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Por isso, considera-se comecto escrever «Governador» com letra maiúscula inicial.

A expressão «de governo próprio» está de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 135.º da Consti- tuição e a existência do Governador e da Assembleia Legislativa, como órgãos provinciais, coaduna-se com o disposto, designadamente, nas citadas alíneas a) e b) do artigo 135.º e ainda com o preceituado no artigo 186.º, alínea c), e $ 5.º, também da Constituição.

Pela Lei Orgânica do Ultramar vigente existem já con- selhos — bases xxv e xxxm1 — com atribuições legisla- tivas.

Verifica-se, pois, de acordo com e Constituição, uma evolução que, como se verá através do disposto nas bases seguintes, corresponde a maicr autenticidade representa- tiva.

II — Preceitua-se no n.º x que junto dos órgãos de governo funcionará em cada província uma junta con- sultiva,

À junta corsultiva substitui o Conselho Económico e Social existente nas províncias de governo-geral — ha- ses XXVIII e Seguintes da Lei Orgânica dv Ultramar — e constitui um organismo novo quanto às províncias de governo simples.

A sus designação ajusta-se bem às suas funções e dife- rencia-a convenientemente do Conselho de Governo pre- visto nals bases XXXVI e XxxxIx da proposta de lei.

Porém, no entender da Câmara, também deverá desig- nar-se pelo seu nome essa junta: «Junta Consultiva Pro- vincial».

SECÇÃO II

Do governador

Base XVII

37. I— É a transcrição do n.º 11 da base xvi da Lei Orgânica do Ultramar vigente e está em concordância com a alínea c) do artigo 136.º da Constituição, a que correspondia, anteriormente à revisão, o artigo 154.º

Afigura-se desnecessário dizer-se «em todo 0», bastando, portanto, empregar a contracção da preposição «em» com o artigo «o».

Além disso, é de notar que a matéria do último pe- ríodo do número é de novo consignada nas bases XXII e xxI1 da proposta, que correspondem às bases xxv e xxvi das «Conclusões» deste parecer. Por isso se propõe a sua eliminação.

Será a seguinte a redacção do número:

Base XX

I— O Governador é, no território da respectia pro- vincia, o mais alto agente e representante do Governo da República, a autoridade superior a todas as outras que na provincia sirvam, tanto civis como militares,

e o administrador superior da Fazenda Pública.

II — Está em perfeita harmonia com o preceituado no $ 5.º do citado artigo 136.º da Constituição, que teve como precedente imediato o artigo 157.º do texto constitucional anterior à revisão.

O assento da matéria ma Lei Orgânica vigente é o n.º II da base xXII.

II — A Lei Orgânica do Ultramar, no n.º n da base xvir, estabelece, como se dispõe no n.º 1 da proposta de lei, que o governador é, em todo o território da pro- víncia, o mais alto agente e representante do Governo, mas não trata das honras respectivas.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 100

No artigo 7.º de cada. um dos estatutos político-admi. nistrativos das províncias veio a estabelecer-se que go.

zam das «honras que competem aos Ministros do Governo da República». Mas, como os decretos ministeriais que aprovaram os referidos estatutos só respeitam so ultra- mar, entende-se que essas honras vigoram apenas relati. vamente ao ultramar.

Agora, pela proposta de lei, os governadores-gerais passarão a ter honras de Ministro de Estado, tanto na província em que exercem funções como em qualquer outro ponto do território nacional.

É de salientar, também, que poderão tomar parte em reuniões do Conselho de Ministros, o que, precisamente, representava uma aspiração das províncias de governo- «geral, como consta dos trabalhos do Conselho Ultramarino a respeito da revisão da Lei Orgânica do Ultramar, que no seu parecer de 81 de Outubro de 1962 a apoiou.

A parte final do n.º 11, ocupando-se das precedências dos governadores nas províncias de governo simples, esta- belece que a têm sobre quaisquer autoridades civis e militares, com excepção dos membros do Governo da República.

Às precedências, também no ultramar, estão estabe- lecidas directamente no artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que na sua última redacção — Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966 — preceitua que serão estabelecidas, pelo Ministro do Ultramar, em decreto. Em obediência a tal norma foi publicado o De- creto n.º 45 789, de 2 de Julho de 1964.

Segundo o citado artigo 205.º do Estatuto do Funcio- nalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40 708, de 31 de Julho de 1956, a seguir aos membros do Governo estava o «governador da província onde se efectuar a solenidade».

Pelo também citado Decreto n.º 45 789, & seguir aos membros do Governo estão os governadores-gerais e só depois o govemador da província onde se realizar a ceri- mónia.

Nada há a objectar ao preceito em análise. IV — A matéria deste número já faz parte da Lei Orgã-

nica do Ultramar vigente — base Lxxxit — e de cada um dos estatutos das províncias ultramarinas — artigo 7.º,

n.º 2.º

Compreende-se a sua inclusão na Lei Orgânica do Ultramar como homenagem à bandeira, símbolo e afir- mação da unidade macional que o Governo procura de- fender e reforçar.

Base XVIII

38. Corresponde à base xvni da Lei Orgânica do UI- tramar vigente, que reproduz a base xvit das conclusões do parecer n.º 35/V desta Câmara, mantida na revisão de 1963; está de harmonia com o disposto no artigo 186.º da Constituição, alínea c). Como se referiu a propósito no n.º v da base x1, há

nos n.º 1 e v repetição, pois já na alínea a) do citado n.º v se diz que a momeação, recondução e exoneração do governador são feitas em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.

A Câmara entende, por isso, ser de eliminar a refe- rida duplicação nos n.º 1 e v desta base.

Como é óbvio, é, também, de eliminar a palavra «nor- malmente» usado no n.º I.

Onde na base xvrr da Lei Orgânica em vigor se emprega o termo «comissão», agora utiliza-se o de «man- dato», que, efectivamente, se julga mais ajustado à fun- ção e responsabilidades dos governadores.

Não se prevê no n.º 11 & hipótese de ser nomeado go- vernador o próprio encarregado do Governo, e, por isso,