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II — Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, não incumbem ao Estado, designadamente:

a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resulta- rem da lei;

b) As dotações de serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;

c) O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;

d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de va- lores selados ou postais;

e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver ser- vido;

1) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determi- nar, com tribunais superiores e com outros ser- viços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;

y) Os subsídios a empresas que mantenham regular- mente a cabotagem ou outros meios de comu- nicação de interesse para uma ou mais provin- cias;

h) As passagens e manutenção de delinquentes en- viados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.

Base LNXIII

I — As províncias ultramavinas não podem realizar des- pesas que não tenham sido inscritas nos orçamentos, nem contrair encargos ou efectuar dispêndios de que resulte excederem-se as dotações orçamentais.

II — As verbas autorizadas para certa despesa não po- dem ter aplicação diversa da que estiver indicada no or- camento ou no diploma que abrir o crédito.

III — As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas espe- ciais que regularem a execução dos serviços de Finanças.

IV — Ao tribunal administrativo de cada província compete a fiscalização jurisdicional das despesas públi- cas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fis- calização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos Governadores.

SECÇÃO V

Da contabilidade e fiscalização das contas provinciais

Base LXIV

I— A organização da contabilidade das províncias ul- tramarinas obedecerá aos mesmos princípios que regem a do Estado, com 'as modificações que por lei forem deter- minadas.

II — As contas das despesas públicas provinciais serão organizadas em rigorosa harmonia com a classificação or- camental.

III — As contas anuais das províncias ultramarinas se- rão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer, para, depois de verifica- das e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribu- nal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 8.º do artigo 91.º da Constituição e do n.º uz da base xt desta lei.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

CAPÍTULO VIII Da administração da justiça

Base LXV

I— Têm jurisdição no ultramar como tribunais admi. nistrativos:

q) O Conselho Ultramarino; b) O Tribunal de Contas; c) Um tribunal administartivo na capital de cada

província.

II— Os tribunais administrativos têm jurisdição pró- pria e são independente da Administração.

II — Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:

a) Dos actos do Governadores-Gerais ou de provin- cia e dos secretários provinciais e geral, ex- cepto em matéria disciplinar;

b) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.

IV — Ao Tribunal de Contas compete:

a) Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da com- petência do Ministro do Ultramar;

b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os Governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;

c) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas so- bre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;

d) Julgar, nos termos do artigo 91.º, n.º 8.º, da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir

V— Ãos tribunais administrativos das províncias ultra- marinas compete:

a) Julgar os recursos dos actos das autoridades admi- nistrativas da província, com excepção do Go, vernador da província e dos secretários provin- ciais e geral, bem como das decisões ou deli- berações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito à administração da provin- cia e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar ;

c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública admi- nistrativa e as demais que a lei indicar;

d) Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à adminis- tração da província, sempre que o Governador o solicitar;

c) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.

Base LXVI

I—A apreciação das questões de inconstitucionali- dade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultra- mar, cujo conhecimento não esteja reservado à Assem-