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29 DE MARÇO DE 197,

A redacção que a Ciimara propõe para este número é a seguinte:

Base LIII

I — Às províncias ultramarinas gozam de auto- nomia financeira.

II e III — São a reprodução dos números correspon- dentes da base LIIX da Lei Orgânica do Ultramar e não suscitam observações.

Base L

78. O disposto nesta base é a transcrição da base LI da Lei Orgânica do Ultramar vigente, que, por sua vez, reproduz o disposto na base LxrI da Lei Orgânica de 19583, e está, também, de acordo com o disposto nas alineas d) e c) do artigo 135.º da Constituição, transcrito Da base n1 da proposta.

É precisamente nessas alíneas constitucionais que se caracteriza a autonomia financeira referida na base prece- dente.

Neste parecer, a base terá o n.º LIV.

Base LI

79. I— O n.º 1 em apreço reproduz o n.º 1 da base LI da Lei Orgânica do Ultramar, que, por sun vez, é a transcrição da base LIN da Lei Orgímica, redacção da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, que não foi alte- rada pelas revisões ulteriores.

Tal número teve por fonte o n.º 1 do artigo 55.º da proposta da Lei Orgânica de 1953.

Contra este número se pronunciou a Câmara no parecer n.º 85/V, por entender não necessitar ser dito o que é óbvio. No entanto, a Assembleia Nacional aprovou-o. Como se disse no parecer, as províncias não têm

domínio público, Pertencem ao domínio público do Estado os bens enumerados no artigo 49.º da Constituição e quais- quer outros bens sujeitos ao regime do domínio público (artigo 49.º, n.º 8.º).

Este preceito não foi alterado e, sendo assim, natural continua a ser que a lei regule os poderes que sobre os bens dominiais situados no ultramar cabem nos governos ultramarinos e a outras entidades de direito público. O que não seria necessário é que a Lei Orgânica o viesse ' determinar, mas também não há inconveniente nisso. IL — Tem antecedentes idênticos aos do n.º 1 e, tam-

bém, mo parecer desta Câmara n.º 35/V se considerou o preceito claramente desnecessário. é

Ele reproduz o disposto no então em vigor artigo 167.º da Constituição, que pela revisão constitucional veio jus- tificadamente a ser eliminado.

Efectivamente, o que se preceitua nas referidas dispo- sições mais não é do que o que resulta dos princípios gerais de direito e dos textos legais em vigor.

Por isso mesmo, também, as respectivas matérias não têm necessirinmente de ser incluídas numa lei orgu- nica.

Só pro memoria se justifica tal procedimento, mas, já que tradicionalmente tal matéria tem feito parte da Lei Orgânica, a Câmara não põe objecção a que o. n.º 1 em apreço seja mantido. II — No 8 1.º do artigo 167.º da Constituição dis-

punha-se que a administração dos bens das províncias ultramarinas situados na metrópole pertencia no Ministério do Ultramar.

Esta matéria, que deixou de fazer parte da Constitui ção, constitui o n.º III da base LI da proposta.

No entanto, enquanto a Constituição se referia aos bens situados na metrópole, a proposta vai mais longe

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e faz abranger no dispositivo legal todos os bens situados fora da província.

à Câmara julga não ser razoável norma de tal ampli- tude, já que o Ministério do Ultramar, cm relação aos bens situados fora da metrópole, não está em melhores condições para administrar do que a respectiva província, e é a ela que cabe naturalmente a administração do que lhe pertence.

De resto, há que ter em consideração o disposto na alínea e) do artigo 185.º da Constituição, onde se esta- belece que as províncias ultramarinas têm o direito de possuir e dispor do seu património e de eclebrar os actos e contratos em que tenham interesse. Aliás, o preceito da Lei Orgânica, que se admite que se mantenha com a mesma amplitude, há-de ser interpretado de forma a dar- -se prevalência ao preceito constitucional.

Será a seguinte a redacção deste n.º II, no parecer da Câmara:

II — A administração dos bens das províncias situadas na metrópolc pertence ao Ministério do Ultramar.

IV— E a transcrição do que se dispunha no $ 2.º do artigo 167.º da Constituição anteriormente à sua revisão.

Nada há a opor-lhe.

Secção II

Do orçamento

Base LII

80. É a transcrição da base Lv da Lei Orgânica d» Ultramar, que reproduz a base LvII proposta pela Câmara Corporativa e teve por fontes o artigo 40.º do Acto Colo- nial e o artigo 168.º da, Constituição, conforme a redacção anterior à revisão, e o artigo 155.º da Carta Orgânica.

Nada há a opor-lhe. Será a base Lvi deste parecer.

Base LIII

81. E a transcrição da base Lvi da Lei Orgânica do Ultramar, que, salvo quanto ao n.º 1 que foi da iniciativa da Assembleia Nacional, é a reprodução da base LvHI proposta pela Câmara Corporativa.

Teve por fontes o artigo 40.º do Acto Colonial e o ar- tigo 168.º da Constituição anteriormente à revisão, os artigos 157.º e 158.º da Carta Orgânica e o artigo 1 do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930.

À iniciativa da Assembleia Nacional quanto ao n.º 1 teve por objectivo tornar mais completo o texto. Harmoniza-se com o artigo 68.º da Constituição, que

trata do Orçamento Geral do Estado.

Base LIY

82. Ie IL—Osn.“ re 11 desta base são a transcrição dos n.º 1 e II da base LvII da Lei Orgânica do Ultramar, mas a redacção do n.º 11 foi alterada.

O n.º 11 repete, porém, o que já se dispõe no n.º 8.º da base xxvir da proposta de lei, que trata da competên- cia da Assembleia Legislativa.

Para evitar tal duplicação, a Câmara sugere que os dois números sejam reunidos num só com a seguinte redacção, que se ndapta à orientação seguida no artigo 4.º da Constituição em relação ao Orçamento Geral do Estado:

I— O orçamento de cada provincia ultramarina é anualmente organizado c posto em cxecução pelo