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REPÚBLICA

PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA

CÂMARA CORPORATIVA

N.º 100 X LEGISLATURA — 1972 29 DE MARÇO

PARECER N.º 39/X

Proposta de lei n.º 19/X

Revisão da Lei Orgânica do Ultramar A Câmara Corporativa, consultada nos termos do ar-

tigo 108.º da Constituição acerca da proposta de lei n.º 19/X elaborada pelo Governo sobre a revisão da Lei Orgânica do Ultramar, emite, pela sua secção de Inte- resses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, António Augusto Peixoto Correia, António Jorge Martins da Motta Veiga, António Júlio de Castro TFermandes, António da Silva Rego, Augusto da Penha Gonçalves, Carlos Augusto Correa Paes d'Assumpção, Diogo Freitas do Amaral, Eduardo de Arbmtes e Oliveira, Emílio de Oliveira Mer- tens, Joaquim Trigo de Negreiros, José Fernando Nunes Barata e José Hermano Saraiva, sob a presidência de 8. Ex.” o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. A última revisão constitucional, aprovada pela Lei h.º 8/71, deve ser situada, quanto à administração ultra- marina, no seguimento da evolução que tem vindo a pro- Cessar-se em obediência à noção, bem firmemente ex- Pressa, de que, sem prejuízo da natureza unitária do Estado Português, o sistema através do qual é regido o ultramar «tenderá ainda a evoluir em harmonia com O progresso realizado nos dominios político, económico e social, a caminho de formas mais elevadas de autonomia;

mas estas só existirão de facto na medida em que corres- pondam ao grau de adiantamento das populações» !.

Esta noção, aliás, tinha expressa e inequívoca consagra- ção constitucional no texto do artigo 148.º da Constituição, inalterado desde 1983 até à última revisão constitucio- nal, segundo o qual era garantida às províncias ultrama- rinas a “descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição e com o seu estado de desenvolvimento e os recursos próprios.

Tal visão dinâmica da política ultramarina foi, natural- mente, mantida na recente revisão constitucional — ar- tigos 188.º e 134.º

2. O princípio que estã na base do conceito da descen- tralização territorial e o informa é a autonomia, precisa- mente porque é na medida em que esta existe que aquela se verifica 2.

Porém, a descentralização em sentido restrito, própria dos municípios, é normalmente chamada autárquica e à descentralização em sentido lato, a que envolve o poder de legislar, é designada comummente autonomia, ng ter-

1 Cf. Oliveira Salazar, Entrevistas, p. 39. 2 Cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo,

9.2 ed., pp. 249 e segs., e Manual de Ciência Politica e Di- reito Constitucional, 5.º ed., pp. 86 e segs., e parecer n.º 22/X da Câmara Corporativa sobre a qrrosta de lei com alterações à Constituição Política de 1971, de que foi relator o Digno Pro- curador Afonso Rodrigues Queiró, in Actas da Câmara Corpora- tiva, X Legislatura, n.º 67, do 16 de Março de 19%.