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2.º Vigiar pelo cumprimento, na província, da Cons- tituição e das leis e apreciar os actos do go- verno ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultrama- rino da inconstitucionalidade de quaisquer nor- mas provenientes dos órgãos da provincia;

8.º Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de auto- rização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quanti- tativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos pricexistentes;

4.º Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;

5.º Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;

6.º Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;

7.º Emitir parecer sobre o estatuto político-adminis- trativo da província, nos termcs do n.º 1, alí- nea b), da base xIv;

8.º Ileger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.º da Constituição, e no Conselho Ultramarino;

9.º Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assun- tos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província;

10.º Aprovar o seu regimento.

II— É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base xxIIE, n.º II.

Base XXRKVII

I— A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legis- lativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de des- pesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores

Il — O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assem- bleia será fixado no estatuto político-administrativo de cada provincia.

Base XXXVIII

I— Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar. II — Decorrido aquele prazo, sem que se haja veri-

ficado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.

Quando o diploma haja sido de iniciativa do Gover- nador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.

Quando for de iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às dis- posições a que se referir a discordância do Governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do múmero de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publica- ção.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

III — Se, potém, a discordância se fundar na ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma for confirmado pela referida maioria, será este envindo ao Ministro do Ultramar para ser submetido à apreciação do Conselho Ultramarino, reunido em sessão plenária, devendo a Assembleia e q Governador conformar-se com a sua deliberação.

Base XXNXIX

I— Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.

II — Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos 8$ 1.º e 2.º do ar- tigo 89.º da Constituição.

Base XL

Mediante proposta do Governador, fundamentada em razões de interesse público, o Ministro do Ultramar pode decretar a dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselha- rem.

SECÇÃO IV

Da Junta Consultiva Provincial

Base XLI

I— Em todas as províncias funcionará uma Junta Comsultiva Provincial, formaida por pessoas especialmenta versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses econó-

micos e sociais nos seus ramos fundamentais. IL — A presidência da Junta pertence no Governador,

o qual, porém, poderá delegar o exercício regular dessa função num vice-presidente de sua escolha. II — Da Junta poderão fazer. parte funcionários su-

periores dos serviços. da província, mas de modo que não constituam maioria.

Base XLII

O sistema de designação dos vogais da Junta Consul- tiva Provincial, a sua organização e as regras de funcio- namento constarão do estatuto político-administrativo de cada província, e, ainda, quanto aos dois últimos aspec-

tos, do regimento aprovado pela própria Junta.

Base XLIII

I— A Junta Consultiva Provincial assistirá no Go- vernador no exercício das suas funções, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e à administração da província que para esse fim lhe

forem apresentados. II— A Junta Consultiva Provincial será obrigatória-

mente ouvida pelo Governador quando este tiver de exer- cer, além das que para o efeito forem especificadas nº estatuto político-administrativo da província, as seguintes funções:

a) Legislação; b) Regulamentação, quando necessário, da execução

das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;