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Aliás, pelo Decreto n.º 43 896, de 6 de Setembro de 1961, já se dera alguma ex- pressão legal a certas formas de institucio- nalismo local e a Câmara no seu parecer n.º 9/VIII já tinha proposto que se cami- nhasse num sentido integrador quanto a esta matéria.

Considerei ser o momento oportuno para se caminhar mais deliberadamente neste campo, criando regimes de transição de ten- dência integradora, através dos quais se pudessem institucionalizar os organismos, ainda que incipientes, da administração lo- cal tradicional;

d) Considerei, ainda, que:

Conforme a doutrina e a jurisprudência citadas no n.º 53, 111 do parecer, a ofensa

pelos diplomas legislativos das províncias ultramarinas das normas provenientes dos órgãos de soberania, após a revisão cons- titucional de 11 de Julho de 1951 — Lei n.º 2048 —., por força do artigo 151.º da Constituição correspondente ao actual ar- tigo 185.º, alínea b), assumiu a natureza de inconstitucionalidade e que seria de o dizer nas bases XIV e XXXVI do parecer, por essa qualificação ser necessária para definição do regime de fiscalização da constitucionalidade “das leis no ultramar,

É inoportuna a solução constante da base LxvI do parecer. Uma tomada de posição quanto ao problema só deveria ser feita — até porque o disposto no $ 1.º

IupRENSA NACIONAL

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

do artigo 128.º da Constituição é comum a todo o território nacional — quando cle fosse encarado em relação n todo o Pais, pelo que, entretanto, seria de man. ter, o que actualmente se dispõe na Lei Orgânica do Conselho. Ultramarino, apro- vada pelo Decreto-Lei n.º 49 146, de 95 Julho de 1969.

Desde que se niio relegou a definição da competência do Conselho Ultramarino e dos tribunais administrativos das pro- víncias ultramarinas para a legislação em vigor indicada no n.º 101 do parecer, ha. via que referir toda a competência desses tribunais quer quanto ao julgamento de conflitos de jurisdição e competência, quer quanto ao contencioso do trabalho e pre- vidência.

O disposto no n.º v da base xvil das conclusões do parecer quanto aos julga- dos municipais, além de equívoco quanto à orientação definida no relatório do De- creto n.º 48 033, de 11 de Novembro dé 1967, é desnecessário, dado o preceito no n.º Iv da mesma base.

É preferível para a base 1 a redacção da Lei Orgânica em vigor.

Imprópria a redacção da primeira parte da base xxvilt das conclusões do parecer. Em correlação com o disposto na ali.

nea i) do artigo 136.º da Constituição seria oportuno, dados os grandes proble- mas que se têm suscitado, uma tomada de posição quanto à matéria.]

PREÇO DESTE NÚMERO 19$20