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b) Quando haja de dispor para todo o território nacional ou parte dele que abranja a me- trópole c uma ou mais províncias.

CAPÍTULO II

Do Governo

Base XI

28. I— A base correspondente da Lei Orgânica do Ultramar é a IX.

O n.º 1 da base xi tem por fonte o disposto no ar- tigo 136.º, alínea e), da Constituição, e vem definir qual o órgão de soberania a quem respeita o exercício da res- pectiva competência.

II e III — Nestes números, bem como nos n.º Iv e V, precisa-se quem no Governo exerce a competência e em que medida o faz.

Os n.º nm e Im estão de acordo com o disposto nos artigos 108.º, 113.º e 136.º, $ 1.º, da Constituição.

IV — Este número trata do competência do Ministro do Ultramar, pelo que a Câmara entende que na ordena- ção do texto deve passar para depois dos números que se referem ao Conselho de Ministros, órgão da presidência do Presidente do Conselho. Essa é, aliás, a ordem da base 1x da Lei Orgânica do Ultramar vigente.

Estabelece a primeira parté do n.º Iv da base em apreço que ao Ministro do Ultramar compete colaborar com o Presidente do Conselho na definição da política geral do Estado relativamente ao ultramar.

Tal redacção suscita imediatamente dúvidas sobre a quem compete, afinal, a definição da política geral rela- tiva ao ultramar e qual a natureza da colaboração que se refere,

É ao Ministro que compete aquela definição sob q di- recção e coordenação do Presidente — artigo 108.º da Constituição — ou a este com a colaboração do Ministro?

De qualquer forma, em tal preceito não se prevê de- vidamente a natureza da colaboração.

Dos textos constitucionais, designadamente do citado artigo 108.º, resulta que a competência do Governo é exercida pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro ou Secretário de Estado da respectiva pasta, devendo con- siderar-se pertencente ao Ministro sempre que a lei não exija a intervenção do Conselho 2,

Estabelece-se seguidamente, no mesmo número que o Ministro do Ultramar intervirá em todos os actos legisla- tivos do Governo que se destinem ao ultramar e que exercerá a competência executiva que a ele se destine.

A intervenção referida:-só pode merecer o aplauso da Câmara, pelas mesmas razões que a levaram a aprovar que a iniciativa das leis da competência da Assembleia Nacional que respeitem especialmente ao ultramar caiba em exclusivo ao Governo por intermédio do Ministro do Ultramar.

Mas diz-se mais neste n.º Iv que o Ministro do UI- tramar exercerá a competência executiva para o ultra- mar.

Este número tem de ser conjugado com o n.º vu da base em apreço, segundo o qual, diplomas especiais defi- nirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Mi- nistros. Assim, harmoniza-se com o disposto no n.º 11 da mesma base, que estabelece que a competência do Go- verno para o ultramar pode ser exercida pelo Ministro

13 Marcelo Caebano, Manual de Direito Administrativo, 9.º ed,, pp. 251 e segs., e Manual de Ciência Política e Direito Consti- túcional, 6.º ed., pp. 290 e segs.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

do Ultramar ou, quando a lei o determine, por outros Mi. nistros. Aliás, todas as outras disposições que tratam da competência do Ministro do Ultramar têm de ser assim entendidas. VeVI—Os n.º v e vi, relativos à competência do Con-

selho de Ministros, harmonizam-se com os preceitos cons-

titucionais respectivos, estando designadamente a alí. nea q) do n.º v de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 136.º da Constituição.

É de notar, porém, que o disposto na citada alínea q) é repetido na base XvHI, n.º 1 e V, mas, como aqui, no n.º v em análise, a matéria tem cabimento especial e na- tural, é a redacção daquelas bases que deverá ser alterada. A intervenção do Ministro do Ultramar em todos os Con- selhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos é uma medida perfeitamente razoável e ajustada às exigências de uma adequada admi- nistração, dada a especial posição do Ministério do Ultre- mar, já salientado.

Há, porém, que fazer ajustamentos de terminologia no n.º v. Em vez de «Conselho de Ministros Plenámo», pre- ferivel será dizer «Conselho de Ministros, em plenário», como será de harmonizar a alínea q) com a base XVIII, n.º 11, empregando o termo «mandato», em lugar de «co- missão», é, ainda, substituir o termo «atribuições» pelo de

«funções». E no n.º vi far-se-á leve alteração de redacção. VII — Reproduz o disposto no n.º vI da base ix da Lei

Orgânica vigente e está de harmonia com o preceituado no $ único do artigo 133.º da Constituição.

A grande especialidade quanto à intervenção do Go- vermno na administração ultramarina está modernamente, como demais se sabe — escreve-se no parecer n.º 85/V da Câmara Corporativa —, no fncto de a generalidade das tarefas da Administração Central estar entregue, não a vários Ministérios, conforme um critério funcional, mas a um só especializado e capaz de imprimir unidade de direcção.

Mas no mesmo parecer expressamente se reconhece que sempre foi constitucionalmente lícito netirar da superin- tendência do Ministro do Ultramar serviços ultramarinos e colocá-los ne dependência do Ministro funcionalmente competente para a gestão dos serviços da mesma ordem na metrópole, unificando-os em obediência a um critério de assimilação administrativa,

E acrescenta-se, também, não ser de excluir que os governadores dirijam a parcela ultramarina de serviços nacionais, ficando na dependência, para esse efeito, do Ministro competente.

O mesmo assunto foi, aliás, equacionado no já citado parecer n.º 10/V, ao evidenciarem-se os riscos de uma assimilação forçada.

O que já nio era lícito, perante a Constituição anterior mente à sua recente revisão, ema a atribuição de com- petência legislativa a outro Ministro que não fosse o do Ultramar, dado o disposto no n.º 8.º do seu artigo 150.º, onde se estabelecia expressamente que a competência do Ministro do Ultramar abrangia todas as matérias que re- presentem interesses superiores ou gerais da política nacio- nal no ultramar ou sejam comuns a mais de uma pro- víncia.

Actualmente, pelos 58 1.º e 2.º do artigo 186.º da Cons- tituição, tem atribuições legislativas, relativamente no ul- tramar, o «Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito». .

Além. disso, pelo $ único do artigo 188.º da Constitui- ção, tornou-se imperativo que & lei que fixar o regime gerai do governo das províncias ultramarines preveja a