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89 DE MARÇO DE 1972

Por isso, a Câmara considera que a base deve manter a redacçio da base Lxxxvi da Lei Orgânica em vigor.

Redigir-se-á, portanto, assim:

Base LXXVIII

4s leis e mais diplomas entrarão em vigor nas pro- vincias ultramarinos, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no res- pectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na ca- pital da província e na área do seu concelho. Para o restante território o estatuto de cada província poderá cetabelecer prazos mais longos, consoante as distân- cias e os meios de comunicação.

II

Conclusões

108. Em conclusão, a Câmara Corporativa é de pore-

cer que a proposta de lei deve ter a seguinte redacção:

LEI ORGÂNICA DO ULTRAMAR

CAPITULO I

Dos territórios do ultramar

Base I

O ultramar português abrange as parcelas do territó- rio da Nação indicadas nos n.º 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de províncias com a extensão e limites que constarem da lei e dos tratados, acordos ou convenções internacionais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais do governo das províncias ultramarinas

Base II

I— As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação e constituem regiões autónomas, com estatutos pró- prios, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica. II— A designação de Estado é mantida para a Índia

Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.

Base III

A autonomia das províncias ultramarinas compreende:

a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;

b) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgiios de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivanente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou por esta lei à competência daqueles últimos órgãos;

c) O direito de assegurar, através dos órgãos de go- verno próprio, a execução das leis e a adminis- tração intetna;

d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgiios próprios de re- presentação e os princípios consignados nos ar- tigos 63.º e 66.º da Constituição;

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c) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que te- nham interesse;

f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem- -estar da sua população;

9) O direito de recusar o entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de inte- resse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem in- terna ou internacional, salvo o recurso para O Governo.

Base IV

O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Naçio, a solidariedade entre to- das as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito, compete nos órgiios de soberania da República:

a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter re- lações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acor- dos ou convenções com esses paises ou neles contrair empréstimos;

b) Estabelecer os estatutos das províncias ultrama- rinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, con- forme for especificado nesta lei, revogar ou enu- lar os diplomas locais que contrariem tais inte- resses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes des órgãos de soberania;

c) Designar o Governador de cada provincia, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;

d) Assegurar a defesa nacional; e) Superintender na admimistração das províncias,

de harmonia com os interesses superiores do Estado;

f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garam- tias adequadas, e proporcionando-lhes as opem- ções de crédito que forem convenientes;

9) Assegurar a integração da economia de cada, pro- vincia na economia geral da Nação;

h) Troteger, quando necessário, as populações contra ais omenças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais;

à) Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição. dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes niio incompatíveis com a moral e o direito público português.

Base V

I— Os serviços cuja acção e quadros devom ser unif- cados, nos termos do $ único do artigo 133.º da Constitui- ção, em relação à metrópole e ao ultramar, formario serviços nacionais integrados na orgânica de todo o ter- ritório português.

IL — Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses ser- viços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração.