c) Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respec- tivas, as concessões de terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público construídas, projectadas, ou que para esse fim os Governos entendam dever reservar,
II — Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:
a) O uso ou ocupação, a titulo precário, de parce- las dos terrenos abrangidos nesta base;
b) A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competen- tes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n.º II desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.
III — Nas áreas das povoações marítimas ou nas des- tinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:
a) Não podem ser feitas a estrangeiros sem apro- vação do Conselho de Ministros;
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b) São condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subcon- cessionários com as suas instalações indus- triais ou comerciais ou com prédios de habi- tação.
IV — Não dependem de sanção de qualquer autori- dade os actos de transmissão particular da propriedade de terrenos e dos direitos imobiliários sobre eles cons- tituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no
n.º 11 desta base, será. anulável por simples despacho dos Governadores-Gerais ou de província, publicado no Boletim Oficial, nos seis meses seguintes àquele em que do facto houver conhecimento, sem prejuizo da anula- ção em qualquer tempo, pelos meios ordinários, nos ter- mos do n.º v desta base.
V — São imprescritíveis os direitos que esta base asse- gura ao Estado. VI— As áreas das povoações maritimas e as desti-
nadas à sua natural expansão são as que constarem do respectivó foral, se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo publicado no Boletim Oficial da província interessada.
SECÇÃO IV
Da educação, cultura, ensino e investigação cientílica
Base LXXIII
I— O Estaldo procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso nos vários graus de ensino e aos bens da cul- tura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos, e manterá oficialmente esta- belecimentos de ensino, de investigação e de cultura. IL— O ensino básico é obrigatório, sendo autorizado
o emprego dos idiomas locais apenas como instrumento de ensino da língua portuguesa. II — É livre no ultramar o estabelecimento de es-
colas particulares paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidia- das, ou oficializadas para efeitos de concederem diplomas quando os seus programas e entegoria do respectivo pes- soal docente não forem inferiores aos dos estabelecimen- tos oficiais similares.
Nenhuma escola particular frequentada por portugue- ses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes
os disciplinas de Português e de História de Portugal. IV — O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões e
pelas escolas particulares visa, além do revigoramento
físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais,
à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País, sempre sem prejuizo do princípio da liberdade reli- giosa e dos limites decorrentes da liberdade das insti- tuições de ensino particular.
SECÇÃO Y
Do serviço militar
Base LXXIV
I — Nas províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determi- nando a lei a forma de ser prestado. II — Os serviços militares no ultramar serão organi-
zofdos por diplomas especiais.
ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100
CAPÍTULO X
Disposições finais
Base LXAXV
I— Às leis do Assembleia Nacional a que se refere a base x1, n.º 1, serão obrigatóriamente publicadas no Boletim Oficial das províncias onde devam vigorar, inde- pendentemente de qualquer menção especial nelas aposta.
II — Todos os demais diplomas emanados -dos órgãos «le soberania da República para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da provincia ou províncias onde devam vigorar. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
HI — A implicação às províncias ultramarinos de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas. especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado. IV — A publicação no Boletim Oficial de qualquer
província de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.
Base LXXVI
1 — Em cada província ultramarina será publicado um Boletim Oficial, pelo menos semanalmente, em que se- rão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar. Terá formato idêntico ao do Didrio do Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional. II — Os diplomas publicados no Diário do Governo
para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor mestas depois de transcritos no res- pectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatória mente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.
Os referidos diplomas só entram em vigor nas pro- vincias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando neles se deciarar que se aplicam imedia- tamente. Em tal caso, dar-se-á cumprimento à menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.
Neste, como nos demais casos de urgência, o diploma publicado no Diário do Governo será transmitido tele- graficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este. III — Salvo o disposto acerca do Diário do Govêrno,
a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas nunca depende da sua inserção em quaisquer outras publicações.
Base LXNXVII
Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República, ao serem publicados nas províncias ultramari- nas, manterão a data da publicação no Diário do Governo; aqueles cuja primeira publicação for feita no Boletim Oficial das províncias ultramarinas terão a data do nú- mero em que forem insertos.
