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O n.º 5.º está de acordo com o que se dispõe no n.º 1, alínea b), da base xrr, que, aliás, se cita.

Segundo a Lei Orgânica, base xxx, n.º 11, alinea d), é go Conselho Económico e Social que compete dar pare- cer sobre os estatutos político-administrativos das provín- cias. Porém, a natureza politico-administrativa dos esta- tutos justifica a alteração.

Aliás, já existem precedentes em relação a este regime, pois, por exemplo, sobre alterações à Lei Orgânica foram ouvidos órgãos provinciais ou representantes deles. Foi o “caso da Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, sobre cujo anteprojecto foi ouvido o Conselho Legislativo do Estado da Índia e o da última revisão da Lei Orgânica, para cujos trabalhos preparatórios foram convocados os vogais eleitos de todos os Conselhos Legislativos e do Governo das pro- víncias ultramarinas.

A Câmara nada tem a opor ao preceito, mas considera que ele deverá ser enunciado em 7.º lugar. Haverá, tam- bém, que rectificar o número da base nele citada, que neste parecer é a XIV.

Pelo n.º 6.º da base em análise, compete à Assembleia Legislativa «aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província». Segundo o artigo 18.º, n.º 2, alínea c), do Estatuto Polí-

tico-Administrativo de Angola, por exemplo, compete ao Conselho Legislativo apreciar o relatório anual da Comissão Técnica de Planeamento e Integração Econômica sobre os programas de idesenvolvimento económico da, provincia e fiscalizar » sum execução.

Esta mera apreciação e a declaração da incumbência de fiscalizar a execução dos programas de desenvolvimento económico não teria sentido dentro do noro elenco de poderes ds Assembleia Legislativa,

- Efectivamente, por força do disposto no n.º 2 da base em apreço, tem de entender-se já que a Assembleia Legis- lativa pode apreciar relatórios e decisões como poderá apreciar os actos do Governo ou da Administração e, desta maneira, fiscalizá-los.

Se alguma competência havia a atribuir à Assembleia Legislativa em tal aspecto, seria, precisamente, a apro- vação, não dos planos, evidentemente, porque isso já en- tra pela esfera do executivo, mas sim das bases gerais, ou seja das grandes regras ou linhas de orientação a que devem obedecer os planos.

E o que, anàlogamente, se verifica em relação aos planos de fomento nacionais, cujas bases de organização e execugiio têm sido aprovadais por lei. Segundo o parecer da Câmara a matéria deste número

será enunciada em 5.º lugar. A alínea u) do artigo 98.º da Constituição precei-

tua que a aprovação das bases gerais sobre «a definíçio da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terreno ou outros que envolvam exclusivo ou privilégio especial» constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional.

E dentro desses limites constitucionais e dos que forem estabelecidos por lei que se insere o preceito do n.º 7.º da base em apreço, que se aprova, e que terá o n.º 6. “ O n.º 8.º é, na primeira parte, o corolário necessário do disposto no artigo 72.º da Constituição e, na segunda, o complemento da base Ix da proposta de lei.

Disposições idênticas à desta segunda parte constam já dos estatutos politico-administrativos das províncias ul- tramarinas. Quanto ao de Angola, constitui a alínea d) do n.º 2.º do seu «artigo 24.º

O disposto no n.º 9.º também já consta dos estatu- tos político-administrativos das províncias ultramarinas.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

Quanto ao de Angola, o respectivo preceito é o da ali. nea b) do m.º 1 do artigo 24.º Conforme o exposto no n.º 41.º-1v deste parecer deverá

ser formulado nesta base novo número, que será o 10.º, com a seguinte redacção:

10.º Aprovar o seu regimento.

Base XXVIII

50. Em virtude da redacção proposta para o n.º 1. da base xxviII (base xxxvi do parecer), não deve subsistir o n.º 1 da base em apreço.

Quanto ao n.º 1, a Câmara entende que deve passar, com a remissão ajustada, para n.º 11 da base anterior (xxxvI do parecer):

II— É aplicável à Assembleia Legislativa o dis- posto na base XXI, n.º II.

51. Ássim, no parecer da Cimara, a base xxxvI das conclusões será a fusão das bases XxvII é xxvII da pro posta e terá a seguinte redacção:

Base XXXVI

I— Compete à Assembleia Legislutiva, além do que lhe for confiado pelo estatuto politico-adminis- trativo:

1.º Fazor diplomas legislativos, interpretá-los, suspendé-los c revogá-los em conformidade com o disposto na alinca b) da base m;

2.º Vigiar pelo cumprimento, na provincia, da Constituição e das leis c apreciar os actos do Governo ou da administração locais, po- dendo promover a apreciação jurisdicional da inconstitucionalidade de quaisquer nor- mas provenientes dos órgãos da província;

3.º Autorizar a administração da provincia, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais c a pagar as despesas públi- cas na gerência futura, definindo no res- pectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos precxistentes;

4.º Autorizar o Governador a contrair emprésti- mos, nos termos da lei;

5.º Aprovar as bases dos planos gerais de fomento econômico da província;

6.º Definir o regime das concessões que sejam da competência do Governo da provincia, den- tro dos-limites gerais da lei;

7.º Emitir parecer sobre o cstatuto político-admi- nistrativo da provincia, nos termos do n.º 1, alinca b), da basc XIV;

8.º Eleger os representantes da província no colégio para a cleição do Presidente da República, nos termos do artigo 52.º da Constituição, c no Conselho Ultramarino;

9.º Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assun- tos do interesse para a aprovincia, por inicia- tiva própria ou a solicitação do Governo de Nação ou da provincia;

10.º Aprovar o seu regimento.

IH — É aplicável à Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII, n.º II.