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parecer sobre todas as propostas ou projectos de lei que forem presentes à Assembleia Nacional.

Por uma razão de celeridade, porém, a Câmara con-

corda.com a orientação da proposta de lei.

59, Assim, a Câmera propõe para os n.º 1 e 11 da base em apreço à seguinte redacção:

Base XLIII

I—A Junta Consultiva Provincial assistirá ao Go- vernador no exercicio das suas funções, competindo- «lho emitir parecer nos casos previstos na lei e, de um modo geral, sobre todos os assuntos respeitantes

ao governo c à administração da província que para esse fim lhe forem apresentados. II— A Junta Consultiva Provincial será obrigato-

riamente ouvida pelo Governador quando este tiver de exercer, além das que para o cfeito forem espe- cificadas no cstatuto politico-administrativo da pro- vincia, as seguintes funções:

a) Legislação; b) Regulamentação, quando necessário, da exc-

cução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na provincia;

c) Acção tutelar prevista na lei sobro as autar- quias locais e as pessoas colectivas de uti- lidade pública administrativa.

CAPITULO II

Disposições especiais para as províncias de governo-geral

Base XXXVI

60. I — Nota-se que se chama Estado à Índia Por- tuguesa e províncias a Angola e Moçambique, que, nos termos da proposta, virão a desiçmar-se Estados.

Aquela é, porém, designação já vigente e constitucio- nal; deve, contudo, redigir-se a base de forma a dar aos três territórios o tratamento de provincia.

IA disposição correspondente da 'Lei Orgânica do Ultra- mar vigente é a da base XXIII. Segundo o n.º 1 dessa base, em Angola, Moçambique

e Estado da Índia haverá um governador-geral e, segundo o n.º II, as funções executivas, messas províncias, serão exercidas pelo governador directamente ou, sob sua res' ponsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.

O n.º 1 da base xxxvi da proposta acrescenta go que dispõe o n.º 1 da base xxnr da Lei Orgânica que o gover- nador-geral «chefiará um conselho de governo constituído pelos secretários provinciais».

É claro que o governador, além de chefiar o conselho de governo, exerce as demais funções que lhe são atribuídas na Constituição e na Lei Orgânica do Ultramar. Designa- damente é o chefe dos órgãos executivos locais — ar- tigo 186.º, alínea c), da Constituição.

Isso resultará mecessáriamente da conjugação do n.º 1 do base XXXVI, em apreço, com os princípios e regras da Constituição, mas só vantagem haverá em afirmá-lo ex- pressamente.

Segundo w artigo 108.º da Constituição, que dispõe em relação no Governo Central, o Presidente do Conselho, além de dirigir, coordena a acção dos (Ministros. É ele que, por si só, Orienta e dirige a política geral e isso precisa- mente porque, não sendo o nosso regime parlamentar, não tem lugar a instituição do Gabinete.

tAtravés do Conselho de idinistros, o Presidente do Conselho recolhe os pareceres dos respectivos Ministros

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

sobre os problemas mais graves e faculta a troca de infor- mações entre eles para melhor harmonia de actuação de todos e esclarecimento de cada um sobre w marcha dos negócios públicos 2,

Tem-se entendido, evidentemente, que 9 acção de che- fiar ou dirigir implica, também, a acção de coordenação, e essa tem sido à prática no ultramar.

Convirá, porém, precisar, como se faz em relação ao Governo Central, que o governo provincial é dirigido e coordenado pela entidade que & ele preside.

to assunto se volverá quando se apreciar a base XXXIX da proposta de lei.

II — Já na base xxt da proposta ficou estabelecido que ao govemador e aos secretários provinciais pertence o exer. cicio de funções executivas; há agora que consignar vs termos em que os secretários provinciais as exercem.

A posição constitucional e legal do governador em re- lação aos secretários provinciais é a de que tanto ele como estes últimos exercem por si mesmos funções exc- cutivas *!,

Mas, como se referiu no n.º 43, quanto aos secretários provinciais, está-se perante uma autêntica delegação de poderes.

A fórmula empregada no número em apreço expressa suficientemente essa situação, mas conviria acrescentar o poder de coordenação. Também é mais exacto dizer «fun- ções executivas», e não «as funções executivas».

III — Sendo o Conselho de Governo um órgio de nível governamental e com especiais responsabilidades políticas, não julga a Câmara curial que dele faça parte o procurador da República, que é um magistrado e que até pela sua posição em relação aos tribunais não deve ter responsabi- lidades directas de governo.

No entanto, dada a conveniência da presença de um jurista no referido Conselho, a Câmara concorda que a ele deva sempre assistir o procurador da República, como também concorda que possam ser chamados o coman- dante-chefe e o director dos serviços de marinha.

61. A Câmara propõe a seguinte redacção para a base:

Base XXVIII

I — Nas provincias de Angola, de Moçambique € do Estado da Índia o Governador tem o titulo de Governador-Geral c, além das demais funções que pela Constituição e por esta lei lhe são incumbidas, chefiará um Conselho de Governo constituido pelos secretários provinciais.

II — Os secretários provinciais exercem, conjunta- mente com o Governador-Geral, e sob a sua dircc- ção, coordenação e responsabilidade, funções cxe- cutivas.

HI — Às reuniões do Conselho de Governo assis- tirá sempre o procurador da República e a elas pode ser chamado o comandante-chefe das forças arma- das da província, bem como, para as questões de fomento maritimo, o director dos serviços de ma- tinha.

Base KXXVII

62. I— Esta base corresponde aos n.º HI é vI da base xxirr da Lei Orgânica do Ultramar, salvo quanto à matéria, relativa ao secretário-geral, que passou par o m.º 11 da base xxxviI da proposta.

20º Marcelo Caetano, Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, 5.» ed., pp. 598 c segs.

:1 Marcelo Caetano, .1 Constituição Politica de 1933, p. 13%, c Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, p. 599.