Base LXXVIII
As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas provin- cias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Bo- letim Oficial. Este prazo-aplica:se na capital da província e na área do seu concelho. Para o restante território o
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29 DE MARÇO DE 1972 1461
estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.
d) Seria vantajoso indicar o número de provin- cias (oito) a que se aplica a Lei Orgânica do Ultramar.]
Palácio de 8. Bento, 28 de Março de 1972.
André Delaunay Gonçalves Porcira. Francisco Vicira Machado [1.º Discordo da economia
do projecto. 2." Na especialidade, entre outros assuntos me-
nos importantes:
a) Os empréstimos e os avales são duas figuras jurídicas diferentes, pelo que eu entendo ser necessário estabelecer que os avales fiquem sujeitos ao mesmo condicionalismo
dos empréstimos, e por isso sempre que se fala em empréstimos devia acrescen- tar-se «avoles»;
b) Julgo que niio se devia utilizar a faculdade constitucional de conceder o titulo de Estado a Angola e a Moçambique. Não se concede este título honorífico a Macau,
e não se diga que é pela sua pequena extensão territorial, pois, tratando-se de
um mero titulo honorífico, esta razão não colhe. Deresto, há Estados independentes com muito menor população do que Ma- cau e de área comparável. Lembro, a título de exemplo, Mónaco e Andorra. Provavelmente não se deu o título de Estado a Macau com o justo receio de, no Oriente, se não interpretar este título
como mera distinção honoriífica. Este re- ceio tenho-o eu em relação a Angola e a Moçambique;
ec) E minha opinião que é indispensável dizer que as províncias ultramarinas não po- dem, «por si ou por qualquer serviço autónomo ou serviço público personali- zado», contrair empréstimos no estran- geiro. Efectivamente, se se não tomar esta cautela, a última parte da alínea a) do artigo 136.º da Constituição é inope- rante. E não se diga que o esclarecimento é inútil, pois o Instituto de Crédito de Moçambique entende que, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48 997, está autorizado a assumir obrigações no estrangeiro. É certo que a contracção de empréstimos no estrangeiro está de- pendente de autorização ministerial, mas é manifestamente incongruente que a provincia nião possa contrair emprésti- mos no estrangeiro (artigo 136.º da Constituição) e serviços dela dependen- tes o possam fazer, embora condicio- nados àquela autorização. De resto, creio que o artigo citado do decreto-lei é inconstitucional, pelo menos no espírito que ditou a mencionada disposição consti- tucional. Reputo este assunto da máxima importância. Se o Instituto de Crédito ou qualquer outro serviço, como os caminhos de ferro, puderem assumir responsabili- dades externas, corre-se o risco de se criar situações muito delicadas que o citado preceito da Constituição quis evitar;
Vasco Lopes Álves. Afonso Rodrigues Queiró. António Augusto Peixoto Correia. António Jorgo Martins da Motta Veiga. António Júlio de Castro Fernandes. António da Silva Rego. Augusto da Penha Gonçalves [votei que o presidente
da Assembleia Legislativa devia ser eleito, por tal me parecer decorrer do carácter electivo desse órgão de governo provincial.
Votei ainda que a Junta Consultiva devia ser obrigatóriamente ouvida sobre todos os projectos ou propostas de diplomas a apresentar à Assembleia Legislativa, como, aliás, está previsto para o Con- selho Económico e Social na Lei Orgânica vigente (n.º rv da base xxx) e vinha proposto no projecto de parecer do Ex.mº Relator.
Votei, finalmente, que o procurador da República só devia intervir nas reuniões do Conselho do Go- verno quando convocado, para o efeito, pelo gover- nador.]
Carlos Augusto Correa Paes d'Assumpção. Diogo Freitas do Amaral. Eduardo de Arantes e Oliveira. Emilio de Oliveira Mertens. José Fernando Nunes Barata. José Hermano Saraiva. Álvaro Rodrigues da Silva Tavares, relator. Discordo
do parecer nos seguintes pontos, por entender que:
a) O Conselho do Governo não deve ser relegado, aliás, contra a orientação da proposta de lei, através da função que principalmente lhe é assinalada e lhe define a sua natu- reza, à situação do mero organismo assis- tente do Governador na sua missão coor- denadora.
