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29 DE MARÇO DE 1972 1461

estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.

d) Seria vantajoso indicar o número de provin- cias (oito) a que se aplica a Lei Orgânica do Ultramar.]

Palácio de 8. Bento, 28 de Março de 1972.

André Delaunay Gonçalves Porcira. Francisco Vicira Machado [1.º Discordo da economia

do projecto. 2." Na especialidade, entre outros assuntos me-

nos importantes:

a) Os empréstimos e os avales são duas figuras jurídicas diferentes, pelo que eu entendo ser necessário estabelecer que os avales fiquem sujeitos ao mesmo condicionalismo

dos empréstimos, e por isso sempre que se fala em empréstimos devia acrescen- tar-se «avoles»;

b) Julgo que niio se devia utilizar a faculdade constitucional de conceder o titulo de Estado a Angola e a Moçambique. Não se concede este título honorífico a Macau,

e não se diga que é pela sua pequena extensão territorial, pois, tratando-se de

um mero titulo honorífico, esta razão não colhe. Deresto, há Estados independentes com muito menor população do que Ma- cau e de área comparável. Lembro, a título de exemplo, Mónaco e Andorra. Provavelmente não se deu o título de Estado a Macau com o justo receio de, no Oriente, se não interpretar este título

como mera distinção honoriífica. Este re- ceio tenho-o eu em relação a Angola e a Moçambique;

ec) E minha opinião que é indispensável dizer que as províncias ultramarinas não po- dem, «por si ou por qualquer serviço autónomo ou serviço público personali- zado», contrair empréstimos no estran- geiro. Efectivamente, se se não tomar esta cautela, a última parte da alínea a) do artigo 136.º da Constituição é inope- rante. E não se diga que o esclarecimento é inútil, pois o Instituto de Crédito de Moçambique entende que, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48 997, está autorizado a assumir obrigações no estrangeiro. É certo que a contracção de empréstimos no estrangeiro está de- pendente de autorização ministerial, mas é manifestamente incongruente que a provincia nião possa contrair emprésti- mos no estrangeiro (artigo 136.º da Constituição) e serviços dela dependen- tes o possam fazer, embora condicio- nados àquela autorização. De resto, creio que o artigo citado do decreto-lei é inconstitucional, pelo menos no espírito que ditou a mencionada disposição consti- tucional. Reputo este assunto da máxima importância. Se o Instituto de Crédito ou qualquer outro serviço, como os caminhos de ferro, puderem assumir responsabili- dades externas, corre-se o risco de se criar situações muito delicadas que o citado preceito da Constituição quis evitar;

Vasco Lopes Álves. Afonso Rodrigues Queiró. António Augusto Peixoto Correia. António Jorgo Martins da Motta Veiga. António Júlio de Castro Fernandes. António da Silva Rego. Augusto da Penha Gonçalves [votei que o presidente

da Assembleia Legislativa devia ser eleito, por tal me parecer decorrer do carácter electivo desse órgão de governo provincial.

Votei ainda que a Junta Consultiva devia ser obrigatóriamente ouvida sobre todos os projectos ou propostas de diplomas a apresentar à Assembleia Legislativa, como, aliás, está previsto para o Con- selho Económico e Social na Lei Orgânica vigente (n.º rv da base xxx) e vinha proposto no projecto de parecer do Ex.mº Relator.

Votei, finalmente, que o procurador da República só devia intervir nas reuniões do Conselho do Go- verno quando convocado, para o efeito, pelo gover- nador.]

Carlos Augusto Correa Paes d'Assumpção. Diogo Freitas do Amaral. Eduardo de Arantes e Oliveira. Emilio de Oliveira Mertens. José Fernando Nunes Barata. José Hermano Saraiva. Álvaro Rodrigues da Silva Tavares, relator. Discordo

do parecer nos seguintes pontos, por entender que:

a) O Conselho do Governo não deve ser relegado, aliás, contra a orientação da proposta de lei, através da função que principalmente lhe é assinalada e lhe define a sua natu- reza, à situação do mero organismo assis- tente do Governador na sua missão coor- denadora.

Ao Conselho de Governo, além da natu- ral função de consulta e informação do Governador e dos secretários provinciais entre si, deveriam: caber as que lhe fossem atribuídas não só no estatuto de cada pro- víncia, mas, também, na lei, a fim de se permitir uma natural evolução.

Desde que se não trate de um organismo consultivo dele não deve fazer parte o pro- curador da República mesmo como assis- tente;

b) Nas bases XXIII, n.º II, € XXXVI, n.º II, era de ressalvar, sem prejuízo de uma mais ampla normalização da matéria, a competência

especifica dos órgãos legislativos provinciais já definitivamente fixada nas bases xxIv, n.º v, e xxvi, n.º Iv, da Lei Orgânica do

Ultramar vigente, e nos n.º nm e IV da base xLII do parecer eram de manter a justificação e audição previstas nos n.º III e Iv da base xxx da referida Lei Orgânica, as quais constituem garantias dos órgãos provinciais;

c) Existe no ultramar, todos o sabem, uma ad- ministração local descentralizada própria das populações tradicionais que devia ser regu-

lada na Lei Orgânica do Ultramar.