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Importa, porém, separar as matérias relutivas à divisão administrativa e às autarquias, formando duas secções dentro do capítulo.

II, III, IV e Y— O disposto nestes números corres- ponde ao que está estabelecido e já constava da Lei Or- gânica do Ultramar aprovada pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1958.

A base recebe, neste pareecr, o n.º XLVIII.

Base LXVI

94. Corresponde à base xLvI da Lei Orgânica do Ul- tramar em vigor. Há que referir, perém, as autoridades das povoações e grupos de povoações, à que já se referia a Reforma Administrativa Ultramarina — artigos 77.º e seguintes — e que presentemente estão reguladas no De- creto n.º 43 896, de Setembro de 1961.

Segundo o artigo 3.º deste decreto, em cada regedoria, grupo de povoações e povoação haverá, respectivamente, um regedor, um chefe de grupo de povoações ou chefe de povoação, competindo a cada um deles exercer as fun- ções que lhe forem atribuídas pela lei, pelo uso local que não contrariar a lei e ainda as que lhe forem delegadas pelas autoridades administrativas de quem hierárquica- mente dependem.

No entanto, como a designação «regedoria» se presta a confusão, já que a autoridade da freguésia é o regedor, a fim de deixar à respectiva legislação a possibilidade de uma evolução, afigura-se preferível não referir o termo «regedoria», que, aliás, não é mais do que um grupo de povoações.

À Câmara sugere, por isso, a seguinte redacção:

BAsE XLIX

No distrito a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é excreida, res- pectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador de cir- cunscrição c pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas árcas de subdivisão dos postos administrativos c nos grupos de povoações ou povoação por clas abrangidas, haverá a autori- dade que a lei c o costume estabelecerem.

Base LXVII

95. Esta base, como as seguintes, porque respeitam à disciplina das autarquias locais, deve formar uma secção subordinada a correspondente epígrafe.

96. I— O n.º 1, em apreço, corresponde ao que já se dispõe na Lei Orgânica do Ultramar, base XLVII, I.

II — Já no parecer n.º 9/VIII esta Câmara considerou feliz a, fórmula, que é à constante da Lei Orgânica do UI- tramar — base XLVII, n.º IX —, de se associarem os dois processos de técnica organizatória: a desconcentração e a descentralização.

III — Corresponde ao n.º 111 da base xLvII da Lei Or- gânica do Ultramar. Omitiu-se, porém, que a câmara mu- nicipel tem foral e brasão próprios, o que, por corresponder a uma tradição bem fundada, se julga de manter.

A Câmara sugere para o n.º II a seguinte redacção:

II— A câmara municipal é o corpo administra- tivo do concelho, composto pelo presidente, nomeado, e por vercadores cleitos. Tem foral c brasão próprios e pode usar a designação honorifica ou titulo que lhe forem ou tiverem sido conferidos.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

O presidente é designado pelo governador, nos termos do cstatuto do cada provincia, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.

IV, V e VI — Corresponde ao que se dispõe nos núme- ros mr, Iv e v da referida base xLviI da Lei Orgânica do Ultramar.

Base LXVIII

97. I — Corresponde ao n.º 1 da base xLVIII da Lei Orgânica do Ultramar, mas eliminou-se a parte que esta- belecia que os concelhos e as freguesias são as autarquias locais prôpriamente ditas, o que, de facto, por consti. tuir mera afirmação doutrinária não é essencial.

I[ — Corresponde no n.º 11 da referida base xLYM da Lei Orgânica do Ultramar.

Base LXIX

98. E a transcrição do que já se dispõe na base XLIX da Lei Orgânica do Ultramar, que mereceu a aprovação da Câmara no seu parecer n.º O/VTII.

TÍTULO VI Da administração da justiça

Base LKX

99. 1, ll e II — Sio a transcrição do disposto nos artigos 116.º e 117.º da Constituição Política, que são direito comum a todo o território nacional.

IV — Está de harmonia com o artigo 8.º da Organiza- cão Judiciária do Ultramar, aprovada pelo Decreto n.º 14 453, de 20 de Outubro de 1927, e com o Decreto n.º 48 033, de 11 de Novembro de 1967, que recrganizou es julgados municipais e de paz do ultramar.

V — Corresponde ao n.º v da base LxIv da Lei Orgi- nica do Ultramar.

No relatório daquele Decreto n.º 18033, depois de se apontar que a linha fundamental de toda a orientação até agora seguida quanto à organização dos julgados mu- nicipais tem sido a de implantar um sistema jurídico o mais coincidente possível com o metropolitano, mas em que se respeite o direito tradicional e os interesses legi- timos das populações, salienta-se que se pretende agora «conseguir, com maior eficácia, a gradual e sistemítica penetração da actividade judicial nas regiões mais afas- tadas das sedes das comarcas dos distritos judiciais do ultramar», e para tanto cria-se maior número de jul- gados municipais de 1.º classe, que constituem, diz-se, esboços de futuras comarcas.

Para obter na sua plenitude o escopo pretendido modi- ficou-se a estrutura dos julgados, alterando a forma de provimento dos juízes municipais, dos subdelegados do procurador da República e dos oficiais de justiça e a com- petência em matéria cível e criminal.

A cada concelho ou circunscrição que não seja sede de comarca ou de julgado de 1.º classe corresponde um julgado de 2.º classe (artigo 2.º, n.º 1), mas os órgãos legislativos das províncias poderão instituir julgados mu- nicipais de 2.º classe nas sedes das comarcas com compe- tência restrita a questões cíveis em que se hajam de aplicar usos e costumes (artigo 2.º, n.º 2).

As funções de juiz municipal de 2.º classe serão de- sempenhadas, em regime de inerência, pelo conservador privativo do registo civil do respectivo concelho ou eir-