Ao Conselho de Governo, além da natu- ral função de consulta e informação do Governador e dos secretários provinciais entre si, deveriam: caber as que lhe fossem atribuídas não só no estatuto de cada pro- víncia, mas, também, na lei, a fim de se permitir uma natural evolução.
Desde que se não trate de um organismo consultivo dele não deve fazer parte o pro- curador da República mesmo como assis- tente;
b) Nas bases XXIII, n.º II, € XXXVI, n.º II, era de ressalvar, sem prejuízo de uma mais ampla normalização da matéria, a competência
especifica dos órgãos legislativos provinciais já definitivamente fixada nas bases xxIv, n.º v, e xxvi, n.º Iv, da Lei Orgânica do
Ultramar vigente, e nos n.º nm e IV da base xLII do parecer eram de manter a justificação e audição previstas nos n.º III e Iv da base xxx da referida Lei Orgânica, as quais constituem garantias dos órgãos provinciais;
c) Existe no ultramar, todos o sabem, uma ad- ministração local descentralizada própria das populações tradicionais que devia ser regu-
lada na Lei Orgânica do Ultramar.
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Aliás, pelo Decreto n.º 43 896, de 6 de Setembro de 1961, já se dera alguma ex- pressão legal a certas formas de institucio- nalismo local e a Câmara no seu parecer n.º 9/VIII já tinha proposto que se cami- nhasse num sentido integrador quanto a esta matéria.
Considerei ser o momento oportuno para se caminhar mais deliberadamente neste campo, criando regimes de transição de ten- dência integradora, através dos quais se pudessem institucionalizar os organismos, ainda que incipientes, da administração lo- cal tradicional;
d) Considerei, ainda, que:
Conforme a doutrina e a jurisprudência citadas no n.º 53, 111 do parecer, a ofensa
pelos diplomas legislativos das províncias ultramarinas das normas provenientes dos órgãos de soberania, após a revisão cons- titucional de 11 de Julho de 1951 — Lei n.º 2048 —., por força do artigo 151.º da Constituição correspondente ao actual ar- tigo 185.º, alínea b), assumiu a natureza de inconstitucionalidade e que seria de o dizer nas bases XIV e XXXVI do parecer, por essa qualificação ser necessária para definição do regime de fiscalização da constitucionalidade “das leis no ultramar,
É inoportuna a solução constante da base LxvI do parecer. Uma tomada de posição quanto ao problema só deveria ser feita — até porque o disposto no $ 1.º
IupRENSA NACIONAL
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do artigo 128.º da Constituição é comum a todo o território nacional — quando cle fosse encarado em relação n todo o Pais, pelo que, entretanto, seria de man. ter, o que actualmente se dispõe na Lei Orgânica do Conselho. Ultramarino, apro- vada pelo Decreto-Lei n.º 49 146, de 95 Julho de 1969.
Desde que se niio relegou a definição da competência do Conselho Ultramarino e dos tribunais administrativos das pro- víncias ultramarinas para a legislação em vigor indicada no n.º 101 do parecer, ha. via que referir toda a competência desses tribunais quer quanto ao julgamento de conflitos de jurisdição e competência, quer quanto ao contencioso do trabalho e pre- vidência.
O disposto no n.º v da base xvil das conclusões do parecer quanto aos julga- dos municipais, além de equívoco quanto à orientação definida no relatório do De- creto n.º 48 033, de 11 de Novembro dé 1967, é desnecessário, dado o preceito no n.º Iv da mesma base.
É preferível para a base 1 a redacção da Lei Orgânica em vigor.
Imprópria a redacção da primeira parte da base xxvilt das conclusões do parecer. Em correlação com o disposto na ali.
nea i) do artigo 136.º da Constituição seria oportuno, dados os grandes proble- mas que se têm suscitado, uma tomada de posição quanto à matéria.]
PREÇO DESTE NÚMERO 19$20