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29 DE MARÇO DE 1972

Base LXII

90. Esta base é a transcrição dos n.º 1 e 1 da base xxxvil da Lei Orgânica do Ultramar, que reproduz, também, os mesmos números da base XxxxvnI proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 85/V. Eli- mina, porém, a palavra «toda» com que começa n base da Lei Orgânica.

É de notar que os dois números se repetem, em parte. Contudo, a Câmara entende que, assim, melhor se ex- pressa a ideia.

No entanto, a redacção da alínea a) do n.º 11 pode ser aperfeiçoada, bem como a ordenação das alíneas. Assim, a Câmara sugere para as alíneas a), b) e 0) a

seguinte redacção:

«) Os tribunais, em matéria de scrviço judicial; b) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas

especiais que lhes digam respeito; c) Os inspectores superiores e outros funcionários de

igual ou mais clevada categoria, durante a ins- pecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos.

CAPITULO IV

Dos agentes da administração pública

Base LXIII

91. Na Lei Orgânica do Ultramar, a sceção correspon- dente ao capítulo Iv era designada «Dos funcionários ultramarinos».

à terminologia da proposta de lei é a cientificamente correcta, pois que nesta divisio da Lei Orgânica não se trata apenas dos funcionários prôpriamente ditos — Os agentes profissionais que prestam um trabalho de natureza não manual —, mas de todos os individuos que por qualquer título exerçam actividade no serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos 2, Em vez de reproduzir matéria que já faz parte

do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino — Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966 —, a proposta de lei limita-se o estabelecer os princípios essenciais, reme- tendo em tudo o mais para o referido Estatuto. Entende a Câmara que, no proceder assim, a pro-

posta faz adequada selecção de matérias, pois remete para q lei — não da exelusiva competência da Assembleia Nacional — aquilo que a ela deve pertencer; ao regular-se em pormenor o; respectivos assuntos, já me está fora do egime geral de governo das províncias ultramarinas.

A base em apreço é uma síntese do disposto no n.º I da base xxxvirt da Lei Orgânica vigente, que corresponde à base xxxix proposta por esta Câmara no seu parecer nº 35/V. Terá no parecer o n.º XIVI.

Base LXIY

92. I — Reproduz essencialmente o que se dispõe nos n.º mí e Iv da base xxxvirr da Lei Orgânica do Ultramar.

IL — Remete para o Estatuto do Funcionalismo Ul- tramarino a disciplina das matérias que enumera e que são próprias de um tal diploma.

à Câmara concorda com os preceitos.

Ctmra eeepamm

* Marcelo Caetano, Manual de Dircito Administrativo, 8.º ed., Pp. 581 c segs.

1445

CAPÍTULO V

Da adminisiração local

Base LKY

93. I— A base em apreço corresponde à base xLV da Lei Orgânica e resultou de uma proposta feita por um grupo de Deputados.

Esta Câmara no parecer n.º 9/VIII tinha consi- derado a oportunidade de se caminhar num sentido integrador no que respeita à administração local, sem pre- juízo de se atender ao especial condicionalismo ultra- marino.

Pretendeu, então, a Câmara aproveitar o ensejo para estabelecer ns bases de uma reforma da divisão admi- nistrativa das províncias ultramarinas. E, assim, julgou- -se, em primeiro lugar, oportuno eliminar definitivamente as «circunscrições administrativas», reminiscências do pe- ríodo de ocupação e expressão de uma posição autoritá- ria de administração local comum.

Embora não se tivessem, como se dizia, demasiadas ilusões sobre a possibilidade de estender a vida munici- pal, de índole colegial e representativa, a todo o território ultramarino, em todo o caso entendia-se convir abrir mais deliberadamente o rumo para aplicação da fórmula municipalista na vida local das províncias.

Por outro lado, a Câmara, dizia-se no parecer, entendia que a integração, em matéria de administração local comum, devia levar, também, como na metrópole, a con- siderar os concelhos divididos em freguesias, embora a vida paroquial seja, ou possa ser, em muitos e muitos casos, rudimentar e embrionária, ou não coincidir mesmo com o tipo da vida paroquial normal.

Ao lado, porém, da divisão administrativa autárquica preconizava-se uma outra, instituída para fins de admi- nistração centralizada.

A Assembleia Nacional não perfilhou esta proposta, em- bora lhe prestasse as suas homenagens.

Pretendia-se que as populações participassem da gestão dos negócios públicos para, através dessa participação, conhecerem melhor os problemas, adquirirem experiência e se integrarem mais intimamente na Naçiio de que fa- zem parte.

Não se pretendia, aliás, uma administração local em tudo idêntica à da metrópole, mas que se instalasse essa administração, com as necessárias adaptações, de ma- neira que da forma autoritária se passasse para uma outra em que se desso maior expressio à vontade dos cidadãos.

Já mo regime autonómico da administração insular se concebeu, a par de um sistema paralelo ao do con- tinente, um outro para onde nio era praticável algo que não fosse muito simples e elementar.

É, assim, que nas pequenas ilhas do Corvo e Torto Santo a freguesia e o concelho se confundem, tendo sido suprimidas as juntas de freguesia, cujas atribuições e competência passaram para as cimaras; os conselhos municipais não têm o carácter representativo e corporativo dos outros concelhos: são simples juntas de homens bons nomeados pelo governador do distrito; as câmaras não têm atribuições de exercício obrigatório e não há ór- gãos municipais consultivos.

No entanto, tendo em consideração a posição assumida pela Assembleia Nacional e admitindo que o condiciona- lismio das províncias ultramarinas não permitirá a edopção de um regime integrado de administração, a Câmara opta pela solução da proposta que lhe parece realista.