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29 DE MARÇO DE I972

falta indicar a pessoa perante quem, nesse caso, deve este prestar declaração e compromisso de honra. No en- tender da Câmara deverá ser perante aquele a quem com- petiria ser encarregado do Governo, nos termos da base XIX da proposta.

39. Em confcrmidade com o exposto, propõe-se, além da eliminação do n.º v, a seguinte redacção para os n.º L e II:

Base XXI

I— A nomeação dos Governadores recairá em per- sonalidade de mérito já revelado no exercício de car- gos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direc- ção ou gerência de empresas com sede ou actividade na provincia. I—.. da up 2 e neces wea HI — O Governador presta declaração e compro-

misso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na provincia ultra- marina, perante a pessoa de quem receber o Governo, ou, no caso de ser ele o encarregado do Governo, pe- rante o secretário-geral ou, na falta deste, perante o director dos serviços de administração civil.

Base XIX

40. I — Reproduz o disposto na base com igual número da Lei Orgânica do Ultramar vigente, a qual teve por fonte o artigo 24.º da Carta Orgânica de 1983. Há apenas que rever a redacção, que passaria a ser:

Base XXII

I— Na falta do Governador e na sua ausência ou impedimento, as funções governativas serão exerci- das por um encarregado do Governo designado pelo Ministro do Ultramar. Enquanto não esteja feita a designação, o encarregado do Governo será o secre- tário-geral ou, não o havendo, o cheje dos serviços de administração civil.

II — Este novo número estipula «que, enquanto exer- cer as funções governamentais, o encarregado do Go-

verno terá os poderes e deveres funcionais que competem ao governador». Segundo o $ 4.º do artigo 24.º da Carta Orgânica de

1983, «os encarregados do Governo, quando os governa- dores estiverem na colónia ou ausentes dela em serviço público, conformar-se-ão com as instruções que do gover- nador receberem ou com a orientação anteriormente se- guida por ele».

Desde que o disposto no citado 8 4.º não transitou para a Lei Orgânica, a conclusão será a de que os encarregados do Governo têm os mesmos poderes e deveres dos gover- nadores quando no exercício de funções governamentais, pois qualquer restrição tinha de ser consignada expressa- mente na lei.

O certo, porém, é que subsistiam dúvidas e se consi- dera possível extrair das disposições vigentes a doutrina da antiga disposição da carta orgânica.

O preceito em análise veio esclarecer as divergências de interpretação no sentido que se tem como exacto à

face da legislação vigente.

Base XX

41. 1 — Corresponde ao disposto no n.º 1 da base XxIV e na base xxx da Lei Orgânica do Ultramar e está

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em harmonia com o disposto nos artigos 135:º, alínea b), e 186.º, alínea b), ambos da Constituição.

Da conjugação do n.º 1 da base XxIV com a base XXXII, ambas da Lei Orgânica, vê-se que a competência legis- lativa dos governadores é exercida sob a fiscalização dos órgãos de soberania. Da proposta, porém, não consta esta parte, e bem, segundo se entende, pois pelo dis- posto, quer na base x1, quer nas bases XII e xIII da proposta de lei, está devidamente preservado o poder de superintendência, que abrange o de inspecção e fisca- lização.

Como já noutros lugares se disse, é de preferir que, em vez de «pode», se utilize «competência», sendo ainda de notar que convirá melhorar a fórmula «legislar [.. .] nas matérias».

Ii — Pelo n.º 11 desta base da proposta -de lei o gover- nador pode regular a composição, recrutamento, atribui- ções e vencimentos, salários e outras formas de remune-

ração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei-lhe atribua competência, obser- vando os limites postos pelas leis que definem a organi- zação geral do ramo de serviço.

Pela base xi, alíenas a) e d), da proposta de lei, que sãp a transcrição das alíneas d) e g) do n.º 1 da base x da Lei Orgânica vigente, inclui-se na competência legislativa do Ministro do Ultramar a composição dos quadros do pes- soal das provincias ultramarinas, o estabelecimento dos re- gimes do seu provimento e o estatuto dos funcionários

públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreen- dendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de fun- cionário público.

Portanto, segundo tais preceitos da proposta de lei, ao Ministro do Ultramar compete legislar sobre a com- posição dos quadros do pessoal e sobre os regimes gerais quanto aos referidos funcionários, e aos governadores compete, dentro de tais regimes, a legislação sobre as normas concretas relativas às matérias referidas no n.º II em apreço respeitantes aos quadros dos serviços admimis- trativos, mas desde que a lei lhes atribua competência.

A disposição correspondente na lei vigente é a do n.º v da base xxIv, segundo o qual o governador é autorizado a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de re- muneração do pessoal dos quadros privativos ou comple- mentares dos serviços públicos, observando sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.

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42. A redacção proposta para os dois números da base é a seguinte:

Base XXNI

I— Ao Governador compete legislar, mediante decreto provincial, sobre as matérias referidas na

alinea b) da base Im, que, por esta lei ou pelo estatuto politico-administrativo da província, não estejam reservadas à Assembleia Legislativa. II — No exercicio das suas funções legislativas

compete ao Governador regular a composição, recru- tamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros dos serviços administrativos, em relação aos quais a lei

lhe atribua competência, observando os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.