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99 DE MARÇO DE 1972

II — Segundo o n.º 1 será aplicável aos secretários pro- vinciais o disposto nas bases XXIII e XSIV, mas apenas quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos. À verdade é, porém, que lhes deve ser aplicada também a respeitante à anulação, revo- gação, reforma ou suspensão das suas decisões. II — No n.º ur consigna-se que os secretários provin-

ciais respondem politicamente perante o governador-geral, como já se entendia.

63. A Câmara dá a sua concordância à base em apreço, sugerindo, porém, a seguinte redacção para o n.º HI:

II — E aplicável aos scerctários provinciais o dis- posto nas bascs XXV € XXYI.

Base XXXVIII

64. I-— É a transcrição do disposto no n.º 1v da base xxurr da Loci Orgânica, mas acrescenta que o go- vernador poderá delegar em cada secretário provincial o que respeite à execução do orçamento da província no âmbito das respectivas secretarias.

São esses o entendimento e a prática correntes. II — Corresponde ao n.º v da base xxiII, sendo a pri-

meira parte a transcrição também da primeira parte desse número.

Quanto à segunda parte, estabelece-se na Lei Orgânica — referido n.º v da base xx11 — que a secretaria especial- mente incumbida dos serviços de administração civil, in- dependentemente de outros que lhe sejam atribuídos, de- nominar-se-á «secretaria-geral», e ainda — n.º 1 da mesma base —, que o secretário provincial que tiver a seu cargo a administração civil denominar-se-á «secretário- geral» e será escolhido entre funcionários e exercerá o cargo em comissão. - No n.º 11 da base xxxvim da proposta em apreço precei- tua-so que a secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil se denominará «secretaria- -geral» e que o secretário provincial que nela superinten- der usará o titulo de «secretário-geral».

Pela Lei Orgânica — Lei n.º 2066, de 2% de Junho de 1953 — o secretário-geral era um funcionário de carreira e considerava-se necessário que assim fosse para que cons- tituísse um elo de ligação entre os sucessivos governos.

Pela Lei Orgânica em vigor, como se referiu, o secre- tário-geral, escolhido entre funcionários e exercendo as fun- ções em comissão de serviço, já não é um funcionário de carreira, pois em qualquer momento pode ser dada por finda a comissão — artigo 39.º do Estatuto do Fun- cionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982. de 27 do Abril de 1966.

E realmente, na prática, tem-se caminhado no sentido de que o secretário-geral deve ser alguém de confiança do governador.

Para elos de ligação existem os vários serviços e, além disso, sempre o novo governador pode manter algum ou alguns dos secretários provinciais ou o secretário-geral, se assim entender conveniente.

Em obediência a uma tal visão realista da situação e das conveniências da Administração, a proposta já não exige que o secretário-geral seja recrutado entre fun- cionários; as suas funções deixam de ser exercidas em comissão, passando a sua situação a ser a dos demais secretários provinciais; e, por fim, o termo «secretário- geral» cessa de ser denominação para ser apenas um título.

Por isso, nos vários números do capítulo 11 do titulo r11 se fala só em secretários provinciais.

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Desde que, essencialmente, o secretário-geral deve ser, tanto como os secretários provinciais, alguém da confiança do governador e que a razio da continuidade governativa já não tem verdadeiro significado, a solução aconselhável é a da proposta de lei.

Por isso, a Câmara lhe dá a sua concordância, mas peusa, pelas razões já aduzidas, que haverá que substituir no n.º 11 O termo eatribuições» pelo de «funções».

No ordenamento do parecer, a base receberá o n.º XXX

Baso XXKIX

65. Segundo esta base, compete no Conselho de Go- verno, sob orientação superior do governador-geral, além do mais que for determinado no estatuto de cada província, coordenar a acção de todas as secretarias provinciais.

Já se disse, a propósito do n.º 1 da base XXXVI — n.º 601 —, que o poder de direcção que compete ao governador, em relação à acção dos secretários provinciais, importa, também, o de coordenação.

Efectivamente, quem dirige tem de orientar, definir critérios, traçar rumos, dar conselhos e coordenar a acção de cada um dos elementos que dirige.

Assim se tem entendido, não se negando ao governador o poder de coordenação.

Como tal poder é expressamente atribuído pela Cons- tituição ao Presidente do Conselho em relação aos Minis- tros, a Câmara entendeu que convirá consigná-lo expres- samente na base XXxvI, n.º II, da proposta de lei. Mas com esclarecimento ou sem ele, tem de se consi-

derar, de acordo com a orientação e prática bem assentes, que na competência do governador-geral, desde que se lhe atribui a direcção da acção dos secretários provinciais, incluído está, necessáriamente, o poder de coordenação.

Por outro lado, estabelecendo-se na base xvir da proposta que o governador é a entidade superior a todas as outras que na província sirvam, não se compreenderia que o po- der de coordenação coubesse a outro órgão.

De harmonia com o preceituado na alinea c) do ar- tigo 136.º da Constituição, o governador, como represen- tante do Governo, é chefe dos órgiios executivos locais.

Daí decorre niio poder um dos poderes de chefia, como é o de coordenação, ser atribuído a outro órgiio.

Solução em contrário, afectaria todo o sistema consti- tucional, porque poderia conduzir, ainda que atenuada- mente, porventura, dado o disposto na Constituição e nas demais bases da proposta, a uma direcção colegial com as correspondentes consequências de enfraquecimento da autoridade, de espírio de compromisso e de morosidade nas decisões.

Cair-se-ia numa solução própria dos regimes parla- mentares, a do Gabinete, que aí se compreende por o Governo ter de ser, de alguma forma, um reflexo do pensamento do Parlamento, perante quem é responsável.

Não parece que a palavra orientação seja, também, a adequada, pois trata-se necessiriamente de presidência, conceito mais amplo, pois contém em si a ideia de chefia e não de mera orientação.

Aliás, tal termo, em confronto com o disposto no n.º I£ da base XxxvI, poderia prestar-se a interpretações menos exactas.

A Ciimara sugere a seguinte redacção para a base:

Base XXI

Ao Conselho do Governo compete assistir o Go- vernador-Geral na coordenação da actividade dos secretários provinciais ce o mais que for determinado no cstatuto politico-administrativo de cada provincia.