O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1436

O direito criado pelo regulamento, esse é que não tem o mesmo valor que o estatuído na lei e, por isso, o regu- lamento só pode estatuir na medida em que 9 lei lho consinta, sendo nulo em tudo o que contrariar o disposto na lei que execute, ou a cuja sombra nasce ”,

Independentemente da actual alínea b) do artigo 135.º da Constituição, correspondente no antigo 5 2.º do ar- tigo 151.º, a desconformidade entre as normas emanadas dos órgãos legislativos provinciais e os provenientes dos órgãos de soberania produziria a inconstitucionalidade da- quelas normas desde que os respectivos órgãos provinciais excedessem a sua competência,

Se, porém, na falta da referida disposição constitucio- nal, os órgãos legislativos provinciais se ativessem à sua competência — matérias do exclusivo interesse da pro- víncia — e dispusessem em contrário do diploma ema- nado dos órgãos de soberania?

Desde que o diploma emanado dos órgãos de soberania não fosse dirigido exclusivamente à respectiva província ou definisse a matéria como de interesse superior, não se poderia considerar a mesma matéria do exclusivo inte- resse da província e, portanto, adentro da competência dos seus órgãos legislativos. Com efeito: No primeiro caso, desde que o diploma dos órgãos de

soberania não respeite só à mespectiva província, a ma- téria é, por definição, de interesse geral, e, portanto, fica excluída da competência dos órgãos das províncias ultra- marinas.

No segundo caso, desde que os órgãos de soberania de- finem a matéria como de interesse superior, resolvido tem de se ter decisivamente o assunto.

Portanto, só se poderá, porventura, dizer regulada pelos órgãos de soberania, matéria da competência legislativa de uma dada província, quando os órgãos de soberania re- gulam para uma só provincia sobre matéria que, não tendo sido definida como de interesse superior, efectivamente é do exclusivo interesse dessa província.

Neste caso, não fora a alínea b) do artigo 185.º da Constituição, não se poderia ter como configurado um pro- blema de inconstitucionalidade.

Mas, mesmo perante o referido preceito, será possível pôr o problema?

Efectivamente, desde que a Constituição define esferas de competência legislativa, poderá afigurar-se de certo modo ilógico chamar inconstitucional o que foi legislado dentro das regras constitucionais normais sobre compe- tência.

E poderia, então, considerar-se que, para obviar a tal ilogismo, a solução estaria em harmonizar as respectivas normas de forma a torná-las compatíveis — a alínea b) do artigo 135.º não abrangeria a legislação provincial em conformidade com as regras normais de competência.

Esse ilogismo, porém, baseia-se numa distinção entre regras mormais, ou não, de competência que não pode permitir a preterição do comando constitucional da citada alinea b) do artigo 135.º

Esta é w jurisprudência do Conselho Ultramarino, se- gundo a qual, desde que uma regra de direito de um di- ploma legislativo ultramarino disponha em contrário de um diploma legal emanado dos órgãos da soberania, se verifica inconstitucionalidade orgânica.

E verdade que no acórdão de 5 de Julho de 1962, que permanece isolado, se chegou a sustentar que tal descon- formidade não constituía inconstitucionalidade, mas mera

7? Marcelo Cactauo, Manual de Direito Administrativo, 9.º cj., pp. 89 e segs.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

ilegalidade, e que desta tanto podiam conhecer o Ministro como os tribunais 2º.

No voto de vencido, constante do acórdão, salientou-se o facto de que a desconformidade em causa só podia con- figurar simples ilegalidade se não existisse a disposição do $ 2.º do artigo 151.º do, Constituição, correspondente à actual alínea b) do artigo 135.º, e que a haver simples ilegalidade não poderiam os tribunais conhecer dela, pois os actos legislativos não são susceptíveis de apreciação contenciosa — artigo 16.º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, Decreto-Lei n.º 407,68, de 8 de Setembro de 1956, artigo 816.º do Código Adminis- trativo e artigo 771.º da Reforma Administrativa Ultra. marina.

Já anteriormente, porém, no acórdão de 7 de Abril de 1961, houvera um voto de vencido favorável à tese da ilegalidade de diplomas legislativos ultramarinos ”,

O recente Regulamento do Conselho Ultramarino, apro- vado pelo Decreto n.º 49 147, de 25 de Julho de 1969, veio também consignar, expressamento, no seu artigo 64.º, que os actos legislativos não admitem recurso conten. cioso.

Perante a divergência sobre se o desrespeito por diplo- mas legais das províncias ultramarinas das normas ema- nadas dos órgãos da soberania configura necessiriamente uma inconstitucionalidade, por força do disposto na alí- neo, b) do artigo 135.º da Constituição, ou apenas simples ilegalidade, entende a Câmara Corporativa não haver necessidade de tomar posição.

Efectivamente, bastará enunciar os casos sem os clas- sificar juridicamente.

Portanto, a Câmara propõe a seguinte redacção para este número da base em apreço, que será a base XXXVI das Conclusões:

HI — Se, porém, a discordância se fundar no ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, c o diploma for confirmado pela referida maioria, será este enviado ao Ministro do Ultramar para scr submetido à apreciação do Con- selho Ultramarino, reunido em sessão plenária, de- vendo 'a Assembleia e o (Governador conformar-se com a sua deliberação.

Base XXXI

54, I— É a reprodução da base xxvrt da Lei Orgânica do Ultramar que, com as alterações introduzidas pela Assembleia Nacional, corresponde à base XxviI proposta pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 35/V.

Na Lei Orgânica escreve-se que a todos os vogais, «sem distinção, incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação», para com a expressio «sem distinção» se salien- tar que esse dever tanto incumbe aos vogais eleitos como aos de nomeação; na redacção proposta elimina-se tal ex- pressão, o que se compreende, dado que todos os vogais passarão, pela proposta em apreço, 9 ser eleitos.

II — Estabelece-se neste número que os membros da Assembleia Legislativa são invioláveis pelas suas opiniões.

O mesmo se dispõe na Lei Orgânica, mas enquanto nesta se ressalvam as restrições que a lei indicar, a pro-

1 Acórdãos Doutrinais do Conselho Ultramarino, ano 4, 1962, pp. 318 c eeps.

1º Cf. revista O Direito, ano 94, n.º 8.º, pp. 230 e segs., onde o acórdão é publicado com anotaciio de Marcelo Caetano favo- rável à tese do acórdio e disenrdante do voto de vencido. CÍ. ainda Marcelo Caetano, Manuul de Ciência Politica e Direito Constitucional, p. 618, c André Gonçalves Pereira, Da Fiscaliza- ção da Constitucionalidade dus Leis no Ultramar.